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TRF2 · 1.º grau (varas e juizados)

3º Núcleo de Justiça 4.0

11 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento Comum Cível 5003832-39.2023.4.02.5114

3º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, apenas para condenar o INSS a proceder à anotação, no CNIS, do vínculos mantidos com as empresas ARKI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CASAS DA BANHA COMERCIO E INDUSTRIA S A, VIGFORT SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, SENDAS IMOB S.A, CONSTRUTORA SULTEPA SA e TRANSPORTES PARANAPUAN S.A , nos respectivos períodos de 19/02/1987 e 08/09/1987, 21/09/1987 e 24/02/1989, 02/03/1989 e 12/03/1991, 19/07/1991 e 21/08/1991, 19/09/1991 e 14/09/1992, 12/05/1993 e 28/04/1995 e de 04/10/2016 até 12/11/2019, como exercidos sob condições especiais (fator de conversão 1,4). Custas ex lege. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º do CPC/15. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, ante a sua sucumbência em parte mínima do pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC/15. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento Comum Cível 5002806-39.2023.4.02.5103

3º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, sua exigibilidade sob a condição suspensiva de que trata o parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apuração da conduta do demandante em suposta adulteração das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados no procedimento administrativo de revisão, de conformidade com o exposto anteriormente. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000874-16.2023.4.02.5103

3º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000055-76.2023.4.02.5104

3º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento Comum Cível 5005311-22.2022.4.02.5108

3º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para RECONHECER a integralidade do vínculo empregatício firmado com a empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, no período 08/06/1992 a 01/10/2010, bem como as remunerações anotadas na CTPS; CONDENAR o INSS a proceder à anotação, no CNIS, do vínculos mantidos com as empresas ARKI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA e PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, nos respectivos períodos de 08/01/1990 a 03/06/1992 e de 08/06/1992 a 28/04/1995, como exercidos sob condições especiais (fator de conversão 1,4). Custas ex lege. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º do CPC/15. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, ante a sua sucumbência em parte mínima do pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC/15. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001661-45.2023.4.02.5103

3º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, apenas para condenar o INSS a proceder à anotação, no CNIS, do vínculo mantido com a empresa POSTO PONTAL LTDA, no período de 08/04/1989 a 28/04/1995, como exercido sob condições especiais (fator de conversão 1,4). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001769-25.2024.4.02.5108

3º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 14/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar benefício previdenciário da parte autora, devendo ser considerada a RMI no valor de R$ 2.285,21, conforme parecer contábil (evento 53). Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde o deferimento do benefício até a efetiva revisão. Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. No caso dos autos, como se trata de benefício já ativo, entendo ausentes os pressupostos de urgência para o eventual deferimento de tutela antecipada (artigo 4º da Lei nº 10.259/2001). Assim, eventual cumprimento somente após o trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Intimem-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003244-16.2024.4.02.5108

3º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 23/06/2026

Ante o exposto, homologo o requerimento de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intime-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003330-21.2023.4.02.5108

3º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 19/06/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002079-07.2024.4.02.5116

3º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 07/05/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício previdenciário da parte autora, levando em conta no PBC (Período Básico de Cálculo) os valores dos Salários-de-Contribuição apurados na Reclamação Trabalhista nº 0119700-36.2005.5.01.0003, atuada junto a 03ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, conforme requerido no evento 12-procadm2.

CONDENO o INSS a recalcular o Salário-de-Benefício e RMI do benefício de aposentadoria do(a) Autor(a), desde o início de vigência, incluindo nos salários-de-contribuição integrantes do PBC todos os valores recebidos a título de auxílio alimentação (pecúnia, tícket ou cartão) até a vigência da Lei nº 13.416/2017.

CONDENO o INSS a pagar as diferenças devidas (respeitando a prescrição quinquenal) até a efetiva revisão do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro."

Em razão do cumprimento equivocado, defiro novo prazo de 30 dias para que o INSS desfaça a revisão do evento 75 e apresente os cálculos corretos do cumprimento do julgado apenas referente "revisão a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício previdenciário da parte autora, levando em conta no PBC (Período Básico de Cálculo) os valores dos Salários-de-Contribuição apurados na Reclamação Trabalhista nº 0119700-36.2005.5.01.0003".

Reforço que o cumprimento acerca da inclusão dos períodos especiais será executado exclusivamente nos autos de 003045-67.2024.4.02.5116, não nestes autos.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor