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TJRS · 1.º grau (varas e juizados)

Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

89 sentençapublicadas de 15/05/2026 a 26/10/2026

Decisões

TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Interdição 5005802-97.2025.8.21.6001

Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 26/10/2026

Interdição/Curatela Nº 5005802-97.2025.8.21.6001/RS

REQUERENTE : EVANDRO MARCOS ZOMER

ADVOGADO(A) : LUCIANO IOB (OAB RS067457)

SENTENÇA

DECIDO. Diante do expo sto, com fundamento no artigo 1767, I do CC, no art. 84, §1 º da Lei 13.146/2015 e 747 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a inter dição da requerida HELENA BAPTISTA ZOMER , porém, su bmetendo a CURATELA, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios. Nomeando Curador de forma definitiva, EVANDRO MARCOS ZOMER , o qual deverá prestar compromisso na forma da lei e dispensado de prestar contas de forma anual.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Ação de Exigir Contas 5150478-62.2026.8.21.0001

Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 22/10/2026

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5150478-62.2026.8.21.0001/RS

AUTOR : GABRIELLE SCARLETT ANTUNES LUZARDI

ADVOGADO(A) : ANGELA CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB RS127932)

SENTENÇA

DECIDO. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de GABRIELLE SCARLETT ANTUNES LUZARDI, relativo ao exercício da curatela de ANTÔNIA ELIZABETH DE OLIVEIRA LUZARDI, para declarar boas as contas apresentadas, no período compreendido entre janeiro de 2025 a abril de 2026, com o saldo final de R$ 19.220,80.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Interdição 5065637-08.2024.8.21.0001

Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 1767, I do CC, no art. 84, §1º da Lei 13.146/2015 e 747 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a interdição do requerido LEONARDO MENEZES NUNES, porém, submetendo a CURATELA, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios. Nomeando Curadora de forma definitiva a requerente, CATIA ROSANE BIRRAI MENEZES, a qual deverá prestar compromisso na forma da lei e dispensada de prestar contas de forma anual.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Regulamentação de Visitas 5107954-84.2025.8.21.0001

Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 15/10/2026

Regulamentação da Convivência Familiar Nº 5107954-84.2025.8.21.0001/RS

REQUERENTE : BEATRIZ VIANA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : MARIANA POLYDORO DE ALBUQUERQUE (OAB RS053106)

ADVOGADO(A) : JULIANA TEXEIRA MANTELI (OAB RS060837)

REQUERIDO : CRISTINA VIANA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : NATALIA DE OLIVEIRA PORTILLO FLORES (OAB RS128851)

ADVOGADO(A) : LUZ MARINA DE OLIVEIRA PORTILLO (OAB RS018278)

INTERESSADO : ZELIA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO(A) : SALETE ROVEDDER BOITA

SENTENÇA

JULGO EXTINTO Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária deferida. Intimem-se.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5244592-61.2024.8.21.0001

Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 15/10/2026

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5244592-61.2024.8.21.0001/RS

REQUERENTE : CAMILA DE SOUZA RODRIGUES

ADVOGADO(A) : CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998)

REQUERENTE : GLAUCO DANIEL RIBAS SANTOS

ADVOGADO(A) : CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998)

REQUERIDO : EVERTON LUIS DA CRUZ RODRIGUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RS115369)

SENTENÇA

DECIDO. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Interdição 5007920-86.2023.8.21.2001

Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.767, I do Código Civil, no art. 84, §1º da Lei 13.146/2015 e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a CURATELA de PAULO RENI JACQUES em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios. NOMEIO o autor EMERSON SOARES JACQUES como curador definitivo, sob compromisso e dispensado da prestação periódica de contas.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5009278-80.2024.8.21.6001

Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 08/10/2026

ISTO POSTO, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará para que o requerente ALEXANDRE FERMINO HERMELINO, representado por sua curadora MARLI FERMINO HERMELINO, seja autorizado a alienar sua cota parte de 1/3 do imóvel matriculado sob o n.º 227.069 do Registro de Imóveis da 3.ª Zona de Porto Alegre, pelo valor mínimo de R$ 33.333,33. Autorizo a curadora a levantar mensalmente o valor de R$ 1.000,00 para complementação dos rendimentos do incapaz.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Interdição 5027322-59.2022.8.21.0039

Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 01/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 1767, I do CC, no art. 84, §1º da Lei 13.146/2015 e 747 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a interdição da requerida MARIA ELAINE FERREIRA ; porém, submetendo a CURATELA, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios. Nomeando Curador definitivo a requerente, NEDI DAS GRAÇAS FERREIRA, que deverá prestar compromisso na forma da lei e fica dispensada de prestar contas de forma anual.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5228273-47.2026.8.21.0001

Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 30/09/2026

ISTO POSTO, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará para que o requerente ANDERSON HEINECK SCHMITT, representado por seu curador CRISTIANO HEINECK SCHMITT, seja autorizado a alienar sua cota-parte do imóvel matriculado sob o n.° 171.263 do Registro de Imóveis da 2.ª Zona de Porto Alegre, observado o valor mínimo das avaliações de mercado juntadas.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5238627-34.2026.8.21.0001

Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 29/09/2026

ISTO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a alienação do imóvel registrado na matrícula nº 70.326 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre em favor de Caroline Dias Martins, pelo valor de R$ 156.000,00, ficando autorizadas a curadora Eliane Suslik Sibemberg e as coproprietárias a assinarem a respectiva escritura pública de compra e venda ou contrato de financiamento com eficácia de escritura pública. O valor correspondente à cota-parte da curatelada Rosana Suslik Sibemberg, no montante de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), deverá ser depositado integralmente em conta judicial vinculada a este processo no ato da formalização do negócio.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Ação de Exigir Contas 5273804-93.2025.8.21.0001

Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 25/09/2026

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5273804-93.2025.8.21.0001/RS

AUTOR : GIOCONDA LEHN MACIEL

ADVOGADO(A) : ISABEL CHIARELLO COCHLAR (OAB RS071415)

SENTENÇA

DECIDO. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de GIOCONDA LEHN MACIEL, relativa ao exercício da curatela de MARIA LAURETA LEHN, para declarar boas as contas apresentadas, no período compreendido entre janeiro de 2024 a agosto de 2025.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5043043-05.2021.8.21.0001

Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 25/09/2026

ISTO POSTO, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação de alvará judicial ajuizada por SILVINO JOÃO DA SILVA SIEBEN, representado por sua curadora MARÍLIA ALVARES SIEBEN, para tornar definitiva a decisão que autorizou a alienação de sua cota-parte do imóvel matriculado sob o n.º 117.968 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa. HOMOLOGO a prestação de contas apresentada.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5262686-86.2026.8.21.0001

Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 24/09/2026

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5262686-86.2026.8.21.0001/RS

REQUERENTE : ADAO LUIS SOARES DE ANDRADE

ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS092750)

SENTENÇA

JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC .

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5178788-78.2026.8.21.0001

Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 23/09/2026

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5178788-78.2026.8.21.0001/RS

REQUERENTE : CELIA SUELI MACHADO LUCCHESE (Curador)

ADVOGADO(A) : JOEL DOS SANTOS MARQUES (OAB RS115567)

SENTENÇA

DECIDO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GUIDO LUCCHESE, representado por sua curadora CELIA SUELI MACHADO LUCCHESE, para indeferir a expedição de alvará judicial para a doação do imóvel matriculado sob n.º 56.518 do Registro de Imóveis da 1.ª Zona de Porto Alegre, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5184940-45.2026.8.21.0001

Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 15/09/2026

ISTO POSTO, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará para que os requerentes LYDIA MARIA POLLIO e MANUEL ALVAREZ DIAZ, representados pela curadora VERONICA EDITH ALVAREZ, sejam autorizados a alienarem os imóveis matriculados sob os ns.º 141.053 e 141.217 do Registro de Imóveis da 4.ª Zona de Porto Alegre, pelo valor mínimo de R$ 1.465.000,00.

Ver decisão Inteiro teor