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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Estrela do Norte - Vara das Fazendas Públicas

112 sentençapublicadas de 20/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5458992-38.2026.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (mov. 26) e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, à luz do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC).

04. Importante frisar que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC.

05. Em relação à eventuais custas remanescentes, por ter sido a transação feita antes da sentença, as partes ficam dispensadas de seu pagamento, conforme previsão do art. 90, §3º, do CPC.

06. Considerando que o acordo firmado ocasiona a perda do interesse recursal para reformar a sentença via recurso de apelação, decorrido o prazo para interposição de eventuais aclaratórios (cinco dias), INTIME-SE o INSS para implantação do benefício, bem como apresentar o cálculo dos atrasados, conforme acordado.

07. Após, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar, ou, se for o caso, anuir expressamente com o valor apresentado pelo INSS.

08. Não impugnado o valor e não havendo controvérsia quanto ao cálculo apresentado, HOMOLOGO-O, desde já, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

09. Em continuidade, EXPEÇA-SE a competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO, da importância homologada.

10. Feito o pagamento do respectivo RPV/PRECATÓRIO, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente ou de seu defensor, caso este possua poderes para receber valores e dar quitação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

11. Após, INTIME-SE a parte beneficiária, dando-lhe ciência acerca da expedição.

12. Ao final, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação, como a observação de o silêncio será interpretado como cumprimento integral dela.

13. Nada sendo requerido, certifique-se o necessário e façam-me os autos conclusos para a prolação de eventual sentença de extinção.

14. Além do mais, RETIRE-SE a anotação de requerimento de tutela provisória da capa dos autos, porquanto o referido pedido já foi analisado e indeferido (mov. 11).

15. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5413257-79.2026.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (mov. 32) e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, à luz do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC).

04. Importante frisar que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC.

05. Em relação à eventuais custas remanescentes, por ter sido a transação feita antes da sentença, as partes ficam dispensadas de seu pagamento, conforme previsão do art. 90, §3º, do CPC.

06. Considerando que o acordo firmado ocasiona a perda do interesse recursal para reformar a sentença via recurso de apelação, decorrido o prazo para interposição de eventuais aclaratórios (cinco dias), INTIME-SE o INSS para implantação do benefício, bem como apresentar o cálculo dos atrasados, conforme acordado.

07. Após, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar, ou, se for o caso, anuir expressamente com o valor apresentado pelo INSS.

08. Não impugnado o valor e não havendo controvérsia quanto ao cálculo apresentado, HOMOLOGO-O, desde já, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

09. Em continuidade, EXPEÇA-SE a competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO, da importância homologada.

10. Feito o pagamento do respectivo RPV/PRECATÓRIO, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente ou de seu defensor, caso este possua poderes para receber valores e dar quitação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

11. Após, INTIME-SE a parte beneficiária, dando-lhe ciência acerca da expedição.

12. Ao final, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação, como a observação de o silêncio será interpretado como cumprimento integral dela.

13. Nada sendo requerido, certifique-se o necessário e façam-me os autos conclusos para a prolação de eventual sentença de extinção.

14. Além do mais, RETIRE-SE a anotação de requerimento de tutela provisória da capa dos autos, porquanto o referido pedido já foi analisado e indeferido (mov. 11).

15. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 6048342-14.2025.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).

Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo (artigo 109, § 4º, da Constituição Federal).

Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5030914-02.2026.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:

a) conceder à autora SONIA PEREIRA DE SOUSA RABELO o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 04/09/2025 e DCB em 01/02/2027, assegurado o direito de requerer a prorrogação nesse prazo, hipótese em que a cessação dependerá de nova perícia administrativa, com renda mensal inicial calculada na forma do art. 61 da Lei nº 8.213/91;

b) AO PAGAMENTO das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir nesses cálculos correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905), a serem liquidados por cálculos da parte exequente;

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Deixo de condenar qualquer das partes nas custas do processo, uma vez que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e o INSS é isento de tal ônus (Lei 8.620/93, §1º, art. 8º).

Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas.

Tópico síntese:

Segurada

Sonia Pereira de Sousa Rabelo

CPF / NIT

967.250.281-87 / 165.47100.61-9

Benefício

Auxílio por incapacidade temporária (espécie 31)

NB (indeferido)

724.568.349-3

DIB

04/09/2025

DIP

01/11/2026

DCB

01/02/2027 (observado o item “a” do dispositivo)

RMI

A calcular pelo INSS (arts. 29 e 61 da Lei nº 8.213/1991)

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Petição Cível 5826779-45.2025.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 16º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5299688-03.2026.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 16º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5957038-31.2025.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:

a) conceder à autora NEIDE DORNELA DA SILVA o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 19/07/2025 (DER – NB 723.302.876-2) e DCB em 30 (trinta) dias após a implantação, assegurado o direito de requerer a prorrogação nesse prazo, hipótese em que a cessação dependerá de nova perícia administrativa, com renda mensal inicial calculada na forma do art. 61 da Lei nº 8.213/91;

b) AO PAGAMENTO das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir nesses cálculos correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905), a serem liquidados por cálculos da parte exequente;

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Deixo de condenar qualquer das partes nas custas do processo, uma vez que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e o INSS é isento de tal ônus (Lei 8.620/93, §1º, art. 8º).

Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5548225-85.2022.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 21/10/2026

ório, inexistente na espécie.

Por fim, a ausência de impugnação não cria título executivo nem induz confissão contra a Fazenda Pública (arts. 341, I, e 345, II, do CPC), sendo os limites da coisa julgada matéria de ordem pública.

Assim, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adequação do vencimento-base da exequente ao piso nacional do magistério de 2026 (R$ 5.130,63), a partir da competência de setembro/2026.

NÃO CONHEÇO dos pedidos "b", "c" e "d" da mov. 145, por versarem sobre matéria preclusa (art. 507 do CPC), ressalvada eventual pretensão autônoma em ação própria.

JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5839670-64.2026.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) declarar ilegal a manutenção da suspensão do benefício de pensão por morte NB 21/161.038.408-0 e condenar o INSS a restabelecê-lo em favor da autora, no valor de um salário mínimo;

b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas de 01/06/2024 até a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir nesses cálculos correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905), a serem liquidados por cálculos da parte exequente;

CONCEDO A TUTELA DA EVIDÊNCIA (art. 311, IV, do CPC) e determino ao INSS que restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de aplicação de multa diária. Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento.

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TJGOSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJGO, Procedimento Comum Cível 5565153-72.2026.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, à luz do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC).

Importante frisar que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC.

Em relação à eventuais custas remanescentes, por ter sido a transação feita antes da sentença, as partes ficam dispensadas de seu pagamento, conforme previsão do art. 90, §3º, do CPC.

Considerando que o acordo firmado ocasiona a perda do interesse recursal para reformar a sentença via recurso de apelação, decorrido o prazo para interposição de eventuais aclaratórios (cinco dias), INTIME-SE o INSS para implantação do benefício, bem como apresentar o cálculo dos atrasados, conforme acordado.

Após, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar, ou, se for o caso, anuir expressamente com o valor apresentado pelo INSS.

Não impugnado o valor e não havendo controvérsia quanto ao cálculo apresentado, HOMOLOGO-O, desde já, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

Em continuidade, EXPEÇA-SE a competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO, da importância homologada.

Feito o pagamento do respectivo RPV/PRECATÓRIO, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente ou de seu defensor, caso este possua poderes para receber valores e dar quitação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Após, INTIME-SE a parte beneficiária, dando-lhe ciência acerca da expedição.

Ao final, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação, como a observação de o silêncio será interpretado como cumprimento integral dela.

Nada sendo requerido, certifique-se o necessário e façam-me os autos conclusos para a prolação de eventual sentença de extinção.

Expeça-se o necessário. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5603537-07.2026.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (mov. 26) e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, à luz do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC).

04. Importante frisar que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC.

05. Em relação à eventuais custas remanescentes, por ter sido a transação feita antes da sentença, as partes ficam dispensadas de seu pagamento, conforme previsão do art. 90, §3º, do CPC.

06. Considerando que o acordo firmado ocasiona a perda do interesse recursal para reformar a sentença via recurso de apelação, decorrido o prazo para interposição de eventuais aclaratórios (cinco dias), INTIME-SE o INSS para implantação do benefício, bem como apresentar o cálculo dos atrasados, conforme acordado.

07. Após, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar, ou, se for o caso, anuir expressamente com o valor apresentado pelo INSS.

08. Não impugnado o valor e não havendo controvérsia quanto ao cálculo apresentado, HOMOLOGO-O, desde já, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

09. Em continuidade, EXPEÇA-SE a competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO, da importância homologada.

10. Feito o pagamento do respectivo RPV/PRECATÓRIO, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente ou de seu defensor, caso este possua poderes para receber valores e dar quitação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

11. Após, INTIME-SE a parte beneficiária, dando-lhe ciência acerca da expedição.

12. Ao final, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação, como a observação de o silêncio será interpretado como cumprimento integral dela.

13. Nada sendo requerido, certifique-se o necessário e façam-me os autos conclusos para a prolação de eventual sentença de extinção.

14. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5006744-63.2026.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

OFICIE-SE à autoridade impetrada a fim de comunicá-la do presente julgamento.

Deixo de fixar os honorários de sucumbência, em atenção ao disposto nas súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Custas processuais pela impetrante, observada a gratuidade de justiça deferida na mov. 11, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).

Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, os autos, com as cautelas de estilo.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5125048-21.2026.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 109, § 4º, da CF), independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5030975-57.2026.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na petição inicial para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:

a) A IMPLANTAR o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir da DER (17/07/2025), com prazo final de 6 (seis) meses a contar da data do laudo pericial (01/06/2026), a ser calculado na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/1991, ressalvado eventual pedido de prorrogação pela via administrativa, nos termos da legislação de regência;

b) AO PAGAMENTO das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir nesses cálculos correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905), a serem liquidados por cálculos da parte exequente;

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Deixo de condenar qualquer das partes nas custas do processo, uma vez que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e o INSS é isento de tal ônus (Lei 8.620/93, §1º, art. 8º).

Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5882735-12.2026.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 08/10/2026

Diante disso, considerando que o INSS não teve a oportunidade de apreciar administrativamente o pleito, impõe-se a extinção do feito, por ausência de prévio requerimento administrativo válido.

Dessa forma, de acordo com o sistema processual em vigor, o Magistrado deverá indeferir a petição inicial na ausência de interesse de agir.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar ausente o interesse de agir, tendo em vista que a parte deixou de apresentar os documentos solicitados pelo INSS no curso do processo administrativo. 2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários, exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. 3. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Precedente deste Tribunal Regional. 4. Na hipótese, consta dos autos que a parte entrou com o requerimento administrativo para pleitear o benefício de auxílio-doença em 07/03/2022. O INSS solicitou que a parte autora enviasse a documentação comprobatória da atividade rural, o que não foi atendido pela parte autora. Com efeito, o pedido foi indeferido em razão do transcurso do prazo de 75 dias sem regularização da pendência relativa ao acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições. 5. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pode ser analisado pela autarquia em razão imputável ao próprio requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, uma vez que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 – (AC): 10158508220234019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 27/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/06/2024 PAG Pje 27/06/2024 PAG) – destaquei.

Ante ao exposto, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos term

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TJGO, Procedimento Comum Cível 5214509-04.2026.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Uranice Borges de Oliveira, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a:

a) RECONHECER, para fins de carência e tempo de contribuição no RGPS, os períodos de 03/01/1994 a 07/09/1994 e de 28/03/2001 a 16/06/2025, laborados junto ao Município de Santa Tereza de Goiás e ao Fundo Municipal de Saúde, e, como tempo de contribuição, mediante contagem recíproca, o período de 08/09/1994 a 27/03/2001, certificado na CTC nº 007/2025, vedado o cômputo concomitante, determinando ao INSS a respectiva averbação;

b) CONCEDER à autora o benefício de aposentadoria por idade, na forma da regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, com DIB em 16/06/2025 (DER) e renda mensal inicial calculada nos termos do art. 26 da EC 103/2019;

c) AO PAGAMENTO das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir nesses cálculos correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905), a serem liquidados por cálculos da parte exequente;

d) CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ).

e) DEIXO DE CONDENAR qualquer das partes nas custas e despesas processuais, uma vez que a parte autora é vencedora na presente demanda e o INSS é isento de tal ônus (art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993).

Publique-se.

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TJGO, Procedimento Comum Cível 5239809-65.2026.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:

a) CONCEDER à autora o benefício de aposentadoria por idade, com fundamento no art. 18 da EC nº 103/2019, com DIB em 10/11/2025 (DER) e RMI calculada nos termos do art. 26 da mesma Emenda;

b) AO PAGAMENTO das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir nesses cálculos correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905), a serem liquidados por cálculos da parte exequente;

c) CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ).

d) DEIXO DE CONDENAR qualquer das partes nas custas e despesas processuais, uma vez que a parte autora é vencedora na presente demanda e o INSS é isento de tal ônus (art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993).

Publique-se.

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TJGO, Procedimento Comum Cível 5072571-21.2026.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré INOVA TECNOLOGIA EIRELI – ME a restituir ao MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DE GOIÁS a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde 18/12/2024 e acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC).

Proceda-se à exclusão do Ministério Público da habilitação processual, conforme requerido (mov. 18).

Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5806803-18.2026.8.09.0041

Juiz(a) Henrique Santos Magalhães NeubauerEstrela do Norte - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na petição inicial para o fim de realizar o Registro de Certidão de Óbito Tardio de JÚLIO SOARES DE SOUZA.

OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil de Estrela do Norte, para que proceda à lavratura do Registro de Óbito, conforme declaração de óbito anexada aos autos.

Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária sem parte adversa sucumbente.

Publique-se.

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