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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Senador Canedo - Juizado Especial Criminal

51 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5710542-77.2026.8.09.0174

Juiz(a) Marcelo Lopes de JesusSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 27/10/2026

Pelo exposto: HOMOLOGO a composição civil celebrada em audiência (evento 28) entre o querelante SERGIO CHIARELLI JUNIOR e MIRELA CRISTINA DECARO CLEMENTE, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95; e, em consequência, RECONHEÇO a renúncia ao direito de queixa em relação a ela e DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, com fundamento no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 107, V, do Código Penal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa quanto a essa parte. INTIME-SE o Ministério Público para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a queixa-crime (evento 38), inclusive quanto a eventual aditamento (art. 45 do CPP). INTIME-SE o advogado constituído do querelado para, em 5 (cinco) dias, informar o endereço completo e os meios de contato do querelado, para fins de citação (art. 66 da Lei 9.099/95). Cumpridas as providências, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento (art. 81 da Lei 9.099/95), na qual, ouvida a defesa, será apreciado o recebimento ou a rejeição da queixa. Reservo para esse momento a análise do pedido de requisição de cópia do relatório técnico ao Juízo do acolhimento, que dependerá de cautelas quanto ao sigilo relativo à adolescente, e do pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), que somente poderá ser examinado na sentença. Cite-se e intime-se o querelado, via oficial de justiça, no endereço declinado nos autos. Consigne a advertência de que deverá comparecer acompanhado de advogado, e que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (artigo 68, Lei 9.099/95). Advirta-se o autor do fato de que deverá arrolar suas testemunhas dentro do prazo de 10 (dez) a contar da intimação para a audiência, devendo fornecer a qualificação destas e o número de telefone celular, bem como apresentar requerimento para intimação, caso se faça necessário. Intime-se o querelante.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5759945-15.2026.8.09.0174

Juiz(a) Marcelo Lopes de JesusSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 23/10/2026

Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso VI, do Código Penal, quanto ao crime previsto no artigo 129, caput, do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE de EZEQUIAS BARBOSA MOREIRA.

QUANTO AO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO

A parte autora do fato, devidamente orientada pelo seu defensor, aceitou a proposta de transação penal formulada pela ilustre Representante do Ministério Público. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo com base no artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95, para aplicar a pena especificada na proposta reduzida a termo. Ressalvo que a presente homologação não faz coisa julgada material e o descumprimento da transação acarretará na continuidade da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35, do STF e do Enunciado 79 do FONAJE. Transcorrido o prazo estabelecido não havendo o cumprimento da pena, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Com o cumprimento da transação penal fica extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, nos termos do artigo 84, p. u. da Lei 9.099/95, certificado o trânsito em julgado arquivem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5712770-25.2026.8.09.0174

Juiz(a) Marcelo Lopes de JesusSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 22/10/2026

Relatório dispensado nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/1995.

Os autores do fato aceitaram a proposta de transação penal formulada pela ilustre Representante do Ministério Público, consistente na doação de duas bicicletas, Aro 26, novas, para cada autor do fato, destinadas à formatura do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD); a serem entregues na 2ª Promotoria de Senador Canedo, situada no Fórum (Rua 10, esquina com Rua 11 A, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo/GO; os itens devem ser entregues juntamente com a nota fiscal até o dia 25/11/2026.

Sendo assim, HOMOLOGO o acordo com base no artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95, para aplicar a pena aqui especificada. Ressalvo que a presente homologação não faz coisa julgada material e o descumprimento da transação acarretará na continuidade da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35, do STF e do Enunciado 79 do FONAJE. Transcorrido o prazo estabelecido não havendo o cumprimento da pena, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Com o cumprimento da transação penal fica extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, nos termos do artigo 84, p. u. da Lei 9.099/95, certificado o trânsito em julgado arquivem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5162349-88.2026.8.09.0174

Juiz(a) Marcelo Lopes de JesusSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 22/10/2026

Isto posto, com fulcro no artigo 38 do Código de Processo Penal c/c artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato YARA DE FREITAS SANTOS quanto ao crime de injúria (art. 140 do Código Penal) noticiado nestes autos.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e, nada mais havendo a providenciar em relação aos demais autores do fato, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5796982-47.2024.8.09.0174

Juiz(a) Marcelo Lopes de JesusSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 20/10/2026

DISPOSITIVO

a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e ABSOLVO PAULA ARRUDA CUNHA e ERISVALDO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificados, da imputação do art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

b) reconhecendo a decadência do direito de queixa, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos capitulados como injúria (art. 140, caput, do CP), noticiados no TCO nº 240234354, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal, e determino o ARQUIVAMENTO nessa parte.

Sem custas e sem honorários.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5737043-39.2024.8.09.0174

Juiz(a) Marcelo Lopes de JesusSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ HENRIQUE ALVES DA SILVA, em razão de seu falecimento em 03/02/2026.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos.

Sem custas.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5122240-32.2026.8.09.0174

Juiz(a) Marcos Boechat Lopes FilhoSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 30/09/2026

da Lei 9.099/1995.

A parte autora do fato aceitou a proposta de transação penal formulada pela ilustre Representante do Ministério Público, consistente no pagamento de um salário mínimo, o valor deverá ser convertido em brinquedos para as crianças da celebração do dia 12 de outubro de 2026, em favor da Associação de Bairro Residencial Dona Lindu, a serem entregues na sede do Conselho da Comunidade de Senador Canedo, situada no Fórum (Rua 10, esquina com Rua 11 A, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo/GO); os itens devem ser entregues juntamente com a nota fiscal até dia 10/10/2026.”

Sendo assim, HOMOLOGO o acordo com base no artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95, para aplicar a pena aqui especificada. Ressalvo que a presente homologação não faz coisa julgada material e o descumprimento da transação acarretará na continuidade da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35, do STF e do Enunciado 79 do FONAJE. Transcorrido o prazo estabelecido não havendo o cumprimento da pena, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Com o cumprimento da transação penal fica extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, nos termos do artigo 84, p. u. da Lei 9.099/95, certificado o trânsito em julgado arquivem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5873558-47.2025.8.09.0174

Juiz(a) Marcos Boechat Lopes FilhoSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RODRIGO TULIO SILVA CEGA, em razão da renúncia expressa da vítima ao direito de representação, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal, c/c o artigo 147, § 2º, do mesmo diploma legal, e em consonância com o Enunciado Criminal nº 113 do FONAJE.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5594638-09.2026.8.09.0174

Juiz(a) Marcelo Lopes de JesusSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 08/09/2026

Estado de Goiás

Poder Judiciário

Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível e Criminal

RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-, 75261900

Processo n.: 5594638-09.2026.8.09.0174

SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório dispensado nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/1995.

A parte autora do fato, devidamente orientada pelo seu defensor, aceitou a proposta de transação penal formulada pela ilustre Representante do Ministério Público. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo com base no artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95, para aplicar a pena especificada na proposta reduzida a termo. Ressalvo que a presente homologação não faz coisa julgada material e o descumprimento da transação acarretará na continuidade da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35, do STF e do Enunciado 79 do FONAJE. O prazo para cumprimento é aquele já estipulado no evento 30 destes autos. Transcorrido o prazo estabelecido não havendo o cumprimento da pena, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Com o cumprimento da transação penal fica extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, nos termos do artigo 84, p. u. da Lei 9.099/95, certificado o trânsito em julgado arquivem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5593219-51.2026.8.09.0174

Juiz(a) Marcelo Lopes de JesusSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 08/09/2026

consistente no pagamento de um salário mínimo, o valor deverá ser convertido em valor deverá ser convertido em brinquedos (como bonecas, bolas, jogos de UNO, carrinhos, pega-varetas, jogos de tabuleiro, damas, entre outros), destinados ao evento da Escola Municipal Valdete Francisca da Silva Barbosa; os itens, juntamente com a nota fiscal devem ser entregues na sede da escola, situada na Rua JC 38, esquina com Dom Lucino de Almeida, APM 3, Residencial Santa Edwiges, Senador Canedo/GO; a entrega pode ser feita em até duas parcelas com vencimento nos dias 20/09/2026 e 10/10/2026.”

Sendo assim, HOMOLOGO o acordo com base no artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95, para aplicar a pena aqui especificada. Ressalvo que a presente homologação não faz coisa julgada material e o descumprimento da transação acarretará na continuidade da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35, do STF e do Enunciado 79 do FONAJE. Transcorrido o prazo estabelecido não havendo o cumprimento da pena, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Com o cumprimento da transação penal fica extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, nos termos do artigo 84, p. u. da Lei 9.099/95, certificado o trânsito em julgado arquivem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 5334723-13.2026.8.09.0174

Juiz(a) Marcelo Lopes de JesusSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 08/09/2026

te para corrigir o erro material quanto ao nome do autor do fato, passando a constar, em substituição ao nome anteriormente indicado, o seguinte teor:

"Dispensado o relatório, ex vi do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.

Em audiência preliminar, as partes, visando a reparar o dano sofrido, compuseram-se civilmente, conforme consta do termo de evento 31. Diante do acordo entabulado, a representante do Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do querelado, visto que a composição dos danos civis, uma vez homologada, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.099/95. Em decorrência disso, há que ser declarada extinta a punibilidade da parte autora do fato, ante o que prescreve o artigo 107, inciso V, do Código Penal.

Isto posto, com fulcro no artigo 74 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 107, inciso V, do Código Penal, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de TONI CONCEIÇÃO DINIZ.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, bem como dê-se baixa na distribuição.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 5334723-13.2026.8.09.0174

Juiz(a) Marcelo Lopes de JesusSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 04/09/2026

Juizado Especial Cível e Criminal

RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-GO, 75261900

Processo n.: 5334723-13.2026.8.09.0174

SENTENÇA

Dispensado o relatório, ex vi do artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95.

Em audiência preliminar, as partes, visando a reparar o dano sofrido, compuseram-se civilmente, conforme consta do termo de ev 31. Diante do acordo entabulado, a representante do Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do querelado, visto que a composição dos danos civis, uma vez homologada, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 74, da Lei 9.099/95. Em decorrência disso, há que ser declarada extinta a punibilidade da parte autora do fato, ante o que prescreve o artigo 107, inciso V, do Código Penal.

Isto posto, com fulcro no artigo 50 do Código de Processo Penal c/c artigo 107, inciso V, do Código Penal, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de MATHEUS BARBOSA GOMES.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, bem como dê-se baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5389074-33.2026.8.09.0174

Juiz(a) Marcelo Lopes de JesusSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 01/09/2026

Estado de Goiás

Poder Judiciário

Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível e Criminal

RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-, 75261900

Processo n.: 5389074-33.2026.8.09.0174

SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório dispensado nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/1995.

As autoras do fato, devidamente orientadas pelo seu defensor, aceitaram a proposta de transação penal formulada pela ilustre Representante do Ministério Público no evento 41. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo com base no artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95, para aplicar a pena especificada na proposta reduzida a termo. Ressalvo que a presente homologação não faz coisa julgada material e o descumprimento da transação acarretará na continuidade da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35, do STF e do Enunciado 79 do FONAJE. Transcorrido o prazo estabelecido não havendo o cumprimento da pena, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Com o cumprimento da transação penal fica extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, nos termos do artigo 84, p. u. da Lei 9.099/95, certificado o trânsito em julgado arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5210225-39.2026.8.09.0174

Juiz(a) Marcelo Lopes de JesusSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 27/08/2026

Estado de Goiás

Poder Judiciário

Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível e Criminal

RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-, 75261900

Processo n.: 5210225-39.2026.8.09.0174

SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório dispensado nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/1995.

A parte autora do fato, devidamente orientada pelo seu defensor, aceitou a proposta de transação penal formulada pela ilustre Representante do Ministério Público, constante no evento 37 destes autos. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo com base no artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95, para aplicar a pena especificada na proposta reduzida a termo. Ressalvo que a presente homologação não faz coisa julgada material e o descumprimento da transação acarretará na continuidade da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35, do STF e do Enunciado 79 do FONAJE. Transcorrido o prazo estabelecido não havendo o cumprimento da pena, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Com o cumprimento da transação penal fica extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, nos termos do artigo 84, p. u. da Lei 9.099/95, certificado o trânsito em julgado arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5593271-47.2026.8.09.0174

Juiz(a) Marcelo Lopes de JesusSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 27/08/2026

3º da Lei 9.099/95.

Preceitua o art. 88 da Lei 9.099/95, que a ação penal no crime lesão corporal leve e culposa somente se procede mediante representação.

Em audiência preliminar, as partes, visando a reparar o dano sofrido, compuseram-se civilmente, conforme consta do termo de ev 20. Acordo este que foi devidamente cumprido conforme comprovantes juntados aos autos no ev. 23. Razão assiste ao Ministério Público em requerer a extinção da punibilidade do autor do fato, visto que a composição dos danos civis, uma vez homologada, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 74, da Lei 9.099/95. Em decorrência disso, há que ser declarada extinta a punibilidade da parte autora do fato, ante o que prescreve o artigo 107, inciso VI, do Código Penal.

Isto posto, com fulcro no artigo 50 do Código de Processo Penal c/c artigo 107, inciso VI, do Código Penal, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOSÉ MARIANO DE LUCENA NETO.

Sem custas.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, bem como dê-se baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5745081-74.2023.8.09.0174

Juiz(a) Marcelo Lopes de JesusSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 26/08/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO como incurso nas sanções do art. 329, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, reconhecida a agravante da reincidência, nos termos dos arts. 61, inciso I, e 63 do Código Penal.

DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, diante da reincidência em crime doloso e mediante grave ameaça, nos termos do art. 44, incisos I e II, do Código Penal.

Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, observadas as disposições legais aplicáveis à execução da pena de detenção.

Após o trânsito em julgado:

a) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados;

b) Expeça-se a guia de execução definitiva e remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais desta Comarca, para as providências cabíveis;

c) Providencie o registro perante o Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal para as anotações devidas;

d) Notifique-se do Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III da Constituição Federal.

e) Proceda o registro no portal do Banco Nacional de Medidas Penas e Prisões - BNMP.

Sem custas nesta instância, nos termos da Lei.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5595040-90.2026.8.09.0174

Juiz(a) Marcelo Lopes de JesusSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 26/08/2026

Canedo - Juizado Especial Cível e Crminal

RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-, 75261900

Processo n.: 5595040-90.2026.8.09.0174

SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório dispensado nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/1995.

Verifica-se nos presentes autos, que em audiência realizada no dia 12/08/2026 a tentativa de composição restou infrutífera. Contudo, posteriormente, no dia 13/08/2026 (ev. 13) a parte autora do fato, devidamente orientada pelo seu defensor, aceitou a proposta de transação penal formulada pela ilustre Representante do Ministério Público. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo com base no artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95, para aplicar a pena especificada na proposta reduzida a termo. Ressalvo que a presente homologação não faz coisa julgada material e o descumprimento da transação acarretará na continuidade da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35, do STF e do Enunciado 79 do FONAJE. Transcorrido o prazo estabelecido não havendo o cumprimento da pena, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Com o cumprimento da transação penal fica extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, nos termos do artigo 84, p. u. da Lei 9.099/95, certificado o trânsito em julgado arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 6031868-88.2024.8.09.0174

Juiz(a) Marcelo Lopes de JesusSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 24/08/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR EDVALDO DE OLIVEIRA GUIMARÃES como incurso nas sanções do art. 329, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, reconhecida a agravante da reincidência, nos termos dos arts. 61, inciso I, e 63 do Código Penal.

DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, diante da reincidência em crime doloso e mediante grave ameaça, nos termos do art. 44, incisos I e II, do Código Penal.

Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, observadas as disposições legais aplicáveis à execução da pena de detenção.

Após o trânsito em julgado:

a) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados;

b) Expeça-se a guia de execução definitiva e remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais desta Comarca, para as providências cabíveis, inclusive eventual unificação da pena com outras reprimendas que estejam sendo cumpridas pelo sentenciado, nos termos dos arts. 66, III, “a”, e 111 da Lei de Execução Penal, caso existentes;

c) Providencie o registro perante o Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal para as anotações devidas;

d) Notifique-se do Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III da Constituição Federal.

e) Proceda o registro no portal do Banco Nacional de Medidas Penas e Prisões - BNMP.

Sem custas nesta instância, nos termos da Lei.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 6149282-10.2024.8.09.0174

Juiz(a) Marcelo Lopes de JesusSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 21/08/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO LUSILENE MOREIRA DA SILVA da imputação prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, diante da existência de fundada dúvida quanto à ilicitude da conduta, em razão da possível incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa.

Subsidiariamente, caso assim não se entenda, a absolvição também se impõe com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para afastar, para além de dúvida razoável, a tese defensiva.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5699876-85.2024.8.09.0174

Juiz(a) Marcelo Lopes de JesusSenador Canedo - Juizado Especial CriminalDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR SILVANIA FRANCISCA DE SOUSA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 330 do Código Penal, à pena definitiva de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.

Fixo o regime inicial aberto, caso necessária a execução da pena privativa de liberdade, observada a substituição ora determinada.

Considerando que a acusada foi assistida por advogado nomeado para o exercício da defesa técnica, arbitro 8 (oito) UDHs em favor do Dr. Aldo José Curi, inscrito na OAB/GO 38.726 e 03 (três) UDHs em favor da Dra. Dinarcy Terezinha Nogueira OAB/GO 22.686-A, para fins de recebimento junto à PGE.

Após a preclusão máxima da Sentença:

a) Lance-se o nome da acusada no rol dos culpados, extraindo Guia de Execução para início do cumprimento da pena;

b) Proceda o registro no portal do Banco Nacional de Medidas Penas e Prisões - BNMP;

c) Providencie o registro perante o Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal para as anotações devidas;

d) Notifique-se do Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III da Constituição Federal.

e) Encaminhe a Guia de Execução para a Vara de Execução Penal desta Comarca, arquivando os presentes autos, mediante certidão.

Sem custas, nesta instância.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor