Pular para o conteúdo
TRF4 · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu

982 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5019253-69.2026.4.04.7002

1ª Vara Federal de Foz do IguaçuDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006470-87.2022.4.04.7001

1ª Vara Federal de Foz do IguaçuDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 3.1 CONDENAR as réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF e ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos vícios construtivos no valor de R$ 2.640,10 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e dez centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da elaboração do orçamento pericial (abril de 2026 ? Evento 235) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN); 3.2 CONDENAR a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF ao pagamento de indenização por danos materiais referente ao ressarcimento do piso cerâmico no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação (05/04/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação da CEF; 3.3 JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) à parte autora, caso a ré Artenge Construções Civis S.A. não efetue o depósito voluntário de sua cota-parte de R$ 500,00 (quinhentos reais), DETERMINO que a Secretaria proceda à REQUISIÇÃO do pagamento do saldo remanescente via Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (AJG/JF). Havendo a requisição pelo Sistema AJG/JF, intime-se a ré Artenge Construções Civis S.A. para reembolsar à Seção Judiciária do Paraná o montante pago pelo erário a título de honorários periciais (art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil), sob pena de remessa de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para execução fiscal.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008028-43.2026.4.04.7005

1ª Vara Federal de Foz do IguaçuDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à parte ré UNIÃO, em razão da ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e julgo IMPROCEDENTE a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em relação aos demais réus. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01). Revogo o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora nos termos da fundamentação.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016103-17.2025.4.04.7002

1ª Vara Federal de Foz do IguaçuDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5005032-81.2026.4.04.7002

1ª Vara Federal de Foz do IguaçuDJEN 04/11/2026

Ante o exposto: 1. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de suspensão ou desconstituição dos efeitos da Representação Fiscal para Fins Penais; 2. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de declaração de nulidade da responsabilidade dos sócios-administradores; 3. Nos termos do art. 487, caput, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para: a) declarar a nulidade da exigência dos débitos abaixo apontados, por estarem sendo cobrados em triplicidade (uma vez no parcelamento; duas vezes fora do parcelamento) (evento 1, EXTR21): COMPETÊNCIA PAF DO DÉBITO DCOMP 05/2024 13369.720.021/2026-65 00692.91912.280325.1.3.02-4948 05/2024 13369.720.032/2026-45 36480.78184.170225.1.7.02-7224 06/2024 13369.720.022/2026-18 02815.36332.170225.1.3.02-0116 06/2024 13369.720.033/2026-90 37377.86967.280325.1.3.02-0973 06/2024 13369.720.024/2026-07 16920.02745.280325.1.3.02-8051 06/2024 13369.720.029/2026-21 30502.10057.170225.1.7.02-0037 07/2024 13369.720.027/2026-32 19997.30731.170225.1.3.02-0489 07/2024 13369.720.031/2026-09 35887.12475.280325.1.3.02-1604 07/2024 13369.720.034/2026-34 39682.70045.170225.1.3.02-1734 07/2024 13369.720.035/2026-89 42162.70788.280325.1.3.02-5638 08/2024 13369.720.026/2026-98 18235.91632.170225.1.3.02-0104 08/2024 13369.720.030/2026-56 31456.96726.280325.1.3.02-9002 08/2024 13369.720.023/2026-54 10954.20975.170225.1.3.02-4814 08/2024 13369.720.028/2026-87 27055.61426.280325.1.3.02-0915 b) determinar a redução da multa isolada ao patamar de 100% (cem por cento) do montante submetido à compensação. Diante da sucumbência recíproca verificada no caso concreto, condeno a parte impetrante ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a União isenta do pagamento da outra metade, em razão da isenção de que goza por expressa previsão legal. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012003-82.2026.4.04.7002

1ª Vara Federal de Foz do IguaçuDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 3.1 CONDENAR as réus CAIXA RESIDENCIAL ? XS3 SEGUROS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.834,42 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos) a título de complementação de danos materiais, valor sujeito à correção monetária pelo IPCA-E desde a data do sinistro (20/05/2025 ? Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); 3.2 JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5026988-90.2025.4.04.7002

1ª Vara Federal de Foz do IguaçuDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) anular a pena de perdimento aplicada ao veículo Chevrolet S10 LTZ, placa SEH6B30, chassi 9BG148MK0PC424862, no Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917500-326634/2025 (processo administrativo nº 19315.722134/2025-26), mantido o perdimento das mercadorias apreendidas; b) determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor do autor para levantamento da caução depositada nestes autos (evento 33), com os acréscimos legais, e a comunicação à Receita Federal para cancelamento de eventuais restrições administrativas relativas ao veículo decorrentes da autuação. Condeno a União ao reembolso das custas adiantadas pelo autor (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996) e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor de avaliação do veículo (R$ 187.403,00), atualizado (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Cumprimento de Sentença 5019439-29.2025.4.04.7002

1ª Vara Federal de Foz do IguaçuDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela exequente e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 775 e 485, VIII, do CPC, sem prejuízo da cobrança do crédito na via administrativa e da expedição, a requerimento da exequente, da certidão prevista no art. 517, § 2º, do CPC. Proceda-se ao desbloqueio do valor constrito pelo sistema Sisbajud (evento 97). Sem honorários advocatícios, por não ter havido impugnação. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento Comum Cível 5037862-09.2026.4.04.7000

1ª Vara Federal de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária e a inexigibilidade dos débitos imputados ao autor constantes dos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARRs) objetos desta demanda, confirmando o reconhecimento da procedência do pedido efetuado pela ré quanto às inscrições em dívida ativa (IDAU). 3.2. DETERMINAR o cancelamento definitivo de todas as inscrições em dívida ativa e dos protestos extrajudiciais correlatos lavrados em nome do autor referentes aos débitos objeto destes autos. 3.3. CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da condenação a título de danos morais deverá ser atualizado monetariamente a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso ? assim considerado o efetivo protesto indevido (Súmula 54 do STJ). Para fins de atualização e juros sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, deverá ser observada a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que veda a cumulação com qualquer outro índice. Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC) ? considerando que a fixação dos danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ) ?, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atendido o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo a verba honorária no percentual mínimo sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (somatório dos débitos cancelados e do valor da condenação por danos morais), a ser liquidado nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5017109-25.2026.4.04.7002

1ª Vara Federal de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: 3.1. ACOLHO, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 29, EMBDECL1), para: 3.1.1. EXCLUIR o item 2.3.1 da fundamentação e o item 3.2.3 do dispositivo da Sentença de evento 24 (SENT1), relativos à incidência do BEPATA sobre 13º salário e terço constitucional de férias, por ausência de pedido correspondente e violação aos arts. 141 e 492 do CPC; 3.1.2. RETIFICAR o item 3.2 do dispositivo, para que passe a constar: "JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC", mantidos, no mais, os termos e fundamentos da sentença embargada, inclusive quanto à declaração de ilegalidade dos subtetos (item 3.2.1), à condenação da União ao pagamento das diferenças (item 3.2.2) e à determinação de exibição de documentos (item 3.2.4, renumerado como item 3.2.3, se necessário para fins de clareza redacional). 3.2. REJEITO os embargos de declaração opostos pela União (evento 31, EMBDECL1), por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo-se incólume o mérito nela decidido quanto às questões impugnadas pela embargante.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5006930-32.2026.4.04.7002

1ª Vara Federal de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança pleiteada por RAIZ - Consultoria Hídrica e Ambiental Ltda. em face do Pregoeiro da Itaipu Binacional e da Itaipu Binacional, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 19, caput, da Lei nº 12.016/2009. Revogo em definitivo a decisão liminar anteriormente proferida no Evento 3, alinhando este Juízo ao decidido pela Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Agravo de Instrumento nº 5011848-36.2026.4.04.0000/PR.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003996-26.2025.4.04.7006

1ª Vara Federal de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto:

3.1 HOMOLOGO a transação celebrada entre o Autor JOSÉ DE CASTRO e a ré ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – AATAPS (Evento 95), extinguindo o processo com resolução do mérito exclusivamente em relação à AATAPS, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

3.2 REJEITO o pedido de extinção do processo por perda de objeto formulado pela Caixa Econômica Federal (Evento 110).

3.3 DETERMINO o regular prosseguimento do feito em relação às rés remanescentes (Caixa Econômica Federal – CEF e Caixa Beneficente dos Servidores do Brasil – CBSB) para instrução e julgamento dos pedidos pendentes.

3.4 INTIMEM-S as partes da presente decisão. Preclusa esta interlocutória, dê-se prosseguimento aos atos periciais grafotécnicos com a perita nomeada.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5012856-94.2026.4.04.7001

1ª Vara Federal de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de conexão e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA, ressalvadas as vias ordinárias. Custas pela impetrante, já recolhidas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ). Sentença não sujeita à remessa necessária, pois denegada a segurança. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Ciência ao Ministério Público Federal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5019866-89.2026.4.04.7002

1ª Vara Federal de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante, já recolhidas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária, pois denegada a segurança. Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 5033336-47.2026.4.04.0000 a prolação desta sentença. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5017746-73.2026.4.04.7002

1ª Vara Federal de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas, por ser o impetrante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária, pois denegada a segurança. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Ciência ao Ministério Público Federal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013340-09.2026.4.04.7002

1ª Vara Federal de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar à autora o adicional de periculosidade de 10% sobre o vencimento básico, no período de 25/10/2023 a 30/04/2024, com reflexo do adicional na gratificação natalina de 2023. O valor da condenação é de R$ 16.599,61 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), em junho de 2026. Deve ser atualizado pela taxa Selic até a expedição da requisição de pagamento (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). A partir de então, observa-se o regime do mesmo dispositivo, na redação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Ficam deduzidos eventuais valores pagos administrativamente pelo mesmo título e período. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Sentença · 1.º grau

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003937-19.2026.4.04.7001

1ª Vara Federal de Foz do IguaçuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 3.1 DECLARAR a inexigibilidade e nulidade de todos os débitos atrelados ao contrato de cartão de crédito nº 000227643477 em nome da autora AMANDA CAMILA SERENA (especificamente nos montantes de R$ 6.026,07 e R$ 527,77); 3.2 CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados mediante aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Ver decisão Inteiro teor