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TRF6 · 1.º grau (varas e juizados)

02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares

2.036 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6006677-34.2026.4.06.3813

02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador ValadaresDJEN 04/11/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006677-34.2026.4.06.3813/MG

AUTOR : TEREZINHA VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : DIEGO RANIERI SANTANA COSTA (OAB MG219078)

SENTENÇA

Portanto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC).

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6004868-43.2025.4.06.3813

02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador ValadaresDJEN 04/11/2026

Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 169326235, no valor total de R$2.029,60, celebrado em nome da parte autora em 18/11/2024, para ser pago em 40 parcelas de R$50,74 (cf. Evento 1 ? INIC1), bem como para condenar a referida instituição financeira a: 1. pagar à requerente indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado desde a data desta sentença (súmula 362 do STJ), unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a qual engloba juros de mora e correção monetária (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245218/SP n.º 2012/0221129-0, DJe 25/11/2013); 2. restituir, em dobro, à requerente as quantias efetivamente debitadas do seu benefício previdenciário, em decorrência do contrato em referência, devidamente corrigidas desde o momento da cobrança indevida e acrescidas de juros de mora desde a citação, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face do INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6007207-38.2026.4.06.3813

02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador ValadaresDJEN 04/11/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007207-38.2026.4.06.3813/MG

AUTOR : PABLITO SOARES GOMES

ADVOGADO(A) : YURI PEREIRA DA SILVA (OAB MG234906)

ADVOGADO(A) : STEFANE BORGES DA SILVEIRA DUARTE (OAB MG221305)

SENTENÇA

Portanto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC).

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6006613-58.2025.4.06.3813

02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador ValadaresDJEN 04/11/2026

Em face do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos discriminados na tabela abaixo, bem como a pagar à parte requerente as parcelas devidas desde a DIB até a data imediatamente anterior à DIP, com incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6005178-49.2025.4.06.3813

02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador ValadaresDJEN 04/11/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005178-49.2025.4.06.3813/MG

AUTOR : MARIA PATROCINIO DE FREITAS PINHEIRO

ADVOGADO(A) : RUBENS BARROSO SABINO (OAB MG128923)

ADVOGADO(A) : CICERO MAGALHAES FILHO (OAB MG165280)

SENTENÇA

Portanto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC).

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6008797-21.2024.4.06.3813

02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador ValadaresDJEN 04/11/2026

Em face do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, nos termos discriminados na tabela abaixo, bem como a pagar à parte requerente as parcelas devidas desde a DIB até a data imediatamente anterior à DIP, com incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6004862-36.2025.4.06.3813

02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador ValadaresDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Declaro, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda, e determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Governador Valadares/MG, com baixa na distribuição.

Antes, porém, cientifiquem-se as partes e retifique-se a autuação para exclusão do INSS do polo passivo.

Governador Valadares, data da assinatura.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento Comum Cível 6005139-52.2025.4.06.3813

02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador ValadaresDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade da decisão administrativa proferida pela comissão de heteroidentificação da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) que indeferiu a autodeclaração racial de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA GOIS no processo seletivo do SISU 2025; b) Reconhecer a condição da autora como pessoa parda, beneficiária da política de reserva de vagas disciplinada pela Lei nº 12.711/2012; e c) Determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) que proceda à imediata e definitiva efetivação da matrícula da demandante no curso de graduação em Farmácia, no campus de Governador Valadares/MG, assegurando-lhe o regular acesso a todas as disciplinas e atividades acadêmicas do curso.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6004940-30.2025.4.06.3813

02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador ValadaresDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer como tempo rural, em regime de economia familiar, o período de 01/01/1986 a 01/12/1993 e determinar ao INSS a sua averbação; b) condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 (art. 3º), nos termos da tabela abaixo, e a pagar as parcelas devidas desde a DIB até o dia anterior à DIP, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável no período (NB 716.528.520-3, de 07/10/2024 a 05/11/2024). Considerando a probabilidade do direito, conforme acima exposto, a reversibilidade do provimento e o perigo de dano, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício supra e a juntada aos autos das telas do INFBEN, CONBAS e HISCAL (PLENUS) no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação do setor de cumprimento de decisões judiciais da autarquia, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais)¹, a ser revertida em favor da parte autora, conforme parâmetros abaixo:

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6005405-05.2026.4.06.3813

02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador ValadaresDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) rejeitar a contagem e averbação do período de 01.01.1997 a 18.09.2004 como tempo de contribuição e seus reflexos remuneratórios no PBC da aposentadoria titularizada pelo autor; b) condenar o INSS a retificar/incluir os salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo da aposentadoria por idade (NB 233.211.314-7) da parte autora, incluindo as remunerações oficiais auferidas como vereador pela Câmara Municipal de Tarumirim/MG no interregno de 19.09.2004 a 30.04.2007, consoante os valores descritos na DTC nº 002/2025 e respectiva Relação de Remunerações de Contribuições (R$ 1.200,00 de 19/09/2004 a 12/2004, observada a proporcionalidade na competência 09/2004; R$ 2.000,00 mensais de 01/2005 a 12/2006; e R$ 2.600,00 mensais de 01/2007 a 04/2007), mantendo-se inalterados os salários dos períodos de 05/2007 a 12/2008 e de 01/2021 a 12/2024 já integrados administrativamente, respeitado o teto do RGPS; c) condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, com recálculo do salário de benefício na forma do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, fixando os efeitos financeiros da revisão na DIB (28.05.2025), bem como a pagar as diferenças financeiras vencidas entre a DIB e a efetiva implantação da nova RMI.

Ver decisão Inteiro teor