evento 31, PET1).
Realizada a audiência para proposta da transação, a Defesa requereu a dilação do prazo de 60 para 90 dias (processo 5009859-16.2025.8.21.0002/RS, evento 33, TERMOAUD1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua vez, se manifestou pelo deferimento dos pedidos, requerendo a homologação da transação penal e a dispensa de nova audiência preliminar (processo 5009859-16.2025.8.21.0002/RS, evento 37, PROM1).
É o relato. Decido.
Adoto a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO (processo 5009859-16.2025.8.21.0002/RS, evento 37, PROM1) como razões de decidir, a fim de evitar desnecessária tautologia, e homologo a transação penal nos seguintes termos:
A) Regularização da atividade, com apresentação de licença de operação válida ou do encerramento da atividade, no prazo de até 90 (noventa) dias contados do aceite da proposta;
B) A título de prestação pecuniária assume a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), parcelado em 10 (dez) vezes, a ser depositado na conta das penas alternativas de Alegrete, mediante comprovação de pagamento a ser juntada aos autos bimestralmente, impreterivelmente até 5º dia útil de cada mês após o implemento da obrigação;
As parcelas devem ser pagas até o dia 10 de cada mês, começando no dia 10 de dezembro de 2026, na conta de penas alternativas vinculada à Comarca de Alegrete – Banco Banrisul, agência 0110, conta 03.072.198.00 ou Chave PIX e-mail: [email protected]
Intimem-se, inclusive a autora do fato pessoalmente.