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TJRS · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Cível da Comarca de Estrela

683 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 20/10/2026

Decisões

TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000392-24.2015.8.21.0047

2ª Vara Cível da Comarca de EstrelaDJEN 20/10/2026

dor. Ainda, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, a ressarcir à ré os valores que esta vier a pagar à parte autora a título de indenização por lucros cessantes, inclusive na sucumbência, com as mesmas correções e juros, observados os limites da apólice, autorizando o pagamento diretamente ao credor. Finalmente , JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção deduzida por TRANSBOCHNIA TRANSPORTES LTDA em face de PASSETI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ? ME, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como JULGO EXTINTA a denunciação da lide por esta promovida em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pela perda do objeto do objeto, conforme artigo 487, X, do mesmo diploma.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5006569-52.2025.8.21.0047

2ª Vara Cível da Comarca de EstrelaDJEN 20/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006569-52.2025.8.21.0047/RS

EXEQUENTE : OSMAR CONCEICAO DA COSTA

ADVOGADO(A) : NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897)

SENTENÇA

Ante a satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5005028-52.2023.8.21.0047

2ª Vara Cível da Comarca de EstrelaDJEN 20/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005028-52.2023.8.21.0047/RS

EXEQUENTE : ALLIANCE SAT RASTREAMENTO LTDA

ADVOGADO(A) : FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)

EXECUTADO : X-KAR GUINCHOS LTDA

ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB SC040501)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

1. Procedi ao cadastramento do procurador da parte executada (evento 135, PROC1).

2. HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (evento 133, ACORDO1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença pelo prazo de 6 meses (artigo 922 do CPC).

3. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores (evento 133, ACORDO1, item "b"), verifica-se que a diligência Sisbajud determinada no evento 131, DESPADEC1 resultou infrutífera, com saldo bloqueado de R$ 0,00, não havendo, no momento, qualquer valor constrito a liberar.

4. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso (artigo 922, parágrafo único, do CPC).

Nesse caso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe sobre o prosseguimento da execução ou requeira a extinção da execução pela satisfação da obrigação (artigo 924, inciso II, do CPC).

Intimação agendada.

Diligências legais.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002561-37.2022.8.21.0047

2ª Vara Cível da Comarca de EstrelaDJEN 20/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002561-37.2022.8.21.0047/RS

AUTOR : NELSON MOTTER

ADVOGADO(A) : CASSIANO RICARDO INGRACIO (OAB RS046951)

SENTENÇA

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Condenatória por NELSON MOTTER contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 46, DOC1, DETERMINAR ao requerido que forneça a cirurgia indicada para o caso clínico do autor e todo o material e atendimento médico hospitalar de que o autor necessite, inclusive pós-operatório, sob pena de bloqueio de valores, medida já efetiva durante a marcha processual (evento 175, DOC1).

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Produção Antecipada da Prova 5004619-71.2026.8.21.0047

2ª Vara Cível da Comarca de EstrelaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Produção Antecipada de Provas por MARA REGINA MOURA DA SILVA contra CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. (CCR ViaSul), para HOMOLOGAR, por sentença, a prova produzida nestes autos, com fundamento nos artigos 382, §2º e 383, ambos do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 12, DOC1, declarando adimplida a obrigação de exibição sem incidência de penalidade pecuniária, ante o cumprimento voluntário, nos termos da fundamentação.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000596-05.2014.8.21.0047

2ª Vara Cível da Comarca de EstrelaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CLEONIA DE SOUZA ARAUJO contra VIP SHOP SERVIÇOS ? EIRELI, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e débitos representados pelas duplicatas mercantis que são objeto do feito, declarando a nulidade dos referidos títulos de crédito; b) determinar o cancelamento definitivo dos protestos lavrados contra a autora no Tabelionato de Registros de Bom Retiro do Sul decorrentes dos títulos nulos, bem como a exclusão de todas as restrições cadastrais vinculadas a tais apontamentos no SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito; c) condenar a ré ao pagamento do saldo remanescente de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IPCA a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ), acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil), a contar do evento danoso (Súmula nº 54 da mesma Corte); e d) tornar definitiva a tutela de urgência deferida nas fls. 04-06 (evento 3, DOC2).

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5000523-81.2024.8.21.0047

2ª Vara Cível da Comarca de EstrelaDJEN 20/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000523-81.2024.8.21.0047/RS

EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

EXECUTADO : ADAO SOARES ALMEIDA

ADVOGADO(A) : RAFAEL ALMEIDA DO COUTO (OAB RS078423)

ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

SENTENÇA

Diante do pagamento do débito (evento 116, PET1), JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5003268-63.2026.8.21.0047

2ª Vara Cível da Comarca de EstrelaDJEN 20/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003268-63.2026.8.21.0047/RS

EXEQUENTE : NADINE EIDELWEIN

ADVOGADO(A) : NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897)

EXECUTADO : DREBES & CIA LTDA

ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389)

SENTENÇA

Diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5005170-22.2024.8.21.0047

2ª Vara Cível da Comarca de EstrelaDJEN 20/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005170-22.2024.8.21.0047/RS

EXEQUENTE : TIAGO SANGIOGO

ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO

SENTENÇA

Ante a satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5004938-10.2024.8.21.0047

2ª Vara Cível da Comarca de EstrelaDJEN 20/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004938-10.2024.8.21.0047/RS

EXEQUENTE : ODILO KORD

ADVOGADO(A) : TAMIRIS PORTZ (OAB RS118461)

EXEQUENTE : SIRLENE TEREZINHA JUNQUEIRA

ADVOGADO(A) : TAMIRIS PORTZ (OAB RS118461)

EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS

ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)

ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)

SENTENÇA

Diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5004534-85.2026.8.21.0047

2ª Vara Cível da Comarca de EstrelaDJEN 20/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004534-85.2026.8.21.0047/RS

EXEQUENTE : CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)

EXECUTADO : SUPPRY ETIQUETAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI

ADVOGADO(A) : JOSÉ LUÍS CORRÊA DA SILVA (OAB RS037940)

SENTENÇA

Diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003080-70.2026.8.21.0047

2ª Vara Cível da Comarca de EstrelaDJEN 20/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003080-70.2026.8.21.0047/RS

AUTOR : ADLIPPERT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448)

SENTENÇA

Considerando o não pagamento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma artigo 485, inciso IV, do CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5004518-34.2026.8.21.0047

2ª Vara Cível da Comarca de EstrelaDJEN 20/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004518-34.2026.8.21.0047/RS

EXEQUENTE : ELISABETE STUEPP

ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS RUSCHEL (OAB RS111124)

EXECUTADO : COLMAR BRITO XAVIER COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA

ADVOGADO(A) : MARCELLO DIONELLO STALLA (OAB RS058129)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (evento 8, ACORDO1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença pelo prazo acordado (artigo 922 do CPC).

Lance-se a suspensão.

Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso (artigo 922, parágrafo único, do CPC).

Nesse caso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe sobre o prosseguimento da execução ou requeira a extinção da execução pela satisfação da obrigação (artigo 924, inciso II, do CPC).

Cumpra-se.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5002223-58.2025.8.21.0047

2ª Vara Cível da Comarca de EstrelaDJEN 20/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002223-58.2025.8.21.0047/RS

EXEQUENTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CIRURGIOES-DENTISTAS REGIONAL CENTRO-VALES

ADVOGADO(A) : TIAGO NESELLO VITORIO (OAB RS087123)

ADVOGADO(A) : DIOGO PETTER NESELLO (OAB RS089824)

ADVOGADO(A) : ROCHELI MARGOTA KUNZEL (OAB RS081795)

ADVOGADO(A) : LIAMARA REIS (OAB RS087377)

ADVOGADO(A) : CAIO ZART DAIELLO (OAB RS071642)

EXECUTADO : SIMONE SGARI

ADVOGADO(A) : IASMINE EIDELWEIN (OAB RS089563)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (Evento 80) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e determino a SUSPENSÃO da execução até 25/05/2030 (artigo 922 do CPC).

Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso (artigo 922, parágrafo único, do CPC).

Nesse caso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe sobre o prosseguimento da execução ou requeira a extinção da execução pela satisfação da obrigação (artigo 924, inciso II, do CPC).

Cumpra-se.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000120-30.2015.8.21.0047

2ª Vara Cível da Comarca de EstrelaDJEN 19/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000120-30.2015.8.21.0047/RS

AUTOR : PRESTADORA DE SERVICOS FLORJAN LTDA

ADVOGADO(A) : GILBERTO BÜCKER (OAB RS072496)

ADVOGADO(A) : DARLÃ BELLINI (OAB RS083729)

RÉU : TERCON TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO(A) : DÉCIO JÚNIOR BERGAMASCHI (OAB RS024329)

SENTENÇA

ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PRESTADORA DE SERVIÇOS FLORJAN em face de TERCON TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte ré ao pagamento da quantia relativa à diferença apurada entre os valores medidos e os efetivamente adimplidos, a ser verificada em liquidação de sentença.

Ver decisão Inteiro teor