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TRF6 · 1.º grau (varas e juizados)

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte

574 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRF6Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRF6, Cumprimento de Sentença 0050586-97.2015.4.01.3800

Juiz(a) João Batista Ribeiro02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

o não demonstrada.

4. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

5. Agravo de instrumento improvido.

Dessa forma, em respeito à coisa julgada/preclusão, os cálculos que devem prevalecer são aqueles elaborados pelas Contadoria, contra os quais não houve impugnação das partes.

Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo INSS para reconhecer como correto o valor de R$ 24.346,09 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e nove centavos), calculado pela Contadoria no Evento 142, CALC2, determinando assim o regular prosseguimento do feito até a integral satisfação do crédito. Fluído o prazo para recurso, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento, mantendo-se os autos suspensos até os depósitos. Os honorários de sucumbência devidos na fase de cumprimento de sentença serão estabelecidos quando do encerramento da execução.

Publique-se.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Mandado de Segurança Cível 1038129-40.2020.4.01.3800

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

NTE : REMOPT CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA.

ADVOGADO(A) : THIAGO SEIXAS SALGADO (OAB MG102819)

ADVOGADO(A) : PAOLA DIAS DE CARVALHO (OAB MG173062)

INTERESSADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS

ADVOGADO(A) : BRUNA NORONHA ENIS

ADVOGADO(A) : ROGERIO EVANGELISTA SANTANA

ADVOGADO(A) : TATIANA PATRICIA SIMOES LIMA

INTERESSADO : SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO(A) : POLIANA OLIVEIRA FONSECA

ADVOGADO(A) : TIAGO HENRIQUE SIMOES COPATI

ADVOGADO(A) : JANAINA GOMES DA SILVA

ADVOGADO(A) : TULIO ENES DE CARVALHO

SENTENÇA

homologo, com estas considerações, a desistência da presente ação, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Cumprimento de Sentença 0018606-79.2008.4.01.3800

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0018606-79.2008.4.01.3800/MG

EXECUTADO : AGM - COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS DE ACO LTDA

ADVOGADO(A) : HELEN VIRGINIA SILVA SENTEX CORREA (OAB MG099104)

EXECUTADO : CLAUDISCLEY ARAUJO MOREIRA

ADVOGADO(A) : HELEN VIRGINIA SILVA SENTEX CORREA (OAB MG099104)

SENTENÇA

julgo extinta a presente execução, na forma prevista no art. 924, V, do CPC

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento Comum Cível 6042142-17.2024.4.06.3800

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o restabelecimento da tutela de urgência, permanecendo sem eficácia a medida cujo cumprimento foi suspenso pelo Tribunal. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, no total, distribuídos igualmente entre os réus, consideradas a duração do processo, a instrução técnica e a natureza da controvérsia, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.313 do STJ. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Comunique-se o resultado ao Relator do Agravo de Instrumento nº 6008731-34.2024.4.06.0000. Havendo numerário judicialmente depositado para cumprimento da tutela, certifique a Secretaria sua situação e eventual pendência de prestação de contas, tornando os autos conclusos para deliberação específica. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado a sentença, oportunamente, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6094958-05.2026.4.06.3800

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Por todo o exposto, não tendo o autor acudido às determinações de integração da mutuária Andrea de Araújo Maciel ao polo ativo, na condição de litisconsorte ativa necessária, e estando caracterizada a ausência de pressuposto subjetivo indispensável à válida formação e ao regular desenvolvimento da relação processual, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 115, 321, 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Monitória 1062090-73.2021.4.01.3800

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: a) DEFIRO ao réu INOCENTE MANACEZ DOS REIS os benefícios da gratuidade da justiça; b) JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos ao procedimento injuncional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; e c) em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, no valor originário de R$ 40.910,47 (quarenta mil, novecentos e dez reais e quarenta e sete centavos), acrescido, a partir da data de referência do demonstrativo apresentado com a petição inicial, dos encargos contratuais regularmente pactuados, observados os pagamentos eventualmente comprovados, prosseguindo-se na forma prevista para o cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento Comum Cível 1009660-52.2018.4.01.3800

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: a) RECONHEÇO A REVELIA da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, esclarecendo que seus efeitos se limitam às alegações de fato e possuem natureza relativa; b) REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e mantenho a assistência judiciária gratuita concedida aos autores; e c) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas obrigações fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, por serem os demandantes beneficiários da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a sentença, oportunamente, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento Comum Cível 1000332-30.2020.4.01.3800

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: a) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ? ECT em face de Milênio Transportes Ltda. e João Batista Monteiro; b) em consequência, JULGO PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE formulada por Milênio Transportes Ltda. em face de Essor Seguros S.A. e EXTINGO A LIDE SECUNDÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC; c) condeno a ECT ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Milênio Transportes Ltda., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; d) condeno a denunciante Milênio Transportes Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada Essor Seguros S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os arts. 85, § 2º, e 129, parágrafo único, do CPC; e) reconheço a isenção da ECT quanto ao recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, ressalvado o eventual reembolso de despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte vencedora. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TRF6Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRF6, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0011802-71.2003.4.01.3800

Juiz(a) João Batista Ribeiro02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

ixou de existir em razão da dirimição da dúvida suscitada pelo contador judicial (evento 110), com expressa anuência da exequente,n o evento 134, ao crédito complementar apontado pela União, no evento 133.

Assim, conforme se apura das peças do processo, ciente dos termos da impugnação, bem assim da divergência manifestada pela União, no evento 133, anuiu expressamente a exequente/impugnada com o valor complementar que foi apontado pela devedora, após decisão resolvendo a dúvida suscitada pelo contador judicial.

Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e pelo que mais dos autos constam, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela UNIÃO, porque, após decisão resolvendo dúvida suscitada pelo contador judicial, foi reconhecido como devido a título complementar, pela própria credora, o valor total de R$ 31.837,17, apontado pela devedora, no evento Evento 133. Expeça-se a requisição para pagamento do montante ainda devido. Quitadas as requisições de pagamento, venham-me conclusos os autos para encerramento do presente cumprimento de sentença, quando então será estabelecida a verba honorária sucumbencial própria desta fase de cumprimento.

Publique-se.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento Comum Cível 1002714-62.2022.4.01.3820

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, inclusive os de recálculo das prestações e do saldo devedor, pagamento reduzido e suspensão do contrato, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Observe-se, nas futuras intimações, o pedido de publicação exclusiva formulado nas alegações finais em nome da advogada Francielle Lemos Abreu Lamounier, OAB/MG 225.991, conforme a representação processual vigente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6350356-84.2025.4.06.3800

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento Comum Cível 1010195-64.2023.4.06.3800

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) preservar o reconhecimento administrativo da especialidade dos períodos de 06/05/1996 a 05/03/1997; 01/09/2004 a 31/12/2004; 10/03/2005 a 01/07/2005; e 02/07/2005 a 31/12/2006, sem duplicidade de contagem; b) reconhecer como especiais os períodos de 02/05/1994 a 24/04/1996; 25/04/1996 a 05/05/1996; 06/03/1997 a 31/12/2000; 01/01/2001 a 31/08/2004; 01/01/2005 a 09/03/2005; 01/01/2007 a 13/11/2019; 14/11/2019 a 30/04/2020; e 01/06/2020 a 03/02/2022, pelos fundamentos expostos; c) condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial, segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, com data de início na citação válida, observada a forma de cálculo estabelecida na fundamentação; d) condenar a autarquia ao pagamento das prestações vencidas desde o termo inicial fixado, acrescidas de correção monetária e juros, deduzidos, por competência, eventuais valores inacumuláveis efetivamente recebidos; e) rejeitar o pedido de pagamento das parcelas anteriores à citação. DEFIRO A TUTELA DA EVIDÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de 45 dias, com observância do Tema 709/STF. Considerando a sucumbência preponderante do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as prestações vencidas até esta sentença, observada a Súmula 111/STJ. A delimitação do termo inicial representa decaimento secundário diante do acolhimento do benefício e dos períodos postulados, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. O INSS deverá ressarcir os honorários periciais adiantados à conta de recursos públicos. Sem condenação em custas, diante da isenção legal da autarquia e da gratuidade deferida ao autor. Dispenso a remessa necessária, pois a condenação, considerados o termo inicial, o período abrangido e o teto do RGPS, não alcança o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC. Transitada em julgado a sentença, oportunamente, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento Comum Cível 6047770-50.2025.4.06.3800

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ressalvada eventual suspensão da exigibilidade decorrente de gratuidade da justiça concedida nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento Comum Cível 6345686-03.2025.4.06.3800

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça concedida nos autos, hipótese em que a exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento Comum Cível 1071382-82.2021.4.01.3800

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada nesta ação pela FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?c?, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pelas razões expostas. Custas remanescentes, se houver, pela autora. Após o trânsito em julgado, não havendo outras providências pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento Comum Cível 0012506-93.2017.4.01.3800

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a especialidade dos períodos discriminados na emenda da petição inicial, por exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, inclusive nos intervalos exercidos como contribuinte individual, 1) 01/03/1973 a 01/06/1976; 2) 01/10/1973 a 01/08/1978; 3) 01/05/1979 a 01/08/1982; 4) 01/08/1983 a 31/10/1984; 5) 01/07/1985 a 31/07/1985; 6) 01/02/1986 a 30/04/1989; 7) 01/07/1989 a 31/05/2000, vinculados à Eletrowal Ltda.; 8) 01/07/1985 a 31/07/1985, como autônomo; 9) 01/02/1986 a 31/08/1987; 10) 01/10/1987 a 30/04/1989; 11) 01/07/1989 a 31/05/1990; 12) 01/07/1990 a 31/03/1993; 13) 01/05/1993 a 30/11/1993; e 14) 01/01/1994 a fevereiro de 2004, estes últimos indicados como vinculados à Eletrowal Ltda., e à atividade autônoma, todos no exercício da função de eletricista, com alegada exposição à eletricidade, adotando-se 29/02/2004 como termo final do último período e vedada a contagem em duplicidade dos dias concomitantes; b) condenar o INSS a revisar o benefício NB 42/151.972.348-0, transformando a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data de início do benefício originário, vinculado ao requerimento de 15/09/2010, com recálculo da renda mensal inicial pelas regras então vigentes, sem fator previdenciário; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, descontados os valores pagos nas mesmas competências, acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis a cada período, observados o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a vedação à cumulação de encargos quando incidente índice único; d) julgar improcedente o pedido autônomo de indenização de R$ 161.200,00. Na implantação da aposentadoria especial, observe-se o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema nº 709 do STF, com ciência ao segurado sobre a incompatibilidade da percepção do benefício com a continuidade ou o retorno à atividade especial. Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre as diferenças vencidas até esta sentença, em percentual a ser definido na liquidação, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade caso beneficiário da gratuidade da justiça. O INSS é isento de custas. Quanto à parcela atribuível ao autor, observe-se eventual gratuidade deferida. Incabível, na espécie, reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I). Transitada em julgado a sentença, oportunamente, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento Comum Cível 1026390-27.2023.4.06.3800

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1026390-27.2023.4.06.3800/MG

AUTOR : FELIPE BARROS

ADVOGADO(A) : EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG156425)

SENTENÇA

Ante o teor da petição de Evento n.º 23, homologo a desistência manifestada pelo autor e extingo a relação processual, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento Comum Cível 6022814-33.2026.4.06.3800

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a produção da prova pericial e a requisição de informações aos pesquisadores e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da União ao custeio do tratamento com polilaminina, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça já deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Procedimento Comum Cível 6349598-08.2025.4.06.3800

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares e demais questões processuais suscitadas pelos réus, especialmente as alegações de ilegitimidade passiva da União Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE; b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, inclusive os pedidos de aplicação dos descontos de 77%, 92% ou 99%, de extensão analógica dos benefícios do Programa Desenrola FIES, de aplicação subsidiária do desconto de 12% fora das condições e do prazo regulamentares e de revisão genérica dos encargos incidentes sobre o contrato de financiamento estudantil; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, verba a ser rateada em partes iguais entre os três réus, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se.

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