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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Estadual

84 sentençapublicadas de 11/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 6011195-68.2025.8.09.0100

Juiz(a) Frederico Alencar Monteiro BorgesLuziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV e, em relação à autarquia, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Quanto ao ESTADO DE GOIÁS, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento retroativo da pensão por morte concedida à autora, reconhecendo o direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de dezembro de 2020 a setembro de 2024, observada a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.639/GO;

b) condenar o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de dezembro de 2020 a setembro de 2024, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, com base nos demonstrativos administrativos e nos critérios de cálculo aplicáveis ao benefício, deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título;

c) determinar que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária e juros de mora, observados os seguintes parâmetros:

c.1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ;

c.2) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, abrangendo cumulativamente a atualização monetária e os juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a disciplina superveniente aplicável.

A apuração do montante devido deverá observar estritamente o período reconhecido nesta sentença, os parâmetros estabelecidos e a dedução de eventuais pagamentos comprovados, vedada a inclusão de parcelas estranhas ao pedido.

Condeno o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito em relação à GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autarquia, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade da justiça concedida à autora, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Não há remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o valor da condenação pode ser aferido pelos parâmetros estabelecidos nesta sentença e não alcança o limite legal de 500 salários mínimos.

Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5377909-90.2021.8.09.0100

Juiz(a) Frederico Alencar Monteiro BorgesLuziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 20/10/2026

dimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Requerente: Givaldo Barbosa Santana

Requerido: ESTADO DE GOIÁS

A presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.

S E N T E N Ç A

Tendo em vista a satisfação do débito exequendo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.

Sem custas processuais, dada a isenção legal dos entes públicos.

Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5441558-29.2021.8.09.0100

Juiz(a) Frederico Alencar Monteiro BorgesLuziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo Estado de Goiás e reconheço a sua ilegitimidade passiva ad causam.

Outrossim, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pelo autor.

DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Estado de Goiás, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.

Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

DETERMINO que a bicicleta aro 26, marca Mosso, chassi FDMC 09341, permaneça acautelada no Depósito Judicial desta Comarca, cabendo à respectiva Serventia/Diretoria do Foro promover o procedimento de destinação legal ou alienação administrativa nos termos dos regulamentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e da Resolução nº 356/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ressalvada ulterior decisão em ação autônoma competente.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5172156-05.2022.8.09.0100

Juiz(a) Frederico Alencar Monteiro BorgesLuziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 19/10/2026

o de Sentença contra a Fazenda Pública

Requerente: Daniel Francisco

Requerido: Estado De Goiás

A presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.

S E N T E N Ç A

Na mov. 121, a parete exequente requereu a extinção dos autos.

Tendo em vista a satisfação do débito exequendo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.

Sem custas processuais, dada a isenção legal dos entes públicos.

Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 0009770-89.2017.8.09.0100

Juiz(a) Frederico Alencar Monteiro BorgesLuziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 08/10/2026

Requerido: JOSE FERNANDO ALVES

A presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.

S E N T E N Ç A

Trata-se de execução fiscal no curso da qual a parte exequente informou que o devedor efetuou o pagamento integral da dívida.

Tendo em vista a satisfação do débito exequendo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.

Custas pela parte executada.

Proceda-se ao desbloqueio de valores e ao levantamento de eventuais restrições e penhoras realizadas em nome da parte executada.

Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5528164-94.2020.8.09.0100

Juiz(a) Frederico Alencar Monteiro BorgesLuziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação.

DETERMINO ao Cartório, de forma autoexecutável e sem necessidade de nova conclusão:

Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de extinção após o decurso do prazo legal;

Verifique-se e certifique-se nos autos o cancelamento ou levantamento de eventuais constrições, bloqueios judiciais ou pendências eletrônicas ainda ativas em desfavor do Estado de Goiás relativas a este feito, procedendo-se às baixas cabíveis nos sistemas conveniados (SISBAJUD/CACE), se houver;

Proceda-se à baixa definitiva da distribuição do processo e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5169301-29.2017.8.09.0100

Juiz(a) Frederico Alencar Monteiro BorgesLuziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Sem custas. Sem honorários.

Publicada e registrada neste ato.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 0186243-42.2008.8.09.0100

Juiz(a) Fabiana Federico Soares Dorta PinheiroLuziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, em cumprimento ao decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5055362-56.2026.8.09.0100, cuja decisão foi comunicada a este Juízo no evento 221 e posteriormente integrada pela decisão dos embargos de declaração juntada no evento 222, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a todos os executados, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 156, V, do Código Tributário Nacional.

Em observância à decisão proferida nos embargos de declaração, deixo de condenar o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, conforme orientação do Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça.

Determino o imediato levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições ainda existentes em decorrência desta execução, inclusive aquelas lançadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, se ainda ativas, observando-se, quanto a eventual numerário efetivamente constrito, a situação específica registrada nos autos antes da liberação.

Considerando a informação prestada pelo Estado de Goiás no evento 229, no sentido de que já foram adotadas providências administrativas para baixa do débito em dívida ativa por meio do SEI nº 202600003007103, fica dispensada nova intimação da Fazenda para essa finalidade.

Sem custas.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 0051998-79.2017.8.09.0100

Luziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, om fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar que Total Empreendimentos e Incorporações Ltda., CNPJ nº 08.417.451/0001-30, Eltecom Participações e Incorporações S/S, CNPJ nº 14.196.838/0001-07, Supermercado e Panificadora Eloihn EIRELI, CNPJ nº 08.706.449/0001-81, e Supermercado Vale Ltda., CNPJ nº 11.437.679/0001-05, integram o grupo econômico de fato objeto desta demanda, caracterizado, no caso concreto, pelo abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial demonstrados nos autos.

Declaro a responsabilidade patrimonial solidária das referidas pessoas jurídicas pelos débitos tributários expressamente discriminados na petição inicial, especialmente às fls. 45/51, integrantes do montante histórico de R$ 90.945.362,23 (noventa milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), desde que relacionados às operações, às pessoas jurídicas e à atuação econômica comum e abusiva reconhecida nesta sentença, acrescidos dos encargos legais, vedada a extensão automática a obrigações futuras ou estranhas ao conjunto fático examinado.

Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo 10% (dez por cento) sobre a parcela de até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre a parcela compreendida entre 200 (duzentos) e 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre a parcela compreendida entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (três por cento) sobre a parcela compreendida entre 20.000 (vinte mil) e 100.000 (cem mil) salários-mínimos; e 1% (um por cento) sobre a parcela que exceder 100.000 (cem mil) salários-mínimos, observada a aplicação progressiva estabelecida no § 5º do mesmo artigo, a serem apurados por simples cálculo.

Traslade-se cópia integral desta sentença para os processos nº 0290883-18.2016.8.09.0100 e nº 0051951-08.2017.8.09.0100, para documentação do julgamento coordenado e preservação da coerência entre os pronunciamentos judiciais.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Civil Coletiva 5737900-45.2026.8.09.0100

Luziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito à isenção do IPVA incidente sobre o veículo FIAT/UNO WAY 1.4, fabricação 2010/modelo 2011, placa NVT8708, RENAVAM 00272852309, relativamente aos exercícios de 2023 e 2024, considerada sua destinação ao transporte da filha menor da autora, nas condições demonstradas nos autos.

DECLARO indevidos os valores de IPVA exigidos e efetivamente pagos relativamente aos exercícios de 2023 e 2024 e CONDENO o ESTADO DE GOIÁS a restituí-los à autora, em montante a ser apurado mediante simples cálculo, observados os comprovantes de pagamento constantes dos autos, acrescido dos consectários legais aplicáveis ao indébito tributário estadual, vedada a cumulação da taxa SELIC com outros índices que tenham idêntica finalidade.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do IPVA referente ao exercício de 2022, diante da ausência de suporte suficiente para reconhecer a isenção integral daquele exercício, considerando, em especial, que a beneficiária nasceu em 06/02/2022.

Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, na proporção de dois terços a cargo do Estado de Goiás e um terço a cargo da autora, fixados sobre o proveito econômico correspondente às respectivas parcelas de sucumbência, observados os percentuais e critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do § 14 do mesmo dispositivo. Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Quanto às custas e despesas processuais, observe-se a disciplina legal aplicável à Fazenda Pública estadual e, em relação à autora, a gratuidade da justiça anteriormente deferida.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Embargos à Execução Fiscal 5675689-70.2026.8.09.0100

Juiz(a) Fabiana Federico Soares Dorta PinheiroLuziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ausência de interesse processual exclusivamente quanto à pretensão de adoção abstrata dos parâmetros do Tema nº 1.062 do Supremo Tribunal Federal, já implementados administrativamente, sem prejuízo da observância desses parâmetros na recomposição do saldo da dívida.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade e determinar a exclusão do crédito inscrito na CDA nº 8647523 das parcelas correspondentes às operações realizadas com M.S. Comercial Imp. e Exp. de Alimentos Ltda., objeto da controvérsia deduzida nestes embargos, bem como das parcelas correspondentes às Notas Fiscais nº 35.144 e nº 35.497, relativas às operações com Amaggi Exportação e Importação Ltda., com a exclusão proporcional das multas, juros e demais consectários incidentes sobre tais parcelas.

MANTENHO a exigibilidade das parcelas relativas às operações controvertidas atribuídas à Petramar Comercial Exportadora Ltda., por não ter sido suficientemente afastada a conclusão administrativa quanto à ausência de comprovação da efetiva exportação.

MANTENHO a exigibilidade do ICMS referente às Notas Fiscais nº 40.704 e nº 40.705, relativas às mercadorias objeto de sinistro, diante da não efetivação da exportação e da disciplina constante da Cláusula Sexta, II, do Convênio ICMS nº 84/2009, ressalvado o abatimento de eventual valor comprovadamente recolhido pela embargante relativamente à mesma obrigação, vedada a cobrança em duplicidade.

DETERMINO que eventual multa por descumprimento autônomo de obrigação acessória observe os parâmetros fixados no Tema nº 487 do Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto à consunção e à vedação ao ne bis in idem, mantida, quanto às parcelas cuja exigibilidade foi reconhecida nesta sentença, a multa material prevista para o inadimplemento da obrigação principal, ausente demonstração suficiente de ilegalidade que autorize seu afastamento integral.

DETERMINO a adequação da CDA nº 8647523 e do saldo da Execução Fiscal nº 5321138-19.2026.8.09.0100 ao decidido nesta sentença, mediante simples cálculo aritmético, com exclusão do principal, das multas e dos consectários correspondentes às parcelas reconhecidas como inexigíveis e observância, quanto ao saldo remanescente, dos parâmetros aplicáveis à taxa SELIC já reconhecidos no processo administrativo.

Diante da sucumbência recíproca, considerando que ambas as partes decaíram de parcelas relevantes de suas pretensões, condeno-as ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão distribuídos proporcionalmente ao proveito econômico obtido e à parcela em que cada litigante restou vencido, cuja definição percentual observará, após a apuração do crédito remanescente, os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma.

Sem prejuízo da isenção legal da

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5223670-89.2025.8.09.0100

Juiz(a) Fabiana Federico Soares Dorta PinheiroLuziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BIANCO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR e JOÃO VICTOR PEREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DE GOIÁS, inclusive quanto às teses de responsabilidade estatal por omissão, causalidade concorrente e perda de uma chance, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em consequência da improcedência, fica prejudicado o exame da impugnação subsidiária do requerido quanto ao valor da indenização por danos morais.

DEFIRO o pedido de liberação dos honorários periciais formulado pelo expert nos eventos 101 e 121, uma vez concluída a prova técnica e prestados os esclarecimentos determinados no evento 113. Expeça-se o necessário para o levantamento da verba pericial, observadas as informações constantes dos autos e as cautelas de praxe.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da representação judicial do requerido, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Em razão da gratuidade da justiça deferida aos autores no evento 5, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5012965-21.2022.8.09.0100

Juiz(a) Fabiana Federico Soares Dorta PinheiroLuziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação.

Sem custas.

Sem honorários.

Publicada e registrada neste ato.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo

Luziânia - Goiás, data do evento.

FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO

Juíza de Direito em Respondência

(Decreto Judiciário nº 2779/2026)

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5415794-65.2026.8.09.0100

Juiz(a) Fabiana Federico Soares Dorta PinheiroLuziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição do fundo de direito, suscitada pela GOIASPREV no evento 11, em razão da reestruturação da carreira do magistério promovida pela Lei Estadual nº 13.909/2001 e do transcurso de prazo superior a cinco anos até o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 12/05/2026 (evento 01), e, por conseguinte, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a pretensão de recomposição remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos em URV, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5425087-59.2026.8.09.0100

Juiz(a) Fabiana Federico Soares Dorta PinheiroLuziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO relativamente à pretensão de recomposição remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos em URV, diante da superveniência da reestruturação remuneratória da carreira pela Lei Estadual nº 13.909/2001 e do transcurso de prazo superior a cinco anos até o ajuizamento da presente demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5639783-19.2026.8.09.0100

Juiz(a) Fabiana Federico Soares Dorta PinheiroLuziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, diante da manifestação da autora constante do evento 34 e da expressa anuência do réu apresentada no evento 35, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.

Em razão da expressa manifestação convergente das partes, HOMOLOGO a renúncia recíproca aos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, sem condenação da parte adversa a esse título.

Sem custas processuais remanescentes, diante do ajuste celebrado, observado o disposto no art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5243143-61.2025.8.09.0100

Juiz(a) Fabiana Federico Soares Dorta PinheiroLuziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, diante da ausência de recolhimento da segunda parcela das custas iniciais, apesar da regular intimação da parte autora no evento 123, conforme certificado nos eventos 130 e 132, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Em consequência, REVOGO a tutela provisória deferida no evento 20, ficando prejudicada a análise das demais questões processuais e de mérito.

Sem condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, em razão do cancelamento da distribuição.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5453285-09.2026.8.09.0100

Juiz(a) Fabiana Federico Soares Dorta PinheiroLuziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO relativamente à pretensão de recomposição remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos em URV, diante da superveniência da reestruturação remuneratória da carreira e do transcurso de prazo superior a cinco anos até o ajuizamento da presente demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Resolvo, assim, o mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5489614-20.2026.8.09.0100

Juiz(a) Fabiana Federico Soares Dorta PinheiroLuziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares acima examinadas e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO relativamente à pretensão de recomposição remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos em URV, diante da superveniência da reestruturação remuneratória da carreira pela Lei Estadual nº 13.909/2001 e do transcurso de prazo superior a cinco anos até o ajuizamento da presente demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 05, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. O benefício da gratuidade foi expressamente concedido naquela decisão.

Resolvo, assim, o mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5102004-87.2026.8.09.0100

Juiz(a) Fabiana Federico Soares Dorta PinheiroLuziânia - Vara das Fazendas Públicas EstadualDJEN 01/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER FERREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE GOIÁS, para:

a) DECLARAR indevida a vinculação do CPF nº 017.285.061-40 e dos demais dados pessoais exclusivos do autor aos registros processuais criminais pertencentes ao terceiro homônimo, nos limites reconhecidos na fundamentação;

b) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e dos Temas 810/STF e 905/STJ.

A partir da expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025, mediante atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a soma dos encargos à taxa SELIC, que incidirá em substituição quando inferior ao resultado daqueles índices.

c) CONDENAR o requerido em obrigação de fazer, consistente em promover, diretamente ou mediante comunicação aos órgãos e serventias competentes, a retificação dos registros cadastrais dos processos nº 5345532-57 e nº 5345899-07, de modo a desvincular o CPF nº 017.285.061-40 e os demais dados pessoais exclusivos de WAGNER FERREIRA DOS SANTOS dos registros pertencentes ao terceiro homônimo, preservados o conteúdo histórico legítimo dos processos e os dados referentes ao verdadeiro envolvido.

A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do Estado para cumprimento da sentença, mediante comprovação nos autos das providências adotadas, sem prejuízo da fixação de multa ou da adoção de outras medidas executivas, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC, caso constatado posterior descumprimento;

RECONHEÇO a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.

Considerando a expressão econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados, bem como o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o requerido.

Condeno o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios e limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, na proporção de sua sucumbência.

Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que restou vencido, considerada a respectiva proporção de sucumbência, vedada a compensação dos honorários, nos termos do

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