TJRS, Procedimento Comum Cível 5000392-24.2015.8.21.0047
dor. Ainda, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, a ressarcir à ré os valores que esta vier a pagar à parte autora a título de indenização por lucros cessantes, inclusive na sucumbência, com as mesmas correções e juros, observados os limites da apólice, autorizando o pagamento diretamente ao credor. Finalmente , JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção deduzida por TRANSBOCHNIA TRANSPORTES LTDA em face de PASSETI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ? ME, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como JULGO EXTINTA a denunciação da lide por esta promovida em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pela perda do objeto do objeto, conforme artigo 487, X, do mesmo diploma.