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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Caldas Novas - 3ª Vara Cível

778 sentença · 1 decisão monocráticapublicadas de 23/04/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Impugnação de Crédito 5192835-55.2025.8.09.0024

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, II, e art. 10, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Impugnação de Crédito para:

a) DETERMINAR a retificação do crédito titularizado por JOSARNALDO RAMOS PAULO (CPF nº 098.560.723-87) no Quadro Geral de Credores / relação de credores da recuperação judicial de PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., na Classe III – Quirografários, o qual passará a constar pelo valor correto e atualizado de R$ 87.249,62 (oitenta e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), calculado com base na planilha de mov. 37 (arquivo 2), em substituição ao montante anterior de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

b) INTIME-SE o Administrador Judicial para que proceda às devidas anotações e faça constar o valor retificado na próxima publicação da relação do Quadro Geral de Credores nos autos principais da Recuperação Judicial (autos nº 5212387-74.2023.8.09.0024).

c) Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do incidente concursal e o alinhamento da devedora quanto à retificação metodológica. Sem custas adicionais (mov. 13).

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.

Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação de Exigir Contas 5925282-89.2024.8.09.0024

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta primeira fase da ação de exigir contas para CONDENAR a ré, ADTUR – COMÉRCIO HOTELEIRO TURÍSTICO E LAZER LTDA., a prestar as contas da administração do imóvel da autora (apartamento nº 1002, Condomínio Saphire), referente ao período de 01/07/2023 a 01/09/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC.

As contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, devidamente acompanhadas da documentação comprobatória correspondente (contratos de locação, extratos de plataformas digitais, notas fiscais, recibos de despesas, planilhas de rateio, etc.), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (art. 550, § 5º, CPC).

CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais desta primeira fase e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de prestar as contas, sob as penas da lei.

Após, abra-se vista à parte autora para manifestação, nos termos do art. 550, § 2º, do CPC.

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.

Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5734954-71.2025.8.09.0024

Juiz(a) Cláudio Roberto Costa dos Santos SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa do feito à Contadoria Judicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.

Por via de consequência, REVOGO todas e quaisquer tutelas e medidas de caráter provisório outrora concedidas na vigência desta relação processual.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

INDEFIRO o pedido da parte ré de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5674468-23.2025.8.09.0024

Juiz(a) Cláudio Roberto Costa dos Santos SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes (mov. 33, 39 e 43), e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, 'b', do CPC.

Custas e despesas processuais rateadas proporcionalmente pelas partes (art. 90, § 2º, do CPC), observando-se a isenção conferida à autarquia federal (art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/1996 e art. 36, I, da Lei Estadual n.º 14.376/2002) e a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em face da gratuidade da justiça outrora concedida (art. 98, § 3º, do CPC).

Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em conformidade com o que restou estipulado na transação homologada (10% sobre o valor das parcelas pretéritas vencidas apuradas no acordo, ex vi da Súmula 111 do STJ).

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.

Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao TJGO.

Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5605992-30.2025.8.09.0024

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação.

PROMOVAM-SE as providências necessárias à baixa de eventuais restrições ou constrições determinadas nestes autos.

Havendo ordem de bloqueio de ativos financeiros ainda pendente de cumprimento ou valores indevidamente constritos após a satisfação da obrigação, ADOTEM-SE as providências necessárias ao respectivo cancelamento ou desbloqueio, EXPEDINDO-SE, se necessário, ofício ao CACE.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5683546-41.2025.8.09.0024

Juiz(a) Cláudio Roberto Costa dos Santos SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir/inadequação da via eleita suscitada pelo requerido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Por corolário lógico, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 8).

CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.

Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao TJGO.

Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5189173-49.2026.8.09.0024

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre DOMÍCIO BATISTA ARAÚJO JÚNIOR e BANCO VOTORANTIM S.A. referente ao relacionamento financeiro objeto da presente demanda, declarando a inexigibilidade de quaisquer débitos ou encargos dele decorrentes;

b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência outorgada no evento 11, tornando definitiva a obrigação da parte requerida de promover a baixa e exclusão definitiva de qualquer registro ou apontamento em nome da parte autora perante o sistema financeiro (CCS/SCR) relacionado aos fatos discutidos nesta lide;

c) REJEITAR os pedidos de indenização por danos morais e por violação a dados pessoais (LGPD);

d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, valor a ser revertido em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Goiás (FUNDEPERJ/TJGO).

e) Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da parte ré, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.

f) CONDENO a instituição financeira ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (montante correspondente aos pleitos indenizatórios rejeitados), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

g) Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em observância à gratuidade da justiça deferida no evento 11 (artigo 98, § 3º, do CPC).

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5367238-66.2026.8.09.0024

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexistência de qualquer relação jurídica entre NAYLINE NAYARA BORGES PACHECO e BANCO VOTORANTIM S.A. referente à conta corrente e serviços objeto desta demanda, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos ou encargos dela decorrentes;

b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência outorgada no evento 07, tornando definitivo o cancelamento do contrato e determinando à requerida que promova, caso ainda não o tenha feito, a definitiva baixa e exclusão do nome e CPF da autora dos registros do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN) vinculados a este específico relacionamento bancário;

c) REJEITAR os pedidos de indenização por danos morais, dano existencial e violação a dados pessoais formulados pela autora.

d) Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da parte ré, nos moldes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.

e) CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de proveito econômico mensurável no acolhimento do pleito declaratório. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores indenizatórios rejeitados (proveito econômico obtido pela ré), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.

f) SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 07, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

g) PROCEDA a serventia ao cancelamento da petição de evento 41, mantendo-se o cadastro processual em nome dos advogados habilitados no evento 29.

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarraz

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5193008-45.2026.8.09.0024

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial para:

a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no evento 12;

b) DECLARAR a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade referente à cota da unidade 501, Bloco 2, do empreendimento Kawana Residence, firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré S.P.E. MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A;

c) CONDENAR a requerida à restituição integral, em parcela única, de todos os valores pagos pelos autores em razão do contrato, devidamente atualizados pelo IPCA a contar do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora da taxa SELIC ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), abatido o IPCA acumulado no período;

d) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) calculada sobre a totalidade das quantias pagas pelos autores, com fulcro na Cláusula Sexta, caput, do contrato, atualizada pelo INPC a partir da data em que se consumou a mora e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;

e) Em razão da sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a demandada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.

Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5732419-43.2023.8.09.0024

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação.

PROMOVAM-SE as providências necessárias à baixa de eventuais restrições ou constrições determinadas nestes autos.

Havendo ordem de bloqueio de ativos financeiros ainda pendente de cumprimento ou valores indevidamente constritos após a satisfação da obrigação, ADOTEM-SE as providências necessárias ao respectivo cancelamento ou desbloqueio, EXPEDINDO-SE, se necessário, ofício ao CACE.

Eventuais custas processuais em razão do cumprimento da sentença são responsabilidade do executado.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5816936-10.2025.8.09.0024

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.

Sem honorários sucumbenciais, ante a inocorrência de triangularização processual.

À serventia, PROCEDA-SE ao cancelamento de eventual ordem de busca e apreensão ainda pendente e à baixa de eventual restrição judicial inserida sobre o bem objeto da demanda, inclusive via RENAJUD, desde que decorrente exclusivamente destes autos.

DETERMINO o imediato recolhimento de eventual mandado expedido à citação, busca e apreensão, expedido nos autos e pendente de cumprimento.

Ante o evidente desinteresse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente, observadas as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5424959-73.2026.8.09.0024

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:

a) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas no Contrato de Empréstimo Pessoal n.º 060720036976;

b) DETERMINAR a revisão do contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal não consignado no mês de janeiro de 2025 (5,94% a.m. e 99,89% a.a.);

c) CONDENAR a requerida à repetição, na forma simples, dos valores cobrados e pagos a maior decorrentes da limitação ora estabelecida, autorizada a compensação de valores em caso de saldo remanescente em aberto. Sobre as quantias a serem restituídas incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora da taxa SELIC ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), abatido o IPCA acumulado no período;

d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

e) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC) e a ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como fixo, por apreciação equitativa, o valor total dos honorários de sucumbência em R$ 2.202,94 (dois mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos), montante que remunera condignamente o trabalho realizado em ambas situações (principal e reconvenção), conforme item 2.1 da Tabela de Honorários Mínimos 2026 da OAB/GO e nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC.

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.

Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5175092-95.2026.8.09.0024

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5759437-68.2025.8.09.0024

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5152681-58.2026.8.09.0024

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5671024-45.2026.8.09.0024

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5327610-70.2026.8.09.0024

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

(i) DECLARAR INEFICAZ, em relação aos autores, a alínea “e” do instrumento de adesão discutido nestes autos, bem como qualquer disposição de conteúdo equivalente, na parte em que condicione o exercício do voto pessoal em assembleias do Condomínio Riviera Park Thermas Flat Service à conformidade com os interesses, orientação ou determinação da Sociedade em Conta de Participação ou de sua sócia ostensiva;

(ii) DECLARAR que a cláusula-mandato mencionada na alínea “d” não impede os autores, quando preenchidos os requisitos legais e convencionais para participação na assembleia, de comparecer pessoalmente e exercer livremente seu direito de voto em deliberações condominiais, nem autoriza considerar, por si só, a divergência de voto ou a não utilização do mandato em determinada assembleia como justa causa de exclusão da Sociedade em Conta de Participação, ficando preservada a eficácia do mandato para os demais atos em que seja juridicamente admissível;

(iii) DETERMINAR que RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE - SCP e WAM RIVIERA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA. se abstenham de aplicar aos autores qualquer penalidade, sanção patrimonial, cobrança retaliatória ou exclusão do pool de locação e da respectiva SCP motivada, exclusivamente: (i) no teor ou sentido do voto emitido pelo proprietário em assembleia condominial; (ii) na opção de exercer pessoalmente o voto em conclave edilício; (iii) na revogação da cláusula-mandato para atos condominiais específicos; ou (iv) na filiação, apoio ou participação em entidades associativas de proprietários regularmente instituídas;

(iv) FIXAR, para eventual descumprimento da obrigação de não fazer ora estabelecida, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato comprovadamente praticado em relação a cada autor, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior modificação do valor ou adoção de outras medidas necessárias à efetivação da ordem, na forma dos artigos 497, 536 e 537 do CPC;

(v) REJEITAR o pedido de declaração de nulidade integral da alínea “d”, nos termos da fundamentação, e REJEITAR o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé formulado no evento 213.

Considerando que a parcela em que os autores não obtiveram acolhimento integral é acessória em relação ao núcleo da pretensão inibitória reconhecida, reputo mínima sua sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Assim, CONDENO as requeridas ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que, considerando o baixo valor da causa e a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.202,94 (dois mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos), montante que remunera condignamente o trabalho, conforme item 2.1 da Tabela de Honorários Mínimos 2026 da OAB/GO e no

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Habilitação de Crédito 5602838-72.2023.8.09.0024

Juiz(a) Vinícius de Castro BorgesCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, inciso II, 10, § 5º, 15, inciso II, 18, 80, 83, inciso VI, alínea “a”, e 124 da Lei nº 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito formulada por MIRIAN AMORIM GUSMÃO para RECONHECER o crédito no valor de R$ 713.761,78 (setecentos e treze mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), mantida a classificação quirografária.

Em consequência, DETERMINO ao Administrador Judicial que proceda, na forma do artigo 18 da Lei nº 11.101/2005, à retificação e consolidação do crédito de MIRIAN AMORIM GUSMÃO no quadro-geral de credores da MASSA FALIDA DE MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., substituindo o valor anteriormente relacionado pelo montante ora reconhecido, preservada a classe quirografária.

Eventual atualização posterior e o pagamento do crédito deverão observar o regime falimentar, inclusive o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005.

Quanto às custas, OBSERVE-SE o que já foi decidido na movimentação 25.

DEIXO de fixar honorários sucumbenciais, diante da ausência de resistência material ao pedido.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Embargos de Terceiro Cível 5580329-16.2024.8.09.0024

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da falta de interesse de agir decorrente da liberação dos gravames constritivos levada a efeito nas execuções originárias.

Em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e aos parâmetros fixados no Tema Repetitivo 872/STJ:

a) Quanto aos embargados WILSON MARINHO DE SOUZA e BALBINO PEREIRA FALCÃO: CONDENO a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono destes embargados, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à constrição levantada no bojo da execução nº 0108732-55.2015.8.09.0024 (ou proporcional ao valor da causa), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

b) Quanto às embargadas GOYAZ BRITAS LTDA. e LUCIANE BATISTA DE MOURA: Tendo em vista a resistência de mérito manifestada na contestação de mov. 38, CONDENO as referidas embargadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre a fração do proveito econômico atinente à execução nº 0066733-59.2014.8.09.0024, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.

c) As custas e despesas processuais remanescentes serão rateadas proporcionalmente em 50% para a parte embargante e 50% para as embargadas GOYAZ BRITAS LTDA. e LUCIANE BATISTA DE MOURA, nos termos do art. 86 do CPC.

REJEITO o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado em face dos embargantes.

TRANSLADE-SE o teor desta decisão nos autos das Execuções nº 0108732-55.2015.8.09.0024 e nº 0066733-59.2014.8.09.0024.

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.

Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 6047644-59.2025.8.09.0024

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaCaldas Novas - 3ª Vara CívelDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, II e III, e 81 do CPC, ressalvando-se que referida sanção não está abrangida pela gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 4º, do CPC).

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.

Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor