TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 6093849-17.2024.8.09.0046
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial acusatória para ABSOLVER o réu LUAN SEGOBE FERREIRA SANTOS e, de outro modo, CONDENÁ-LO nas sanções do art. 163, § único, inciso I, do Código Penal.
Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao princípio da individualização das penas, conforme bem preceitua a nossa Constituição em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda de forma individual e isolada a respectiva pena a ser aplicada ao sentenciado:
1) CULPABILIDADE: entendo que não o prejudica, haja vista que sua conduta não extrapola a censura mínima perseguida pelo tipo penal;
2) ANTECEDENTES CRIMINAIS: não o prejudica, por inexistir condenação com trânsito em julgado em seu desfavor;
3) CONDUTA SOCIAL: neutra, pois aqui deve-se observar o comportamento do processado na comunidade, não havendo elementos nos autos para aferi-la;
4) PERSONALIDADE: neutra, pois não há exame de personalidade realizado, o que impede a sua valoração, nos termos do entendimento jurisprudencial que rege a espécie;
5) MOTIVOS: neutros, pois deixo de considerar esta circunstância como desfavorável, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que esta valoração não pode incluir aqueles motivos inseridos no próprio tipo penal;
6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não desfavorecem, haja vista que o modo em que o crime foi praticado não autoriza censura maior que o mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal;
7) CONSEQUÊNCIAS: mostraram-se normais para a infração em espécie;
8) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não lhe desfavorece;
Destarte, levando em consideração as circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em seu mínimo legal, isto é, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na SEGUNDA FASE da pena, Inexistem circunstâncias atenuantes (como menoridade ou confissão) ou agravantes (como reincidência) a serem consideradas nesta etapa.
Assim, MANTENHO a pena média 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na TERCEIRA FASE da pena, não há causas de diminuição e sequer de aumento de pena, razão por que TORNO EM DEFINITIVA A PENA EM 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Cada dia-multa será equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a ausência de elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
Diante do quantum de pena aplicada (inferior a 4 anos) e sendo o réu primário com circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33 do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Em que pese a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, a substituição por penas restritivas de direitos é inadmissível, uma vez que o crime foi cometido mediante violência à pessoa (artigo 44, inciso I, do CP).
Também é incabível a suspensão condicional da pena, nos termos art. 77, do Código Penal.
INDENIZAÇÃO