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TJRS · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio

531 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Monitória 5003631-82.2025.8.21.0080

Vara Judicial da Comarca de Arroio do MeioDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória ajuizada por SOLAR COMERCIO E AGROINDUSTRIA LTDA em face de JOSE CLAUDIOMIR DA ROSA, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 6.161,68 (seis mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do cálculo apresentado, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora, conforme art. 406, parágrafo único, do Código Civil, a partir da citação.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Monitória 5003630-97.2025.8.21.0080

Vara Judicial da Comarca de Arroio do MeioDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória ajuizada por SOLAR COMERCIO E AGROINDUSTRIA LTDA em face de FABIANO DE PAULA BORGES, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 8.567,96 (oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do cálculo apresentado, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora, conforme art. 406, parágrafo único, do Código Civil, a partir da citação.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Monitória 5000167-50.2025.8.21.0080

Vara Judicial da Comarca de Arroio do MeioDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DOS VALES ? SICREDI REGIÃO DOS VALES em face de RONEI ANTUNES DE SOUZA, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 11.378,76 (onze mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do cálculo apresentado, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora, conforme art. 406, parágrafo único, do Código Civil, a partir da citação.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Embargos à Execução 5000968-63.2025.8.21.0080

Vara Judicial da Comarca de Arroio do MeioDJEN 29/10/2026

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000968-63.2025.8.21.0080/RS

EMBARGANTE : ROBERTO CARLOS SCHEIDT

ADVOGADO(A) : THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ (OAB PR100351)

EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

SENTENÇA

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES o presente Embargos à Execução opostos por ROBERTO CARLOS SCHEIDT em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido, devendo a execução principal apensa (nº 5003693-93.2023.8.21.0080) prosseguir em seus regulares termos preclusa a presente decisão

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001674-80.2024.8.21.0080

Vara Judicial da Comarca de Arroio do MeioDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001674-80.2024.8.21.0080/RS

AUTOR : JOAO BATISTA RODRIGUES MAURENTE

ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER AMARAL (OAB RS074896)

ADVOGADO(A) : OSCAR BERWANGER BOHRER (OAB RS079582)

RÉU : KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS

ADVOGADO(A) : KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS (OAB GO040187)

RÉU : GLOBAL FINANCAS - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.

ADVOGADO(A) : KLEBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SP220412)

RÉU : XD CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

ADVOGADO(A) : KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS (OAB GO040187)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré XD CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. a restituir ao autor a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (28/05/2024) e acrescida de juros de mora legais calculados de acordo com a taxa Selic deduzida do índice de correção ou pela taxa legal aplicável a partir da citação; b) julgar improcedentes todos os pedidos formulados em face dos réus KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS e GLOBAL FINANÇAS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., extinguindo o feito em relação a eles com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003115-96.2024.8.21.0080

Vara Judicial da Comarca de Arroio do MeioDJEN 29/10/2026

MARIANE FELIX DE SOUZA BASTOS (OAB RS069818)

ADVOGADO(A) : FERNANDO MARTINS (OAB RS138631)

AUTOR : IVO KORTE

ADVOGADO(A) : TALES KESSLER BIRCK (OAB RS124527)

ADVOGADO(A) : RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183)

ADVOGADO(A) : JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072)

ADVOGADO(A) : MARIANE FELIX DE SOUZA BASTOS (OAB RS069818)

ADVOGADO(A) : FERNANDO MARTINS (OAB RS138631)

RÉU : FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA

ADVOGADO(A) : ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB PR034429)

ADVOGADO(A) : ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976)

SENTENÇA

Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ?DELCIA MELENA KORTE e IVO KORTE em face de FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes decorrentes da paralisação da atividade de suinocultura no período de abril de 2023 a julho de 2025, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (março de 2023, data da averbação indevida).

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001864-14.2022.8.21.0080

Vara Judicial da Comarca de Arroio do MeioDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001864-14.2022.8.21.0080/RS

AUTOR : LUCIANO ALFREDO FROHLICH

ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES FACHINI (OAB RS088786)

ADVOGADO(A) : MARCIA RODRIGUES FACHINI (OAB RS017305)

RÉU : EDSON HENICKA

ADVOGADO(A) : VIANETE HUPPES MAJOLO (OAB RS094747)

SENTENÇA

a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de obrigação de fazer consistente na construção de muro de contenção pelo réu, ante a perda superveniente do objeto; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por LUCIANO ALFREDO FROHLICH em face de EDSON HENICKA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Embargos à Execução 5003461-47.2024.8.21.0080

Vara Judicial da Comarca de Arroio do MeioDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por EMBUTIDOS PASSAIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VERA LUCIA PASSAIA e JANDIR PEDRO PASSAIA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LAJEADO ? SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG, apenas para determinar que a multa moratória de 2% incida apenas sobre o valor principal da prestação em atraso, afastando sua incidência sobre os encargos remuneratórios e moratórios acumulados, mantidos os demais termos da execução.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003529-60.2025.8.21.0080

Vara Judicial da Comarca de Arroio do MeioDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE FACHINI em face de BANCO AGIBANK S.A. e julgo prejudicado o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000180-15.2026.8.21.0080

Vara Judicial da Comarca de Arroio do MeioDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000180-15.2026.8.21.0080/RS

AUTOR : VANDERLEI ROHR

ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MARIA DE BRUM (OAB RS025874)

SENTENÇA

JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Vanderlei Rohr em face de BPR Style Energia Solar Ltda, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços e fornecimento de usina solar firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte ré; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 173.053,65 (cento e setenta e três mil, cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), atualizada monetariamente pelo IPC-E a contar do efetivo desembolso até a citação, e, a partir de então, pela taxa Selic a título de juros e correção monetária; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente data e acrescido da taxa Selic a contar da data do evento danoso (27/09/2024).

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000935-73.2025.8.21.0080

Vara Judicial da Comarca de Arroio do MeioDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO BLAU em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária no valor principal de R$ 98.889,52 (noventa e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). O montante condenatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de emissão da apólice até a data da citação, momento a partir do qual incidirá unicamente a taxa SELIC, a título de juros moratórios e atualização monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5011021-35.2024.8.21.0017

Vara Judicial da Comarca de Arroio do MeioDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011021-35.2024.8.21.0017/RS

AUTOR : VANDERLEI ADAIR BRAUWERS

ADVOGADO(A) : LUCAS CHARAO RODRIGUES (OAB RS118166)

ADVOGADO(A) : CRISTIANE HAUGG (OAB RS037271)

ADVOGADO(A) : HENRIQUE RUSCHEL (OAB RS073296)

RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ESSENCIA - CRESOL ESSENCIA

ADVOGADO(A) : SAMARA ROCKENBACH (OAB RS053443)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERLEI ADAIR BRAUWERS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA ESSÊNCIA - CRESOL ESSÊNCIA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003686-33.2025.8.21.0080

Vara Judicial da Comarca de Arroio do MeioDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROQUE HOCHSCHEIDT contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato nº 585848993 e à respectiva cadeia de refinanciamento, determinando o seu imediato cancelamento e o recálculo do saldo devedor com o expurgo dos valores cobrados a esse título; b) DECLARAR a nulidade da cobrança de tarifa de cadastro reiterada nos contratos integrantes da cadeia de refinanciamento do contrato nº 585848993, com o seu consequente expurgo; c) CONDENAR o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos e descontados a título de seguro prestamista e tarifa de cadastro reiterada, com correção monetária, unicamente pela Taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária desde cada desembolso.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Embargos de Terceiro Cível 5000893-87.2026.8.21.0080

Vara Judicial da Comarca de Arroio do MeioDJEN 27/10/2026

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000893-87.2026.8.21.0080/RS

EMBARGANTE : MARIA DE LOURDES KUHN KINGESKI

ADVOGADO(A) : CRISTIANO KRENTZ (OAB RS070004)

EMBARGADO : LORECI SCHNEIDER VEIT

ADVOGADO(A) : INGO DIETRICH SÖHNGEN (OAB RS028475)

EMBARGADO : VALDENCIR VEIT

ADVOGADO(A) : INGO DIETRICH SÖHNGEN (OAB RS028475)

SENTENÇA

HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5002943-86.2026.8.21.0080

Vara Judicial da Comarca de Arroio do MeioDJEN 27/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002943-86.2026.8.21.0080/RS

EXEQUENTE : MARIA HEMMING RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO(A) : KLAUS WILHELM ANDREYA JÚNIOR (OAB RS064272)

EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)

SENTENÇA

JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5001860-35.2026.8.21.0080

Vara Judicial da Comarca de Arroio do MeioDJEN 27/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001860-35.2026.8.21.0080/RS

EXEQUENTE : RAFAEL PINHEIRO DE VARGAS

ADVOGADO(A) : CAROLINE BENINI MAGAGNIN (OAB RS089862)

EXEQUENTE : KERLEI KAFER

ADVOGADO(A) : CAROLINE BENINI MAGAGNIN (OAB RS089862)

EXECUTADO : PERENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO(A) : VIANETE HUPPES MAJOLO (OAB RS094747)

SENTENÇA

a) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor da procuradora Caroline Benini Magagnin (OAB/RS 89.862) no percentual de 30% sobre o montante total depositado, totalizando a quantia de R$ 2.256,00 (sendo R$ 1.128,00 decorrente do contrato de Kerlei Kafer e R$ 1.128,00 do contrato de Rafael Pinheiro de Vargas); c) DETERMINO a expedição de alvará automatizado ou ordem de pagamento em favor da exequente KERLEI KAFER, no valor líquido de R$ 2.632,00 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais), acrescido dos rendimentos bancários proporcionais, ressalvada a possibilidade de levantamento conjunto por sua procuradora caso constem poderes expressos para receber e dar quitação; d) DETERMINO a transferência eletrônica do saldo líquido remanescente pertencente ao exequente RAFAEL PINHEIRO DE VARGAS, no valor de R$ 2.632,00 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais) com correção proporcional, para conta vinculada ao processo de Execução de Título Extrajudicial nº 5000444-83.2016.8.21.0047, à disposição do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela/RS, em cumprimento ao termo de penhora no rosto dos autos; f) OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela/RS comunicando a realização da respectiva transferência; g) RECONHEÇO o levantamento da penhora referente ao processo nº 5000218-78.2016.8.21.0047 da 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela, ante a extinção daquela execução noticiada no Evento 176 dos autos principais.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002805-90.2024.8.21.0080

Vara Judicial da Comarca de Arroio do MeioDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002805-90.2024.8.21.0080/RS

AUTOR : VALDENCIR VEIT

ADVOGADO(A) : INGO DIETRICH SÖHNGEN (OAB RS028475)

AUTOR : LORECI SCHNEIDER VEIT

ADVOGADO(A) : INGO DIETRICH SÖHNGEN (OAB RS028475)

RÉU : NELSON DO NASCIMENTO CONSTRUTORA

ADVOGADO(A) : EVANDRO MARIANI (OAB RS106576)

SENTENÇA

Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil:

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Reintegração / Manutenção de Posse 5002298-61.2026.8.21.0080

Vara Judicial da Comarca de Arroio do MeioDJEN 27/10/2026

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002298-61.2026.8.21.0080/RS

AUTOR : NORMA LURDES DELAZERI MENEGHINI

ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS LERMEN (OAB RS100055)

AUTOR : NAIR TERESINHA DELAZERI

ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS LERMEN (OAB RS100055)

RÉU : NILDO DELAZERI

ADVOGADO(A) : RODRIGO REMPEL (OAB RS111431)

SENTENÇA

Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil:

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