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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Uruana - Vara das Fazendas Públicas

356 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5973737-15.2026.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 29/10/2026

ÃO

Dispõe, o art. 485, VIII, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”.

No caso em tela, por meio da petição de evento 6, a promovente noticiou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação.

Para mais, considerando que aludido pedido sobreveio antes da citação do promovido, prescindível a sua prévia oitiva, conforme inteligência do art. 485, §4º, do CPC.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, par. único, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem honorários a deliberar.

Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, pois beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º).

Registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5720282-22.2026.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 27/10/2026

a ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, estando evidente os requisitos legais para tanto (CC, art. 104), cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia da vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.

No mais, é entendimento jurisprudencial amplamente pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (eventos 16 e 17), o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali estabelecidas.

Sem custas.

Diligências:

INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias (contado na forma do art. 183 do CPC), IMPLANTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APENAS PARA FINS DE REGISTRO NO CNIS, objeto do acordo firmado entre as partes, observando-se os parâmetros propostos na petição de evento 16, sob pena de medidas coercitivas para tanto.

Certificado e anotado o trânsito em julgado, assim como demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, expeçam-se as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV's, para o pagamento, no prazo de até 60 dias, dos valores acordados a título de parcelas pretéritas e honorários, a saber:

a) R$ 6.900,00 para a parte promovente; e

b) R$ 690,00 de honorários (equivalente a 10% sobre o valor do acordo).

Obs.1: Com relação aos honorários, deverá o órgão responsável se atentar para que a RPV seja expedida em nome da subscritora da inicial - DR.ª GLEICIELLY SUDÁRIO OLIVEIRA - OAB/GO 77.691.

Obs.2: Nesta ocasião, deverá a Serventia promover o ajuste do valor da causa no sistema a fim de fazer constar o total da dívida que será objeto das RPV's (R$ 7.590,00).

Comprovado o depósito alusivo aos honorários, expeça-se ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) supracitado(a) para saque total com seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se.

Comprovado o depósito relativo à dívida principal, considerando que a parte exequente conferiu poderes especiais ao seu advogado, expeça-se ALVARÁ em nome deste para levantamento integral dos valores, inclusive seus acréscimos legais. Se houver necessidade, intime-se. Obs.: Expedido o alvará, fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da expedição, para que o advogado apresente nos autos o comprovante de prestação de contas dirigido ao seu constituinte, com demonstração clara que este teve ciência do montante total a ser levantado.

Oportunamente, renove a conclusão.

Obs.3: Antes, porém, na eventual hipótese do advogado não juntar a prestação de contas, intime-se a parte interessada, pessoalmente, para tomar ciência da expedição do alvará em nome de seu causídico, devendo ser informado o valor da quantia depositada judicialmente.

Registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5369489-55.2026.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 23/10/2026

a ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, estando evidente os requisitos legais para tanto (CC, art. 104), cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia da vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.

No mais, é entendimento jurisprudencial amplamente pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (eventos 23 e 26), o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali estabelecidas.

Sem custas.

Diligências:

INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado na forma do art. 183 do CPC), IMPLANTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, objeto do acordo, observando-se os parâmetros propostos na petição de evento 23, sob pena de medidas coercitivas, ocasião em que, se possível, por força do art. 9º, III e IV, da PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024, apresente o cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida.

Comprovada a obrigação de fazer e exibido o cálculo, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com a liquidação, sob pena de anuência tácita.

Havendo concordância e/ou permanecendo em silêncio, expeçam-se as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV's, para o pagamento, no prazo de até 60 dias, do total da dívida exequenda.

Obs.1: Com relação aos honorários, deverá o órgão responsável se atentar para que a RPV seja expedida em nome do(a) signatário(a) da inicial - DR. ODILON NETO DA SILVA - OAB/GO 29.413.

Obs.2: Nesta ocasião, deverá a Serventia promover o ajuste do valor da causa no sistema a fim de fazer constar o total da dívida que será objeto das RPV's.

Comprovado o depósito alusivo aos honorários, expeça-se ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) supracitado(a) para saque total com seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se.

Comprovado o depósito relativo à dívida principal, considerando que a parte exequente conferiu poderes especiais ao seu advogado, expeça-se ALVARÁ em nome deste para levantamento integral dos valores, inclusive seus acréscimos legais. Se houver necessidade, intime-se. Obs.: Expedido o alvará, fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da expedição, para que o advogado apresente nos autos o comprovante de prestação de contas dirigido ao seu constituinte, com demonstração clara que este teve ciência do montante total a ser levantado.

Oportunamente, renove a conclusão.

Obs.1: Antes, porém, na eventual hipótese do advogado não juntar a prestação de contas, intime-se a parte interessada, pessoalmente, para tomar ciência da expedição do alvará em nome de seu causídico, devendo ser informado o valor da quantia depositada judicialmente.

Obs

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5393038-94.2026.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 23/10/2026

a ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, estando evidente os requisitos legais para tanto (CC, art. 104), cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia da vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.

No mais, é entendimento jurisprudencial amplamente pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (eventos 19 e 23), o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali estabelecidas.

Sem custas.

Diligências:

INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado na forma do art. 183 do CPC), IMPLANTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, objeto do acordo, observando-se os parâmetros propostos na petição de evento 19, sob pena de medidas coercitivas, ocasião em que, se possível, por força do art. 9º, III e IV, da PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024, apresente o cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida.

Comprovada a obrigação de fazer e exibido o cálculo, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com a liquidação, sob pena de anuência tácita.

Havendo concordância e/ou permanecendo em silêncio, expeçam-se as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV's, para o pagamento, no prazo de até 60 dias, do total da dívida exequenda.

Obs.1: Com relação aos honorários, deverá o órgão responsável se atentar para que a RPV seja expedida em nome do(a) signatário(a) da inicial - DR. ODILON NETO DA SILVA - OAB/GO 29.413.

Obs.2: Nesta ocasião, deverá a Serventia promover o ajuste do valor da causa no sistema a fim de fazer constar o total da dívida que será objeto das RPV's.

Comprovado o depósito alusivo aos honorários, expeça-se ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) supracitado(a) para saque total com seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se.

Comprovado o depósito relativo à dívida principal, considerando que a parte exequente conferiu poderes especiais ao seu advogado, expeça-se ALVARÁ em nome deste para levantamento integral dos valores, inclusive seus acréscimos legais. Se houver necessidade, intime-se. Obs.: Expedido o alvará, fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da expedição, para que o advogado apresente nos autos o comprovante de prestação de contas dirigido ao seu constituinte, com demonstração clara que este teve ciência do montante total a ser levantado.

Oportunamente, renove a conclusão.

Obs.1: Antes, porém, na eventual hipótese do advogado não juntar a prestação de contas, intime-se a parte interessada, pessoalmente, para tomar ciência da expedição do alvará em nome de seu causídico, devendo ser informado o valor da quantia depositada judicialmente.

Obs

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5301118-39.2026.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 23/10/2026

tos legais que autorizam a concessão do benefício apontado, o acolhimento é medida que se impõe. Acresço que nossos tribunais têm decidido com brilhantismo as ações previdenciárias quando envolvem benefícios por incapacidade, analisando cada fato ao caso concreto, deixando o rigorismo dos princípios processuais, abrandando por um certo tempero social, já que não se recomenda interpretação das normas processuais com excessivo formalismo, pois, normalmente os beneficiários é que sofreriam o prejuízo de tal procedimento.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado na inicial, para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício previdenciário identificado à pessoa individualizada, observando-se os respectivos parâmetros (PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024 – Anexo II):

Espécie: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( X ) URBANO ( ) rural DIB: 17/10/2025 (evento 1, arq. 5, pág. 36) DIP: 1º dia do mês da sentença RMI: A CALCULAR DCB: 17/10/2027 Nome do beneficiário: Rosilene de Moura Oliveira CPF: 906.036.051-68 Data do ajuizamento: 07/04/2026 Data da citação: 27/08/2026 (evento 23) Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal (já em consonância com o Tema 905/STJ; o Tema 810/STF; a EC 113/2021; e a EC 136/2025)

As parcelas pretéritas a serem apuradas deverão ser pagas por RPV e/ou precatório junto ao TRF da 1ª Região, respeitada eventual prescrição quinquenal prevista no art. 103, par. único, da Lei nº 8.213/91.

Deixo de condenar o promovido nas custas por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Neste ato, DEFIRO o requerimento formulado em sede de tutela provisória de urgência. A plausibilidade jurídica está evidenciada pelo acolhimento do pedido pleiteado na inicial, sendo o risco de dano inerente à questão, notadamente por possuir a verba natureza alimentar. Com efeito, DETERMINO que o INSS no prazo em que dispõe para interpor eventual recurso de apelação, IMPLANTE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO, mediante comprovação no processo, sob pena de medidas coercitivas, ocasião em que, se possível, por força do art. 9º, III e IV, da PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024, apresente o cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida, na ausência de recurso.

Registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5121187-76.2026.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 23/10/2026

DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. O limite de renda familiar per capita para concessão do benefício de prestação continuada não deve ser considerado a única forma de comprovar a miserabilidade, sendo possível a flexibilização do parâmetro legal até 1/2 salário-mínimo diante de elementos que demonstrem a vulnerabilidade acentuada do grupo familiar". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 85, § 11, e art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º e § 11-A, e art. 20-B; Lei nº 14.176/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985; STF, RE 580963; STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, Súmula nº 111. (AC 1017301-74.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2026 – grifos aditados).

Neste caso, tenho que a vulnerabilidade social está presente, pois a renda per capita é inferior a um quarto do salário-mínimo. Ademais, a renda bruta familiar é insuficiente para suportar as despesas mensais indispensáveis, especialmente com água, energia, gás, telefone, alimentação, vestuário e medicamentos, cujo complemento advém da ajuda de familiares, terceiros e assistência social do município.

Desse modo, preenchido os requisitos legais, forçoso reconhecer o direito do promovente à percepção do benefício vindicado, valendo registrar que ele é integrante de grupo familiar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, atendendo ao disposto no §12 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Anoto que a comprovação desta inscrição pode ser observada por intermédio do documento de evento 1, arq. 9, pág. 19.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício ASSISTENCIAL identificado à pessoa individualizada, observando-se os respectivos parâmetros (PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024 – Anexo II):

Espécie: LOAS ( X ) DEFICIENTE ( ) IDOSO DIB: 07/07/2025 (evento 44) DIP: 1º dia do mês da sentença RMI: 1 (um) salário-mínimo Nome do beneficiário: Gabriel Henrique Araújo da Rocha CPF: 054.533.801-87 Rep. legal (se menor): Sara Francisco de Araújo CPF: 015.929.371-52 Data do ajuizamento: 12/02/2026 Data da citação: 30/07/2026 (evento 33) Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal (já em consonância com o Tema 905/STJ; o Tema 810/STF; a EC 113/2021; e a EC 136/2025)

As parcelas pretéritas a serem apuradas deverão ser pagas por RPV e/ou precatório junto ao TRF da 1ª Região, respeitada eventual prescrição quinquenal prevista no art. 103, par. único, da Lei nº 8.213/91.

Deixo de condenar o promovido nas custas por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei nº 8.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 6024864-26.2025.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 23/10/2026

que autorizam a concessão do benefício vindicado, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Acresço que nossos tribunais têm decidido com brilhantismo as ações previdenciárias quando envolvem benefícios por incapacidade, analisando cada fato ao caso concreto, deixando o rigorismo dos princípios processuais, abrandando por um certo tempero social, já que não se recomenda interpretação das normas processuais com excessivo formalismo, pois, normalmente os beneficiários é que sofreriam o prejuízo de tal procedimento.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício previdenciário identificado à pessoa individualizada, observando-se os respectivos parâmetros (PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024 – Anexo II):

Espécie: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ( X ) URBANO ( ) rural DIB: 12/11/2025 (evento 1, arq. 7, pág. 24) DIP: 1º dia do mês da sentença Data de início da incapacidade: 12/11/2025 (evento 19) RMI: A CALCULAR Nome do beneficiário: Lucineide de Fátima Pereira Alvará CPF: 007.161.011-14 Data do ajuizamento: 10/12/2025 Data da citação: 15/05/2026 (evento 32) Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal (já em consonância com o Tema 905/STJ; o Tema 810/STF; a EC 113/2021; e a EC 136/2025)

As parcelas pretéritas a serem apuradas deverão ser pagas por RPV e/ou precatório junto ao TRF da 1ª Região, respeitada eventual prescrição quinquenal prevista no art. 103, par. único, da Lei nº 8.213/91.

Deixo de condenar o promovido nas custas por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5356348-66.2026.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 23/10/2026

a ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, estando evidente os requisitos legais para tanto (CC, art. 104), cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia da vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.

No mais, é entendimento jurisprudencial amplamente pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (eventos 25 e 28), o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali estabelecidas.

Sem custas.

Diligências:

INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado na forma do art. 183 do CPC), IMPLANTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, objeto do acordo, observando-se os parâmetros propostos na petição de evento 25, sob pena de medidas coercitivas, ocasião em que, se possível, por força do art. 9º, III e IV, da PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024, apresente o cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida.

Comprovada a obrigação de fazer e exibido o cálculo, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com a liquidação, sob pena de anuência tácita.

Havendo concordância e/ou permanecendo em silêncio, expeçam-se as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV's, para o pagamento, no prazo de até 60 dias, do total da dívida exequenda.

Obs.1: Com relação aos honorários, deverá o órgão responsável se atentar para que a RPV seja expedida em nome do(a) signatário(a) da inicial - DR. CLÁUDIO HENRIQUE FERREIRA - OAB/GO 56.326.

Obs.2: Nesta ocasião, deverá a Serventia promover o ajuste do valor da causa no sistema a fim de fazer constar o total da dívida que será objeto das RPV's.

Comprovado o depósito alusivo aos honorários, expeça-se ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) supracitado(a) para saque total com seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se.

Comprovado o depósito relativo à dívida principal, considerando que a parte exequente conferiu poderes especiais ao seu advogado, expeça-se ALVARÁ em nome deste para levantamento integral dos valores, inclusive seus acréscimos legais. Se houver necessidade, intime-se. Obs.: Expedido o alvará, fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da expedição, para que o advogado apresente nos autos o comprovante de prestação de contas dirigido ao seu constituinte, com demonstração clara que este teve ciência do montante total a ser levantado.

Oportunamente, renove a conclusão.

Obs.1: Antes, porém, na eventual hipótese do advogado não juntar a prestação de contas, intime-se a parte interessada, pessoalmente, para tomar ciência da expedição do alvará em nome de seu causídico, devendo ser informado o valor da quantia depositada judicialmente

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5165690-85.2026.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 21/10/2026

sitório. Por outro lado, a percepção de benefício por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e definitiva. No presente caso, apesar das doenças identificadas, elas não acarretam impedimento para o trabalho.

Na ausência de incapacidade, torna-se inviável examinar os demais requisitos. Isso porque a concessão do benefício depende do preenchimento cumulativo de condições; sendo faltante qualquer delas, impede-se o deferimento.

Portanto, diante desse quadro probatório, impõe-se o indeferimento do pedido.

Assim se encerra.

Na confluência do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios que, no caso, fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, pois beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º).

Registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5453922-26.2025.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 21/10/2026

DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. O limite de renda familiar per capita para concessão do benefício de prestação continuada não deve ser considerado a única forma de comprovar a miserabilidade, sendo possível a flexibilização do parâmetro legal até 1/2 salário-mínimo diante de elementos que demonstrem a vulnerabilidade acentuada do grupo familiar". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 85, § 11, e art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º e § 11-A, e art. 20-B; Lei nº 14.176/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985; STF, RE 580963; STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, Súmula nº 111. (AC 1017301-74.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2026 – grifos aditados).

Neste caso, tenho que a vulnerabilidade social está presente, pois a despeito da renda per capita ser superior a um quarto do salário-mínimo, ela fica bastante próxima de meio salário-mínimo. O montante apurado enquadra-se no parâmetro de flexibilização de até 1/2 salário-mínimo estabelecido pelo art. 20, §11-A, da Lei nº 8.742/1993. Ademais, a renda bruta familiar é praticamente insuficiente para suportar as despesas mensais indispensáveis, especialmente com água, energia, gás, telefone, alimentação, vestuário e medicamentos.

Nesse ponto, tenho por relevante destacar que o Ministério Público, por intermédio da petição constante do evento 53, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no sentido de que seja acolhido o pedido formulado na inicial.

Desse modo, preenchido os requisitos legais, forçoso reconhecer o direito do promovente à percepção do benefício vindicado, valendo registrar que ele é integrante de grupo familiar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, atendendo ao disposto no §12 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Anoto que a comprovação desta inscrição pode ser observada por intermédio do documento de evento 10, arq. 2, pág. 57.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício ASSISTENCIAL identificado à pessoa individualizada, observando-se os respectivos parâmetros (PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024 – Anexo II):

Espécie: LOAS ( X ) DEFICIENTE ( ) IDOSO DIB: 15/10/2024 (evento 1, arq. 5, pág. 133) DIP: 1º dia do mês da sentença RMI: 1 (um) salário-mínimo Nome do beneficiário: Cícero Lucas da Silva Lopes CPF: 058.812.861-97 Rep. legal (se menor): Prejudicado CPF: Prejudicado Data do ajuizamento: 09/06/2025 Data da citação: 13/03/2026 (evento 30) Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal (já em consonância com o Tema

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5383974-60.2026.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 21/10/2026

a ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, estando evidente os requisitos legais para tanto (CC, art. 104), cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia da vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.

No mais, é entendimento jurisprudencial amplamente pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (eventos 21 e 25), o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali estabelecidas.

Sem custas.

Diligências:

INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado na forma do art. 183 do CPC), IMPLANTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, objeto do acordo, observando-se os parâmetros propostos na petição de evento 21, sob pena de medidas coercitivas, ocasião em que, se possível, por força do art. 9º, III e IV, da PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024, apresente o cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida.

Comprovada a obrigação de fazer e exibido o cálculo, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com a liquidação, sob pena de anuência tácita.

Havendo concordância e/ou permanecendo em silêncio, expeçam-se as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV's, para o pagamento, no prazo de até 60 dias, do total da dívida exequenda.

Obs.1: Com relação aos honorários, deverá o órgão responsável se atentar para que a RPV seja expedida em nome da signatária da inicial - DR.ª LORRAYNE OLIVEIRA SANTOS - OAB/GO 71.176.

Obs.2: Nesta ocasião, deverá a Serventia promover o ajuste do valor da causa no sistema a fim de fazer constar o total da dívida que será objeto das RPV's.

Comprovado o depósito alusivo aos honorários, expeça-se ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) supracitado(a) para saque total com seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se.

Comprovado o depósito atinente às parcelas pretéritas do benefício, considerando que a parte exequente conferiu poderes especiais ao seu advogado, expeça-se ALVARÁ em nome deste para levantamento integral dos valores, inclusive seus acréscimos legais. Se houver necessidade, intime-se. Obs.: Expedido o alvará, fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da expedição, para que o advogado apresente nos autos o comprovante de prestação de contas dirigido ao seu constituinte, com demonstração clara que este teve ciência do montante total a ser levantado.

Oportunamente, renove a conclusão.

Obs.1: Antes, porém, na eventual hipótese do advogado não juntar a prestação de contas, intime-se a parte interessada, pessoalmente, para tomar ciência da expedição do alvará em nome de seu causídico, devendo ser informado o valor da quantia depositada ju

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5894628-83.2025.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 21/10/2026

Por todo o exposto, a improcedência é medida que se impõe.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios que, no caso, fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, pois beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º).

Registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5268648-52.2026.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 21/10/2026

a ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, estando evidente os requisitos legais para tanto (CC, art. 104), cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia da vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.

No mais, é entendimento jurisprudencial amplamente pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (eventos 16 e 19), o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali estabelecidas.

Sem custas e honorários a deliberar.

Diligências:

INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias (contado na forma do art. 183 do CPC), IMPLANTAR O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, objeto do acordo, observando-se os parâmetros propostos na petição de evento 16, sob pena de medidas coercitivas.

Comprovada a implantação, INTIME-SE o advogado para fins de ciência.

Oportunamente, renove a conclusão.

Registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 6004299-41.2025.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 20/10/2026

a ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, estando evidente os requisitos legais para tanto (CC, art. 104), cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia da vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.

No mais, é entendimento jurisprudencial amplamente pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (eventos 24 e 25), o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali estabelecidas.

Sem custas.

Diligências:

INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias (contado na forma do art. 183 do CPC), IMPLANTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, objeto do acordo firmado entre as partes, observando-se os parâmetros propostos na petição de evento 24, sob pena de medidas coercitivas, ocasião em que, se possível, por força do art. 9º, III e IV, da PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024, apresente o cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida.

Comprovada a obrigação de fazer e exibido o cálculo, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com a liquidação, sob pena de anuência tácita.

Havendo concordância e/ou permanecendo em silêncio, expeçam-se as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV's, para o pagamento, no prazo de até 60 dias, do total da dívida exequenda. Obs.1: Com relação aos honorários, deverá o órgão responsável se atentar para que a RPV seja expedida em nome da subscritora da inicial - DR.ª MÁRCIA CRISTINA LEMES DE OLIVEIRA - OAB/GO 67.364. Obs.2: Nesta ocasião, deverá a Serventia promover o ajuste do valor da causa no sistema a fim de fazer constar o total da dívida que será objeto das RPV's.

Comprovado o depósito alusivo aos honorários, expeça-se ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) supracitado(a) para saque total com seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se.

Comprovado o depósito atinente às parcelas pretéritas do benefício, considerando que a parte exequente outorgou poderes especiais ao seu procurador, expeça-se ALVARÁ em nome deste (subscritor da inicial) para saque total do valor com seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se. Em seguida, intime-se a parte interessada (pessoalmente) para tomar ciência da expedição do alvará em nome de seu constituinte, devendo ser informado o valor da quantia a ser levantada com seus respectivos rendimentos. Obs.: Essa intimação fica dispensada caso o advogado antecipe a prestação de contas com o seu constituinte.

Oportunamente, renove a conclusão.

Obs.: Comprovada a implantação SEM apresentação do cálculo de liquidação, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumpr

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5201208-39.2026.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 20/10/2026

a ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, estando evidente os requisitos legais para tanto (CC, art. 104), cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia da vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.

No mais, é entendimento jurisprudencial amplamente pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (eventos 23 e 26), o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali estabelecidas.

Sem custas.

Diligências:

INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias (contado na forma do art. 183 do CPC), HABILITAR A COTA PARTE DA DEPENDENTE VIÚVA (Luciana Nogueira Medau Paim) NO BENEFÍCIO nº 227.070.900-9, objeto do acordo, observando-se os parâmetros propostos na petição de evento 23, sob pena de medidas coercitivas, ocasião em que, se possível, por força do art. 9º, III e IV, da PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024, apresente o cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida.

Comprovada a obrigação de fazer e exibido o cálculo, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com a liquidação, sob pena de anuência tácita.

Havendo concordância e/ou permanecendo em silêncio, expeçam-se as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV's, para o pagamento, no prazo de até 60 dias, do total da dívida exequenda. Obs.1: Com relação aos honorários, deverá o órgão responsável se atentar para que a RPV seja expedida em nome da subscritora da inicial - DR.ª LARYSSA SILVA LIMA - OAB/GO 51.116. Obs.2: Nesta ocasião, deverá a Serventia promover o ajuste do valor da causa no sistema a fim de fazer constar o total da dívida que será objeto das RPV's.

Comprovado o depósito alusivo aos honorários, expeça-se ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) supracitado(a) para saque total com seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se.

Comprovado o depósito atinente às parcelas pretéritas do benefício, considerando que a parte promovente outorgou poderes especiais ao seu advogado, expeça-se alvará em nome deste (subscritor da inicial) para saque total do valor depositado judicialmente com os seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se. Obs.: Expedido o alvará, fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da expedição, para que o advogado junte ao processo comprovante de prestação de contas junto ao seu constituinte, a qual deverá informar com clareza que referido tomou conhecimento do valor total a ser levantado.

Oportunamente, renove a conclusão.

Obs.1: Antes, porém, na eventual hipótese do advogado não juntar a prestação de contas, intime-se a parte interessada, pessoalmente, para tomar ciência da expedi

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 6040654-16.2026.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 15/10/2026

Posto isso, não se extrai dos autos que por ensejo do requerimento administrativo já referido, o promovente tenha instruído com as mesmas provas agora trazidas aos autos.

Em síntese, deve haver contemporaneidade entre a propositura da ação e o requerimento administrativo, caracterizando-se o interesse de agir do segurado quando ele apresenta em juízo os mesmos fatos e provas levados ao procedimento administrativo, o que não ocorre no presente caso.

Por fim, prescreve o § 3º do art. 485 do CPC que “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com fulcro no art. 330, III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL diante da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a falta do interesse de agir. De consectário, com esteio no art. 485, VI, do referido Código, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.

Sem honorários a deliberar.

Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que defiro a ele nesta ocasião os benefícios da justiça gratuita.

Registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5390021-50.2026.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 14/10/2026

a ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, estando evidente os requisitos legais para tanto (CC, art. 104), cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia da vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.

No mais, é entendimento jurisprudencial amplamente pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (eventos 21 e 24), o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali estabelecidas.

Sem custas.

Diligências:

INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado na forma do art. 183 do CPC), IMPLANTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, objeto do acordo, observando-se os parâmetros propostos na petição de evento 21, sob pena de medidas coercitivas, ocasião em que, se possível, por força do art. 9º, III e IV, da PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024, apresente o cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida.

Comprovada a obrigação de fazer e exibido o cálculo, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com a liquidação, sob pena de anuência tácita.

Havendo concordância e/ou permanecendo em silêncio, expeçam-se as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV's, para o pagamento, no prazo de até 60 dias, do total da dívida exequenda.

Obs.1: Com relação aos honorários, deverá o órgão responsável se atentar para que a RPV seja expedida em nome do(a) signatário(a) da inicial - DR.ª ELISANGELA DE SOUZA ALENCAR - OAB/GO 56.272.

Obs.2: Nesta ocasião, deverá a Serventia promover o ajuste do valor da causa no sistema a fim de fazer constar o total da dívida que será objeto das RPV's.

Comprovado o depósito alusivo aos honorários, expeça-se ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) supracitado(a) para saque total com seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se.

Comprovado o depósito atinente às parcelas pretéritas do benefício, considerando que a parte exequente conferiu poderes especiais ao seu advogado, expeça-se ALVARÁ em nome deste para levantamento integral dos valores, inclusive seus acréscimos legais. Se houver necessidade, intime-se. Obs.: Expedido o alvará, fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da expedição, para que o advogado apresente nos autos o comprovante de prestação de contas dirigido ao seu constituinte, com demonstração clara que este teve ciência do montante total a ser levantado.

Oportunamente, renove a conclusão.

Obs.1: Antes, porém, na eventual hipótese do advogado não juntar a prestação de contas, intime-se a parte interessada, pessoalmente, para tomar ciência da expedição do alvará em nome de seu causídico, devendo ser informado o valor da quantia depo

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5403061-02.2026.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 14/10/2026

a ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, estando evidente os requisitos legais para tanto (CC, art. 104), cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia da vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.

No mais, é entendimento jurisprudencial amplamente pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (eventos 20 e 24), o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali estabelecidas.

Sem custas.

Diligências:

INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado na forma do art. 183 do CPC), IMPLANTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, objeto do acordo, observando-se os parâmetros propostos na petição de evento 20, sob pena de medidas coercitivas, ocasião em que, se possível, por força do art. 9º, III e IV, da PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024, apresente o cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida.

Comprovada a obrigação de fazer e exibido o cálculo, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com a liquidação, sob pena de anuência tácita.

Havendo concordância e/ou permanecendo em silêncio, expeçam-se as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV's, para o pagamento, no prazo de até 60 dias, do total da dívida exequenda.

Obs.1: Com relação aos honorários, deverá o órgão responsável se atentar para que a RPV seja expedida em nome do(a) signatário(a) da inicial - DR.ª NÁYRA NAZARÉ DA SILVA - OAB/GO 40.295.

Obs.2: Nesta ocasião, deverá a Serventia promover o ajuste do valor da causa no sistema a fim de fazer constar o total da dívida que será objeto das RPV's.

Comprovado o depósito alusivo aos honorários, expeça-se ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) supracitado(a) para saque total com seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se.

Comprovado o depósito atinente às parcelas pretéritas do benefício, considerando que a parte exequente conferiu poderes especiais ao seu advogado, expeça-se ALVARÁ em nome deste para levantamento integral dos valores, inclusive seus acréscimos legais. Se houver necessidade, intime-se. Obs.: Expedido o alvará, fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da expedição, para que o advogado apresente nos autos o comprovante de prestação de contas dirigido ao seu constituinte, com demonstração clara que este teve ciência do montante total a ser levantado.

Oportunamente, renove a conclusão.

Obs.1: Antes, porém, na eventual hipótese do advogado não juntar a prestação de contas, intime-se a parte interessada, pessoalmente, para tomar ciência da expedição do alvará em nome de seu causídico, devendo ser informado o valor da quantia depositada

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5398279-49.2026.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 14/10/2026

a ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, estando evidente os requisitos legais para tanto (CC, art. 104), cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia da vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.

No mais, é entendimento jurisprudencial amplamente pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (eventos 26 e 29), o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali estabelecidas.

Sem custas.

Diligências:

INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado na forma do art. 183 do CPC), IMPLANTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, objeto do acordo, observando-se os parâmetros propostos na petição de evento 26, sob pena de medidas coercitivas, ocasião em que, se possível, por força do art. 9º, III e IV, da PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024, apresente o cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida.

Comprovada a obrigação de fazer e exibido o cálculo, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com a liquidação, sob pena de anuência tácita.

Havendo concordância e/ou permanecendo em silêncio, expeçam-se as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV's, para o pagamento, no prazo de até 60 dias, do total da dívida exequenda.

Obs.1: Com relação aos honorários, deverá o órgão responsável se atentar para que a RPV seja expedida em nome do(a) signatário(a) da inicial - DR.ª MÁRCIA CRISTINA LEMES DE OLIVEIRA - OAB/GO 67.364.

Obs.2: Nesta ocasião, deverá a Serventia promover o ajuste do valor da causa no sistema a fim de fazer constar o total da dívida que será objeto das RPV's.

Comprovado o depósito alusivo aos honorários, expeça-se ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) supracitado(a) para saque total com seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se.

Comprovado o depósito atinente às parcelas pretéritas do benefício, considerando que a parte exequente conferiu poderes especiais ao seu advogado, expeça-se ALVARÁ em nome deste para levantamento integral dos valores, inclusive seus acréscimos legais. Se houver necessidade, intime-se. Obs.: Expedido o alvará, fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da expedição, para que o advogado apresente nos autos o comprovante de prestação de contas dirigido ao seu constituinte, com demonstração clara que este teve ciência do montante total a ser levantado.

Oportunamente, renove a conclusão.

Obs.1: Antes, porém, na eventual hipótese do advogado não juntar a prestação de contas, intime-se a parte interessada, pessoalmente, para tomar ciência da expedição do alvará em nome de seu causídico, devendo ser informado o valor da quanti

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5348979-21.2026.8.09.0154

Juiz(a) Ana Paula Menchik ShiradoUruana - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 14/10/2026

a ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, estando evidente os requisitos legais para tanto (CC, art. 104), cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia da vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.

No mais, é entendimento jurisprudencial amplamente pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.

É o bastante.

Na confluência do exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (eventos 22 e 34), o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali estabelecidas.

Sem custas.

Diligências:

INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado na forma do art. 183 do CPC), IMPLANTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, objeto do acordo, observando-se os parâmetros propostos na petição de evento 22, sob pena de medidas coercitivas, ocasião em que, se possível, por força do art. 9º, III e IV, da PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024, apresente o cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida.

Comprovada a obrigação de fazer e exibido o cálculo, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com a liquidação, sob pena de anuência tácita.

Havendo concordância e/ou permanecendo em silêncio, expeçam-se as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV's, para o pagamento, no prazo de até 60 dias, do total da dívida exequenda.

Obs.1: Com relação aos honorários, deverá o órgão responsável se atentar para que a RPV seja expedida em nome da signatária da inicial - DR.ª CIRLEI CECÍLIA NOGUEIRA DA SILVA - OAB/GO 36.384.

Obs.2: Nesta ocasião, deverá a Serventia promover o ajuste do valor da causa no sistema a fim de fazer constar o total da dívida que será objeto das RPV's.

Comprovado o depósito alusivo aos honorários, expeça-se ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) supracitado(a) para saque total com seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se.

Comprovado o depósito atinente às parcelas pretéritas do benefício, considerando que a parte exequente conferiu poderes especiais ao seu advogado, expeça-se ALVARÁ em nome deste para levantamento integral dos valores, inclusive seus acréscimos legais. Se houver necessidade, intime-se. Obs.: Expedido o alvará, fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da expedição, para que o advogado apresente nos autos o comprovante de prestação de contas dirigido ao seu constituinte, com demonstração clara que este teve ciência do montante total a ser levantado.

Oportunamente, renove a conclusão.

Obs.1: Antes, porém, na eventual hipótese do advogado não juntar a prestação de contas, intime-se a parte interessada, pessoalmente, para tomar ciência da expedição do alvará em nome de seu causídico, devendo ser informado o valor da quantia depos

Ver decisão Inteiro teor