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TJRS · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha

361 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Execução Fiscal 5001174-66.2017.8.21.0142

2ª Vara Judicial da Comarca de IgrejinhaDJEN 29/10/2026

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001174-66.2017.8.21.0142/RS

EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)

ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)

SENTENÇA

JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000829-85.2026.8.21.0142

2ª Vara Judicial da Comarca de IgrejinhaDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000829-85.2026.8.21.0142/RS

RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por HENRIQUE BILIBIU contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, com base no art. 487, I, do CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5004298-76.2025.8.21.0142

2ª Vara Judicial da Comarca de IgrejinhaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULA CAMARGO MARTINS em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., para fins de: a) LIMITAR os juros remuneratórios fixados no contrato discutido à taxa média divulgada pelo BACEN para operações de crédito destinado a microempreendedores, na ordem de 3,45% ao mês e 50,15% ao ano, referente a junho de 2024, data da contratação; b) DETERMINAR a descaracterização da mora da parte autora; e c) CONDENAR a requerida à repetição de indébito, de forma simples, no valor de R$ 1.318,83 (mil trezentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do pagamento de cada parcela onde verificado o respectivo excesso e acrescido de juros moratórios pela SELIC a contar da citação, marco a partir do qual cessa a incidência do IPCA (arts. 389 e 406, § 1º, do CC), autorizada a compensação em caso de saldo em aberto, na forma da fundamentação.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001026-45.2023.8.21.0142

2ª Vara Judicial da Comarca de IgrejinhaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NELSA TEREZINHA CAPPELLARI em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para o efeito de: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo consignado 592103304 (24.2), nº 592718736 (24.5), nº 610130804 (24.8) e nº 620143609 (24.11), tornando definitiva a tutela de urgência concedida, e determinando que o demandado se abstenha de realizar quaisquer cobranças, judiciais ou extrajudiciais, relativas a estes instrumentos; b) CONDENAR o requerido à restituição SIMPLES de todos os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora em virtude dos contratos ora declarados inexistentes, cujo montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, corrigido nos termos da fundamentação; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente no termos da fundamentação; d) AUTORIZAR a compensação, em fase de cumprimento de sentença, dos valores que foram creditados na conta bancária da autora em decorrência dos contratos fraudulentos, com o montante total da condenação.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003800-77.2025.8.21.0142

2ª Vara Judicial da Comarca de IgrejinhaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANUSA CRISTIANE DUTRA DA SILVA GENRRO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de n. 4551811164770674, no valor de R$ 2.141,05, com vencimento em 25/05/2021, cedido pelo Banco Bradesco S/A à parte requerida; e b) determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito vinculados ao referido débito.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5003599-85.2025.8.21.0142

2ª Vara Judicial da Comarca de IgrejinhaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro no art. 50, caput e § 1º, do Código Civil, combinado com os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, para o fim de: a) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa LOLO MODAS LTDA. (CNPJ n. 15.809.086/0001-75); b) determinar a inclusão da sócia-administradora JANETE FERREIRA LOURENÇO (CPF n. 830.546.930-15) e da empresa individual JANETE FERREIRA LOURENÇO (CNPJ n. 37.830.265/0001-27) no polo passivo do Cumprimento de Sentença n. 5000217-21.2024.8.21.0142, tornando-as solidariamente responsáveis pelo adimplemento da dívida exequenda; c) proceda-se à anotação e cadastramento das partes incluídas no polo passivo no sistema processual eproc, nos autos da execução principal.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5003702-58.2026.8.21.0142

2ª Vara Judicial da Comarca de IgrejinhaDJEN 27/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003702-58.2026.8.21.0142/RS

EXEQUENTE : A. GRINGS S.A.

ADVOGADO(A) : NICOLAS COLOMBO DE SOUZA (OAB RS125620)

SENTENÇA

HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes ( ) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Despejo por Falta de Pagamento 5000919-93.2026.8.21.0142

2ª Vara Judicial da Comarca de IgrejinhaDJEN 27/10/2026

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5000919-93.2026.8.21.0142/RS

AUTOR : DEICI HENCKE WIEDEMANN

ADVOGADO(A) : RENATA JAQUES CAMBOIM (OAB RS099972)

ADVOGADO(A) : DAIANE GOMES PALMA (OAB RS075361)

ADVOGADO(A) : CARLOS OSWALDO GUEDES DE FREITAS (OAB RS044543)

ADVOGADO(A) : WALMIR FERRAZ BORGES (OAB RS045979)

SENTENÇA

HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes ( ) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5004511-34.2025.8.21.2001

2ª Vara Judicial da Comarca de IgrejinhaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILIA BEATRIZ WEYAND DE OLIVEIRA em face de GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA, para: a) DECLARAR resilidos os "Instrumentos Particulares de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade" (1.6, 1.7 e 1.8) relativos às cotas 07 (Apto. A 603, Bloco A), 13 (Apto. B 615, Bloco B) e 15 (Apto. B 616, Bloco B) do empreendimento Gran Valley Resort, por iniciativa da requerente; e b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a restituírem à autora, em parcela única, os valores relativos às parcelas adimplidas no âmbito dos contratos resilidos, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 406, § 1º, CC, dos quais deverão ser abatidos o percentual de 50% a título de cláusula penal e a integralidade da comissão de corretagem.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5001901-44.2025.8.21.0142

2ª Vara Judicial da Comarca de IgrejinhaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, AFASTO a alegação de nulidade da intimação editalícia e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por TIAGO IAN MENDES ALENCAR em desfavor da FREUDENBERG NAO-TECIDOS LTDA., para determinar a readequação do cálculo, no que se refere ao juros de mora, a fim de que sejam calculados com base na Taxa SELIC (deduzida a correção monetária).

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003948-88.2025.8.21.0142

2ª Vara Judicial da Comarca de IgrejinhaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JONATHAN REUS MULLER em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A., para o efeito de confirmar a tutela de urgência deferida no evento 14, bem como: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor, em dobro, os encargos moratórios indevidamente cobrados em razão do atraso no pagamento da fatura de cartão de crédito com vencimento em 13/10/2025, no valor total de R$ 1.356,56 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar de 08/08/2025.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000802-05.2026.8.21.0142

2ª Vara Judicial da Comarca de IgrejinhaDJEN 22/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000802-05.2026.8.21.0142/RS

AUTOR : PABLO HENRIQUE LENHART DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759)

RÉU : BANCO RIBEIRAO PRETO S/A

ADVOGADO(A) : DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB SP296405)

DESPACHO/DECISÃO

JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida parte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5000537-37.2025.8.21.0142

2ª Vara Judicial da Comarca de IgrejinhaDJEN 22/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000537-37.2025.8.21.0142/RS

EXEQUENTE : PEDRO OSMAR FAGUNDES

ADVOGADO(A) : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)

DESPACHO/DECISÃO

julgo extinta a execução pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Inventário 5003264-32.2026.8.21.0142

2ª Vara Judicial da Comarca de IgrejinhaDJEN 22/10/2026

INVENTÁRIO Nº 5003264-32.2026.8.21.0142/RS

REQUERENTE : GLAUCI DAIONE DORPMULLER (Sucessão)

ADVOGADO(A) : JOSE VANDERLEI BOTH (OAB RS028441)

REQUERENTE : RODRIGO LUIS LINDENMEYER

ADVOGADO(A) : JOSE VANDERLEI BOTH (OAB RS028441)

REQUERENTE : MARIA LENIRA DA ROSA SANTOS

ADVOGADO(A) : JOSE VANDERLEI BOTH (OAB RS028441)

REQUERENTE : TALITA FERNANDA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO(A) : JOSE VANDERLEI BOTH (OAB RS028441)

REQUERENTE : GUSTAVO SANTOS LINDENMEYER

ADVOGADO(A) : JOSE VANDERLEI BOTH (OAB RS028441)

SENTENÇA

com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5000023-07.2013.8.21.0142

2ª Vara Judicial da Comarca de IgrejinhaDJEN 22/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-07.2013.8.21.0142/RS

EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

SENTENÇA

HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor