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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Formoso - Vara Criminal

15 sentençapublicadas de 15/04/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 6093849-17.2024.8.09.0046

Juiz(a) Karina Oliveira Locks GrecoFormoso - Vara CriminalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial acusatória para ABSOLVER o réu LUAN SEGOBE FERREIRA SANTOS e, de outro modo, CONDENÁ-LO nas sanções do art. 163, § único, inciso I, do Código Penal.

Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao princípio da individualização das penas, conforme bem preceitua a nossa Constituição em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda de forma individual e isolada a respectiva pena a ser aplicada ao sentenciado:

1) CULPABILIDADE: entendo que não o prejudica, haja vista que sua conduta não extrapola a censura mínima perseguida pelo tipo penal;

2) ANTECEDENTES CRIMINAIS: não o prejudica, por inexistir condenação com trânsito em julgado em seu desfavor;

3) CONDUTA SOCIAL: neutra, pois aqui deve-se observar o comportamento do processado na comunidade, não havendo elementos nos autos para aferi-la;

4) PERSONALIDADE: neutra, pois não há exame de personalidade realizado, o que impede a sua valoração, nos termos do entendimento jurisprudencial que rege a espécie;

5) MOTIVOS: neutros, pois deixo de considerar esta circunstância como desfavorável, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que esta valoração não pode incluir aqueles motivos inseridos no próprio tipo penal;

6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não desfavorecem, haja vista que o modo em que o crime foi praticado não autoriza censura maior que o mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal;

7) CONSEQUÊNCIAS: mostraram-se normais para a infração em espécie;

8) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não lhe desfavorece;

Destarte, levando em consideração as circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em seu mínimo legal, isto é, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Na SEGUNDA FASE da pena, Inexistem circunstâncias atenuantes (como menoridade ou confissão) ou agravantes (como reincidência) a serem consideradas nesta etapa.

Assim, MANTENHO a pena média 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Na TERCEIRA FASE da pena, não há causas de diminuição e sequer de aumento de pena, razão por que TORNO EM DEFINITIVA A PENA EM 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

Cada dia-multa será equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a ausência de elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu.

REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

Diante do quantum de pena aplicada (inferior a 4 anos) e sendo o réu primário com circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33 do Código Penal.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA

Em que pese a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, a substituição por penas restritivas de direitos é inadmissível, uma vez que o crime foi cometido mediante violência à pessoa (artigo 44, inciso I, do CP).

Também é incabível a suspensão condicional da pena, nos termos art. 77, do Código Penal.

INDENIZAÇÃO

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5862748-32.2025.8.09.0006

Juiz(a) Karina Oliveira Locks GrecoFormoso - Vara CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ADEILTON CORREIA DE LIMA pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria Penha), e CONDENÁ-LO pela prática dos crimes previsto nos artigos 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 e 330 do Código Penal , na forma do artigo 69 do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena, observando à prevenção e repressão do crime, de acordo com os artigos 59 e 68 do Código Penal, atendendo ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena.

IV. DA DOSIMETRIA DA PENA

a) Da Contravenção Penal de Vias de Fato (Art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c Lei nº 11.340/2006)

Na primeira fase, à vista das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual deixo de valorar a mencionada circunstância; antecedentes, apesar de constar anotações de processos na certidão de antecedentes do acusado, não há sentença penal condenatória com trânsito em julgado, razão pela qual deixo de valorá-los (Súmula 444 do STJ e Tema 129 do STF); no que diz respeito à conduta social, não há elementos nos autos aptos a desabonar a mencionada circunstância; igualmente, não há nos autos elementos para aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime não destoam daquela esperada para crime em estudo, sendo normais ao tipo penal; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa, logo, deixo de valorá-la.

Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.

Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP). Contudo, por força do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, motivo pelo qual a pena sofre apenas atenuação teórica, mantendo-se a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples.

Ainda, deixo de aplicar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal para evitar bis in idem, uma vez que a condição de violência contra a mulher já integra a causa especial de aumento prevista no § 2º do artigo 21 da Lei de Contravenção Penal.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, mas presente a causa especial de aumento prevista no § 2º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (contravenção cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), APLICO a pena em triplo, fixando a pena definitiva em 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples.

b) Do Crime de Embriaguez ao Volante (Art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997)

Na primeira fase, à vista das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão p

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumário 5167513-30.2026.8.09.0046

Juiz(a) Karina Oliveira Locks GrecoFormoso - Vara CriminalDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu JOSÉ GOMES MATIAS da imputação referente ao crime de ameaça (art. 147, § 1º, do CP), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do artigo 150, § 1º, do Código Penal (violação de domicílio durante o repouso noturno), com as disposições da Lei nº 11.340/2006.

Passo à dosimetria da pena, observando à prevenção e repressão do crime, de acordo com os artigos 59 e 68 do Código Penal, atendendo ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena.

IV. Da Dosimetria da Pena

Na primeira fase (pena base), à vista das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual deixo de valorar a mencionada circunstância; o acusado não possui maus antecedentes, conforme certidão de mov. 47; no que diz respeito à conduta social, não há elementos nos autos aptos a desabonar a mencionada circunstância; igualmente, não há nos autos elementos para aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime não destoam daquela esperada para crime em estudo, sendo normais ao tipo penal; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa, logo, deixo de valorá-la.

Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.

Na segunda fase (pena intermediária) da dosimetria da pena, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (cometimento do crime com violência contra a mulher na forma da lei especial). Ausentes atenuantes. Portanto, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 7 (sete) meses de detenção.

Na terceira fase (pena definitiva), não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena a ser aplicada. A causa de aumento do repouso noturno (§ 1º do art. 150 do CP) já serviu para balizar a pena da forma qualificada do dispositivo. Com efeito, FIXO a PENA DEFINITIVA em 7 (sete) meses de detenção.

V. Do Regime Inicial do Cumprimento da Penal

Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial ABERTO.

VI. Da Detração

Deixo de aplicar o instituto da detração penal disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, inexistindo qualquer período de prisão provisória ou medida cautelar extrema cumprida nestes autos passível de abatimento na pena fixada. Mesmo se fosse o caso, a competência para aplicar tal instituto é competência do juízo da execução penal (art. 66, III, “c”, do CP).

VII. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Multa e Restritivas de Direito

Deixo de substituir a pena por multa, em razão do quantum da pena e do contexto envolvendo a Lei Ma

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5575420-93.2023.8.09.0046

Juiz(a) Karina Oliveira Locks GrecoFormoso - Vara CriminalDJEN 15/10/2026

Ante o exposto:

1. Nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, RECLASSIFICO a imputação penal formulada contra o réu JOÃO BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA para o crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o referido réu, determinando o sobrestamento do feito em relação a ele e a suspensão da prescrição, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.

1.1. Esclareço que a homologação não faz coisa julgada material e o descumprimento do acordo acarretará a continuidade da persecução penal, ficando, desde já, ciente de que não haverá audiência de justificação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, conforme disposição do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.

2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia quanto ao réu ALAN SOARES NUNES para:

a) ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime de ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147 do CP c/c Lei nº 11.340/06), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

b) CONDENÁ-LO pela prática do crime de posse irregular de munição de uso permitido nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.

Passo à dosimetria da pena, observando à prevenção e repressão do crime, de acordo com os artigos 59 e 68 do Código Penal, atendendo ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena.

IV. Da Dosimetria da Pena

Na primeira fase (pena base), à vista das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual deixo de valorar a mencionada circunstância; antecedentes, apesar de constar anotações de ações penais na certidão de antecedentes do acusado, não há sentença penal condenatória com trânsito em julgado, razão pela qual deixo de valorá-los (Súmula 444 do STJ e Tema 129 do STF); no que diz respeito à conduta social, não há elementos nos autos aptos a desabonar a mencionada circunstância; igualmente, não há nos autos elementos para aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime não destoam daquela esperada para crime em estudo, sendo normais ao tipo penal; o comportamento da vítima – coletividade/incolumidade pública – em nada contribuiu para a ação criminosa, logo, deixo de valorá-la.

Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase (pena intermediária) da dosimetria da pena, incide circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), não incidindo circunstâncias agravantes. Todavia, deixo de atenuar a reprimenda por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase (pena definitiva), não incidem causas de aumento ou de diminuição

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumário 5466725-74.2025.8.09.0046

Juiz(a) Karina Oliveira Locks GrecoFormoso - Vara CriminalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ FERREIRA MENDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.

Passo à dosimetria da pena, observando à prevenção e repressão do crime, de acordo com os artigos 59 e 68 do Código Penal, atendendo ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena.

IV. Da Dosimetria da Pena

Na primeira fase, à vista das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual deixo de valorar a mencionada circunstância; o acusado não possui maus antecedentes, conforme certidão de mov. 130; no que diz respeito à conduta social, não há elementos nos autos aptos a desabonar a mencionada circunstância; igualmente, não há nos autos elementos para aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime não destoam daquela esperada para crime em estudo, sendo normais ao tipo penal; o comportamento da vítima – coletividade/incolumidade pública – em nada contribuiu para a ação criminosa, logo, deixo de valorá-la.

Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Deste modo, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, não verifico a incidência de causa de diminuição, tampouco causa de aumento de pena, de maneira que FIXO a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

V. Do Valor da Pena de Multa

Considerando circunstâncias judiciais já analisadas e a ausência de dados concretos acerca da sua situação econômica do sentenciado, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo o valor apurado ser recolhido dentro de 10 (dez) dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

VI. Do Regime Inicial do Cumprimento da Pena e da Detração

Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial ABERTO.

Deixo de aplicar o instituto da detração, por ser competência do juízo da execução penal (art. 66, III, “c”, do CP).

VII. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena

Deixo de substituir a pena por multa, em razão do quantum da pena (art. 60, § 2º, do CP).

Por estarem preenchidas as condições do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, correspondente a prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo (R$ 1.621,00), a ser depositada na Conta Única de Prestação Pecuniária desta Comarca (arts. 43, I, 44, § 2º, e 45, § 1º, todos do C

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5509758-88.2026.8.09.0011

Juiz(a) Karina Oliveira Locks GrecoFormoso - Vara CriminalDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado GENECI PINTO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado).

Passo à dosimetria da pena. As reprimendas serão dosadas de forma necessária e suficiente à prevenção e repressão dos crimes, de acordo com os artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, atendendo ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena:

a) Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal.

O réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva.

Não constam nos autos maus antecedentes em desfavor do sentenciado.

Quanto à personalidade e à conduta social, não há elementos nos autos suficientes para valorá-las.

Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza.

O comportamento da vítima em nada concorreu para a ocorrência do delito.

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

b) Na segunda fase da dosimetria, tem lugar a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP). Contudo, obedecendo à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de reduzir a pena, por já estar no mínimo legal.

c) Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena aplicada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Reconheço a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, haja vista que o acusado praticou dois descumprimentos das medidas protetivas de urgência, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, contra a mesma vítima e no mesmo contexto de violência doméstica e familiar.

Diante disso, aumento a pena em 1/6 (um sexto), nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, TORNANDO-A DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.

Fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, tendo em vista que não há elementos concretos nos autos sobre a situação financeira do réu, cuja execução dar-se-á de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (artigos 49 e seguintes).

Do Regime Inicial do Cumprimento da Pena

Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade acima dosada em REGIME INICIAL ABERTO.

Substituição do artigo 44 do Código Penal

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o delito foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo incabível a substituição, nos termos do artigo 17 da Lei 11.3408/2006 e da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.

Suspensão Condicional da Pena

Deixo de conceder ao condenado o benefício da suspensão condiciona

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5044646-35.2026.8.09.0046

Juiz(a) Karina Oliveira Locks GrecoFormoso - Vara CriminalDJEN 07/08/2026

DISPOSITIVO

Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado PEDRO HENRIQUE ALVES MALAQUIAS como incurso nas penas do artigo 168, caput, do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68, caput, do CP.

Para a fixação da pena-base, primeiramente analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal:

Culpabilidade: normal para a espécie delitiva;

Antecedentes: não constam maus antecedentes em desfavor do sentenciado;

Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena;

Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra;

Motivos: são os comuns à espécie;

Circunstâncias: normais ao tipo penal;

Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente;

Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, sendo, portanto, neutra.

Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual torno a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Do Valor da Pena de Multa

Tendo em vista as circunstâncias judiciais já analisadas e a ausência de dados concretos acerca da situação econômica do sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Do Regime Inicial do Cumprimento da Pena e da Detração.

Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade acima dosada em REGIME INICIAL ABERTO.

O regime inicial de cumprimento de pena imposto é o mais favorável possível, não havendo que se falar em detração (art. 387, § 2º, do CPP).

Da Substituição da Pena e da Suspensão Condicional da Pena

Denoto que a situação em tela torna cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o acusado preenche os requisitos alinhavados no art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.

Assim sendo, com observância ao disposto no artigo 44, § 2º, 1ª parte do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direito consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 3 (três) salários-mínimos, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.

Diante da substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a aplicação da suspensão condicional da pena.

Da Reparação d

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5106321-07.2026.8.09.0011

Juiz(a) Karina Oliveira Locks GrecoFormoso - Vara CriminalDJEN 07/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado DENILTON PEREIRA DA COSTA como incurso nas penas dos arts. 24-A da Lei nº 11.340/06, em continuidade delitiva e 147, §1º, do Código Penal, em concurso material.

Passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI) e ao sistema trifásico disposto no art. 68, caput, do CP.

I - DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Inicialmente, é o caso de examinar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP.

O réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva.

Não constam maus antecedentes em desfavor do sentenciado.

Quanto à personalidade e à conduta social, não há elementos nos autos suficientes para valorá-las.

Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza.

O comportamento da vítima em nada concorreu para a ocorrência do delito.

Nesse quadro, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes a agravantes (arts. 65 e 61, ambos do CP), motivo pelo qual mantenho a reprimenda no patamar da etapa anterior.

Já na terceira fase, verifico a inexistência de causa de diminuição. Contudo, reconhecida a continuidade delitiva, tendo em vista que o acusado praticou o delito por, no mínimo, duas vezes, aumento a pena em 1/6, tornando-a DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

II - DO CRIME DE AMEAÇA

Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP.

O réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva.

Não constam maus antecedentes em desfavor do sentenciado.

Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos nos autos suficientes para valorá-las.

Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza.

O comportamento da vítima não concorreu para a ocorrência do delito.

Não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.

Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes atenuantes e agravantes (arts. 61 e 65, ambos do CP), motivo pelo qual mantenho a reprimenda no mesmo patamar da etapa anterior.

Na terceira fase, verifico a inexistência de causa de diminuição. Contudo, presente a causa de aumento de pena prevista § 1º do artigo 147 do Código Penal. Desse modo, elevo a pena em dobro e torno-a DEFINITIVA em 2 (dois) meses de detenção.

Do concurso de crimes

Aplicando o instituto do concurso material (art. 69 do CP), somo as sanções anteriormente impostas, unificando-as na PENA FINAL de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, e 2 (dois) meses de detenção.

Do Regime Inicial do Cumprimento da Pena e da Detração.

Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de lib

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5035267-78.2026.8.09.0011

Juiz(a) Karina Oliveira Locks GrecoFormoso - Vara CriminalDJEN 02/07/2026

DISPOSITIVO

Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia, para CONDENAR o acusado José Martins Coelho Neto, qualificado nos autos, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, assim dosada de forma necessária e suficiente à prevenção e repressão do crime, de acordo com os artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, atendendo ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena.

IV Da Dosimetria da Pena

Na primeira fase, à vista das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual deixo de valorar a mencionada circunstância; há sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado na certidão de antecedentes criminais do acusado, porém, todas ainda em execução penal (n. 0000949-33.2015.8.27.2730 - TJTO), contudo, a reincidência será levada a efeito na segunda fase da dosimetria, a fim de não configurar bis in idem (ev. 4); no que diz respeito à conduta social e a personalidade do réu não há outros elementos a desabonar as mencionadas circunstâncias, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime não destoam daquela esperada para crime em estudo, sendo normais à espécie; quanto ao comportamento da vítima, deixo de valorá-la.

Tendo em vista o conjunto das circunstâncias acima, e, ainda, o comando orientador do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem circunstâncias atenuantes, mas incidente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inc. I, CP), de modo que agravo a pena ao patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Na terceira fase, não verifico a incidência de causa de diminuição, tampouco causa de aumento de pena, de maneira que FIXO a PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

V Do Regime Inicial do Cumprimento da Pena e da Detração

Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal e considerando a reincidência do apenado e o quantum da pena, a reprimenda deverá ser cumprida em regime inicial FECHADO.

Deixo de aplicar o instituto da detração, por ser competência do juízo executório (art. 66, inc. III, al. c, LEP) e pelo período de prisão provisória não interferir no regime inicial de cumprimento da pena.

VI Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena

Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, em virtude do quantum da pena e da reincidência (art. 44, inc. I e II, CP).

Deixo de substituir a pena por multa, em razão do quantum da pena (art. 60, § 2º).

Deixo de conceder ao réu o direito à Suspensão Condicional da Pena, tendo em vista sua reincidência (art. 77, inc. I, CP)

VII Do valor da pena de multa

Em vista a ausên

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumário 5900585-09.2025.8.09.0011

Juiz(a) Karina Oliveira Locks GrecoFormoso - Vara CriminalDJEN 26/06/2026

DISPOSITIVO

Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia, para CONDENAR o acusado Leandro Moreira Paes, qualificado nos autos, na pena do artigo 12 da Lei n. 10.826/03, assim dosada de forma necessária e suficiente à prevenção e repressão do crime, de acordo com os artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, atendendo ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena.

IV Da Dosimetria da Pena

Na primeira fase, à vista das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual deixo de valorar a mencionada circunstância; o acusado não possui maus antecedentes, conforme certidão de evento 95; no que diz respeito à conduta social, não há elementos nos autos aptos a desabonar a mencionada circunstância; igualmente, não há nos autos elementos para aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime não destoam daquela esperada para crime em estudo, sendo normais ao tipo penal; o comportamento da vítima – coletividade – em nada contribuiu para a ação criminosa, logo, deixo de valorá-la.

Tendo em vista o conjunto das circunstâncias acima, e, ainda, o comando orientador do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena-base em um ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, incide circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, al. d, CP), não incidindo circunstâncias agravantes. Todavia, deixo de atenuar a reprimenda por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena em um ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, não verifico a incidência de causa de diminuição, tampouco causa de aumento de pena, de maneira que FIXO a PENA DEFINITIVA em um ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

V Do Regime Inicial do Cumprimento da Penal e da Detração

Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial ABERTO.

Deixo de aplicar o instituto da detração, por ser competência do juízo da execução penal (art. 66, inc. III, al. ‘c’, CP).

VI Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena

Deixo de substituir a pena por multa, em razão do quantum da pena (art. 60, § 2º).

Por estarem preenchidas as condições do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, correspondente a prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo (R$ 1.621,00 [mil seiscentos e vinte reais]), a ser depositada na Conta Única de Prestação Pecuniária desta Comarca (art. 43, inc. I; art. 44, § 2º; e art. 45, § 1º, todos do CP).

As demais deliberações acerca do cumprimento da pena serão decididas pelo juízo da execução penal (art. 66, inc. V. al. a, LEP).

Deixo de suspender a execução da pena, tendo em vista substituição

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5686393-47.2025.8.09.0046

Juiz(a) Karina Oliveira Locks GrecoFormoso - Vara CriminalDJEN 12/06/2026

DISPOSITIVO

Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia, para:

a) CONDENAR o acusado Zezildo Claro da Silva, qualificado nos autos, nas penas dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro;

b) e ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Assim, atendendo ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena (art. 59 e 68 CP), passo a dosá-la de forma necessária e suficiente à prevenção e repressão do ato ilícito:

IV Da Dosimetria da Pena

a) Do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro

Na primeira fase, à vista das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual deixo de valorar a mencionada circunstância; há registros na certidão de antecedentes criminais do acusado, sendo ele multirreincidente, de forma que valoro negativamente a circunstância, atendo-me à condenação nos autos de n. 0010730-76.2018.8.09.0046 (ev. 108); no que diz respeito à conduta social, não há elementos nos autos aptos a desabonar a mencionada circunstância; igualmente, não há nos autos elementos para aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos do crime e as circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime não destoam daquela esperada para crime em estudo, sendo normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa, logo, deixo de valorá-la.

Tendo em vista o conjunto das circunstâncias acima, e, ainda, o comando orientador do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem circunstâncias atenuantes, mas incide a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, CP), de modo que agravo a pena ao patamar de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa.

Na terceira fase, não verifico a incidência de causa de diminuição, tampouco causa de aumento de pena, de maneira que fixo a pena definitiva em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, com a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por igual período.

b) Do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro

Na primeira fase, à vista das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual deixo de valorar a mencionada circunstância; há registros na certidão de antecedentes criminais do acusado, sendo ele multirreincidente, de forma que valoro negativamente a circunstância, atendo-me à condenação nos autos de n. 0010730-76.2018.8.09.0046 (ev. 108); no que diz respeito à conduta social, não há elementos nos autos aptos a de

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5410759-97.2023.8.09.0046

Juiz(a) Karina Oliveira Locks GrecoFormoso - Vara CriminalDJEN 28/05/2026

DISPOSITIVO

Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia para:

a) ABSOLVER o denunciado MATEUS PREGO FREITAS, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

b) CONDENAR o denunciado GUSTAVO FERNANDES SOUZA como incurso nas penas do artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena de GUSTAVO observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68, caput, do CP.

Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal:

Culpabilidade: normal para a espécie delitiva;

Antecedentes: ao tempo do crime, o réu era primário;

Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena;

Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra;

Motivos: são os comuns à espécie;

Circunstâncias: normais à espécie;

Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente;

Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, sendo, portanto, neutra.

Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, mantenho a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual TORNO DEFINITIVA.

Do Valor da Pena de Multa

Tendo em vista as circunstâncias judiciais já analisadas e a ausência de dados concretos acerca da sua situação econômica do sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Do Regime Inicial do Cumprimento da Pena e da Detração.

Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade acima dosada em REGIME INICIAL ABERTO.

Deixo de aplicar o instituto da detração, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena imposto é o mais favorável possível.

Da Substituição da Pena e da Suspensão Condicional da Pena

Denoto que a situação em tela torna cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o acusado preenche os requisitos alinhavados no art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.

Assim sendo, com observância ao disposto no artigo 44, § 2º, 1ª parte do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direito consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.

Diante da substituição da pena privativa d

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 6101224-69.2024.8.09.0046

Juiz(a) Karina Oliveira Locks GrecoFormoso - Vara CriminalDJEN 27/05/2026

DISPOSITIVO

Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia para:

a) ABSOLVER o denunciado ALISSON DA SILVA da conduta delituosa tipificada no art. 14 da Lei 10.826/03;

b) CONDENAR o denunciado ALISSON DA SILVA como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal; e

c) CONDENAR o denunciado ALISSON DA SILVA nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/03.

Passo à dosimetria das penas observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68, caput, do CP.

a) Crime de furto

Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP.

O réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva.

Quanto aos antecedentes, o réu cumpre pena privativa de liberdade (Execução Penal nº 0447113-50.2013.8.09.0179). Contudo, esta condição será valorada na segunda fase da dosimetria (agravante de reincidência);

Em relação à conduta social e à personalidade, não há elementos nos autos suficientes para valorá-las.

Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza.

O comportamento da vítima não concorreu para a ocorrência do delito.

Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias atenuantes. Contudo, tem lugar a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), pois o acusado está cumprindo pena privativa de liberdade na Execução Penal nº 0447113-50.2013.8.09.0179. Assim, elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), resultando em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual torno a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

b) Do crime de posse irregular de arma de fogo

Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP.

O réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva.

Quanto aos antecedentes, o réu cumpre pena privativa de liberdade (Execução Penal nº 0447113-50.2013.8.09.0179). Contudo, esta condição será valorada na segunda fase da dosimetria (agravante de reincidência);

Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos nos autos suficientes para valorá-las.

Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza.

O comportamento da vítima não concorreu para a ocorrência do delito.

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, aplico a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), bem como a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), visto que o acusado está cumprindo pena privativa de liberdade na Execução Penal nº 0447113-50.2013.8.09.0179. Nesse q

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5214542-47.2024.8.09.0046

Juiz(a) Karina Oliveira Locks GrecoFormoso - Vara CriminalDJEN 27/05/2026

DISPOSITIVO

Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado WANDERSON FABIO SILVA como incurso nas penas do artigo 168, caput, do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68, caput, do CP.

Para a fixação da pena-base, primeiramente analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal:

Culpabilidade: normal para a espécie delitiva;

Antecedentes: não constam maus antecedentes em desfavor do sentenciado;

Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena;

Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra;

Motivos: são os comuns à espécie;

Circunstâncias: normais ao tipo penal;

Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente;

Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, sendo, portanto, neutra.

Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, têm lugar a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP). Contudo, obedecendo à Súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a pena, por já estar no mínimo legal.

Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual torno a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Do Valor da Pena de Multa

Tendo em vista as circunstâncias judiciais já analisadas e a ausência de dados concretos acerca da sua situação econômica do sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Do Regime Inicial do Cumprimento da Pena e da Detração.

Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade acima dosada em REGIME INICIAL ABERTO.

O regime inicial de cumprimento de pena imposto é o mais favorável possível, não havendo que se falar em detração (art. 387, § 2º, do CPP).

Da Substituição da Pena e da Suspensão Condicional da Pena

Denoto que a situação em tela torna cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o acusado preenche os requisitos alinhavados no art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.

Assim sendo, com observância ao disposto no artigo 44, § 2º, 1ª parte do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.

Diante da substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a aplicação da suspensão condicional da pena.

Da Reparação de

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumário 5543727-57.2024.8.09.0046

Juiz(a) Karina Oliveira Locks GrecoFormoso - Vara CriminalDJEN 15/04/2026

DISPOSITIVO

Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia, a saber, artigo 129, § 9º, do Código Penal, para ABSOLVER o acusado RONEI FONSECA CARDOSO, qualificado nos autos, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação.

Sem custas processuais.

1. Intimem-se o Ministério Público, o Assistente de Acusação, o defensor dativo, vítima e o réu.

Ver decisão Inteiro teor