Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a especialidade dos períodos discriminados na emenda da petição inicial, por exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, inclusive nos intervalos exercidos como contribuinte individual, 1) 01/03/1973 a 01/06/1976; 2) 01/10/1973 a 01/08/1978; 3) 01/05/1979 a 01/08/1982; 4) 01/08/1983 a 31/10/1984; 5) 01/07/1985 a 31/07/1985; 6) 01/02/1986 a 30/04/1989; 7) 01/07/1989 a 31/05/2000, vinculados à Eletrowal Ltda.; 8) 01/07/1985 a 31/07/1985, como autônomo; 9) 01/02/1986 a 31/08/1987; 10) 01/10/1987 a 30/04/1989; 11) 01/07/1989 a 31/05/1990; 12) 01/07/1990 a 31/03/1993; 13) 01/05/1993 a 30/11/1993; e 14) 01/01/1994 a fevereiro de 2004, estes últimos indicados como vinculados à Eletrowal Ltda., e à atividade autônoma, todos no exercício da função de eletricista, com alegada exposição à eletricidade, adotando-se 29/02/2004 como termo final do último período e vedada a contagem em duplicidade dos dias concomitantes; b) condenar o INSS a revisar o benefício NB 42/151.972.348-0, transformando a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data de início do benefício originário, vinculado ao requerimento de 15/09/2010, com recálculo da renda mensal inicial pelas regras então vigentes, sem fator previdenciário; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, descontados os valores pagos nas mesmas competências, acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis a cada período, observados o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a vedação à cumulação de encargos quando incidente índice único; d) julgar improcedente o pedido autônomo de indenização de R$ 161.200,00. Na implantação da aposentadoria especial, observe-se o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema nº 709 do STF, com ciência ao segurado sobre a incompatibilidade da percepção do benefício com a continuidade ou o retorno à atividade especial. Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre as diferenças vencidas até esta sentença, em percentual a ser definido na liquidação, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade caso beneficiário da gratuidade da justiça. O INSS é isento de custas. Quanto à parcela atribuível ao autor, observe-se eventual gratuidade deferida. Incabível, na espécie, reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I). Transitada em julgado a sentença, oportunamente, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.