ntícia sob os moldes acima abalizados mostra-se adequada à subsistência regular dos filhos, sem elementos nos autos que demonstrem comprometimento da subsistência do alimentante, estando preenchidos os critérios disciplinados no vigente Código Civil.
Caso sobrevenha alteração na capacidade econômica do alimentante ou nas necessidades dos alimentandos, a questão poderá ser revista em ação própria, nos termos da cláusula rebus sic stantibus que rege as obrigações alimentares.
6 – Dispositivo
Na confluência do exposto, acolhendo o judicioso parecer Ministerial, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, consequentemente:
a) CONFIRMO a decretação do divórcio de CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA e KENNEDY JOSÉ RODRIGUES CESÁRIO, já determinada na decisão de mov. 9, mantendo a autora o nome de solteira, com as averbações necessárias;
b) DECLARO o direito das partes à partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, dos valores correspondentes às parcelas do financiamento do veículo FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX, placa NKQ1A99, pagas desde a aquisição até a data da separação de fato, ocorrida em outubro de 2024, cuja apuração e efetivação deverão ocorrer em fase de liquidação e cumprimento de sentença;
b.1) Ficam excluídos da partilha os débitos, encargos, parcelas de financiamento, multas, tributos e demais obrigações incidentes sobre o referido veículo posteriores à separação de fato, os quais serão de responsabilidade exclusiva do requerido, que se encontra na posse do bem;
b.2) DECLARO, ainda, a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, das dívidas documentadas nos autos, no montante total de R$ 3.674,75 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), cabendo a cada parte o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo débito;
c) CONCEDO a guarda unilateral definitiva dos menores PIETRA DE OLIVEIRA CESÁRIO e MOISÉS DE OLIVEIRA CESÁRIO à genitora, ora requerente, CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA;
c.1) Expeça-se o respectivo termo, no qual deverão constar os deveres inerentes ao encargo (art. 33, ECA);
d) REGULAMENTO o direito de convivência do genitor com os filhos em finais de semana, feriados e férias alternados, observadas a rotina escolar, as necessidades de saúde dos adolescentes e a adaptação própria da idade de ambos;
e) TORNO DEFINITIVO os alimentos provisórios fixados no mov. 9, no importe de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente, sendo 30% (trinta por cento) para cada filho, a serem pagos pelo genitor até o dia 10 (dez) de cada mês;
f) DETERMINO que o requerido arque com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias dos filhos, desde que necessárias e devidamente comprovadas, incluindo consultas, exames, tratamentos médicos e odontológicos não cobertos pelo SUS, medicamentos, materiais escolares e demais despesas indispensáveis.
Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando a procedência substancial dos pedidos