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TJRS · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande

1.060 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5018329-70.2025.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 03/11/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018329-70.2025.8.21.0023/RS

EXEQUENTE : INARA PASSOS QUINTIAN

ADVOGADO(A) : LUCI DE CASTRO OLIVEIRA (OAB RS025480)

EXEQUENTE : LUCI DE CASTRO OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : LUCI DE CASTRO OLIVEIRA (OAB RS025480)

EXECUTADO : LUIZ ALBERTO GONCALVES SALVA

ADVOGADO(A) : HEITOR MEIRELLES DE ALMEIDA SALVÁ (OAB PR072997)

ADVOGADO(A) : FÁBIO LEANDRO DOS SANTOS (OAB PR031905)

SENTENÇA

Homologo o acordo de vontades celebrado pelas partes (evento 60, ACORDO1), a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, forte no art. 487, III, ?b?, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela requerida.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5006275-72.2025.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 03/11/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006275-72.2025.8.21.0023/RS

AUTOR : MILLENE TEIXEIRA CORREA

ADVOGADO(A) : SHERON MOREIRA PRADO (OAB RS063738)

RÉU : OTAVIO SERVI MARANDINI

ADVOGADO(A) : DEYSE PATRÍCIA PENA SALOMÃO (OAB RS020024)

DESPACHO/DECISÃO

Homologo o acordo (evento 59, DOC1) e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5020735-30.2026.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO SERGIO SANDOVAL MACEDO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente concedida.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5020721-46.2026.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com força no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEIVA CRAVO PINHO contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, para condenar a parte ré a indenizar a requerente pelos danos extrapatrimoniais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o presente arbitramento. O valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (13/07/2023 ). A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), os juros moratórios passarão a incidir em conformidade à Taxa Selic, momento em que deverá ser deduzido o indexador referente à atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do CC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5005888-23.2026.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por DARCI MARINHO LEON MOTTA FILHO em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., para: a) declarar a inexistência dos contratos de nºs 104510136 e 00000000000006018419; b) condenar o réu ao pagamento de repetição de indébito quanto ao que foi indevidamente descontado na forma dobrada, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora com base na Taxa Selic a contar da citação, momento em que deverá ser deduzido o indexador referente à atualização monetária, conforme art. 406 do CC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pelo IPCA desde o presente arbitramento, nos termos da Súmula 54 do STJ, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic desde o evento danoso (março de 2023), momento em que deverá ser deduzido o indexador referente à atualização monetária, conforme art. 406, §1º do CC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários devidos ao procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ora imposta, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5010700-45.2025.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE BORGES SOARES em face de UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinar a suspensão definitiva das consignações mensais no valor de, em média, R$ 30,36 a título de contribuição associativa "CONTRIBUICAO AAPB 0800 111 0099 ", no benefício previdenciário da autora, confirmando-se a liminar anteriormente concedida; b) condenar a requerida ao pagamento de repetição de indébito quanto ao que foi indevidamente descontado na forma dobrada, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora com base na Taxa Selic a contar da citação, momento em que deverá ser deduzido o indexador referente à atualização monetária, conforme art. 406, §1º do CC; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), índice que já abrange a correção monetária, que ficará prejudicada, já que sua incidência se daria a partir do presente arbitramento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o montante da condenação ora imposta, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5009159-40.2026.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009159-40.2026.8.21.0023/RS

EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A

SENTENÇA

Em face da informação prestada pelo credor, dando conta do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inc. II, do CPC. Custas pela parte executada.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento Provisório de Sentença 5010014-19.2026.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010014-19.2026.8.21.0023/RS

EXEQUENTE : (Sob sigilo - LEI 14.289)

ADVOGADO(A) : LUIZ ALIRIO TRINDADE (OAB RS028775)

EXEQUENTE : (Sob sigilo - LEI 14.289)

ADVOGADO(A) : LUIZ ALIRIO TRINDADE (OAB RS028775)

EXECUTADO : (Sob sigilo - LEI 14.289)

SENTENÇA

Em face da inércia da parte exequente, que apesar de advertido, deixou de indicar a existência de saldo devedor, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inc. II, do CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5007531-50.2025.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Wagner Luiz Silveira Alves e homologo o cálculo do evento 44, fixando o débito em R$ 1.525,73, atualizado até 22/06/2026, com posterior incidência da Selic até o efetivo pagamento.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5002186-69.2026.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. contra PAULO RICARDO TOMAS ROCHA para tornar definitiva a liminar antes referida, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial em nome da parte autora, com fundamento nos artigos 373 e 487, inciso I, ambos do CPC, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5016009-47.2025.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 29/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016009-47.2025.8.21.0023/RS

EXEQUENTE : CASSIO AUGUSTO FERRARINI

ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)

ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)

EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A

ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)

SENTENÇA

Diante da manifestação da parte exequente pela quitação do débito e extinção do presente feito (evento 50, ALVLEVANT1), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Eventuais custas e despesas deverão ser suportadas pela parte executada.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5005952-43.2020.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005952-43.2020.8.21.0023/RS

AUTOR : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

ADVOGADO(A) : TANIA MARGARETE ONGARATTO (OAB RS031831)

SENTENÇA

Homologo o acordo (evento 15, ACORDO1) e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5018865-47.2026.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 29/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018865-47.2026.8.21.0023/RS

EXEQUENTE : EVALDO DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499)

EXECUTADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

SENTENÇA

Diante do pagamento do débito e da ausência de manifestação da parte exequente quanto a eventuais valores pendentes, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela parte executada.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5016727-10.2026.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 29/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016727-10.2026.8.21.0023/RS

EXEQUENTE : JORGE LUIZ AVILA

ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499)

EXECUTADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

SENTENÇA

Diante do pagamento do débito e da ausência de manifestação da parte exequente quanto a eventuais valores pendentes, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela parte executada.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Execução Fiscal 5016572-46.2022.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 28/10/2026

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016572-46.2022.8.21.0023/RS

EXECUTADO : FERNANDA DE BARROS DUVAL

ADVOGADO(A) : ARTUR LUIS PEREIRA TORRES (OAB RS073078)

ADVOGADO(A) : DORANDI CRISTINA LONGO (OAB RS117530)

ADVOGADO(A) : ARTUR LUIS PEREIRA TORRES

EXECUTADO : LUCIANO DUVAL BARBOSA

ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES PIRES (OAB RS074345)

SENTENÇA

Em face da informação prestada pelo credor, dando conta do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inc. II, do CPC. Custas pela parte executada.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5002626-41.2021.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 28/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002626-41.2021.8.21.0023/RS

AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445)

SENTENÇA

Assim, considerando que não houve apresentação de contestação pela parte demandada, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5013530-47.2026.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 28/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013530-47.2026.8.21.0023/RS

EXEQUENTE : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A)

DESPACHO/DECISÃO

As partes apresentaram acordo no evento 11.

No evento 13, OUT1, o exequente informou o descumprimento do pacto após a primeira parcela e pediu o prosseguimento da execução pelo saldo devedor.

A transação é válida e envolve direitos patrimoniais disponíveis. Assim, HOMOLOGO o acordo do evento 11, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso II, do Código de Processo Civil.

Diante da notícia de descumprimento do ajuste homologado, intime-se o executado, por carta com AR, para que, no prazo de 15 dias, comprove o cumprimento da obrigação ou pague o saldo devedor de R$ 2.391,73 (evento 13, PLAN3).

Decorrido o prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos realizados no evento 13, OUT1.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5015156-04.2026.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto por NAIRA REGINA COSTA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DO RIO GRANDE, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da litispendência com a demanda nº 5011427-67.2026.8.21.0023 em trâmite na 3ª Vara Cível local, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de condenação da exequente às penas por litigância de má-fé, pelas razões expostas na fundamentação. Custas e despesas pela parte exequente, cuja exigibilidade vai suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora lhe concedo, porquanto comprovada a sua hipossuficiência (evento 1, CHEQ4).

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5013432-62.2026.8.21.0023

1ª Vara Cível da Comarca de Rio GrandeDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por VALDEMAR CORREA DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, para: a) declarar a inexistência dos contratos de nºs 980999017 e 982303781, devendo os descontos serem cancelados definitivamente, inclusive em sede de tutela de urgência que vai ora deferida; b) condenar o réu ao pagamento de repetição de indébito quanto ao que foi indevidamente descontado na forma dobrada, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora com base na Taxa Selic a contar da citação, momento em que deverá ser deduzido o indexador referente à atualização monetária, conforme art. 406 do CC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pelo IPCA desde o presente arbitramento, nos termos da Súmula 54 do STJ, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic desde o evento danoso (abril de 2022), momento em que deverá ser deduzido o indexador referente à atualização monetária, conforme art. 406, §1º do CC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários devidos ao procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ora imposta, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

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