a ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, estando evidente os requisitos legais para tanto (CC, art. 104), cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia da vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.
No mais, é entendimento jurisprudencial amplamente pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
É o bastante.
Na confluência do exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (eventos 25 e 28), o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali estabelecidas.
Sem custas.
Diligências:
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado na forma do art. 183 do CPC), IMPLANTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, objeto do acordo, observando-se os parâmetros propostos na petição de evento 25, sob pena de medidas coercitivas, ocasião em que, se possível, por força do art. 9º, III e IV, da PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024, apresente o cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida.
Comprovada a obrigação de fazer e exibido o cálculo, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com a liquidação, sob pena de anuência tácita.
Havendo concordância e/ou permanecendo em silêncio, expeçam-se as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV's, para o pagamento, no prazo de até 60 dias, do total da dívida exequenda.
Obs.1: Com relação aos honorários, deverá o órgão responsável se atentar para que a RPV seja expedida em nome do(a) signatário(a) da inicial - DR. CLÁUDIO HENRIQUE FERREIRA - OAB/GO 56.326.
Obs.2: Nesta ocasião, deverá a Serventia promover o ajuste do valor da causa no sistema a fim de fazer constar o total da dívida que será objeto das RPV's.
Comprovado o depósito alusivo aos honorários, expeça-se ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) supracitado(a) para saque total com seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se.
Comprovado o depósito relativo à dívida principal, considerando que a parte exequente conferiu poderes especiais ao seu advogado, expeça-se ALVARÁ em nome deste para levantamento integral dos valores, inclusive seus acréscimos legais. Se houver necessidade, intime-se. Obs.: Expedido o alvará, fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da expedição, para que o advogado apresente nos autos o comprovante de prestação de contas dirigido ao seu constituinte, com demonstração clara que este teve ciência do montante total a ser levantado.
Oportunamente, renove a conclusão.
Obs.1: Antes, porém, na eventual hipótese do advogado não juntar a prestação de contas, intime-se a parte interessada, pessoalmente, para tomar ciência da expedição do alvará em nome de seu causídico, devendo ser informado o valor da quantia depositada judicialmente