2026.5.02.0042 RECLAMANTE: MARIA NILCE DA SILVA RECLAMADO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d05b76 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza desta 42ª Vara do Trabalho, tendo em vista a noticia de acordo entre as partes. À elevada apreciação de V.Exa. São Paulo, 26 de outubro de 2026 SAMUEL DOS SANTOS LIMA Servidor D E C I S Ã O Vistos, etc. Dispenso a ratificação pessoal dos termos do acordo pela Reclamante, uma vez que regulares os documentos de constituição e representação processual. HOMOLOGO os termos do acordo juntados (doc. Id. 8a5b400 e 60a64d0), para que surta seus regulares efeitos, nos termos do paragrafo único do art. 831, da CLT. Considerando a elaboração do laudo pericial (Id 9ebcc34), arbitram-se os honorários em favor de CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA no importe de R$ 1.000,00, a serem recolhidos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de insuficiência econômica carreada aos autos, aliada ao padrão remuneratório indicado na petição inicial (R$ 1.797,88), atende aos requisitos do § 3º, do art. 790, da CLT. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo, no montante total, ora fixadas no valor de R$ 42.579,02, a cargo da Reclamante, de cujo recolhimento fica isenta, pelos fundamentos acima declinados, na forma da Lei. As partes declaram no documento Id 60a64d0 que a transação é composta de de parcelas de natureza salarial, sobre as quais há incidência de contribuição previdenciária, bem como de parcelas de natureza indenizatória. Assim, a Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre a conciliação, no prazo de DEZ DIAS, após o pagamento da última parcela do acordo. A autora deverá noticiar o inadimplemento do presente acordo no prazo de 10 (dez) dias do seu descumprimento. Na inércia a avença será considerada satisfeita. A Reclamada desde já, fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. As obrigações espontaneamente assumidas por força do presente acordo (art. 831,parágrafo único, da CLT) deverão ser cumpridas estritamente no tempo, modo e lugar convencionados (arts. 835 e 872 da CLT). Portanto, em caso de inadimplemento, que constitui em mora o devedor (art. 397 do Código Civil), ocorrerá o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas (art. 891 da CLT), assim como o acréscimo de cláusula penal de 50% sobre o total remanescente (art. 408 e seguintes do Código Civil), bem como juros e correção monetária. Tendo em vista o valor do acordo homologado e em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, DISPENSO a intimação da União para manifestação nos presentes autos. Dê-se ciência às partes. Após, cumprido o acordo, ao arquivo. SAO PAULO/SP, 26 de outubro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE