ens) e a inviabilidade prática do feito pela frustração na localização do devedor e de patrimônio penhorável.
Cumpre esclarecer, por fim, que a extinção ora decretada não implica renúncia ou perdão do crédito tributário, que permanece íntegro e exigível pelas vias administrativas de cobrança. Nada impede nova propositura da execução fiscal caso sejam encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Preserva-se, assim, o interesse arrecadatório do ente exequente, ao mesmo tempo em que se libera a estrutura judiciária para a prestação jurisdicional efetiva.
Por essas razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, do Tema n.º 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.
Sem custas judiciais, nos termos do art. 39 da Lei n.º 6.830/80.
Sem honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual e a ausência de instauração do contraditório em favor da parte executada.
BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.
Caso postulado, DEFIRO desde já, o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.
Para levantamento de alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados.
INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).
CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.
Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.
Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.
Ao eventual advogado(a) nomeado(a) para o ato, fixo sua remuneração em 03 UHD’s, devendo ser expedida a competente certidão e disponibilizado nos autos mediante intimação.
EXPEÇA-SE o necessário.
PROCEDA-SE a secretaria com o cancelamento da(s) guia(s) pendente(s) de pagamento.
Intime-se.