TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100766-53.2026.5.01.0016
PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAIANE SANTOS OLIVEIRA em face de CRECHE COMUNITÁRIA DEUS É FIEL E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para condená-los, sendo o 2º réu de forma subsidiária, ao pagamento de: - salário integral do mês de dezembro de 2025 e 04 dias de saldo de salário do mês de janeiro de 2026; - aviso prévio indenizado de 39 dias, conforme pedido; - férias simples do período aquisitivo de 2023/2024+1/3 e 11/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - integralização dos depósitos de FGTS e a indenização compensatória de 40%; - penalidade prevista no artigo 477 da CLT; - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da autora. Independentemente do trânsito em julgado, deve a parte ré proceder a retificação da data de baixa na CTPS para que passe a constar o dia 12.03.2025, face a projeção do aviso prévio. Omissa, a Secretaria cuidará da retificação. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, FGTS + 40%, penalidade prevista no artigo 477 da CLT. Custas de R$ 400,00, pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.