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TRF5 · 1.º grau (varas e juizados)

24ª Vara Federal CE

610 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0004092-63.2026.4.05.8106

24ª Vara Federal CEDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/09). Registro, publicação e intimações na forma eletrônica. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004124-68.2026.4.05.8106

Juiz(a) Marcelo Sampaio Pimentel Rocha24ª Vara Federal CEDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: I) CONCEDER, em favor do requerente, o benefício de amparo assistencial com os seguintes dados, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação da sentença: ESPÉCIE Amparo assistencial (deficiente) DIB na citação 16/09/2026 DIP Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. II) Pagar, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, as prestações relativas ao benefício, devidas entre a DIB e a DIP, com incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se a recorrida para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Execução de Título Extrajudicial 0006089-81.2026.4.05.8106

24ª Vara Federal CEDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Determino à serventia deste juízo: a) a baixa de eventuais constrições judiciais realizadas em desfavor do executado; b) a liberação de quantias eventualmente depositadas em conta judicial, em favor do executado, mediante expedição de alvará; c) o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários, à míngua de resistência. Publique-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002299-89.2026.4.05.8106

Juiz(a) Marcelo Sampaio Pimentel Rocha24ª Vara Federal CEDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária, e IMPROCEDENTE quanto à aposentadoria por incapacidade permanente. CONDENO o INSS a: a) CONCEDER em favor de NAYARA ALVES DE ALMEIDA VITOR o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 07/04/2026 (DER), RMI a ser calculada pelo INSS e DIP em 1º/11/2026; b) encaminhar a autora à análise de elegibilidade à reabilitação profissional, partindo da premissa de que há incapacidade parcial e permanente para a atividade de gerente de loja e para atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso, e manter o benefício até a conclusão desse procedimento (TNU, Tema 177); c) PAGAR as parcelas vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Descontem-se, mês a mês e no limite do devido em cada competência, os valores recebidos no período a título de benefício inacumulável, em especial o auxílio NB 725.768.124-5 (Tema 1.207 do STJ). Benefício NB DIB DIP DCB RMI Auxílio por incapacidade temporária a definir pelo INSS 07/04/2026 1º/11/2026 não há (mantido até a conclusão da análise de elegibilidade à reabilitação profissional) a calcular pelo INSS DEFIRO a tutela de urgência para que o INSS cumpra a obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária (art. 537 do CPC). Se a tutela for revogada, os valores recebidos poderão ser cobrados, inclusive por desconto de até 30% em benefício que a parte venha a receber (STJ, Tema 692). DEFIRO a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se requisição de pequeno valor (art. 17 da Lei 10.259/2001). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Tauá/CE, data da assinatura do documento. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal da 24ª Vara/SJCE

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Execução de Título Extrajudicial 0006389-43.2026.4.05.8106

24ª Vara Federal CEDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Determino à serventia deste juízo: a) a baixa de eventuais constrições judiciais realizadas em desfavor do executado; b) a liberação de quantias eventualmente depositadas em conta judicial, em favor do executado, mediante expedição de alvará; c) o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários, à míngua de resistência. Publique-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003050-76.2026.4.05.8106

Juiz(a) Marcelo Sampaio Pimentel Rocha24ª Vara Federal CEDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 189470979), para que produza seus efeitos jurídicos, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se recebeu o valor depositado (ID.

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TRF5Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004511-83.2026.4.05.8106

Juiz(a) Marcelo Sampaio Pimentel Rocha24ª Vara Federal CEDJEN 22/10/2026

DISPOSITIVO Por esta razão, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95. Sem honorários, nem custas por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002329-27.2026.4.05.8106

Juiz(a) Marcelo Sampaio Pimentel Rocha24ª Vara Federal CEDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e a CEF referente ao cartão de crédito consignado CAIXA SIMPLES CONSIGNADO - INSS (contrato 217840810), averbado no benefício NB 170.771.498-0 como Reserva de Margem para Cartão (RMC), contrato 104170771498001, incluído em 25/10/2019, e de qualquer débito dele decorrente; b) determinar à CEF que exclua a averbação do cartão consignado (RMC 104170771498001) do benefício NB 170.771.498-0, nos termos da tutela abaixo. Rejeito o pedido de indenização por dano moral. DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CEF, no prazo de 20 (vinte) dias, exclua a averbação do cartão consignado (RMC 104170771498001) do benefício NB 170.771.498-0, liberando a margem reservada, e comprove a exclusão nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 537 do CPC). Defiro a gratuidade da justiça. Defiro a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004850-42.2026.4.05.8106

Juiz(a) Marcelo Sampaio Pimentel Rocha24ª Vara Federal CEDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). INDEFIRO a tutela de urgência. DEFIRO a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0800164-86.2017.4.05.8106

Juiz(a) Marcelo Sampaio Pimentel Rocha24ª Vara Federal CEDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, e em atenção às disposições da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) REJEITO a prejudicial de prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, nos termos do art. 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei nº 8.429/1992, na interpretação firmada pelo STF no Tema 1.199 e nas ADIs 7.156 e 7.236; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva renovada por RAMILSON ARAÚJO MORAES e a impugnação ao aditamento da inicial; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos réus ANTÔNIO GOMES DE LIMA, FRANCISCO DARIO CAVALCANTE MOTA, JOSÉ SÉRGIO BRAGA ARRAES, PEDRO CADÓ DE CASTRO, CARLOS MARCELO ROMERO DE OLIVEIRA e MARCUS ROMERO DE OLIVEIRA, por ausência de nexo causal com o dano reconhecido e de comprovação do elemento subjetivo doloso individualizado, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c os arts. 1º, §§ 1º a 3º, e 3º da Lei nº 8.429/1992; d) EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, ante o seu falecimento e o caráter personalíssimo da pretensão sancionatória, ressalvada aos legitimados a via própria contra os sucessores, nos limites do art. 8º da Lei nº 8.429/1992; e) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação aos réus RAMILSON ARAÚJO MORAES e JOSÉ AIRTON DE ARAÚJO, para reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, IX e XI, da Lei nº 8.429/1992, condenando-os ao ressarcimento do dano ao erário correspondente ao pagamento a maior por quantitativos de distância de transporte e de instalação e manutenção de canteiros de obra superiores aos efetivamente executados, apurado em inspeção física até o 3º Boletim de Medição, no montante de R$ 274.135,01 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e um centavo), em favor do DNOCS, sem solidariedade, respondendo cada réu no limite de sua participação, na forma do art. 17-C, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, assim distribuída: RAMILSON ARAÚJO MORAES - 70% (setenta por cento), correspondentes a R$ 191.894,51 (cento e noventa e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos); JOSÉ AIRTON DE ARAÚJO - 30% (trinta por cento), correspondentes a R$ 82.240,50 (oitenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos); sobre cada quota incidindo correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; f) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento quanto ao valor excedente ao montante acima fixado, por ausência de demonstração de perda patrimonial efetiva e comprovada imputável a conduta dolosa dos réus, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, ressalvada a exigibilidade do saldo de recursos não aplicados apurado na Nota Técnica nº 6/2021/CEST-CE/TEC-H pelas vias administrativas próprias, notadamente a Tomada de Contas Especial e a inscrição do débito remanescente; g) DETERMINO o levant

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004150-66.2026.4.05.8106

24ª Vara Federal CEDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Quanto aos honorários do perito, devem ser suportados pela União, já que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, sendo por isso isenta do pagamento. Publique-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Cumprimento de Sentença 0800084-49.2022.4.05.8106

24ª Vara Federal CEDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. DETERMINO o levantamento de todas as eventuais restrições ou constrições incidentes sobre o CPF ou quaisquer bens dos executados. Sem condenação em custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002080-76.2026.4.05.8106

Juiz(a) Marcelo Sampaio Pimentel Rocha24ª Vara Federal CEDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura do documento. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal da 24ª Vara/SJCE

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002440-11.2026.4.05.8106

Juiz(a) Marcelo Sampaio Pimentel Rocha24ª Vara Federal CEDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) para: a) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a manter bloqueada e a encerrar, no prazo de 15 (quinze) dias, a conta aberta em nome do autor sem o seu consentimento, que recebeu a transferência de R$ 2.012,39 proveniente da conta de Graci Melo de Oliveira Sousa (IDs. 161906501 e 177293390), sem qualquer cobrança de tarifa, encargo ou débito ao autor. O saldo existente não será liberado ao autor e permanecerá à disposição da CEF para a regularização da fraude com a titular da conta de origem; b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao autor indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor fixado na data desta sentença, com correção monetária e juros de mora já incluídos. A partir desta data, incidem correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Declaro prejudicados os pedidos de exibição de documentos e de registros (itens "b.i", "b.ii" e "b.iv" da inicial), em razão da aplicação do art. 400, I, do CPC, e o pedido subsidiário de ofício à Delegacia Regional de Tauá. DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à CEF que bloqueie a conta referida na alínea "a" no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, e comprove o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (art. 537 do CPC). Remetam-se ao Ministério Público Federal cópias da petição inicial (ID. 158700004), do boletim de ocorrência (ID. 158700026), da petição (ID. 177291086), do relatório do inquérito policial (ID. 177293390) e desta sentença, para as providências que entender cabíveis (art. 40 do Código de Processo Penal). Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para, em 15 (quinze) dias, comprovar o encerramento da conta e depositar o valor da condenação em conta judicial vinculada a este processo. Publique-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003361-67.2026.4.05.8106

Juiz(a) Marcelo Sampaio Pimentel Rocha24ª Vara Federal CEDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). INDEFIRO a tutela de urgência. DEFIRO a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002350-03.2026.4.05.8106

Juiz(a) Marcelo Sampaio Pimentel Rocha24ª Vara Federal CEDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, e IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. O pedido subsidiário de auxílio-acidente fica prejudicado. CONDENO o INSS a: a) RESTABELECER em favor de CLAUDIO SERGIO SOARES DA SILVA o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 719.287.223-8, com DIB em 11/12/2025 (dia seguinte à cessação), RMI apurada na concessão (R$ 1.563,13), com os reajustes legais, e DIP em 1º/11/2026; b) manter o benefício até 31/12/2026 (TNU, Tema 246). Se essa data já tiver passado ou faltar menos de 30 dias na implantação, o benefício será mantido por 30 dias contados da implantação. O autor poderá pedir a prorrogação na via administrativa; Benefício NB DIB DIP DCB RMI Auxílio por incapacidade temporária (restabelecimento) 719.287.223-8 11/12/2025 01/11/2026 31/12/2026 (ou 30 dias após a implantação, se esta data já tiver passado ou faltar menos de 30 dias) R$ 1.563,13 (RMI da concessão), com os reajustes legais c) PAGAR as parcelas vencidas de 11/12/2025 a 31/10/2026, no valor de R$ 19.539,64 (dezenove mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até outubro de 2026, com as parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Descontem-se, mês a mês e no limite do devido em cada competência, os valores eventualmente recebidos no período a título de benefício inacumulável (Tema 1.207 do STJ). Não se descontam remunerações de trabalho do período (Tema 1.013 do STJ). DEFIRO a tutela de urgência para que o INSS cumpra a obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária (art. 537 do CPC). Se a tutela for revogada, os valores recebidos poderão ser cobrados, inclusive por desconto de até 30% em benefício que o autor venha a receber (STJ, Tema 692). DEFIRO a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor - RPV (art. 17 da Lei n. 10.259/2001), ou o precatório, se excedido o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e não houver renúncia ao excedente, atualizando-se o valor pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Tauá/CE, data da assinatura do documento. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal da 24ª Vara/SJCE

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003170-22.2026.4.05.8106

Juiz(a) Marcelo Sampaio Pimentel Rocha24ª Vara Federal CEDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido (art. 487, I, do CPC) e CONDENO o INSS a: a) CONCEDER a LUIZ COELHO NETO o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 722.426.349-5), com DIB em 18/06/2025 (DER), DCB em 25/02/2027, RMI a ser calculada pelo INSS e DIP em 1º/11/2026. Se faltarem menos de 30 dias para a DCB na implantação, o benefício será mantido por 30 dias contados da implantação; b) PAGAR as parcelas vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Descontem-se, mês a mês, as parcelas do seguro-desemprego recebidas no período e os valores de benefício inacumulável (Tema 1.207 do STJ). Não se descontam as remunerações de trabalho (Tema 1.013 do STJ). Benefício NB DIB DIP DCB RMI Auxílio por incapacidade temporária 722.426.349-5 18/06/2025 01/11/2026 25/02/2027 a calcular pelo INSS JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS que implante o benefício no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária (art. 537 do CPC). Se a tutela for revogada, os valores recebidos poderão ser cobrados, inclusive por desconto de até 30% em benefício que o autor venha a receber (STJ, Tema 692). DEFIRO a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se requisição de pequeno valor (art. 17 da Lei 10.259/2001), observado o limite de 60 salários mínimos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Tauá/CE, data da assinatura do documento. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal da 24ª Vara/SJCE

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003884-79.2026.4.05.8106

24ª Vara Federal CEDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Quanto aos honorários do perito, devem ser suportados pela União, já que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, sendo por isso isenta do pagamento. Publique-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004048-44.2026.4.05.8106

24ª Vara Federal CEDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Quanto aos honorários do perito, devem ser suportados pela União, já que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, sendo por isso isenta do pagamento. Publique-se.

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