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TRT1 · 1.º grau (varas e juizados)

33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

746 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Cumprimento de Sentença 0100802-78.2025.5.01.0033

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 30/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb3f2d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista na qual as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo. Nos termos da Ata da Audiência de Id 3a235dc, considero a avença regularmente cumprida. Assim, em razão do cumprimento integral do acordo, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, II do CPC. Registrem-se os pagamentos. Após, certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101258-91.2026.5.01.0033

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 30/10/2026

Isto posto, nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, c/c os arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas de R$ 2.096,35, calculadas sobre o valor atribuído à causa na exordial, de R$ 104.817,60, pela parte autora, dispensada do recolhimento. Intime-se.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101435-89.2025.5.01.0033

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 30/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff8acbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Decorrido o prazo sem que as partes apresentassem manifestação, considero a avença regularmente cumprida. Assim, em razão do cumprimento integral do acordo, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, II do CPC. Registrem-se os pagamentos. Após, certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101003-36.2026.5.01.0033

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ LOROZA DE JESUS em face de HOSPITAL CASA EVANGÉLICO, ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL EVANGÉLICO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL CASA MENSSANA, HOSPITAL RIO LARANJEIRAS, HOSPITAL CASA DE PORTUGAL, HOSPITAL CASA SÃO BERNARDO, HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPAÇÕES, HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CÂNCER, HOSPITAL CASA MEDICINA DIAGNÓSTICOS, HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA, HOSPITAL RIO BOTAFOGO, HOSPITAL CASA SANTA CRUZ, HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR e JFH SERVIÇOS MÉDICOS, a fim de condenar as rés solidariamente a satisfazerem as obrigações detalhadas na fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada COUTINHO & PINHEIRO ANÁLISES CLÍNICAS. Autorizo a dedução das parcelas pagas a igual título, comprovadas até este momento nos autos. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas de conhecimento no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pelas rés condenadas solidariamente, que deverão, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100506-22.2026.5.01.0033

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO FERREIRA DO NASCIMENTO em face de SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A., em observância à fundamentação acima lançada. Observe-se a multa imposta. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas de conhecimento no valor de R$ 3.070,69, calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100158-41.2026.5.01.0053

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GIOVANNA IRIS SANTIAGO DE JESUS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em observância à fundamentação acima lançada. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas de conhecimento no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101488-70.2025.5.01.0033

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b915e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista na qual as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo. Nos termos da Ata da Audiência de Id 6feaba4, considero a avença regularmente cumprida. Assim, em razão do cumprimento integral do acordo, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, II do CPC. Registrem-se os pagamentos. Após, certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101391-70.2025.5.01.0033

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 958b314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista na qual as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo. Nos termos da Ata da Audiência de Id 26bfe77, considero a avença regularmente cumprida. Assim, em razão do cumprimento integral do acordo, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, II do CPC. Registrem-se os pagamentos. Após, certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100109-94.2025.5.01.0033

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64ac221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista na qual as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo. Nos termos da Ata da Audiência de Id 7596616, considero a avença regularmente cumprida. Assim, em razão do cumprimento integral do acordo, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, II do CPC. Registrem-se os pagamentos. Após, certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Cumprimento Provisório de Sentença 0101479-74.2026.5.01.0033

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe os artigos 924, I e 485, VI, do CPC. Sem custas, por tratar-se de execução, em obediência ao caput do artigo 789-A da CLT. Notifiquem-se. Decorrido o prazo de oito dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100111-64.2025.5.01.0033

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f42b131 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista na qual as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo. Nos termos da Ata da Audiência de Id 49dff9b, considero a avença regularmente cumprida. Assim, em razão do cumprimento integral do acordo, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, II do CPC. Registrem-se os pagamentos. Após, certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101186-41.2025.5.01.0033

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d8b2af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista na qual as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo. Nos termos da Sentença de Id 2fc5229, considero a avença regularmente cumprida. Assim, em razão do cumprimento integral do acordo, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, II do CPC. Registrem-se os pagamentos. Após, certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101240-07.2025.5.01.0033

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9921073 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista na qual as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo. Nos termos da Ata da Audiência de Id 94547ed, considero a avença regularmente cumprida. Assim, em razão do cumprimento integral do acordo, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, II do CPC. Registrem-se os pagamentos. Após, certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101164-24.2017.5.01.0207

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20ccf36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista na qual as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo. Nos termos da Ata da Audiência de Id ed9ec0f, considero a avença regularmente cumprida. Assim, em razão do cumprimento integral do acordo, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, II do CPC. Registrem-se os pagamentos. Após, certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100644-86.2026.5.01.0033

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b31b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista na qual as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo. Nos termos da Ata da Audiência de Id 06aaf79, considero a avença regularmente cumprida. Assim, em razão do cumprimento integral do acordo, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, II do CPC. Registrem-se os pagamentos. Após, certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101150-96.2025.5.01.0033

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e765dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista na qual as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo. Nos termos da Ata da Audiência de Id 63079ee, considero a avença regularmente cumprida. Assim, em razão do cumprimento integral do acordo, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, II do CPC. Registrem-se os pagamentos. Após, certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100135-58.2026.5.01.0033

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df04edb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista na qual as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo. Nos termos da Ata da Audiência de Id 727267a, considero a avença regularmente cumprida. Assim, em razão do cumprimento integral do acordo, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, II do CPC. Registrem-se os pagamentos. Após, certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101392-55.2025.5.01.0033

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e72117a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista na qual as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo. Nos termos da Ata da Audiência de Id 4185f34, considero a avença regularmente cumprida. Assim, em razão do cumprimento integral do acordo, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, II do CPC. Registrem-se os pagamentos. Após, certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101368-90.2026.5.01.0033

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC. Custas de R$ 1.039,33, calculadas sobre o valor atribuído à causa na exordial de R$ 51.966,69 pela parte autora, dispensada, ante a concessão da gratuidade de justiça, conforme declaração de hipossuficiência firmada nos autos. Intimem-se as partes e arquive-se o feito definitivamente.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Cumprimento Provisório de Sentença 0101399-13.2026.5.01.0033

Juiz(a) Bruno Philippi33ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 28/10/2026

Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe os artigos 924, I e 485, VI, do CPC. Sem custas, por tratar-se de execução, em obediência ao caput do artigo 789-A da CLT. Notifiquem-se. Decorrido o prazo de oito dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

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