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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Pirenópolis - Juizado Especial Cível

555 sentençapublicadas de 29/04/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5247355-13.2026.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) CONFIRMAR a liminar do evento 6;

b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 3.470,00 (três mil, quatrocentos e setenta reais), a título de reparação por danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros moratórios pela taxa legal, que, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA);

c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios pela taxa legal, que, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA);

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5747835-65.2025.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentado no evento 87, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, c/c art. 57 da Lei nº 9.099/95.

Quanto ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, deixo de acolhê-lo, considerando os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, não se justificando a manutenção do feito em tramitação apenas para acompanhamento do pagamento das parcelas. Eventual inadimplemento poderá ser objeto de cumprimento da sentença homologatória.

Ficam sem efeito as medidas constritivas anteriormente determinadas e ainda não efetivadas.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5579177-78.2025.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de parcelamento apresentado nos eventos 154 e 160, para que produza seus efeitos jurídicos, nos seguintes termos:

1- Fica autorizado o levantamento, pela exequente, do valor de R$ 621,03 (seiscentos e vinte e um reais e três centavos), já depositado, mediante expedição de alvará ou transferência bancária, observados os dados constantes dos autos e os poderes de representação necessários.

2- O saldo remanescente deverá ser pago em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 10 de cada mês, iniciando-se a primeira em novembro de 2026.

3- As parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde a data-base do cálculo até o efetivo pagamento, conforme requerido pela exequente.

4- O atraso ou inadimplemento de qualquer parcela acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela vencida, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros incidentes, bem como do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, observados os limites do acordo homologado e da legislação aplicável.

Intimem-se as partes para cumprimento do acordo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5600611-89.2026.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:

a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 392,18 (trezentos e noventa e dois reais e dezoito centavos) que fundamentou o apontamento restritivo discutido nestes autos, vinculado ao contrato n. 022110035973, com vencimento informado ao Serasa em 27/02/2026;

b) DETERMINAR que a requerida providencie a exclusão do apontamento junto ao Serasa, caso ainda esteja ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação pessoal para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo;

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6074821-46.2026.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito.

Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9099/95).

Caso necessário, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento.

Dê-se baixa em eventual(is) restrição(ões)/penhora(s) determinada(s) nestes autos por este juízo.

Sentença publicada digitalmente. Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5135366-02.2026.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo.

Em caso da existência de bloqueios/penhoras/restrições, proceda-se de imediato com o cancelamento.

Havendo valor a ser levantado, expeça-se o competente alvará.

Sem custas e honorários.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Ausente interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5617898-36.2024.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

lo extrajudicial.

Apesar das diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, tanto por este juízo como pela parte interessada, não foi obtido sucesso.

Com efeito, incide na hipótese a previsão do artigo 53, §4º da Lei n. 9099/95:

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

Assim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.

Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5115818-25.2025.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito.

Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9099/95).

Caso necessário, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento.

Dê-se baixa em eventual(is) restrição(ões)/penhora(s) determinada(s) nestes autos por este juízo.

Sentença publicada digitalmente. Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6080682-13.2026.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito.

Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9099/95).

Caso necessário, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento.

Dê-se baixa em eventual(is) restrição(ões)/penhora(s) determinada(s) nestes autos por este juízo.

Sentença publicada digitalmente. Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5355667-83.2026.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito.

Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9099/95).

Caso necessário, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento.

Dê-se baixa em eventual(is) restrição(ões)/penhora(s) determinada(s) nestes autos por este juízo.

Sentença publicada digitalmente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6078713-60.2026.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito.

Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9099/95).

Caso necessário, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento.

Dê-se baixa em eventual(is) restrição(ões)/penhora(s) determinada(s) nestes autos por este juízo.

Sentença publicada digitalmente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5701555-36.2025.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do caput do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6037944-44.2025.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo.

Sem custas e honorários.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Ausente interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5259234-17.2026.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito.

Todavia, indefiro o pedido de suspensão formulado pelas partes, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da celeridade e simplicidade procedimental (art. 2º da Lei 9.099/95), sendo incabível a suspensão do feito para aguardar o cumprimento de acordo cuja homologação se pretende por sentença.

Homologado o ajuste, eventual inadimplemento deverá ser tratado por meio de pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos, não havendo fundamento legal para a paralisação do processo até a quitação integral.

Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9099/95).

Caso necessário, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento.

Dê-se baixa em eventual(is) restrição(ões)/penhora(s) determinada(s) nestes autos por este juízo.

Sentença publicada digitalmente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5807778-13.2025.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo.

Sem custas e honorários.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Ausente interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6074545-15.2026.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5703795-61.2026.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:

a) CONDENAR a empresa ré a restituir à autora a quantia de R$ 189,99 (cento e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso correspondente, e juros moratórios desde a citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática introduzida pela Lei n. 14.905/2024;

b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde a citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática introduzida pela Lei n. 14.905/2024.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5538591-62.2026.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 19.647,00 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e sete reais) a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso, e juros de mora pela taxa legal (diferença da Selic e do IPCA), tudo na forma do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5178171-67.2026.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial e CONDENO a requerida R de O FERNANDES OLIVEIRA FERNANDES INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.700 (dois mil e setecentos reais), a título de danos materiais (referente a mil telhas adquiridas), valor que deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, índice único que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso comprovado, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou juros autônomos, nos termos dos artigos 406 e 407 do Código Civil, com a redação vigente após a Lei nº 14.905/2024.

Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulado pelas partes requeridas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Disposições finais:

Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.

Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os autos seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto de renda do último exercício.

Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão.

Transitada em julgado a sentença:

1) Se realizado o pagamento voluntário da condenação dentro de 15 (quinze) dias, promova-se a evolução processual (classe e fase) e intime-se o(a) exequente para manifestar sua anuência sobre a quitação integral ou não, no prazo de 5 (cinco) dias.

2) No caso de concordância ou inércia, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento/transferência da quantia depositada em favor do(a) credor(a) ou advogado(a), caso possua poderes para receber e dar quitação. Após, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5432478-84.2026.8.09.0126

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtPirenópolis - Juizado Especial CívelDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Disposições finais:

Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.

Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os autos seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto de renda do último exercício.

Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão.

Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor