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TRT1 · 1.º grau (varas e juizados)

16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

1.017 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100766-53.2026.5.01.0016

Juiz(a) Ana Larissa Lopes Caraciki16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAIANE SANTOS OLIVEIRA em face de CRECHE COMUNITÁRIA DEUS É FIEL E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para condená-los, sendo o 2º réu de forma subsidiária, ao pagamento de: - salário integral do mês de dezembro de 2025 e 04 dias de saldo de salário do mês de janeiro de 2026; - aviso prévio indenizado de 39 dias, conforme pedido; - férias simples do período aquisitivo de 2023/2024+1/3 e 11/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - integralização dos depósitos de FGTS e a indenização compensatória de 40%; - penalidade prevista no artigo 477 da CLT; - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da autora. Independentemente do trânsito em julgado, deve a parte ré proceder a retificação da data de baixa na CTPS para que passe a constar o dia 12.03.2025, face a projeção do aviso prévio. Omissa, a Secretaria cuidará da retificação. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, FGTS + 40%, penalidade prevista no artigo 477 da CLT. Custas de R$ 400,00, pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100659-03.2022.5.01.0031

Juiz(a) Felipe Vianna Rossi Araujo16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

ema de banco de horas devidamente autorizado nas normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho. Vieram os controles de ponto no Id. eacc015 e seguintes, revelando registros eletrônicos, variáveis, com pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação. Diante da confissão ficta em que incidiu a parte autora, reputo idôneos os cartões de ponto, sendo que a ré também comprova a autorização ao sistema de banco de horas por meio da juntada das normas coletivas. E, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, não se constata a existência de horas extras inadimplidas. Destarte, julgo improcedentes os pedidos ‘3’ e ‘4’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT. O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º). No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma. Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17). O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC. E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical. Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho. Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional. Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa, que se arbitra como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada. Litigância de má-fé O art. 793-B é expresso ao definir o litigante de má-fé como aquele que, dentre outras hipóteses, “opuser resistência injustificada ao andamento do processo”. É justamente o caso dos autos, conforme fundamentação do tópico relativo à confissão ficta do autor, tendo em vista a postura insistente

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0100682-56.2024.5.01.0005

Juiz(a) Patricia Lampert Gomes16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO DE GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100772-31.2024.5.01.0016

Juiz(a) Ana Larissa Lopes Caraciki16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIEGO SOUZA CORREIA em face de NA BRASA COLUMBIA COPA LTDA e JOSE MANUEL MARTINHO GOMES, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar o saldo de salário de 4 dias de abril de 2024; b) pagar o aviso prévio indenizado de 36 dias; c) pagar o 13º salário proporcional de 2024 (4/12); d) pagar as férias proporcionais de 2023/2024 (12/12) com o terço constitucional; e) recolher e depositar os valores remanescentes do FGTS de todo o período formal de emprego com o acréscimo da indenização rescisória de 40%; f) pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT; g) pagar os reflexos da integração das gorjetas arbitradas em R$ 2.000,00 mensais em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, abatendo-se os valores já integrados sob a estimativa convencional; h) pagar as horas extras e reflexos em RSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%, segundo a jornada fixada na fundamentação; i) pagar o adicional noturno e repercussões em RSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; j) pagar a dobra dos domingos laborados que violaram a coincidência trienal, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; k) pagar a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, com os reflexos de direito; l) pagar a indenização do vale-transporte correspondente a R$ 8,60 diários na jornada reconhecida, autorizada a dedução legal de 6%; m) cumprir a obrigação de fazer de retificar a baixa na CTPS do autor para fazer constar o término em 10/05/2024, no prazo de cinco dias após a intimação específica para tanto, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara; n) fornecer as guias para levantamento do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado e da intimação própria, sob pena de execução direta do equivalente e indenização substitutiva; Condeno as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação, bem como ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 4.200,00; Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o proveito econômico dos pedidos rejeitados, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao r

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100877-08.2024.5.01.0016

Juiz(a) Ana Larissa Lopes Caraciki16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por RODRIGO MARTINS DOS SANTOS GAMA em face de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condená-la ao pagamento de: - adicional de insalubridade e reflexos; - indenização do período estável; - saldo de salário de 25 dias do mês de junho de 2024; - aviso prévio proporcional de 33 dias; - férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024 + 1/3; - 13º salário proporcional de 2024; - integralização dos depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40$ do FGTS; - penalidade prevista no art. 477 da CLT; - penalidade prevista no art. 467 da CLT (não incidente sobre FGTS+40%); - pensão mensal no período de afastamento previdenciário, na forma da fundamentação; - indenização por dano moral; - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Tendo em vista a recuperação judicial da ré, deverá ser observado o disposto no artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/05, bem como o artigo 899, §10 da CLT, habilitando-se os créditos nos autos de 0877078-92.2024.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias_1/3, FGTS+40%, penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, indenização do período estável, indenização por por dano moral. Custas de R$ 3.000,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 150.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100388-97.2026.5.01.0016

Juiz(a) Ana Larissa Lopes Caraciki16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por RICARDO DE JESUS PINTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais. Custas de R$ 2.000,00, pela parte autora, dispensada face à gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 100.000,00, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101764-36.2017.5.01.0016

Juiz(a) Patricia Lampert Gomes16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3dd5ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Vistos. Ante a satisfação integral do crédito pleiteado e a anuência do exequente, julgo extinta a execução,com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Após verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se o processo em definitivo. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JORGE ROBERTO DE SOUZA E SILVA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101764-36.2017.5.01.0016

Juiz(a) Patricia Lampert Gomes16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3dd5ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Vistos. Ante a satisfação integral do crédito pleiteado e a anuência do exequente, julgo extinta a execução,com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Após verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se o processo em definitivo. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100577-90.2017.5.01.0016

Juiz(a) Patricia Lampert Gomes16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaa7f44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Vistos. Ante a satisfação integral do crédito pleiteado e a anuência do exequente, julgo extinta a execução,com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Após verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se o processo em definitivo. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- UELITON SANTOS SANTANA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100577-90.2017.5.01.0016

Juiz(a) Patricia Lampert Gomes16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaa7f44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Vistos. Ante a satisfação integral do crédito pleiteado e a anuência do exequente, julgo extinta a execução,com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Após verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se o processo em definitivo. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FCF EFICIENCIA EM INSTALACOES E MANUTENCAO EIRELI - ME

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Cumprimento de Sentença 0101308-78.2026.5.01.0046

Juiz(a) C.tst. Patricia Lampert Gomes16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por VITEC 2005 COMERCIO E INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS EIRELI, sanando a alegada contradição e julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por VINICIUS SOARES, sanando a alegada obscuridade. Intimem-se as partes, sendo a 1ª ré para que, no prazo de 05 dias, informe se concorda na liberação do depósito recursal de ID 5aeac2a, valendo seu silêncio como concordância. Decorrido e certificado o prazo, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal de ID 5aeac2a, observados os dados bancários fornecidos no ID aedcb1b. Deverá a 1ª reclamada deverá comprovar o depósito dos valores por ela devidos e constantes da decisão homologatória de ID 2272b96, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Aguarde-se ainda o retorno dos autos principais que se encontram em trâmite no C.TST. Aguarde-se ainda o retorno dos autos principais que se encontram em trâmite no C.TST. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VINICIUS SOARES

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Cumprimento de Sentença 0101308-78.2026.5.01.0046

Juiz(a) C.tst. Patricia Lampert Gomes16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por VITEC 2005 COMERCIO E INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS EIRELI, sanando a alegada contradição e julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por VINICIUS SOARES, sanando a alegada obscuridade. Intimem-se as partes, sendo a 1ª ré para que, no prazo de 05 dias, informe se concorda na liberação do depósito recursal de ID 5aeac2a, valendo seu silêncio como concordância. Decorrido e certificado o prazo, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal de ID 5aeac2a, observados os dados bancários fornecidos no ID aedcb1b. Deverá a 1ª reclamada deverá comprovar o depósito dos valores por ela devidos e constantes da decisão homologatória de ID 2272b96, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Aguarde-se ainda o retorno dos autos principais que se encontram em trâmite no C.TST. Aguarde-se ainda o retorno dos autos principais que se encontram em trâmite no C.TST. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA

- VITEC 2005 COMERCIO E INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS EIRELI

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100570-54.2024.5.01.0016

Juiz(a) Patricia Lampert Gomes16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e05973e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Vistos. Assistem razão as partes, tendo em vista que a execução encontra-se totalmente cumprida no Cumprimento de Sentença 0100526-15.2025.5.01.0076. Determino a alteração do tipo de petição de #id:6465b2c para que conste "manifestação". Ante a satisfação integral do crédito pleiteado e a anuência do exequente, julgo extinta a execução,com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré para indicar conta para transferência em 05 dias.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101307-67.2018.5.01.0016

Juiz(a) Patricia Lampert Gomes16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra. Intimem-se as partes, para ciência, com a dedução dos valores já pagos que integram a manifestação de ID db0be02.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101251-58.2023.5.01.0016

Juiz(a) Patricia Lampert Gomes16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f7b751 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Vistos. Ante a satisfação integral do crédito pleiteado e a anuência do exequente, julgo extinta a execução,com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Após verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47 DE 08.08.2023. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- WANDERSON DA SILVA MORAES

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação de Cumprimento 0100242-08.2016.5.01.0016

Juiz(a) Patricia Lampert Gomes16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c6ffe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Vistos. Ante a satisfação integral do crédito pleiteado e a anuência do exequente, julgo extinta a execução,com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Após verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se o processo em definitivo. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- TRANSPORTES NAZA LTDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101251-58.2023.5.01.0016

Juiz(a) Patricia Lampert Gomes16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f7b751 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Vistos. Ante a satisfação integral do crédito pleiteado e a anuência do exequente, julgo extinta a execução,com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Após verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47 DE 08.08.2023. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RIBALTA HOTELARIA E TURISMO LTDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação de Cumprimento 0100242-08.2016.5.01.0016

Juiz(a) Patricia Lampert Gomes16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c6ffe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Vistos. Ante a satisfação integral do crédito pleiteado e a anuência do exequente, julgo extinta a execução,com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Após verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se o processo em definitivo. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DIFERENCIADOS NO MUN DO RIO DE JANEIRO

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100110-96.2026.5.01.0016

Juiz(a) Patricia Lampert Gomes16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por DROGARIA CACUIA DA ILHA LTDA – EPP, DROGAFARMES DE MESQUITA 2 LTDA, DROGARIA JADI LTDA, DROGARIA PONTAL DO RECREIO LTDA, DROGARIA EL SHADAY DE URUCANIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, imprimindo efeito modificativo à sentença de ID 8ee0d6c, a fim de retificar a planilha de cálculos de ID aad4699 e julgar o feito PROCEDENTE EM PARTE. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0100724-38.2025.5.01.0016

Juiz(a) Patricia Lampert Gomes16ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por JOSE PINHEIRO TINTA, nos termos da fundamentação supra, deixando de conhecer os Embargos à Execução opostos no ID e51e419 por ausência de garantia do Juízo e deixando de estender ao IPLANRIO as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Intimem-se as partes.

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