TRF5, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0814852-90.2025.4.05.8100
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Federal na denúncia (Id. 120982142), pelos fundamentos expostos nos itens 2.1 a 2.3 desta sentença. Em decorrência, ABSOLVO Francisco Wesley Gomes Ferreira da imputação da prática do crime previsto no art. 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ficam, nesse contexto, logicamente revogadas as medidas cautelares impostas ao réu na audiência de custódia, realizada nos autos nº 0804404-58.2025.4.05.8100, sem prejuízo das medidas e da prisão decretadas em outros processos. Oficie-se ao Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, com cópia desta sentença, para que informe, dentro de um prazo razoável, se há interesse na manutenção da apreensão dos bens relacionados no Termo de Apreensão nº 1287213/2025, nos autos nº 0202424-15.2025.8.06.0001. Não havendo manifestação de interesse nos seguintes 30 (trinta) dias após referida comunicação, restituam-se os bens ao proprietário mediante, mediante termo nos autos, na forma dos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal. Oficie-se à Gerência Regional da Anatel nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte e Piauí, com cópia desta sentença, para as providências administrativas que entender cabíveis quanto aos fatos aqui apurados, se, acaso, entender pela abertura de algum procedimento administrativo em relação a eles. Sem custas. Transitada em julgado a sentença, façam-se as comunicações de praxe aos órgãos de identificação e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.