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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Jandaia - Vara Cível

376 sentença · 4 decisão monocráticapublicadas de 07/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5750637-47.2025.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, combinado com art. 513, caput, ambos do CPC.

03. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada.

04. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.

05. EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, consoante requerido na petição de mov. 109, para levantamento/transferência do valor de R$11.018,02 (onze mil e dezoito reais e dois centavos) depositado no mov. 106, sem prejuízo dos eventuais acréscimos legais próprios da conta judicial, para a conta bancária informada, tendo em vista que o advogado constituído possui poderes para receber valores e dar quitação, nos termos da procuração de mov. 01, doc. 02.

06. Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Monitória 5906648-70.2026.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

03. DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais do processo, tendo em vista que a petição inicial sequer foi recebida, equiparando-se à hipótese de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.

04. DEIXO de arbitrar honorários advocatícios, em razão da ausência de citação e constituição de procurador pela parte ré.

05. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.

06. Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5524962-71.2022.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil.

03. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais do processo, nos termos do art. 90, caput, do CPC.

04. DEIXO de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que fase de cumprimento de sentença, por si só, não gera fixação de honorários sucumbenciais, incorrendo, apenas em casos de não pagamento voluntário do devedor (art. 523, §1º, do CPC), ou ante ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ).

05. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.

06. Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 0404991-66.2011.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil.

03. Tendo em vista o princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 84 do CPC), bem como em honorários de sucumbência em favor do procurador da parte exequente (art. 95, §1º, do CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.

04. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.

05. Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 6000603-92.2025.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas pelo réu e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

NÃO CONHEÇO do pedido de condenação da autora ao pagamento de tarifas individuais, formulado na contestação.

CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

A exigibilidade fica suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

DETERMINO à serventia que as intimações do réu sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Peterson dos Santos, OAB/SP n. 336.353, conforme requerido (mov. 40).

Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5541009-18.2025.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

03. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais do processo, em atenção ao princípio da causalidade, levando-se em consideração, ainda, que o suposto acordo não foi apresentado no feito, não sendo submetido à homologação judicial.

04. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.

05. Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Reintegração / Manutenção de Posse 5090305-32.2026.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 109), ratificado pelo réu Jefferson Santana da Silva (mov. 128), nos exatos termos em que foi pactuado, e JULGO EXTINTOS a ação principal e a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Em consequência, REVOGO a decisão liminar de manutenção provisória da posse anteriormente deferida, que passa a ser regida pelos termos do acordo.

Em caso de inadimplemento, a parte interessada poderá requerer o cumprimento de sentença nestes autos (art. 515, II, do CPC).

Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.

Honorários advocatícios na forma pactuada (cláusulas 3 e 8).

Ante a ausência de interesse recursal decorrente da transação celebrada (art. 1.000 do CPC), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado nesta data e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.

Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.

Laís Fiori Lopes Rodrigues

Juíza de Direito em Respondência

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5287179-58.2024.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto:

RECEBO a emenda à petição inicial (mov. 412) e FIXO o valor da causa em R$ 20.383,59 (vinte mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça e à tese do IRDR n. 5481093-44.2023.8.09.0051.

REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Goiás, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, bem como as impugnações à gratuidade da justiça.

JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (item j da petição inicial), por inadequação da via eleita (arts. 354, parágrafo único, e 485, VI, do CPC), ressalvada a via própria.

DECLARO, em relação à Caixa Econômica Federal, as consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC: a suspensão da exigibilidade do débito do contrato de empréstimo consignado, a interrupção dos encargos da mora a partir de 01/07/2024 e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, com pagamento estipulado somente após a satisfação dos credores presentes à audiência.

OFICIE-SE ao órgão responsável pelo pagamento da remuneração do autor para que suspenda os descontos relativos ao contrato da Caixa Econômica Federal até ulterior deliberação.

INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).

INTIMEM-SE os credores, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º, do CDC). No mesmo prazo, cada credor deve apresentar o instrumento contratual, o saldo devedor atualizado, o número de parcelas pagas e a vencer, o valor da parcela e a taxa de juros pactuada.

INTIME-SE o autor para que, no mesmo prazo, junte (i) os três últimos contracheques, (ii) a situação atualizada de cada contrato, com indicação dos já quitados, e (iii) a relação das despesas essenciais. Deverá ainda apresentar plano de pagamento atualizado que observe os parâmetros do art. 104-B, § 4º, do CDC.

Após, façam os autos conclusos para deliberação sobre a nomeação de administrador ou a remessa à contadoria judicial (art. 104-B, § 3º, do CDC),

Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.

Laís Fiori Lopes Rodrigues

Juíza de Direito em Respondência

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5265122-75.2026.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e as prejudiciais arguidas, INDEFIRO a denunciação da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

(a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica ou autorização válida que legitime o débito lançado na conta bancária do autor sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, em 08/05/2023, e a inexigibilidade do respectivo valor;

(b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, o valor indevidamente debitado, no total de R$ 123,80 (cento e vinte e três reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do débito (08/05/2023), pela taxa SELIC integral, sem dedução do IPCA (art. 398 do CC, Súmulas 43 e 54 do STJ e Tema 1.368 do STJ);

(c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso (08/05/2023), pela taxa SELIC deduzido o IPCA até a data desta sentença (art. 398 e art. 406, § 1º, do CC e Súmula 54 do STJ), e, a partir do arbitramento, exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (Súmula 362 e Tema 1.368 do STJ).

CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que o percentual sobre o valor da condenação resultaria em quantia irrisória (art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC).

Interposta apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao TJGO (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).

Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à contadoria para cálculo das custas finais, INTIME-SE o réu para pagamento e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.

Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.

Laís Fiori Lopes Rodrigues

Juíza de Direito em Respondência

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Embargos à Execução 5899484-88.2025.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil, e, quanto aos demais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo a penhora realizada sobre a fração ideal do imóvel matrícula nº 6.997.

CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 9), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

DEIXO de fixar honorários advocatícios, uma vez que o embargado não apresentou impugnação nem praticou ato nos autos (mov. 15, 30 e 31).

TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial nº 5172573-85.2022.8.09.0090, na qual o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Monitória 5666834-35.2026.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (mov. 13) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.

03. DISPENSO o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, vez que a transação ocorreu antes da sentença, conforme previsão do art. 90, §3º, do CPC, com a ressalva de que referida isenção não abrange os atos praticados em momento anterior.

04. Os honorários advocatícios, por seu turno, deverão ser arcados de acordo com o estabelecido na transação.

05. A par disso, considerando que se trata de processo de conhecimento, DEIXO DE SUSPENDER os presentes autos, na medida em que o presente caso amolda-se à hipótese de extinção do processo (art. 487, III, b, do CPC) e não às hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do mesmo Código.

Além disso, importante frisar que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC.

06. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.

07. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 6053128-51.2025.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (mov. 49) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.

03. As custas remanescentes ficarão a cargo de ambas as partes, nas proporções fixadas na sentença (mov. 34).

04. Os honorários advocatícios, por seu turno, deverão ser arcados de acordo com o estabelecido na transação.

05. A par disso, considerando que se trata de processo de conhecimento, DEIXO DE SUSPENDER os presentes autos, na medida em que o presente caso amolda-se à hipótese de extinção do processo (art. 487, III, b, do CPC) e não às hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do mesmo Código.

Além disso, importante frisar que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC.

06. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.

07. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5220613-89.2020.8.09.0051

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (mov. 86) para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.

03. As custas remanescentes ficarão a cargo do executado, conforme disposição do acordo.

04. Os honorários advocatícios, por seu turno, deverão ser arcados de acordo com o estabelecido na transação.

05. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.

06. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 0104333-47.2013.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (mov. 203) para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.

03. Ademais, INDEFIRO o pedido de dispensa do pagamento das custas remanescentes, uma vez que a dispensa ao pagamento das custas processuais só é cabível quando houver acordo antes da prolação de sentença no processo de conhecimento, nos termos do art. 90, §3°, do CPC, não sendo o caso dos autos, pois se trata de ação executiva.

Diante disso, as custas remanescentes ficarão a cargo do executado, conforme disposição do acordo.

04. Os honorários advocatícios, por seu turno, deverão ser arcados de acordo com o estabelecido na transação.

05. No mais, ante o teor do acordo, noto que, em atendimento ao pedido da parte exequente de mov. 203, o feito deveria ser suspenso até fevereiro/2029, data prevista para o cumprimento integral do acordo homologado.

Saliento, entretanto, que o status conferido ao processo no sistema interfere prejudicialmente em questões estatísticas do Poder Judiciário, afetando a qualidade do serviço a ser prestado ao cidadão, uma vez que o indicador de "processos suspensos" deve ser constantemente monitorado pelo magistrado, retirando um precioso tempo da sua equipe, que poderia ser dispensado à análise de casos em trâmite que demandam atenção imediata

Assim sendo, ARQUIVEM-SE os presentes autos com baixa, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do exequente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento do executado e necessidade de ser deflagrada a continuidade do processo executivo.

06. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.

07. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5544396-07.2026.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (mov. 31) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.

03. DISPENSO o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, vez que a transação ocorreu antes da sentença, conforme previsão do art. 90, §3º, do CPC, com a ressalva de que referida isenção não abrange os atos praticados em momento anterior.

04. Os honorários advocatícios, por seu turno, deverão ser arcados de acordo com o estabelecido na transação.

05. A par disso, considerando que se trata de processo de conhecimento, DEIXO DE SUSPENDER os presentes autos, na medida em que o presente caso se amolda à hipótese de extinção do processo (art. 487, III, b, do CPC) e não às hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do mesmo Código.

Além disso, importante frisar que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC.

06. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.

07. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5919584-30.2026.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 16.2), nos exatos termos em que foi pactuado, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Em caso de inadimplemento, a parte interessada poderá requerer o cumprimento de sentença nestes autos (art. 515, II, do CPC).

Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.

Honorários advocatícios na forma pactuada.

Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação.

Ante a ausência de interesse recursal decorrente da transação celebrada (art. 1.000 do CPC), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado nesta data e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.

Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.

Laís Fiori Lopes Rodrigues

Juíza de Direito em Respondência

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5997983-10.2025.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia parcial arguidas pelo réu RONDINELLE e rejeito a impugnação à gratuidade concedida ao autor. Acolho em parte a impugnação ao valor da causa e o retifico, de ofício, para R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC.

Defiro ao réu CÉLIO os benefícios da gratuidade da justiça.

No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VILMAR, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

(a) declarar a ineficácia, em relação ao autor, da alienação de 12 (doze) vacas realizada pelo réu CÉLIO ao réu RONDINELLE, documentada pela Nota Fiscal Avulsa n. 26564002 e pela Guia de Trânsito Animal n. 833812;

(b) declarar extinto, por revogação, a partir de 08/07/2026, o mandato outorgado pelo autor ao réu CÉLIO em 02/09/2025, confirmando, por esse fundamento, a vedação imposta na tutela de urgência de mov. 14, de modo que fica proibida a prática de qualquer ato em nome do autor com base no referido instrumento;

(c) condenar o réu RONDINELLE a restituir ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, as 6 (seis) vacas e a cria apreendidas e a ele confiadas em depósito nos autos n. 5997983-10.2025.8.09.0090 (mov. 37), sob pena de busca e apreensão; em caso de impossibilidade, a obrigação será convertida em perdas e danos, a serem apurados em liquidação;

(d) condenar os réus CÉLIO e RONDINELLE, solidariamente, a pagar ao autor R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), correspondentes ao valor das 6 (seis) vacas não restituídas, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC desde 24/11/2025, nos termos do art. 406, § 1º, do CC.

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação da procuração por vício de consentimento e de indenização relativa a outras reses. Rejeito os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé.

Oficie-se à Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa), aos Tabelionatos de Notas de Indiara e de Jandaia e ao Banco do Brasil S/A, agência de Jandaia, comunicando a extinção do mandato.

Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, na proporção de metade para cada um (art. 87, § 1º, do CPC). Em relação ao réu CÉLIO, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Disposições comuns:

Interposta apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).

Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à contadoria para cálculo das custas finais, INTIMEM-SE os responsáveis para pagamento e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.

Jandaia/GO, datado e assinado eletronicam

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5692371-33.2026.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

03. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais do processo, em atenção ao princípio da causalidade.

04. DEIXO de arbitrar honorários advocatícios, em razão da ausência de citação e constituição de procurador pela parte ré.

06. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.

07. Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora, não havendo, via de consequência, interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença.

08. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.

Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.

Laís Fiori Lopes Rodrigues

Juíza de Direito em Respondência

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5531207-59.2026.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSENILDE SILVA DA ROCHA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de mov. 4, ficando a ré autorizada a restabelecer, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, as informações relativas às operações de crédito da autora, segundo sua situação real.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Anote-se que as intimações destinadas à ré deverão ser publicadas em nome do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/GO 28.449 (art. 272, § 5º, do CPC).

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5542970-57.2026.8.09.0090

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesJandaia - Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, diante do descumprimento da determinação judicial constante da movimentação 18, certificado na movimentação 21, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual, ressalvada eventual situação processual diversa já configurada nos autos.

Sem custas processuais.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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