Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BARRO ALTO e o ESTADO DE GOIÁS, solidariamente, a assegurar ao autor o tratamento multidisciplinar necessário ao Transtorno do Espectro Autista – TEA, associado à deficiência intelectual, mediante efetiva inserção na rede pública de saúde, avaliação clínica individualizada, elaboração de Plano Terapêutico Individual e acompanhamento continuado por equipe multiprofissional, abrangendo as áreas indicadas pelos profissionais assistentes, conforme a necessidade clínica do paciente.
Determino ao Município de Barro Alto que adote as providências necessárias à avaliação e à efetiva inserção do autor no serviço de saúde adequado, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas adotadas e o início ou a regularização do acompanhamento. Ainda, deverá providenciar os encaminhamentos administrativos necessários à rede estadual, inclusive a inserção da demanda no sistema de regulação pertinente, quando exigida para acesso aos serviços especializados.
Caso as partes rés se neguem a fornecer o tratamento, fica autorizada a parte autora a juntar três orçamentos aos autos do tratamento pretendido, ou, em sua impossibilidade devidamente fundamentada e justificada, dois ou apenas um orçamento. Após análise por este juízo, será realizado bloqueio da verba da parte ré via SISBAJUD, e o valor será entregue diretamente ao prestador, a fim de possibilitar o bloqueio da verba pública para cumprimento da medida da forma menos onerosa.
Por fim, esclareço que esta magistrada opta pelo bloqueio de verba por ser medida mais célere e eficaz, considerando que a multa somente passa a ser exigível mediante intimação pessoal, o que pode demorar a ocorrer, enquanto a presente sentença tem imediato vigor a partir da intimação das partes por seus advogados.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, rateados igualmente entre os demandados.
Considerando a matéria colocada nos autos e o valor da condenação inferior a 500 (quinhentos salários-mínimos), deixo de remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com base no art. 496, §3º, II e III, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1º e 2º, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (art. 101