Diante do exposto, e em atenção às disposições da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) REJEITO a prejudicial de prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, nos termos do art. 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei nº 8.429/1992, na interpretação firmada pelo STF no Tema 1.199 e nas ADIs 7.156 e 7.236; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva renovada por RAMILSON ARAÚJO MORAES e a impugnação ao aditamento da inicial; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos réus ANTÔNIO GOMES DE LIMA, FRANCISCO DARIO CAVALCANTE MOTA, JOSÉ SÉRGIO BRAGA ARRAES, PEDRO CADÓ DE CASTRO, CARLOS MARCELO ROMERO DE OLIVEIRA e MARCUS ROMERO DE OLIVEIRA, por ausência de nexo causal com o dano reconhecido e de comprovação do elemento subjetivo doloso individualizado, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c os arts. 1º, §§ 1º a 3º, e 3º da Lei nº 8.429/1992; d) EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, ante o seu falecimento e o caráter personalíssimo da pretensão sancionatória, ressalvada aos legitimados a via própria contra os sucessores, nos limites do art. 8º da Lei nº 8.429/1992; e) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação aos réus RAMILSON ARAÚJO MORAES e JOSÉ AIRTON DE ARAÚJO, para reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, IX e XI, da Lei nº 8.429/1992, condenando-os ao ressarcimento do dano ao erário correspondente ao pagamento a maior por quantitativos de distância de transporte e de instalação e manutenção de canteiros de obra superiores aos efetivamente executados, apurado em inspeção física até o 3º Boletim de Medição, no montante de R$ 274.135,01 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e um centavo), em favor do DNOCS, sem solidariedade, respondendo cada réu no limite de sua participação, na forma do art. 17-C, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, assim distribuída: RAMILSON ARAÚJO MORAES - 70% (setenta por cento), correspondentes a R$ 191.894,51 (cento e noventa e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos); JOSÉ AIRTON DE ARAÚJO - 30% (trinta por cento), correspondentes a R$ 82.240,50 (oitenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos); sobre cada quota incidindo correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; f) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento quanto ao valor excedente ao montante acima fixado, por ausência de demonstração de perda patrimonial efetiva e comprovada imputável a conduta dolosa dos réus, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, ressalvada a exigibilidade do saldo de recursos não aplicados apurado na Nota Técnica nº 6/2021/CEST-CE/TEC-H pelas vias administrativas próprias, notadamente a Tomada de Contas Especial e a inscrição do débito remanescente; g) DETERMINO o levant