Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE PINTO PERALTA como incurso nas sanções do artigo 33, caput (2º fato), e artigo 35, caput (3º fato), combinados com o artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, incidindo a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal; b) CONDENAR a ré TACIANA LALESKA VIANA como incursa nas sanções do artigo 33, caput (1º fato), e artigo 35, caput (3º fato), combinados com o artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; c) CONDENAR o réu WAGNER BAPTISTA RESENDE como incurso nas sanções do artigo 33, caput (2º fato), e artigo 35, caput (3º fato), combinados com o artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, incidindo a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal; d) ABSOLVER o réu PAULO RICARDO FERREIRA OLIVEIRA das imputações que lhe foram feitas na denúncia (2º e 3º fatos), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e) ABSOLVER o réu REINALDO VIVALDINO CARVALHO DE QUADROS das imputações que lhe foram feitas na denúncia (2º e 3º fatos), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e f) ABSOLVER o réu VANDERSON SIQUEIRA MAYER das imputações que lhe foram feitas na denúncia (2º e 3º fatos), com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.