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TRT2 · 1.º grau (varas e juizados)

42ª Vara do Trabalho de São Paulo

299 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000276-95.2026.5.02.0042

Juiz(a) Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelo Reclamante FRANCISCO ANDRÉ PINTO DE ARAÚJO em face das Reclamadas ITAÚ UNIBANCO S.A. e REDECARD S/A, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação. Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 a cargo do Autor. Tendo em vista que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, determina-se a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais, na forma prevista no Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT da 2ª Região. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 15.196,91, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 759.845,34, de cujo recolhimento fica isento. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000465-73.2026.5.02.0042

Juiz(a) Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/10/2026

Em face do exposto: 1) pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 24/03/2021; 2) julgo EXTINTO, com análise do mérito, o pedido contido no item "8" do rol da petição inicial, nos termos do art. 487, II, do CPC e 3) julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial pelo Reclamante GILBERTO MOURA ANTÔNIO em face da Reclamada EDIFÍCIO ACQUA AZULI, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação. Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00. Tendo em vista que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, determina-se a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais, na forma prevista no Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT da 2ª Região. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 12.616,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 630.836,96, de cujo recolhimento fica isento. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000821-05.2025.5.02.0042

Juiz(a) Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela Reclamante AMANDA DELLA VOLPE GOLDONI GALINDO em face do Reclamado BANCO FIBRA SA, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação. Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela Reclamante, no importe de R$ 4.948,75, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 247.437,56, de cujo recolhimento fica isenta. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001460-86.2026.5.02.0042

Juiz(a) Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

2026.5.02.0042 RECLAMANTE: MARIA NILCE DA SILVA RECLAMADO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d05b76 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza desta 42ª Vara do Trabalho, tendo em vista a noticia de acordo entre as partes. À elevada apreciação de V.Exa. São Paulo, 26 de outubro de 2026 SAMUEL DOS SANTOS LIMA Servidor D E C I S Ã O Vistos, etc. Dispenso a ratificação pessoal dos termos do acordo pela Reclamante, uma vez que regulares os documentos de constituição e representação processual. HOMOLOGO os termos do acordo juntados (doc. Id. 8a5b400 e 60a64d0), para que surta seus regulares efeitos, nos termos do paragrafo único do art. 831, da CLT. Considerando a elaboração do laudo pericial (Id 9ebcc34), arbitram-se os honorários em favor de CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA no importe de R$ 1.000,00, a serem recolhidos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de insuficiência econômica carreada aos autos, aliada ao padrão remuneratório indicado na petição inicial (R$ 1.797,88), atende aos requisitos do § 3º, do art. 790, da CLT. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo, no montante total, ora fixadas no valor de R$ 42.579,02, a cargo da Reclamante, de cujo recolhimento fica isenta, pelos fundamentos acima declinados, na forma da Lei. As partes declaram no documento Id 60a64d0 que a transação é composta de de parcelas de natureza salarial, sobre as quais há incidência de contribuição previdenciária, bem como de parcelas de natureza indenizatória. Assim, a Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre a conciliação, no prazo de DEZ DIAS, após o pagamento da última parcela do acordo. A autora deverá noticiar o inadimplemento do presente acordo no prazo de 10 (dez) dias do seu descumprimento. Na inércia a avença será considerada satisfeita. A Reclamada desde já, fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. As obrigações espontaneamente assumidas por força do presente acordo (art. 831,parágrafo único, da CLT) deverão ser cumpridas estritamente no tempo, modo e lugar convencionados (arts. 835 e 872 da CLT). Portanto, em caso de inadimplemento, que constitui em mora o devedor (art. 397 do Código Civil), ocorrerá o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas (art. 891 da CLT), assim como o acréscimo de cláusula penal de 50% sobre o total remanescente (art. 408 e seguintes do Código Civil), bem como juros e correção monetária. Tendo em vista o valor do acordo homologado e em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, DISPENSO a intimação da União para manifestação nos presentes autos. Dê-se ciência às partes. Após, cumprido o acordo, ao arquivo. SAO PAULO/SP, 26 de outubro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001148-13.2026.5.02.0042

Juiz(a) Livia Soares Machado42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001148-13.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: BIANCA GARCIA ZACARIAS RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08d9ea9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Diante do pedido de desistência ora formulado, e tendo em vista que a Reclamada ainda não apresentou sua contestação, sendo dispensada, portanto a sua concordância, conforme disposto no § 3º, do art. 841, da CLT, HOMOLOGO a desistência, julgando o feito EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do art. 485, VIII, do CPC. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de insuficiência econômica carreada aos autos, aliada ao padrão remuneratório indicado na petição inicial, atende aos requisitos do § 3º, do art. 790, da CLT. Custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa, ora fixadas em R$ 22.865,96, a cargo da Reclamante, de cujo recolhimento fica isenta, pelos fundamentos acima declinados, na forma da Lei. Retire-se o feito de pauta. Dê-se ciência à Autora. Após, remetam-se os autos ao arquivo. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- BIANCA GARCIA ZACARIAS

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001148-13.2026.5.02.0042

Juiz(a) Livia Soares Machado42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001148-13.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: BIANCA GARCIA ZACARIAS RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08d9ea9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Diante do pedido de desistência ora formulado, e tendo em vista que a Reclamada ainda não apresentou sua contestação, sendo dispensada, portanto a sua concordância, conforme disposto no § 3º, do art. 841, da CLT, HOMOLOGO a desistência, julgando o feito EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do art. 485, VIII, do CPC. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de insuficiência econômica carreada aos autos, aliada ao padrão remuneratório indicado na petição inicial, atende aos requisitos do § 3º, do art. 790, da CLT. Custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa, ora fixadas em R$ 22.865,96, a cargo da Reclamante, de cujo recolhimento fica isenta, pelos fundamentos acima declinados, na forma da Lei. Retire-se o feito de pauta. Dê-se ciência à Autora. Após, remetam-se os autos ao arquivo. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- TELEFONICA BRASIL S.A.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000371-62.2025.5.02.0042

42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial, condenando a 1ª Reclamada ICOMON TECNOLOGIA LTDA e, subsidiariamente, a 2ª Reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A., a pagarem ao Reclamante DIOGO VICENTE TEIXEIRA, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, as seguintes parcelas: 1) 5/12 do 13º salário de 2025; 2) férias de 2023/2024 + 1/3 e 3) 9/12 de férias proporcionais + 1/3. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 132,14, calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação, ora fixado em R$6.607,24, conforme cálculos de fls.1031/1037 (atualizados até 14/10/2025), ora homologados. Ressalto que, conforme jurisprudência vinculante consagrada no julgamento do Tema 131 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, a impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Audiência encerrada ás 10:43. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por SAMUEL DOS SANTOS LIMA, Secretário(a) de Audiência. SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2026. NAIR ANGELA DOS SANTOS E SILVA Assessor

Intimado(s) / Citado(s)

- TELEFONICA BRASIL S.A.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000371-62.2025.5.02.0042

42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial, condenando a 1ª Reclamada ICOMON TECNOLOGIA LTDA e, subsidiariamente, a 2ª Reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A., a pagarem ao Reclamante DIOGO VICENTE TEIXEIRA, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, as seguintes parcelas: 1) 5/12 do 13º salário de 2025; 2) férias de 2023/2024 + 1/3 e 3) 9/12 de férias proporcionais + 1/3. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 132,14, calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação, ora fixado em R$6.607,24, conforme cálculos de fls.1031/1037 (atualizados até 14/10/2025), ora homologados. Ressalto que, conforme jurisprudência vinculante consagrada no julgamento do Tema 131 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, a impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Audiência encerrada ás 10:43. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por SAMUEL DOS SANTOS LIMA, Secretário(a) de Audiência. SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2026. NAIR ANGELA DOS SANTOS E SILVA Assessor

Intimado(s) / Citado(s)

- ICOMON TECNOLOGIA LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000371-62.2025.5.02.0042

42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial, condenando a 1ª Reclamada ICOMON TECNOLOGIA LTDA e, subsidiariamente, a 2ª Reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A., a pagarem ao Reclamante DIOGO VICENTE TEIXEIRA, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, as seguintes parcelas: 1) 5/12 do 13º salário de 2025; 2) férias de 2023/2024 + 1/3 e 3) 9/12 de férias proporcionais + 1/3. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 132,14, calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação, ora fixado em R$6.607,24, conforme cálculos de fls.1031/1037 (atualizados até 14/10/2025), ora homologados. Ressalto que, conforme jurisprudência vinculante consagrada no julgamento do Tema 131 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, a impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Audiência encerrada ás 10:43. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por SAMUEL DOS SANTOS LIMA, Secretário(a) de Audiência. SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2026. NAIR ANGELA DOS SANTOS E SILVA Assessor

Intimado(s) / Citado(s)

- DIOGO VICENTE TEIXEIRA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001623-66.2026.5.02.0042

Juiz(a) Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

ALDO DE SOUZA RECLAMADO: SERVIZI BRASIL TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00e56a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza desta 42ª Vara do Trabalho, tendo em vista a noticia de acordo entre as partes. À elevada apreciação de V.Exa. São Paulo, 23 de outubro de 2026 SAMUEL DOS SANTOS LIMA Servidor D E C I S Ã O Vistos, etc. Uma vez ratificado pessoalmente os termos do acordo pelo Reclamante e regulares os documentos de constituição e representação processual, HOMOLOGO os termos do acordo juntados (doc. Id 3d684c7), para que surta seus regulares efeitos, nos termos do paragrafo único do art. 831, da CLT. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de insuficiência econômica carreada aos autos, aliada ao padrão remuneratório indicado na petição inicial (R$ 2.162,60), atende aos requisitos do § 3º, do art. 790, da CLT. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo, no montante total, ora fixadas no valor de R$ 424,05, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento fica isento, pelos fundamentos acima declinados, na forma da Lei. As partes declaram no documento que a transação é composta de parcelas de natureza indenizatória. O Autor deverá noticiar o inadimplemento do presente acordo no prazo de 10 (dez) dias do seu descumprimento. Na inércia a avença será considerada satisfeita. A Reclamada desde já, fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. As obrigações espontaneamente assumidas por força do presente acordo (art. 831,parágrafo único, da CLT) deverão ser cumpridas estritamente no tempo, modo e lugar convencionados (arts. 835 e 872 da CLT). Portanto, em caso de inadimplemento, que constitui em mora o devedor (art. 397 do Código Civil), ocorrerá o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas (art. 891 da CLT), assim como o acréscimo de cláusula penal de 50% sobre o total remanescente (art. 408 e seguintes do Código Civil), bem como juros e correção monetária. As partes requerem a expedição de alvará para levantamento do FGTS e seguro desemprego. Defiro, advertindo ao Reclamante de que eventuais inconsistências de informações comprometerão a fruição dos benefícios, sendo que não será expedido alvará substitutivo pela Secretaria da Vara. A presente ata tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS, independentemente de carimbo na CTPS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, garantindo a Reclamada o que estiver depositado. O alvará poderá ser apresentado exclusivamente pelo(a) reclamante, vedado o levantamento por terceiros (ADI's 2382, 2425 e 2479). Nome do(a) Autor(a): JOSE GERALDO DE SOUZA CPF: 035.056.658-51 N° do PIS: 104.33150.39-1 Data de admissão: 20/01/2024 Data da dispensa: 07/10/2026 Empregador: SERVIZI BRASIL TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP CNPJ

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001432-21.2026.5.02.0042

Juiz(a) Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelo Reclamante DAVID MIRANDA DA SILVA em face da Reclamada VARALUX DECORAÇÕES LTDA, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação. Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 99,67, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 4.983,43, de cujo recolhimento fica isento. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação de Cumprimento 1001282-40.2026.5.02.0042

Juiz(a) Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: BAR DE TAPAS CATALUNHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892c3f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza desta 42ª Vara do Trabalho, tendo em vista a noticia de acordo entre as partes. À elevada apreciação de V.Exa. São Paulo, 21 de outubro de 2026 SAMUEL DOS SANTOS LIMA Servidor D E C I S Ã O Vistos, etc. Dispenso a ratificação pessoal dos termos do acordo pelo Reclamante, uma vez que regulares os documentos de constituição e representação processual. HOMOLOGO os termos do acordo juntados (doc. Id. f361a6e), para que surta seus regulares efeitos, nos termos do paragrafo único do art. 831, da CLT. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo (R$4.236,00), no montante total, ora fixadas no valor de R$ 84,72 a cargo da Reclamada, que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias. As partes declaram no documento f361a6e que a transação é composta de de parcelas de parcelas de natureza indenizatória, sendo R$3.600,00 a título de contribuições assistenciais e R$ 635,00 de honorários advocatícios. O Autor deverá noticiar o inadimplemento do presente acordo no prazo de 10 (dez) dias do seu descumprimento. Na inércia a avença será considerada satisfeita. A Reclamada desde já, fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. As obrigações espontaneamente assumidas por força do presente acordo (art. 831,parágrafo único, da CLT) deverão ser cumpridas estritamente no tempo, modo e lugar convencionados (arts. 835 e 872 da CLT). Portanto, em caso de inadimplemento, que constitui em mora o devedor (art. 397 do Código Civil), ocorrerá o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas (art. 891 da CLT), assim como o acréscimo de cláusula penal de 50% sobre o total remanescente (art. 408 e seguintes do Código Civil), bem como juros e correção monetária. Tendo em vista o valor do acordo homologado e em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, DISPENSO a intimação da União para manifestação nos presentes autos. Retire-se o feito de pauta e dê-se ciência às partes. Após, cumprido o acordo, ao arquivo. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BAR DE TAPAS CATALUNHA LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação de Cumprimento 1001282-40.2026.5.02.0042

Juiz(a) Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: BAR DE TAPAS CATALUNHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892c3f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza desta 42ª Vara do Trabalho, tendo em vista a noticia de acordo entre as partes. À elevada apreciação de V.Exa. São Paulo, 21 de outubro de 2026 SAMUEL DOS SANTOS LIMA Servidor D E C I S Ã O Vistos, etc. Dispenso a ratificação pessoal dos termos do acordo pelo Reclamante, uma vez que regulares os documentos de constituição e representação processual. HOMOLOGO os termos do acordo juntados (doc. Id. f361a6e), para que surta seus regulares efeitos, nos termos do paragrafo único do art. 831, da CLT. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo (R$4.236,00), no montante total, ora fixadas no valor de R$ 84,72 a cargo da Reclamada, que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias. As partes declaram no documento f361a6e que a transação é composta de de parcelas de parcelas de natureza indenizatória, sendo R$3.600,00 a título de contribuições assistenciais e R$ 635,00 de honorários advocatícios. O Autor deverá noticiar o inadimplemento do presente acordo no prazo de 10 (dez) dias do seu descumprimento. Na inércia a avença será considerada satisfeita. A Reclamada desde já, fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. As obrigações espontaneamente assumidas por força do presente acordo (art. 831,parágrafo único, da CLT) deverão ser cumpridas estritamente no tempo, modo e lugar convencionados (arts. 835 e 872 da CLT). Portanto, em caso de inadimplemento, que constitui em mora o devedor (art. 397 do Código Civil), ocorrerá o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas (art. 891 da CLT), assim como o acréscimo de cláusula penal de 50% sobre o total remanescente (art. 408 e seguintes do Código Civil), bem como juros e correção monetária. Tendo em vista o valor do acordo homologado e em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, DISPENSO a intimação da União para manifestação nos presentes autos. Retire-se o feito de pauta e dê-se ciência às partes. Após, cumprido o acordo, ao arquivo. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001218-30.2026.5.02.0042

Juiz(a) Livia Soares Machado42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001218-30.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: ISMAEL BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO SE LIGA NA REDE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ecf62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Diante do pedido de desistência ora formulado, e tendo em vista que a Reclamada ainda não apresentou sua contestação, sendo dispensada, portanto a sua concordância, conforme disposto no § 3º, do art. 841, da CLT, HOMOLOGO a desistência, julgando o feito EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do art. 485, VIII, do CPC. Concedo ao(à) Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de insuficiência econômica carreada aos autos, aliada ao padrão remuneratório indicado na petição inicial, atende aos requisitos do § 3º, do art. 790, da CLT. Custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa, ora fixadas em R$ 713,55, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento fica isento, pelos fundamentos acima declinados, na forma da Lei. Retire-se o feito de pauta. Dê-se ciência ao(à) Autor(a). Após, remetam-se os autos ao arquivo. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ISMAEL BARBOSA DE SOUZA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001289-32.2026.5.02.0042

Juiz(a) Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001289-32.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: ERIKA DE FREITAS BAPTISTA RECLAMADO: ABELA COSMETICS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d0e9b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Dispenso a ratificação pessoal dos termos do acordo pela Reclamante, uma vez que regulares os documentos de constituição e representação processual. HOMOLOGO os termos do acordo juntados no #id:1ddb436, para que surta seus regulares efeitos, nos termos do paragrafo único do art. 831, da CLT. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de insuficiência econômica carreada aos autos, aliada ao padrão remuneratório indicado na petição inicial, atende aos requisitos do § 3º, do art. 790, da CLT. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo, no montante total, ora fixadas no valor de R$ 80,00, a cargo da Reclamante, de cujo recolhimento fica isenta, pelos fundamentos acima declinados, na forma da Lei. Cumprido o acordo, a Reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação, bem como à relação jurídica havida entre as partes, sem o reconhecimento de vinculo empregatício. Assim, a Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários nos termos da Tese Vinculante nº 310 do C. TST, sendo 11% cota parte Reclamante e de 20%, cota-parte Reclamada, valores calculados sobre o valor total do acordo conforme OJ 398 da SDI-I do TST, não havendo imposto de renda a ser recolhido, no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. A Autora deverá noticiar o inadimplemento do presente acordo no prazo de 10 (dez) dias do seu descumprimento. Na inércia a avença será considerada satisfeita. A Reclamada desde já, fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. As obrigações espontaneamente assumidas por força do presente acordo (art. 831,parágrafo único, da CLT) deverão ser cumpridas estritamente no tempo, modo e lugar convencionados (arts. 835 e 872 da CLT). Portanto, em caso de inadimplemento, que constitui em mora o devedor (art. 397 do Código Civil), ocorrerá o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas (art. 891 da CLT), assim como o acréscimo de cláusula penal de 50% sobre o total remanescente (art. 408 e seguintes do Código Civil), bem como juros e correção monetária. Intime-se a União (PGF) Retire-se o feito de pauta e dê-se ciência às partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001723-21.2026.5.02.0042

Juiz(a) Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001723-21.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO PARIZOTTO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5ae6f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Diante do acima certificado e do decurso do prazo, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de insuficiência econômica carreada aos autos, aliada ao padrão remuneratório indicado na petição inicial, atende aos requisitos do § 3º, do art. 790, da CLT. Custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ora fixadas em R$ 4.882,58, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento fica isento, pelos fundamentos acima declinados, na forma da Lei. Retire-se o feito de pauta. Dê-se ciência ao Autor. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001769-10.2026.5.02.0042

Juiz(a) Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001769-10.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: EDGAR APARECIDO SALLES DE AMORIM RECLAMADO: MRO SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93945fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante do decurso do prazo, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de insuficiência econômica carreada aos autos, aliada ao padrão remuneratório indicado na petição inicial, atende aos requisitos do § 3º, do art. 790, da CLT. Custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ora fixadas em R$ 1.232,73, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento fica isento, pelos fundamentos acima declinados, na forma da Lei. Retire-se o feito de pauta. Dê-se ciência ao Autor. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001083-18.2026.5.02.0042

Juiz(a) Livia Soares Machado42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001083-18.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: ANDRESSA CAROLINE BARROS DO NASCIMENTO RECLAMADO: SD MOEMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8faadf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Dispenso a ratificação pessoal dos termos do acordo pelo(a) Reclamante, uma vez que regulares os documentos de constituição e representação processual. HOMOLOGO os termos do acordo juntados (doc. #id:292b29c), para que surta seus regulares efeitos, nos termos do paragrafo único do art. 831, da CLT. Concedo ao(à) Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de insuficiência econômica carreada aos autos, aliada ao padrão remuneratório indicado na petição inicial, atende aos requisitos do § 3º, do art. 790, da CLT. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo, no montante total, ora fixadas no valor de R$ 160,00, a cargo do(a) Reclamante, de cujo recolhimento fica isento(a), pelos fundamentos acima declinados, na forma da Lei. As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza indenizatória, não havendo, portanto, recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem realizados. O(A) Autor(a) deverá noticiar o inadimplemento do presente acordo no prazo de 10 (dez) dias do seu descumprimento. Na inércia a avença será considerada satisfeita. A Reclamada desde já, fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. As obrigações espontaneamente assumidas por força do presente acordo (art. 831,parágrafo único, da CLT) deverão ser cumpridas estritamente no tempo, modo e lugar convencionados (arts. 835 e 872 da CLT). Portanto, em caso de inadimplemento, que constitui em mora o devedor (art. 397 do Código Civil), ocorrerá o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas (art. 891 da CLT), assim como o acréscimo de cláusula penal de 50% sobre o total remanescente (art. 408 e seguintes do Código Civil), bem como juros e correção monetária. A Reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da Reclamante e entregar à Reclamante as guias para possibilitar o saque do FGTS e a habilitação no programa de seguro desemprego em 10 (dez) dias após a realização do depósito na conta fundiária. Tendo em vista o valor do acordo homologado e em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, DISPENSO a intimação da União para manifestação nos presentes autos. Retire-se o feito de pauta e dê-se ciência às partes. Após, cumprido o acordo, ao arquivo. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- SD MOEMA LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001083-18.2026.5.02.0042

Juiz(a) Livia Soares Machado42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001083-18.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: ANDRESSA CAROLINE BARROS DO NASCIMENTO RECLAMADO: SD MOEMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8faadf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Dispenso a ratificação pessoal dos termos do acordo pelo(a) Reclamante, uma vez que regulares os documentos de constituição e representação processual. HOMOLOGO os termos do acordo juntados (doc. #id:292b29c), para que surta seus regulares efeitos, nos termos do paragrafo único do art. 831, da CLT. Concedo ao(à) Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de insuficiência econômica carreada aos autos, aliada ao padrão remuneratório indicado na petição inicial, atende aos requisitos do § 3º, do art. 790, da CLT. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo, no montante total, ora fixadas no valor de R$ 160,00, a cargo do(a) Reclamante, de cujo recolhimento fica isento(a), pelos fundamentos acima declinados, na forma da Lei. As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza indenizatória, não havendo, portanto, recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem realizados. O(A) Autor(a) deverá noticiar o inadimplemento do presente acordo no prazo de 10 (dez) dias do seu descumprimento. Na inércia a avença será considerada satisfeita. A Reclamada desde já, fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. As obrigações espontaneamente assumidas por força do presente acordo (art. 831,parágrafo único, da CLT) deverão ser cumpridas estritamente no tempo, modo e lugar convencionados (arts. 835 e 872 da CLT). Portanto, em caso de inadimplemento, que constitui em mora o devedor (art. 397 do Código Civil), ocorrerá o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas (art. 891 da CLT), assim como o acréscimo de cláusula penal de 50% sobre o total remanescente (art. 408 e seguintes do Código Civil), bem como juros e correção monetária. A Reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da Reclamante e entregar à Reclamante as guias para possibilitar o saque do FGTS e a habilitação no programa de seguro desemprego em 10 (dez) dias após a realização do depósito na conta fundiária. Tendo em vista o valor do acordo homologado e em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, DISPENSO a intimação da União para manifestação nos presentes autos. Retire-se o feito de pauta e dê-se ciência às partes. Após, cumprido o acordo, ao arquivo. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ANDRESSA CAROLINE BARROS DO NASCIMENTO

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001507-60.2026.5.02.0042

Juiz(a) Livia Soares Machado42ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001507-60.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: THAYANE ROCHA RECLAMADO: RM UNION SERVICOS FINANCEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f23bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Dispenso a ratificação pessoal dos termos do acordo pela Reclamante, uma vez que regulares os documentos de constituição e representação processual. HOMOLOGO os termos do acordo juntados (doc. #id:35ec98d), para que surta seus regulares efeitos, nos termos do paragrafo único do art. 831, da CLT. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de insuficiência econômica carreada aos autos, aliada ao padrão remuneratório indicado na petição inicial, atende aos requisitos do § 3º, do art. 790, da CLT. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo, no montante total, ora fixadas no valor de R$ 200,00, a cargo da Reclamante, de cujo recolhimento fica isenta, pelos fundamentos acima declinados, na forma da Lei. As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza indenizatória, sendo: R$7.000,00 a título de indenização por danos morais e R$3.000,00 de honorários advocatícios de sucumbência, não havendo, portanto, recolhimentos previdenciários e/ ou fiscais a serem efetuados. A Autora deverá noticiar o inadimplemento do presente acordo no prazo de 10 (dez) dias do seu descumprimento. Na inércia a avença será considerada satisfeita. A Reclamada desde já, fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. As obrigações espontaneamente assumidas por força do presente acordo (art. 831,parágrafo único, da CLT) deverão ser cumpridas estritamente no tempo, modo e lugar convencionados (arts. 835 e 872 da CLT). Portanto, em caso de inadimplemento, que constitui em mora o devedor (art. 397 do Código Civil), ocorrerá o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas (art. 891 da CLT), assim como o acréscimo de cláusula penal de 30% sobre o total remanescente (art. 408 e seguintes do Código Civil), bem como juros e correção monetária. Tendo em vista o valor do acordo homologado e em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, DISPENSO a intimação da União para manifestação nos presentes autos. Retire-se o feito de pauta e dê-se ciência às partes. Após, cumprido o acordo, ao arquivo. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- RM UNION SERVICOS FINANCEIROS LTDA

Ver decisão Inteiro teor