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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Ipameri - Vara de Família e Sucessões - I

33 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Homologação da Transação Extrajudicial 5966738-92.2026.8.09.0074

Juiz(a) Giuliano Morais AlbericiIpameri - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes ao evento n. 01.

Sem custas e honorários sucumbenciais.

A presente transita em julgado nesta data, ante a renúncia expressa de interesse na interposição de recurso.

Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Interdição 5506917-28.2026.8.09.0074

Juiz(a) Giuliano Morais AlbericiIpameri - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 24/09/2026

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição definitiva parcial, somente em relação a administração de seus bens, de APARECIDA DE FÁTIMA SOUZA e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.

Nomeio o requerente JAIR JOSÉ DE SOUZA como curador definitivo da requerida mediante compromisso a ser prestado, a qual deve estar ciente de que não pode, de qualquer modo, alienar ou onerar bem de qualquer natureza que pertença ou venha a pertencer à requerida, sem autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita.

Expeça-se o respectivo termo de curatela definitiva, que deverá ser assinado pelo curador.

Expeça-se também mandado de registro desta Sentença, encaminhando-o ao Cartório de Registro Civil, observando-se os dados da Carteira de Identidade da interditada.

Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a incapacidade civil da interditada, conforme art. 15, inciso II, da Constituição Federal.

Sem custas e honorários, em razão da justiça gratuita que agracio a requerida.

Em tempo, fixo os honorários à curadora especial Dra. Luísa Pires Caixeta Silva. OAB/GO 73.054, em 03 (três) UHD's, conforme dispõe a Portaria n. 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedir a respectiva Certidão.

Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Interdição 5582888-19.2026.8.09.0074

Juiz(a) Giuliano Morais AlbericiIpameri - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 23/09/2026

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição definitiva parcial, somente em relação a administração de seus bens, de PAULO CESAR SANTANA e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.

Nomeio a requerente EUNICE SANTA ANA como curadora definitiva da requerida mediante compromisso a ser prestado, a qual deve estar ciente de que não pode, de qualquer modo, alienar ou onerar bem de qualquer natureza que pertença ou venha a pertencer ao requerido, sem autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.

Expeça-se o respectivo termo de curatela definitiva, que deverá ser assinado pela curadora.

Expeça-se também mandado de registro desta Sentença, encaminhando-o ao Cartório de Registro Civil, observando-se os dados da Carteira de Identidade do interditado.

Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a incapacidade civil do interditado, conforme art. 15, inciso II, da Constituição Federal.

Sem custas e honorários, em razão da justiça gratuita que agracio o requerido.

Em tempo, fixo os honorários à curadora especial Dra. Luísa Pires Caixeta Silva. OAB/GO 73.054, em 03 (três) UHD's, conforme dispõe a Portaria n. 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedir a respectiva Certidão.

Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Divórcio Consensual 5830995-13.2026.8.09.0074

Juiz(a) Giuliano Morais AlbericiIpameri - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes e, consequentemente, DECRETO o divórcio dos cônjuges em tela, declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, cientes de que a medida põe termo ao casamento e aos efeitos civis do mesmo.

Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil.

Expeça-se o respectivo termo de guarda, no qual deverá constar os deveres inerentes ao encargo (art. 33, ECA).

Sem ônus sucumbenciais, eis que o feito tramita sob os benefícios da justiça gratuita.

Transita em julgado, desde já, ante a ausência de interesse recursal.

Assim, arquivem-se com as baixas devidas.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Reconhecimento e Extinção de União Estável 5694520-84.2025.8.09.0074

Juiz(a) Giuliano Morais AlbericiIpameri - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, NÃO RECONHEÇO a existência de união estável entre o autor e a falecida SOLANGE ROSA em nenhum dos períodos alegados na inicial, diante da ausência de prova suficiente quanto à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil.

Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a reconvenção, diante do caráter subsidiário dos pedidos nela formulados.

Outrossim, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pelo autor exclusivamente em sede de alegações finais, relativos ao reconhecimento da condição de companheiro sobrevivente e aos efeitos jurídicos e sucessórios decorrentes, por configurarem inovação dos limites objetivos da demanda.

Por fim, INDEFIRO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.

Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, considerando a ausência de proveito econômico mensurável, a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito, iniciado em agosto de 2025, a complexidade da causa, a análise da prova documental e testemunhal, a realização de audiência de instrução e o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo, por apreciação equitativa, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5570937-28.2026.8.09.0074

Juiz(a) Giuliano Morais AlbericiIpameri - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC.

Sem custas e honorários, ante a concessão dos benefícios da gratuidade.

Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grauj. 27/07/2026

TJGO, Reconhecimento e Extinção de União Estável 5152866-43.2026.8.09.0074

Ipameri - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 28/08/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de união estável formulado por DAIANE CRISTINA DE JESUS em face de LEANDRO NETO BORGES JUNIOR, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Reconhecida a inexistência de prova suficiente acerca da alegada união estável, restam PREJUDICADOS os pedidos dela decorrentes, consistentes na dissolução da união estável, partilha dos bens móveis descritos na petição inicial e fixação de alimentos em favor da autora, por ausência do pressuposto jurídico indispensável ao exame de tais pretensões.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe fora concedida.[...]

Inconformada, a parte autora interpõe apelação (mov. 42).

Argumenta a necessidade de reforma da sentença, sob a justificativa de que o acervo probatório demonstra a convivência pública e contínua com o apelado desde 22/03/2019.

Sustenta a evidência do relacionamento social e afetivo por meio das fotografias colacionadas aos autos.

Acrescenta a comprovação, por meio de diálogos mantidos em aplicativo de mensagens, do pagamento de auxílio financeiro pelo recorrido após a separação de fato, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como a retenção dos bens móveis componentes da residência do casal.

Requer o provimento do recurso para reconhecer a união estável, dissolvê-la e determinar a partilha dos bens.

Preparo dispensado, pois a recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (mov. 11).

Contrarrazões ausentes, pois o recorrido revel não possui advogado constituído nos autos (mov. 45).

Pois bem.

A controvérsia recursal consiste em verificar a admissibilidade das provas apresentadas diretamente nesta instância e analisar a existência de elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da união estável.

Prefacialmente, impõe-se o exame da admissibilidade dos documentos juntados pela recorrente acompanhado das razões recursais (capturas de tela de conversas de WhatsApp e arquivos de áudio – mov. 42, arqs. 2/6).

O artigo 434 do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade de a parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.

Por sua vez, o artigo 435 do mesmo diploma legal autoriza a juntada posterior de documentos apenas nas hipóteses de fatos ocorridos após a articulação da demanda, ou para contrapor prova produzida pela parte adversa.

Admite-se, excepcionalmente, a inclusão de documentos formados anteriormente, desde que a parte comprove o motivo de força maior impeditivo de sua apresentação oportuna.

No caso concreto, a apelante colacionou os referidos diálogos virtuais apenas no movimento 42, sem apresentar qualquer justificativa plaus

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5314563-10.2025.8.09.0074

Juiz(a) Giuliano Morais AlbericiIpameri - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 26/08/2026

ntícia sob os moldes acima abalizados mostra-se adequada à subsistência regular dos filhos, sem elementos nos autos que demonstrem comprometimento da subsistência do alimentante, estando preenchidos os critérios disciplinados no vigente Código Civil.

Caso sobrevenha alteração na capacidade econômica do alimentante ou nas necessidades dos alimentandos, a questão poderá ser revista em ação própria, nos termos da cláusula rebus sic stantibus que rege as obrigações alimentares.

6 – Dispositivo

Na confluência do exposto, acolhendo o judicioso parecer Ministerial, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, consequentemente:

a) CONFIRMO a decretação do divórcio de CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA e KENNEDY JOSÉ RODRIGUES CESÁRIO, já determinada na decisão de mov. 9, mantendo a autora o nome de solteira, com as averbações necessárias;

b) DECLARO o direito das partes à partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, dos valores correspondentes às parcelas do financiamento do veículo FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX, placa NKQ1A99, pagas desde a aquisição até a data da separação de fato, ocorrida em outubro de 2024, cuja apuração e efetivação deverão ocorrer em fase de liquidação e cumprimento de sentença;

b.1) Ficam excluídos da partilha os débitos, encargos, parcelas de financiamento, multas, tributos e demais obrigações incidentes sobre o referido veículo posteriores à separação de fato, os quais serão de responsabilidade exclusiva do requerido, que se encontra na posse do bem;

b.2) DECLARO, ainda, a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, das dívidas documentadas nos autos, no montante total de R$ 3.674,75 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), cabendo a cada parte o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo débito;

c) CONCEDO a guarda unilateral definitiva dos menores PIETRA DE OLIVEIRA CESÁRIO e MOISÉS DE OLIVEIRA CESÁRIO à genitora, ora requerente, CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA;

c.1) Expeça-se o respectivo termo, no qual deverão constar os deveres inerentes ao encargo (art. 33, ECA);

d) REGULAMENTO o direito de convivência do genitor com os filhos em finais de semana, feriados e férias alternados, observadas a rotina escolar, as necessidades de saúde dos adolescentes e a adaptação própria da idade de ambos;

e) TORNO DEFINITIVO os alimentos provisórios fixados no mov. 9, no importe de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente, sendo 30% (trinta por cento) para cada filho, a serem pagos pelo genitor até o dia 10 (dez) de cada mês;

f) DETERMINO que o requerido arque com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias dos filhos, desde que necessárias e devidamente comprovadas, incluindo consultas, exames, tratamentos médicos e odontológicos não cobertos pelo SUS, medicamentos, materiais escolares e demais despesas indispensáveis.

Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando a procedência substancial dos pedidos

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Divórcio Consensual 5770886-33.2026.8.09.0074

Juiz(a) Giuliano Morais AlbericiIpameri - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 19/08/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo (ev. 01) firmado entre as partes e DECRETO o divórcio de MARIA PEDRO ALVES DA SILVA e MAURI VIEIRA DA SILVA, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de que surta seus legais e jurídicos efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros.

Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à averbação do divórcio, observando-se eventual retorno de nome de solteiro(a).

Sem custas e honorários.

Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5559661-97.2026.8.09.0074

Juiz(a) Giuliano Morais AlbericiIpameri - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo juntado no evento n. 22, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.

Expeça-se o respectivo termo de guarda, atentando-se aos termos do acordo, nos quais deverão constar os deveres inerentes ao encargo (art. 33, ECA).

Sem custas e honorários.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Guarda de Família 5720674-08.2026.8.09.0074

Juiz(a) Giuliano Morais AlbericiIpameri - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo juntado no evento n. 01, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.

Expeça-se o respectivo termo de guarda em favor da avó paterna, no qual deverá constar os deveres inerentes ao encargo (art. 33, ECA).

Sem custas e honorários.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5718149-53.2026.8.09.0074

Juiz(a) Giuliano Morais AlbericiIpameri - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado nos autos, pelo que, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito.

Fixo os honorários da advogada dativa nomeada, Dra. Marília Cândido Pareja (OAB-GO n. 34.953), em 03 (três) UHD's, conforme dispõe a Portaria n. 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedir a respectiva Certidão.

Sem custas e honorários.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Guarda de Família 5147719-36.2026.8.09.0074

Juiz(a) Giuliano Morais AlbericiIpameri - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 24/07/2026

iança, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, considerando que a manutenção da menor no ambiente em que atualmente se encontra inserida revela-se a medida mais adequada ao seu desenvolvimento físico, emocional e psicológico, mostra-se cabível a procedência do pedido para conceder a guarda unilateral à autora, que já a exerce de fato, preservando-se, contudo, a convivência familiar com a genitora, em atenção aos vínculos afetivos existentes.

Na confluência do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, concedo a guarda unilateral definitiva da menor à autora, sua irmã, tendo em vista que esta já exerce a guarda de fato, prestando-lhe os cuidados necessários ao seu desenvolvimento, bem como considerando que a medida atende ao princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral.

Expeça-se o respectivo termo de guarda, no qual deverão constar os deveres inerentes ao encargo, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ressalto que a presente medida não implica afastamento da genitora da vida da menor, especialmente porque, conforme informado nos autos, ambas residem no mesmo endereço, sendo a autora, inclusive, curadora da requerida em razão da incapacidade civil provisoriamente reconhecida nos autos de interdição n. 5134952-63.2026.8.09.0074, circunstância que permite a preservação da convivência familiar e dos vínculos afetivos existentes.

Deixo de fixar regime específico de convivência materna, considerando que a genitora permanece inserida no mesmo núcleo familiar da menor e da guardiã, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique necessidade de regulamentação restritiva, devendo a convivência ocorrer de forma natural, harmônica e compatível com o superior interesse da criança.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando a situação econômica dela, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Fixo os honorários à curadora especial nomeada, Dra. Luísa Pires Caixeta Silva (OAB/GO n. 73.054), em 03 (três) UHD's, conforme dispõe a Portaria n. 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedir a respectiva Certidão.

Inexistindo resistência ao pedido e, portanto, interesse recursal, a presente transita em julgado nesta data.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Divórcio Litigioso 5388559-12.2023.8.09.0074

Juiz(a) Giuliano Morais AlbericiIpameri - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 17/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.

Expeçam-se os alvarás de transferência, ou adotem-se as providências necessárias à liberação da cota parte devida a cada litigante, observando-se os valores depositados e eventuais retenções legalmente cabíveis.

Intime-se a executado para que informe, em 05 dias, os dados bancários necessários a expedição do alvará de levantamento dos valores que lhe são devidos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5489118-69.2026.8.09.0074

Juiz(a) Giuliano Morais AlbericiIpameri - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 06/07/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Sem custas processuais e honorários.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor