Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia parcial arguidas pelo réu RONDINELLE e rejeito a impugnação à gratuidade concedida ao autor. Acolho em parte a impugnação ao valor da causa e o retifico, de ofício, para R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC.
Defiro ao réu CÉLIO os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VILMAR, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
(a) declarar a ineficácia, em relação ao autor, da alienação de 12 (doze) vacas realizada pelo réu CÉLIO ao réu RONDINELLE, documentada pela Nota Fiscal Avulsa n. 26564002 e pela Guia de Trânsito Animal n. 833812;
(b) declarar extinto, por revogação, a partir de 08/07/2026, o mandato outorgado pelo autor ao réu CÉLIO em 02/09/2025, confirmando, por esse fundamento, a vedação imposta na tutela de urgência de mov. 14, de modo que fica proibida a prática de qualquer ato em nome do autor com base no referido instrumento;
(c) condenar o réu RONDINELLE a restituir ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, as 6 (seis) vacas e a cria apreendidas e a ele confiadas em depósito nos autos n. 5997983-10.2025.8.09.0090 (mov. 37), sob pena de busca e apreensão; em caso de impossibilidade, a obrigação será convertida em perdas e danos, a serem apurados em liquidação;
(d) condenar os réus CÉLIO e RONDINELLE, solidariamente, a pagar ao autor R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), correspondentes ao valor das 6 (seis) vacas não restituídas, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC desde 24/11/2025, nos termos do art. 406, § 1º, do CC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação da procuração por vício de consentimento e de indenização relativa a outras reses. Rejeito os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé.
Oficie-se à Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa), aos Tabelionatos de Notas de Indiara e de Jandaia e ao Banco do Brasil S/A, agência de Jandaia, comunicando a extinção do mandato.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, na proporção de metade para cada um (art. 87, § 1º, do CPC). Em relação ao réu CÉLIO, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Disposições comuns:
Interposta apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à contadoria para cálculo das custas finais, INTIMEM-SE os responsáveis para pagamento e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Jandaia/GO, datado e assinado eletronicam