dada pelo próprio consumidor.Ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A reconhecida. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5634214-92, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, julgado em 27/05/24).
Logo, como o Banco Bradesco é apenas um gestor de pagamentos realizados na conta-corrente do autor, não possuindo nenhum tipo de vínculo com o negócio jurídico firmado entre a parte autora e terceiros.
Desta forma, a sua ilegitimidade passiva é latente, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação a este.
Assim, acolho a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e, em relação a este, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido da parte autora para a execução do acordo homologado no evento n. 41, destaco a impossibilidade de tramitação simultânea de processo executivo e ação de conhecimento nos mesmos autos
Dessa forma, caso a parte autora pretenda a satisfação do crédito, deverá promover a execução em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de execução do acordo nos presentes autos, em razão da fase processual em que se encontra o feito.
Tendo em vista não se tratar de caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passa-se ao saneamento do feito, portanto, passo à delimitação dos aspectos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, CPC).
Infere-se da inicial e da contestação que a controvérsia fática se cinge em verificar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Observa-se que a ré SP Gestão de Negócio LTDA juntou termo de adesão assinado pela promovente que supostamente legitimaria os descontos realizados. Todavia, a parte autora alega o desconhecimento da assinatura, manifestando-se pela designação de perícia.
Quanto às questões de direito a ser objeto de apreciação deste Juízo, em atenção ao artigo 357, inciso IV, do CPC, combinado com as normas fundamentais do Código de Processo, que traz regras relativas ao princípio da boa-fé, lealdade processual e, principalmente, a cooperação das partes (artigos 1º ao 11), deverão ser enfrentadas as seguintes questões jurídicas: (in)existência do negócio jurídico, presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar e ausência de excludentes de responsabilidade civil, em especial exercício regular de direito.
No tocante aos meios de provas admitidos, não vislumbro necessidade de prova testemunhal ou depoimento especial, vez que a veracidade das contratações deve ser aferida pela autenticidade das assinaturas.
Em relação ao requerimento de prova pericial, para o correto deslinde da causa, entendo ser de suma importância a realização da prova técnica, já que somente esta poderá confirmar a veracidade da assinatura lançada no contrato jungido no evento 29, arq. 04.
Convém assinalar que, conforme entendimento recente do STJ, ao resolver o Tema 1.061, afetado para efeito do julgamento do Recurso