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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Formosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução Fiscal

63 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 0217296-20.2005.8.09.0044

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaFormosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 29/10/2026

ntercorrente não decorreu de erro, inércia ou resistência imputáveis à Fazenda Pública, mas da própria dinâmica legal, espontaneamente reconhecida pela exequente.

À luz do princípio da causalidade, não há honorários a fixar em favor de qualquer das partes, conforme tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1.229).

Por essas razões, ACOLHO o pedido formulado pela parte exequente e RECONHEÇO a consumação da prescrição intercorrente, declarando extinto o crédito tributário objeto da presente demanda, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN.

Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, 924, incio V, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/1980.

Sem custas (artigo 39 da Lei nº 6.830/80).

Sem honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.

Renunciado o prazo recursal, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.

EXPEÇA-SE o necessário.

P.R.I.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Embargos à Execução Fiscal 5242878-96.2026.8.09.0044

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaFormosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES a pretensão autoral, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em atenção aos comandos decisórios decorrentes deste julgamento,bem como em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o zelo profissional do causídico e o tempo de tramitação da demanda, sopesados com o nível de complexidade da ação, que recebeu julgamento antecipado, o que faço na forma do art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade das verbas, contudo, ficarão suspensas por serem beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

ARBITRO 5 UHD's ao curador ou curadora especial nomeado(a) para atuar no feito.

EXPEÇA-SE o necessário.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5342057-18.2017.8.09.0044

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaFormosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 15/10/2026

ens) e a inviabilidade prática do feito pela frustração na localização do devedor e de patrimônio penhorável.

Cumpre esclarecer, por fim, que a extinção ora decretada não implica renúncia ou perdão do crédito tributário, que permanece íntegro e exigível pelas vias administrativas de cobrança. Nada impede nova propositura da execução fiscal caso sejam encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

Preserva-se, assim, o interesse arrecadatório do ente exequente, ao mesmo tempo em que se libera a estrutura judiciária para a prestação jurisdicional efetiva.

Por essas razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, do Tema n.º 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.

Sem custas judiciais, nos termos do art. 39 da Lei n.º 6.830/80.

Sem honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual e a ausência de instauração do contraditório em favor da parte executada.

BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.

Caso postulado, DEFIRO desde já, o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.

Para levantamento de alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados.

INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).

CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.

Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.

Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.

Ao eventual advogado(a) nomeado(a) para o ato, fixo sua remuneração em 03 UHD’s, devendo ser expedida a competente certidão e disponibilizado nos autos mediante intimação.

EXPEÇA-SE o necessário.

PROCEDA-SE a secretaria com o cancelamento da(s) guia(s) pendente(s) de pagamento.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5874561-10.2023.8.09.0044

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaFormosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma.

Sem custas (artigo 39 da Lei nº 6.830/80).

Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no mínimo legal sobre o valor o proveito econômico obtido, tendo em vista o zelo profissional do causídico e o tempo de tramitação da demanda, sopesados com o nível de complexidade da ação, o que faço na forma do art. 85, § 3°, do CPC.

BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.

No caso de citação efetivada, INTIME-SE a parte executada para ciência da sentença. Dispensada a intimação no caso de ausência do ato citatório.

Caso postulado, DEFIRO desde já, eventual pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.

Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados.

INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).

CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.

Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.

Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.

Renunciado ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.

EXPEÇA-SE o necessário.

P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 0192556-37.2001.8.09.0044

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaFormosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 09/10/2026

ntercorrente não decorreu de erro, inércia ou resistência imputáveis à Fazenda Pública, mas da própria dinâmica legal, espontaneamente reconhecida pela exequente.

À luz do princípio da causalidade, não há honorários a fixar em favor de qualquer das partes, conforme tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1.229).

Por essas razões, ACOLHO o pedido formulado pela parte exequente e RECONHEÇO a consumação da prescrição intercorrente, declarando extinto o crédito tributário objeto da presente demanda, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN.

Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, 924, incio V, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/1980.

Sem custas (artigo 39 da Lei nº 6.830/80).

Sem honorários advocatícios.

No caso de citação efetivada, INTIME-SE a parte executada para ciência da sentença. Dispensada a intimação no caso de ausência do ato citatório.

Renunciado ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.

EXPEÇA-SE o necessário.

P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5862573-89.2023.8.09.0044

Juiz(a) Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaFormosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade tributária da executada em relação ao IPTU objeto da presente execução fiscal e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.

Dispensada a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.

Determino o cancelamento de eventuais penhoras ou restrições relacionadas à presente ação de execução fiscal.

Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5406625-38.2020.8.09.0044

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaFormosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, homologo o pagamento extrajudicial, por consequência, JULGO EXTINTO a presente demanda, com fincas nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC e artigo 156, inciso I, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).

BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.

Ao advogado(a) nomeado(a) para atuar no feito, FIXO sua remuneração em 4 UHDs, devendo ser expedida a competente certidão e disponibilizada nos autos mediante intimação.

Caso postulado, DEFIRO desde já, o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.

Para levantamento de alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados.

INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).

CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.

Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.

Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.

Renunciado ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.

EXPEÇA-SE o necessário.

PROCEDA-SE a escrivania com o cancelamento da(s) guia(s) pendente(s) de pagamento.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5878832-62.2023.8.09.0044

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaFormosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, homologo o pagamento extrajudicial, por consequência, JULGO EXTINTO a presente demanda, com fincas nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC e artigo 156, inciso I, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).

BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.

Ao advogado(a) nomeado(a) para atuar no feito, FIXO sua remuneração em 4 UHDs, devendo ser expedida a competente certidão e disponibilizada nos autos mediante intimação.

Caso postulado, DEFIRO desde já, o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.

Para levantamento de alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados.

INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).

CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.

Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.

Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.

Renunciado ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.

EXPEÇA-SE o necessário.

PROCEDA-SE a escrivania com o cancelamento da(s) guia(s) pendente(s) de pagamento.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Embargos à Execução Fiscal 5277493-15.2026.8.09.0044

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaFormosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para:

a) rejeitar a alegação de nulidade da citação por edital promovida nos autos da execução fiscal nº 5870651-72.2023.8.09.0044, declarando válidos o ato citatório e os atos processuais subsequentes;

b) reconhecer a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2018 e, por consequência, declarar extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, quanto a esse crédito, determinando a exclusão da respectiva certidão de dívida ativa;

c) rejeitar a alegação de prescrição quanto aos créditos dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, em relação aos quais a execução fiscal deverá regularmente prosseguir.

Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte embargada (Fazenda Pública) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual mínimo das faixas estabelecidas no artigo 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, em favor do(s) patrono(s) da parte embargante, monetariamente atualizado desde a data do ajuizamento (Súmula 14/STJ) até o efetivo pagamento, observando-se, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).

Sem custas, em razão da isenção legal do ente público.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.

Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas e anotações necessárias.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 0213944-54.2005.8.09.0044

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaFormosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 09/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, relativamente aos créditos objeto da presente demanda, com fundamento nos arts. 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, incio IV, do Código Tributário Nacional.

Na continuidade:

I- PROMOVA-SE a baixa de todas as restrições, penhoras, arrestos, indisponibilidades e demais constrições judiciais determinadas por este juízo nestes autos, expedindo-se o necessário.

II- DETERMINO desde já, em havendo valores bloqueados ou depositados judicialmente, PROCEDA-SE ao desbloqueio/levantamento em favor da parte executada, mediante alvará ou transferência à conta por ele indicada.

Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados.

INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).

CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.

Com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.

Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.

Sem custas, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980.

Sem honorários advocatícios.

No caso de citação efetivada, INTIME-SE a parte executada para ciência da sentença. Dispensada a intimação no caso de ausência do ato citatório.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Ocorrendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se de imediato, salvo quando houver citação da parte contrária, caso em que deverá ser intimada.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5300672-85.2020.8.09.0044

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaFormosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 09/09/2026

Ante o exposto, homologo o pagamento extrajudicial, por consequência, JULGO EXTINTO a presente demanda, com fincas nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC e artigo 156, inciso I, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).

BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.

Em caso de advogado(a) nomeado(a) para atuar no feito, FIXO sua remuneração em 5 UHDs, devendo ser expedida a competente certidão e disponibilizada nos autos mediante intimação.

Caso postulado, DEFIRO desde já, o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.

Para levantamento de alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados.

INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).

CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.

Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.

Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.

Renunciado ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.

EXPEÇA-SE o necessário.

PROCEDA-SE a escrivania com o cancelamento da(s) guia(s) pendente(s) de pagamento.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5854488-17.2023.8.09.0044

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaFormosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, homologo o pagamento extrajudicial, por consequência, JULGO EXTINTO a presente demanda, com fincas nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC e artigo 156, inciso I, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).

BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.

Em caso de advogado(a) nomeado(a) para atuar no feito, FIXO sua remuneração em 3 UHDs, devendo ser expedida a competente certidão e disponibilizada nos autos mediante intimação.

Caso postulado, DEFIRO desde já, o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.

Para levantamento de alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados.

INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).

CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.

Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.

Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.

Renunciado ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.

Ao eventual advogado(a) nomeado(a) para o ato, fixo sua remuneração em 03 UHD’s, devendo ser expedida a competente certidão e disponibilizado nos autos mediante intimação.

EXPEÇA-SE o necessário.

PROCEDA-SE a escrivania com o cancelamento da(s) guia(s) pendente(s) de pagamento.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5651965-84.2021.8.09.0044

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaFormosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade apresentada pela excipiente/executada.

Na continuidade, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas (artigo 39 da Lei n.º 6.830/80).

Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte excepta/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, tendo em vista o zelo profissional do causídico e o tempo de tramitação da demanda, sopesados com o nível de complexidade da ação, que recebeu julgamento antecipado, o que faço na forma do art. 85, § 3°, do CPC.

Desnecessário a submissão do feito ao duplo grau de jurisdição obrigatório porque o proveito econômico objeto de discussão não suplanta a alçada de 100 (cem) salários-mínimos definida pelo artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.

Decorrido o prazo recursal, DETERMINO a desconstituição da(s) penhora(s) de ativos financeiros realizadas nos autos, PROCEDA-SE a escrivania com o desbloqueio.

DETERMINO o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda em favor da parte excipiente/executada.

Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados.

INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).

CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.

Após, com as informações pertinentes, OFICIE-SE à instituição financeira competente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.

Para facilitar o cumprimento da medida, fica autorizado o encaminhamento de ofício via e-mail.

Caso a parte beneficiada não informar os dados necessários, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.

Por fim, CERTIFIQUE-SE a formação da coisa julgada, após ARQUIVEM-SE ambos os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5068604-90.2025.8.09.0044

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaFormosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 21/08/2026

Ante o exposto, homologo o pagamento extrajudicial, por consequência, JULGO EXTINTO a presente demanda, com fincas nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC e artigo 156, inciso I, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).

BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.

Em caso de advogado(a) nomeado(a) para atuar no feito, FIXO sua remuneração em 3 UHDs, devendo ser expedida a competente certidão e disponibilizada nos autos mediante intimação.

Caso postulado, DEFIRO desde já, o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.

Para levantamento de alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados.

INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).

CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.

Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.

Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.

Renunciado ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.

EXPEÇA-SE o necessário.

PROCEDA-SE a escrivania com o cancelamento da(s) guia(s) pendente(s) de pagamento.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5846326-62.2025.8.09.0044

Formosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 21/08/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 837781 e da Certidão de Dívida Ativa nº 40763/2021, por vício insanável de notificação e ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Condeno o Município de Formosa/GO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 dias.

Escoado o prazo com ou sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJGO, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.

Após o transcurso do prazo para recurso voluntário, independentemente da manifestação dos litigantes, deve a sentença ser submetida a remessa necessária para reexame pela Superior Instância à luz do que dispõe o art. 496 do CPC, eis que não é possível aferir de plano o proveito econômico da condenação, não se podendo enquadrar nos dispositivos legais excludentes.

Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado, não havendo manifestação da parte interessada, arquive-se com baixa na distribuição.

Traslade-se cópia deste ato à execução fiscal nº 5873940-13.2023.8.09.0044.

O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5171661-76.2015.8.09.0044

Juiz(a) Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaFormosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da execução fiscal, com fundamento no artigo 24 da Lei supramencionada, na Portaria n. 630-GAB/2024 – PGE e no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado pela publicação, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5515530-50.2014.8.09.0044

Formosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Determino a retirada de possíveis restrições, desbloqueio de valores e bens nos sistemas conveniados.

Sem custas judiciais, nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal.

Não se aplica a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.

Fica dispensada a intimação para contrarrazões, exceto se houver procurador constituído, eis que não houve a triangulação da relação jurídica.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5426775-11.2018.8.09.0044

Formosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 13/08/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, a presente ação de execução fiscal, com fulcro no art. 487, inciso II e art. 924, inciso V do CPC c/c 156, V, do CTN.

Isento de custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5870170-12.2023.8.09.0044

Formosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 12/08/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil e do art. 2º da Lei nº 6.830/80, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da nulidade da CDA.

Custas, isentas, na forma da lei.

Por outro lado, condeno o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Após certificado o decurso do prazo, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe e cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5861082-47.2023.8.09.0044

Juiz(a) Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaFormosa - Vara de Fazendas Públicas - Execução FiscalDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para reconhecer o pagamento do débito, razão pela qual extingo a execução, com fundamento no art. 40, § 4º, Lei de Execução Fiscal e no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Dispensada a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.

Determino o cancelamento de eventuais penhoras ou restrições relacionadas à presente ação de execução fiscal.

Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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