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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Barro Alto - Vara das Fazendas Públicas

57 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5381470-88.2018.8.09.0016

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 29/10/2026

III – DISPOSITIVO

Assim, JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do art. artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, decretando a extinção do cumprimento de sentença.

Sem custas.

Deixo de fixar os honorários sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o que dispõe o art. 85, § 7º do CPC.

Tendo em vista a expedição de precatório (evento 115), arquivem-se os autos até o pagamento, nos termos da Nota Técnica n.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5679465-42.2023.8.09.0049

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e alíneas do §2º, do CPC, contudo, suspensa sua exigibilidade, face a concessão dos benefícios da assistência gratuita.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Civil Pública Cível 5603455-85.2025.8.09.0016

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação de remover, caso ainda acessíveis, as publicações dos canais oficiais do Município que caracterizem promoção pessoal do requerido, bem como de se abster de novas divulgações institucionais com esse caráter, observados os limites estabelecidos na fundamentação.

Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5807684-75.2023.8.09.0016

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 20/10/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BARRO ALTO e o ESTADO DE GOIÁS, solidariamente, a assegurar ao autor o tratamento multidisciplinar necessário ao Transtorno do Espectro Autista – TEA, associado à deficiência intelectual, mediante efetiva inserção na rede pública de saúde, avaliação clínica individualizada, elaboração de Plano Terapêutico Individual e acompanhamento continuado por equipe multiprofissional, abrangendo as áreas indicadas pelos profissionais assistentes, conforme a necessidade clínica do paciente.

Determino ao Município de Barro Alto que adote as providências necessárias à avaliação e à efetiva inserção do autor no serviço de saúde adequado, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas adotadas e o início ou a regularização do acompanhamento. Ainda, deverá providenciar os encaminhamentos administrativos necessários à rede estadual, inclusive a inserção da demanda no sistema de regulação pertinente, quando exigida para acesso aos serviços especializados.

Caso as partes rés se neguem a fornecer o tratamento, fica autorizada a parte autora a juntar três orçamentos aos autos do tratamento pretendido, ou, em sua impossibilidade devidamente fundamentada e justificada, dois ou apenas um orçamento. Após análise por este juízo, será realizado bloqueio da verba da parte ré via SISBAJUD, e o valor será entregue diretamente ao prestador, a fim de possibilitar o bloqueio da verba pública para cumprimento da medida da forma menos onerosa.

Por fim, esclareço que esta magistrada opta pelo bloqueio de verba por ser medida mais célere e eficaz, considerando que a multa somente passa a ser exigível mediante intimação pessoal, o que pode demorar a ocorrer, enquanto a presente sentença tem imediato vigor a partir da intimação das partes por seus advogados.

Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, rateados igualmente entre os demandados.

Considerando a matéria colocada nos autos e o valor da condenação inferior a 500 (quinhentos salários-mínimos), deixo de remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com base no art. 496, §3º, II e III, do CPC.

No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.

Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).

Cumpridas as formalidades previstas nos §§1º e 2º, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (art. 101

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5481352-81.2022.8.09.0016

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e alíneas do §2º, do CPC, contudo, suspensa sua exigibilidade, face a concessão dos benefícios da assistência gratuita.

Defiro o levantamento imediato dos honorários periciais depositados nos autos, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do perito judicial. Expeça-se, desde logo, o competente alvará ou ordem de transferência, observados os dados bancários informados.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5659888-17.2022.8.09.0016

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e alíneas do §2º, do CPC, contudo, suspensa sua exigibilidade, face a concessão dos benefícios da assistência gratuita.

Defiro o pedido de levantamento do valor remanescente depositado dos honorários periciais, em favor do perito judicial, expeça-se o necessário.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5427996-35.2026.8.09.0016

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e alíneas do §2º, do CPC, contudo, suspensa sua exigibilidade, face a concessão dos benefícios da assistência gratuita.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Habeas Data 5381005-33.2025.8.09.0049

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 28/09/2026

Diante do exposto, reconheço a inadequação da via eleita e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.507/1997.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5601056-83.2025.8.09.0016

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e alíneas do §2º, do CPC, contudo, suspensa sua exigibilidade, face a concessão dos benefícios da assistência gratuita.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5096530-96.2026.8.09.0016

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 21/09/2026

Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, para DECLARAR a existência de união estável entre o autor e ISMÉLIA LEÃO FERREIRA, ocorrido em 04/07/2025, e CONDENAR a requerida à concessão e implantação do benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do trânsito em julgado desta sentença.

Sobre as parcelas vencidas, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a qual compreende juros e correção monetária, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), em observância à Emenda Constitucional nº 136/2025.

Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem custas processuais, na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública estadual.

Ressalta-se, desde já, que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará na fixação da multa prevista no CPC.

Outrossim, interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5288528-71.2017.8.09.0016

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e alíneas do §2º, do CPC, contudo, suspensa sua exigibilidade, face a concessão dos benefícios da assistência gratuita.

Ressalta-se, desde já, que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará na fixação da multa prevista no CPC.

Outrossim, interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar, encaminhando-se os autos, em seguida, ao TRF da 1ª Região, com nossas homenagens.

No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro da Fazenda Pública.

Expirado o prazo acima, com ou sem a apelação e/ou contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, também do Código de Processo Civil.

Transitado em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5455639-02.2025.8.09.0016

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e alíneas do §2º, do CPC, contudo, suspensa sua exigibilidade, face a concessão dos benefícios da assistência gratuita.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Civil Coletiva 5124890-41.2026.8.09.0016

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Civil Coletiva 5138674-85.2026.8.09.0016

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, REVOGO a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5100630-94.2026.8.09.0016

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 14/09/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consectário, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos.

Nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5662459-87.2024.8.09.0016

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE BARRO ALTO, diante de sua ilegitimidade passiva; e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para reconhecer o domínio da autora FERNANDA FÉLIX ALMEIDA sobre o lote nº 23, Quadra 03, situado na Rua 04, Bairro Divina Luzia de Freitas, Barro Alto/GO, objeto da matrícula nº 7.336, bem como seu direito à restituição da posse do imóvel.

Defiro os pedidos reconvencionais formulados pela parte ré/reconvinte, quanto à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis comprovadamente realizadas durante o período de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante avaliação técnica que considere as intervenções efetivamente comprovadas e o respectivo valor indenizável.

Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido, considerando a presença dos requisitos legais, nos termos do art. 98 CPC.

Reconheço a sucumbência recíproca entre a autora e o requerido e distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para o requerido e 30% (trinta por cento) para a autora, nos termos do art. 86 do CPC.

Condeno as partes, na proporção acima estabelecida, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora e ao requerido, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 0244439-19.2015.8.09.0016

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 09/09/2026

III – DISPOSITIVO

Assim, JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do art. artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, decretando a extinção do cumprimento de sentença.

Sem custas e sem honorários.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Civil Pública Cível 5309094-26.2026.8.09.0016

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 09/09/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Civil Pública Cível 5585005-94.2025.8.09.0016

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 09/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás, para:

a) condenar a SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a adotar e executar as providências materiais necessárias à construção e implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Barro Alto/GO, com interligação às unidades consumidoras abrangidas pelo empreendimento e encaminhamento dos efluentes à respectiva estação de tratamento, observados os estudos e projetos técnicos existentes nos autos, os instrumentos contratuais vigentes, as normas técnicas aplicáveis e as licenças e autorizações dos órgãos competentes;

b) determinar ao Município de Barro Alto, no prazo de 90 (noventa) dias, que adote, no âmbito de sua competência como titular dos serviços, todas as providências administrativas, de planejamento, acompanhamento, articulação e fiscalização necessárias à efetiva execução do sistema de esgotamento sanitário, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora, abstendo-se de permanecer em mera situação de acompanhamento sem a adoção das medidas administrativas que lhe competem;

c) determinar ao Estado de Goiás, no prazo de 90 (noventa) dias, que adote, no âmbito de sua cotitularidade e da governança regionalizada dos serviços de saneamento básico, as providências administrativas e deliberativas que lhe competirem para viabilizar e acompanhar a implantação do sistema de esgotamento sanitário de Barro Alto/GO;

Fixo, para o caso de descumprimento das obrigações acima estabelecidas, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 100 (cem) dias, sem prejuízo de posterior adequação do valor caso se revele insuficiente à efetividade da ordem judicial.

Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5622917-26.2025.8.09.0049

Juiz(a) Joyre Cunha SobrinhoBarro Alto - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e alíneas do §2º, do CPC, contudo, suspensa sua exigibilidade, face a concessão dos benefícios da assistência gratuita.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição.

Ver decisão Inteiro teor