TJGO, Procedimento Comum Cível 6011195-68.2025.8.09.0100
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV e, em relação à autarquia, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao ESTADO DE GOIÁS, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento retroativo da pensão por morte concedida à autora, reconhecendo o direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de dezembro de 2020 a setembro de 2024, observada a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.639/GO;
b) condenar o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de dezembro de 2020 a setembro de 2024, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, com base nos demonstrativos administrativos e nos critérios de cálculo aplicáveis ao benefício, deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título;
c) determinar que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária e juros de mora, observados os seguintes parâmetros:
c.1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ;
c.2) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, abrangendo cumulativamente a atualização monetária e os juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a disciplina superveniente aplicável.
A apuração do montante devido deverá observar estritamente o período reconhecido nesta sentença, os parâmetros estabelecidos e a dedução de eventuais pagamentos comprovados, vedada a inclusão de parcelas estranhas ao pedido.
Condeno o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito em relação à GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autarquia, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade da justiça concedida à autora, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Não há remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o valor da condenação pode ser aferido pelos parâmetros estabelecidos nesta sentença e não alcança o limite legal de 500 salários mínimos.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se.