Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) anular a pena de perdimento aplicada ao veículo Chevrolet S10 LTZ, placa SEH6B30, chassi 9BG148MK0PC424862, no Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917500-326634/2025 (processo administrativo nº 19315.722134/2025-26), mantido o perdimento das mercadorias apreendidas; b) determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor do autor para levantamento da caução depositada nestes autos (evento 33), com os acréscimos legais, e a comunicação à Receita Federal para cancelamento de eventuais restrições administrativas relativas ao veículo decorrentes da autuação. Condeno a União ao reembolso das custas adiantadas pelo autor (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996) e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor de avaliação do veículo (R$ 187.403,00), atualizado (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.