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TRF5 · 1.º grau (varas e juizados)

32ª Vara Federal CE

20 sentençapublicadas de 13/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0814852-90.2025.4.05.8100

32ª Vara Federal CEDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Federal na denúncia (Id. 120982142), pelos fundamentos expostos nos itens 2.1 a 2.3 desta sentença. Em decorrência, ABSOLVO Francisco Wesley Gomes Ferreira da imputação da prática do crime previsto no art. 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ficam, nesse contexto, logicamente revogadas as medidas cautelares impostas ao réu na audiência de custódia, realizada nos autos nº 0804404-58.2025.4.05.8100, sem prejuízo das medidas e da prisão decretadas em outros processos. Oficie-se ao Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, com cópia desta sentença, para que informe, dentro de um prazo razoável, se há interesse na manutenção da apreensão dos bens relacionados no Termo de Apreensão nº 1287213/2025, nos autos nº 0202424-15.2025.8.06.0001. Não havendo manifestação de interesse nos seguintes 30 (trinta) dias após referida comunicação, restituam-se os bens ao proprietário mediante, mediante termo nos autos, na forma dos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal. Oficie-se à Gerência Regional da Anatel nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte e Piauí, com cópia desta sentença, para as providências administrativas que entender cabíveis quanto aos fatos aqui apurados, se, acaso, entender pela abertura de algum procedimento administrativo em relação a eles. Sem custas. Transitada em julgado a sentença, façam-se as comunicações de praxe aos órgãos de identificação e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800349-74.2019.4.05.8100

32ª Vara Federal CEDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO EDMILSON LIMA JÚNIOR e de JOSÉ OBERDAN DE MENESES FELÍCIO, qualificados nos autos, em relação ao crime objeto desta ação penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade superveniente, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal, e, quanto ao segundo réu, também no art. 115 do mesmo diploma, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Em consequência, julgo prejudicado o exame do acordo de não persecução penal. Para cumprimento imediato desta decisão, deverá a Secretaria: a) comunicar o seu teor ao Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp nº 2.273.888/CE; b) remeter os autos ao MPF, para ciência; c) transitada em julgado, dar baixa na distribuição. Sem custas processuais. Datado e assinado eletronicamente.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Acordo de Não Persecução Penal 0808002-59.2021.4.05.8100

32ª Vara Federal CEDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DJACIR ALVES DE PAULA JÚNIOR quanto ao crime previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, cancelem-se os registros e anotações porventura existentes neste Juízo e na Superintendência da Polícia Federal em nome da compromissária, ressaltando que a celebração e o cumprimento do ANPP não constarão de certidões de antecedentes criminais, salvo para aferição de concessão de novo benefício no prazo de 5 (cinco) anos (art. 28-A, § 12, do CPP); Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa. Cumpridas as diligências necessárias e nada mais pendente, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0819442-47.2024.4.05.8100

32ª Vara Federal CEDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, tendo em vista que a punibilidade de Albertino Eduardo Galvão de Araújo, quanto aos crimes aqui previstos, já foi declarada extinta nos autos do Acordo de Não Persecução Penal correlato nº 0814851-08.2025.4.05.8100. Expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público Federal e à defesa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Datado e assinado eletronicamente.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Acordo de Não Persecução Penal 0822025-39.2023.4.05.8100

32ª Vara Federal CEDJEN 24/09/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCIENE ARAÚJO SOARES com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: I. Oficie a Caixa Econômica Federal para que deposite os valores decorrentes do Acordo na conta do juízo da 12ª Vara Federal; II. Após o trânsito em julgado desta decisão, cancelem-se os registros e anotações porventura existentes neste Juízo e na Superintendência da Polícia Federal em nome da compromissária, ressaltando que a celebração e o cumprimento do ANPP não constarão de certidões de antecedentes criminais, salvo para aferição de concessão de novo benefício no prazo de 5 (cinco) anos (art. 28-A, § 12, do CPP); Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa. Cumpridas as diligências necessárias e nada mais pendente, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Acordo de Não Persecução Penal 0809060-92.2024.4.05.8100

32ª Vara Federal CEDJEN 23/09/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANA CARLA FERREIRA DE SOUSA DUARTE, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: I. Oficie a Caixa Econômica Federal para que deposite os valores decorrentes do Acordo na conta do juízo da 12ª Vara Federal; II. Após o trânsito em julgado desta decisão, cancelem-se os registros e anotações porventura existentes neste Juízo e na Superintendência da Polícia Federal em nome do compromissário, ressaltando que a celebração e o cumprimento do ANPP não constarão de certidões de antecedentes criminais, salvo para aferição de concessão de novo benefício no prazo de 5 (cinco) anos (art. 28-A, § 12, do CPP); Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa. Cumpridas as diligências necessárias e nada mais pendente, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.

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TRF5, Acordo de Não Persecução Penal 0006515-34.2014.4.05.8100

32ª Vara Federal CEDJEN 17/08/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE de LUIZ MELO MACHADO com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: I. Oficie a Caixa Econômica Federal para que deposite os valores decorrentes do Acordo na conta do juízo da 12ª Vara Federal; II. Após o trânsito em julgado desta decisão, cancelem-se os registros e anotações porventura existentes neste Juízo e na Superintendência da Polícia Federal em nome do compromissário, ressaltando que a celebração e o cumprimento do ANPP não constarão de certidões de antecedentes criminais, salvo para aferição de concessão de novo benefício no prazo de 5 (cinco) anos (art. 28-A, § 12, do CPP); Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa. Cumpridas as diligências necessárias e nada mais pendente, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.

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TRF5, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0807553-62.2025.4.05.8100

32ª Vara Federal CEDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus Ricardo Apolinário Teixeira e Kleuson Braga de Araújo como incursos nas penas do art. 334-A, § 1º, inciso I, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal, e com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399, de 1968. 3.1. DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à individualização da pena de cada um dos réus, observado o critério trifásico do art. 68 do Código Penal. A pena cominada ao crime do art. 334-A do Código Penal varia de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Quanto a Ricardo Apolinário Teixeira, na primeira fase de aplicação da pena, não há notícia nos autos de qualquer condenação transitada em julgado, inexistindo informações objetivas desfavoráveis em relação às demais circunstâncias judiciais. Fixo, portanto, a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, reconheço em favor de Ricardo Apolinário a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que, tanto na fase policial quanto em juízo, o réu admitiu ter conduzido o veículo com a carga de cigarros, contribuindo para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, ainda que negando o conhecimento prévio da mercadoria transportada. A aplicação da fração de um sexto sobre a pena-base levaria, contudo, a resultado inferior a dois anos de reclusão, o que é vedado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, reconhecida a atenuante, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de dois anos de reclusão. Não há agravantes a considerar. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, uma vez que, como já exposto na fundamentação, não se reconhece a participação de menor importância suscitada pela defesa do réu. Torno, assim, definitiva a pena privativa de liberdade de Ricardo Apolinário Teixeira em 02 (dois) anos de reclusão. Quanto a Kleuson Braga de Araújo, de igual modo, não há notícia nos autos de qualquer condenação transitada em julgado. As demais circunstâncias judiciais também não se revelaram objetivamente desfavoráveis. Na segunda fase, reconheço, semelhantemente, em favor de Kleuson, a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu, desde a fase policial, admitiu ter recebido a oferta de terceiro para realizar o transporte da mercadoria mediante pagamento, contribuindo para o esclarecimento da dinâmica fática, a despeito de negar o conhecimento da real dimensão da carga. A aplicação da fração de um sexto sobre a pena-base levaria a resultado inferior a dois anos de reclusão, o que faz incidir o enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconhecida a atenuante, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de dois anos de reclusão. Não há agravantes a considerar. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição a considerar. Torno, assim, definitiva a pena privativa se libe

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0813808-36.2025.4.05.8100

32ª Vara Federal CEDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO ROBERTO PINHEIRO DE MOURA, quanto aos fatos objeto desta ação penal, em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal homologado no procedimento nº 0077531-62.2025.4.05.8100. Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa. Cumpridas as diligências necessárias e nada mais pendente, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Acordo de Não Persecução Penal 0820448-26.2023.4.05.8100

32ª Vara Federal CEDJEN 04/08/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MELISE SILVA ORIÁ NOGUEIRA com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: I. Oficie a Caixa Econômica Federal para que destine/transfira os valores decorrentes do Acordo depositados na conta vinculada a este processo à entidade pública ou de interesse social cadastrada neste Juízo, qual seja: Fundação Projeto Diferente - Agência: 0682-3 Conta corrente: 40504-3 CNPJ: 35004704/0001-17 (Bradesco). II. Após o trânsito em julgado desta decisão, cancelem-se os registros e anotações porventura existentes neste Juízo e na Superintendência da Polícia Federal em nome da compromissária, ressaltando que a celebração e o cumprimento do ANPP não constarão de certidões de antecedentes criminais, salvo para aferição de concessão de novo benefício no prazo de 5 (cinco) anos (art. 28-A, § 12, do CPP). Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa. Cumpridas as diligências necessárias e nada mais pendente, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Acordo de Não Persecução Penal 0815136-35.2024.4.05.8100

32ª Vara Federal CEDJEN 04/08/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE de LUCIVAN JOSÉ VIEIRA SILVA com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: I. Oficie a Caixa Econômica Federal para que destine/transfira os valores decorrentes do Acordo depositados na conta vinculada a este processo à entidade de interesse social cadastrada neste Juízo, qual seja: Casa do Menino Jesus - Conta Bancária: Caixa Econômica - Agência: 1560 - C/C: 03.300.659-2; II. Após o trânsito em julgado desta decisão, cancelem-se os registros e anotações porventura existentes neste Juízo e na Superintendência da Polícia Federal em nome do compromissário, ressaltando que a celebração e o cumprimento do ANPP não constarão de certidões de antecedentes criminais, salvo para aferição de concessão de novo benefício no prazo de 5 (cinco) anos (art. 28-A, § 12, do CPP); Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa. Cumpridas as diligências necessárias e nada mais pendente, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Acordo de Não Persecução Penal 0821732-69.2023.4.05.8100

32ª Vara Federal CEDJEN 30/07/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE de Francisco Edvaldo Mateus Lopes, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: I. Promover a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito à entidade lesada (Caixa Econômica Federal), formalizando a liquidação da reparação do dano; II. Após o trânsito em julgado desta decisão, cancelem-se os registros e anotações porventura existentes neste Juízo e na Superintendência da Polícia Federal em nome do compromissário, ressaltando que a celebração e o cumprimento do ANPP não constarão de certidões de antecedentes criminais, salvo para aferição de concessão de novo benefício no prazo de 5 (cinco) anos (art. 28-A, § 12, do CPP); Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa. Cumpridas as diligências necessárias e nada mais pendente, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Datada e assinada eletronicamente.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Acordo de Não Persecução Penal 0077531-62.2025.4.05.8100

32ª Vara Federal CEDJEN 23/06/2026

esentação das certidões negativas de antecedentes criminais exigidas, em conformidade com os ids 133198067, 133198068, 133198071, 133198072 e 133198074. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou manifestação favorável ao encerramento do feito (id 167262060), reconhecendo a satisfação de todas as cláusulas pactuadas, corroborando a pretensão de extinção da punibilidade formulada pela defesa técnica no id 166070315. Considerando que o investigado cumpriu as condições impostas no negócio jurídico processual, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Paulo Roberto Pinheiro de Moura em relação aos fatos narrados nestes autos. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002942-56.2012.4.05.8100

32ª Vara Federal CEDJEN 16/06/2026

Em face do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo Cosmo da Silva Atanázio da imputação de prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Considerando que tanto o Ministério Público Federal quanto a Defesa concordaram expressamente no ato da audiência em abrir mão do prazo recursal, determino a certificação imediata do trânsito em julgado e a consequente baixa definitiva do processo. Fortaleza-CE, assinatura eletrônica." Cientes os presentes. Registre-se que a audiência, conforme opção das partes, foi realizada na forma telepresencial, com uso da plataforma TEAMS, sendo objeto de gravação, a qual pode ser acessada pelo link: https://w.jfce.jus.br/s/GujxL Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0822296-48.2023.4.05.8100

32ª Vara Federal CEDJEN 02/06/2026

Ministério Público Federal (Id. 159088069), no sentido da extinção da punibilidade do acusado, com fundamento no art. 107, I, do CPP. Quanto aos demais réus, percebe-se que já apresentaram suas alegações finais, à exceção de Edmilson Giaretta (prazo decorrido em 07/05/2026) e Rafael Benigno Lins (prazo decorrido em 22/04/2026). Necessário, portanto, que as representações processuais dos mencionados réus sejam intimadas para apresentar suas alegações finais, em louvor aos princípios constitucionais do contraditório substancial e da ampla defesa. III - Dispositivo Pelos fundamentos expendidos, declaro extinta a punibilidade em relação ao acusado Celso Hertes Constantino, por aplicação do disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal. Determino a intimação dos réus Edmilson Giaretta e Rafael Benigno Lins, por seus advogados, para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP. Exclua-se o réu Joel Marcos Nascimento do polo passivo, conforme determinado em decisão de Id. 101804115. Sentença publicada em mãos da Diretora de Secretaria. Registre-se.

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TRF5, Acordo de Não Persecução Penal 0808918-59.2022.4.05.8100

32ª Vara Federal CEDJEN 02/06/2026

28-A, § 13, do Código de Processo Penal, in verbis: "§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)". Verificado o cumprimento integral das condições impostas no referido Acordo de Não Persecução Penal, conforme manifestação inequívoca do órgão ministerial (Id. 162219626), só resta a este juízo a decretação de extinção da punibilidade, nos termos do mencionado diploma legal. III - Dispositivo Pelos fundamentos expendidos, com amparo no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de LEANDRO SENA DA SILVA relativamente ao crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, sem condenação em custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, cancelem-se os registros e anotações porventura existentes neste Juízo e na Superintendência da Polícia Federal em nome do transator, em face da extinção da punibilidade em referência, registrando-se o acordo para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos, conforme o disposto no art. 28-A, inciso III, do CPP. Expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público Federal, bem como ao representante do compromissário. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, datado e assinado eletronicamente.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800774-98.2024.4.05.8109

32ª Vara Federal CEDJEN 21/05/2026

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal para: a) condenar o réu João Batista Ponciano à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direito nos termos da fundamentação, e a 26 dias-multa, estes no valor de 1/30 do salário mínimo vigente em 2012, pela prática dos crimes previstos no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, e do crime previsto no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, tendo as penas sido somadas na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme consta na fundamentação desta sentença. b) condenar a ré Maria Edivânia Ponciano Costa à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direito nos termos da fundamentação, e 13 (treze) dias-multa, estes no valor de 1/30 do salário mínimo vigente em 2012, pela prática do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal e no artigo 6º da Lei nº 9.289/96. Intimações e expedientes necessários, via sistema, devendo os réus serem intimados pessoalmente da presente sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino: a) comunicação da sentença ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988, observando, ainda, o disposto na Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6, de 21/05/2020; b) Expedição de guia de execução definitiva; c) Cumpridas as providências finais, arquive-se a presente ação penal com a devida baixa. Data da assinatura eletrônica.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Cumprimento de Sentença 0806443-62.2024.4.05.8100

32ª Vara Federal CEDJEN 13/05/2026

Pelo exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Antonio Nyck Wallace Tavares Freire em relação aos fatos apurados no Inquérito Policial nº 0807622-02.2022.4.05.8100. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Intimem-se.

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