TJGO, Procedimento Comum Cível 5458992-38.2026.8.09.0041
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (mov. 26) e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, à luz do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC).
04. Importante frisar que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC.
05. Em relação à eventuais custas remanescentes, por ter sido a transação feita antes da sentença, as partes ficam dispensadas de seu pagamento, conforme previsão do art. 90, §3º, do CPC.
06. Considerando que o acordo firmado ocasiona a perda do interesse recursal para reformar a sentença via recurso de apelação, decorrido o prazo para interposição de eventuais aclaratórios (cinco dias), INTIME-SE o INSS para implantação do benefício, bem como apresentar o cálculo dos atrasados, conforme acordado.
07. Após, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar, ou, se for o caso, anuir expressamente com o valor apresentado pelo INSS.
08. Não impugnado o valor e não havendo controvérsia quanto ao cálculo apresentado, HOMOLOGO-O, desde já, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
09. Em continuidade, EXPEÇA-SE a competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO, da importância homologada.
10. Feito o pagamento do respectivo RPV/PRECATÓRIO, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente ou de seu defensor, caso este possua poderes para receber valores e dar quitação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
11. Após, INTIME-SE a parte beneficiária, dando-lhe ciência acerca da expedição.
12. Ao final, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação, como a observação de o silêncio será interpretado como cumprimento integral dela.
13. Nada sendo requerido, certifique-se o necessário e façam-me os autos conclusos para a prolação de eventual sentença de extinção.
14. Além do mais, RETIRE-SE a anotação de requerimento de tutela provisória da capa dos autos, porquanto o referido pedido já foi analisado e indeferido (mov. 11).
15. Publique-se.