TRF2, Procedimento Comum Cível 5003832-39.2023.4.02.5114
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, apenas para condenar o INSS a proceder à anotação, no CNIS, do vínculos mantidos com as empresas ARKI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CASAS DA BANHA COMERCIO E INDUSTRIA S A, VIGFORT SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, SENDAS IMOB S.A, CONSTRUTORA SULTEPA SA e TRANSPORTES PARANAPUAN S.A , nos respectivos períodos de 19/02/1987 e 08/09/1987, 21/09/1987 e 24/02/1989, 02/03/1989 e 12/03/1991, 19/07/1991 e 21/08/1991, 19/09/1991 e 14/09/1992, 12/05/1993 e 28/04/1995 e de 04/10/2016 até 12/11/2019, como exercidos sob condições especiais (fator de conversão 1,4). Custas ex lege. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º do CPC/15. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, ante a sua sucumbência em parte mínima do pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC/15. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se.