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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Jaraguá - Vara Cível

369 sentença · 1 decisão monocráticapublicadas de 05/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5819357-29.2026.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o pedido de desistência formulado pela parte autora.

CONDENO a autora ao pagamento das custas iniciais, restando suspensa a cobrança em virtude do deferimento da justiça gratuita, por força do artigo 98, § 3º, da aludida lei processual.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5255783-26.2025.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 27/10/2026

tes entabularam acordo e requereram a sua homologação (evento n. 76).

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Pode-se verificar que as partes expressaram suas vontades no termo de acordo formalizado (evento n. 76), sendo este devidamente assinado pelos interessados.

Assim, a homologação é medida que se impõe ao juízo, visto que não foi constatado nenhum vício, sendo as partes maiores e capazes, e o acordo realizado por profissional habilitado para tal finalidade.

Por tais motivos, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes constante no evento n. 26, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

PROCEDA-SE à baixa de eventual gravame proveniente destes autos, via Renajud.

Sem custas remanescentes, conforme previsão do art. 90, § 3º do CPC.

Honorários conforme pactuado.

Em face da renúncia recursal, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado.

Oportunamente, após o cumprimento das medidas determinadas, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5772941-71.2024.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe, porque inexistente, na situação, interesse recursal.

CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

Providencie e expeça-se o necessário.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5592266-16.2024.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 27/10/2026

dada pelo próprio consumidor.Ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A reconhecida. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5634214-92, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, julgado em 27/05/24).

Logo, como o Banco Bradesco é apenas um gestor de pagamentos realizados na conta-corrente do autor, não possuindo nenhum tipo de vínculo com o negócio jurídico firmado entre a parte autora e terceiros.

Desta forma, a sua ilegitimidade passiva é latente, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação a este.

Assim, acolho a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e, em relação a este, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Quanto ao pedido da parte autora para a execução do acordo homologado no evento n. 41, destaco a impossibilidade de tramitação simultânea de processo executivo e ação de conhecimento nos mesmos autos

Dessa forma, caso a parte autora pretenda a satisfação do crédito, deverá promover a execução em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de execução do acordo nos presentes autos, em razão da fase processual em que se encontra o feito.

Tendo em vista não se tratar de caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passa-se ao saneamento do feito, portanto, passo à delimitação dos aspectos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, CPC).

Infere-se da inicial e da contestação que a controvérsia fática se cinge em verificar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Observa-se que a ré SP Gestão de Negócio LTDA juntou termo de adesão assinado pela promovente que supostamente legitimaria os descontos realizados. Todavia, a parte autora alega o desconhecimento da assinatura, manifestando-se pela designação de perícia.

Quanto às questões de direito a ser objeto de apreciação deste Juízo, em atenção ao artigo 357, inciso IV, do CPC, combinado com as normas fundamentais do Código de Processo, que traz regras relativas ao princípio da boa-fé, lealdade processual e, principalmente, a cooperação das partes (artigos 1º ao 11), deverão ser enfrentadas as seguintes questões jurídicas: (in)existência do negócio jurídico, presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar e ausência de excludentes de responsabilidade civil, em especial exercício regular de direito.

No tocante aos meios de provas admitidos, não vislumbro necessidade de prova testemunhal ou depoimento especial, vez que a veracidade das contratações deve ser aferida pela autenticidade das assinaturas.

Em relação ao requerimento de prova pericial, para o correto deslinde da causa, entendo ser de suma importância a realização da prova técnica, já que somente esta poderá confirmar a veracidade da assinatura lançada no contrato jungido no evento 29, arq. 04.

Convém assinalar que, conforme entendimento recente do STJ, ao resolver o Tema 1.061, afetado para efeito do julgamento do Recurso

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5150404-96.2025.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência da ação para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Determino o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão, com urgência.

Transitada em julgado, havendo bloqueio nos sistemas conveniados, determino a imediata exclusão.

Havendo custas remanescentes, intime-se a parte autora para promover o recolhimento (art. 90 do CPC).

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5691473-61.2019.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência retro e DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 771, 775 e 925 do Código de Processo Civil.

Determino a baixa de eventuais restrições, cabendo à escrivania promover todas as diligências necessárias, inclusive a expedição de alvará.

Atento ao princípio da causalidade, em havendo custas, intime-se a parte executada para o pronto pagamento.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Usucapião 5558120-46.2024.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento n. 179, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive reconhecendo a desistência da denunciação à lide, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, reconhecendo, nos limites da composição, a aquisição por Maria Rodrigues Soares, mediante usucapião extraordinária, da propriedade do lote n. 04 da quadra n. 11, com área de 275 m², objeto da matrícula n. 11.757 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá/GO.

DISPENSO o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.

Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, conforme convencionado no acordo, cabendo a cada parte os honorários contratuais de seus respectivos patronos.

Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá/GO para registro da aquisição por usucapião, encaminhando-o eletronicamente pela plataforma do ONR, com a qualificação da adquirente e a descrição do imóvel, nos termos do art. 226 da Lei n. 6.015/1973, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. Não sendo possível cumprir a diligência pelo ONR, cumpra-se a diligência pelo meio oficial de comunicação cabível.

Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5922492-57.2026.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de contestação.

Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC.

Ao passo, revogo a liminar outrora deferida no evento n. 5.

PROCEDA-SE à baixa das restrições via RENAJUD, bem como recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe, porque inexistente, na situação, interesse recursal.

CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

Providencie e expeça-se o necessário.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5664124-39.2026.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, por consequência, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Fica vedada a cobrança de custas, em atenção ao disposto no art. 306 do Código de Normas e Procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que não houve formação do contraditório.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Produção Antecipada de Provas 5777405-70.2026.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, 485, I caput, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.

Custas e despesas processuais pela parte autora, ante a ausência de elementos probatórios para a concessão da gratuidade da justiça.

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser triangularizada com a citação da parte contrária.

Na eventualidade de recurso de apelação interposto, deve a Escrivania concluir o feito para juízo de retratação, conforme o disposto no § 7º do art. 485 do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5823943-12.2026.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

CONDENO a autora ao pagamento das custas iniciais, ficando suspensa a cobrança em virtude do deferimento da justiça gratuita, por força do artigo 98, § 3º, da aludida lei processual.

Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo.

Cumpra-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5768399-39.2026.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Condeno a autora ao recolhimento das custas e despesas processuais, indeferindo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita em decorrência do descumprimento da determinação de comprovação documental da hipossuficiência econômica.

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de angularização processual da ré.

Na eventualidade de recurso de apelação interposto, deve a Escrivania concluir o feito para juízo de retratação, conforme o disposto no § 7º do art. 485 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Usucapião 5720141-95.2026.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prazo suplementar, haja vista o transcurso de prazo superior ao pleiteado, e a petição inicial, de consectário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, consoante as disposições do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa ao passo que lhe defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5016309-66.2024.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 98.756,00 (noventa e oito mil, setecentos e cinquenta e seis reais) em favor da parte autora.

Sobre o valor da condenação, a partir do desembolso ocorrido em 01/06/2023, incidirão os seguintes encargos:

a) até 29/08/2024, aplicação da taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com outro índice;

b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia regulamentar e considerada igual a zero eventual taxa de juros negativa.

CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).

Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).

Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5530016-73.2026.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 23/10/2026

eram a sua homologação (evento n. 16).

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Pode-se verificar que as partes expressaram suas vontades em audiência de conciliação, no termo de acordo formalizado (evento n. 16), sendo este devidamente assinado pelos interessados.

Assim, a homologação é medida que se impõe ao juízo, visto que não foi constatado nenhum vício, sendo as partes maiores e capazes, e o acordo realizado por profissionais habilitados para tal finalidade.

Por tais motivos, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes constante no evento n. 16, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas remanescentes pelo executado, em razão do princípio da causalidade.

Honorários advocatícios na forma pactuada.

Proceda-se à baixa de eventuais restrições, se for o caso.

Homologo, outrossim, a renúncia manifestada quanto ao prazo recursal (art. 999 do Código de Processo Civil), certificando-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença.

Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5961916-09.2026.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência da ação para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Determino o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão, com urgência.

Transitada em julgado, havendo bloqueio nos sistemas conveniados, determino a imediata exclusão.

Havendo custas remanescentes, intime-se a parte autora para promover o recolhimento (art. 90 do CPC).

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5222907-96.2025.8.09.0065

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de contestação.

Em razão do acordo extrajudicial noticiado (evento n. 103), dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.

Revogo a liminar outrora deferida no evento n. 9.

Proceda-se à baixa das restrições via Renajud.

Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Monitória 5680169-21.2026.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.

FICA VEDADA a cobrança de custas, em atenção ao disposto no art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5175861-96.2026.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 4º da Lei nº 9.605/1998 e nos arts. 136 e 795 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para:

a) DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa ZEAN-KLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.;

b) DETERMINAR A INCLUSÃO de ZENIVALDO TEIXEIRA DE PAULA e ZENIL TEIXEIRA DE PAULA no polo passivo da fase de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0348273-12.2012.8.09.0091, respondendo seus patrimônios particulares pela satisfação integral do crédito exequendo.

Proceda a Secretaria às anotações pertinentes perante o Distribuidor para a formalização do polo passivo do processo de origem (art. 134, § 1º, do CPC).

Preclusa a presente decisão interlocutória, traslade-se cópia integral deste pronunciamento aos autos principais da Ação Civil Pública nº 0348273-12.2012.8.09.0091 e intime-se o Ministério Público para indicar os atos e bens passíveis de penhora.

Providencie e expeça-se o necessário.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5470065-95.2019.8.09.0091

Juiz(a) Denis Lima BonfimJaraguá - Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por abandono da causa.

CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, INTIME-SE o exequente para pagar as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de emissão de Certidão de Crédito Judicial, com lançamento no CADIN ou na dívida ativa, bem como o envio da dívida a protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.

Não efetuado o pagamento, à escrivania para emissão de Certidão de Crédito Judicial, com lançamento no CADIN ou na dívida ativa, bem como o envio da dívida a protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.

PROCEDA-SE à baixa de eventuais restrições.

Cumpridas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor