TJGO, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5766655-62.2025.8.09.0117
Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Em consequência REVOGO a decisão que determinou a suspensão do processo principal (nº 5590647-46.2019.8.09.0117), determinando seu regular prosseguimento.
CONDENO a parte suscitante, Simone Marques de Oliveira Silva, ao pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios em favor do patrono da suscitada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.
Inconformada, nas razões recursais, a parte autora/suscitante alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco na valoração da prova, porquanto o encerramento das atividades e a baixa da pessoa jurídica, sem a quitação dos débitos, demonstrariam má-fé e desvio de finalidade. Aponta certidão de notificação extrajudicial realizada em setembro de 2019, cuja recusa de recebimento por terceira pessoa evidenciaria intuito fraudulento. Invoca precedentes da Justiça do Trabalho fundados na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5º).
Requer, ao cabo, a reforma integral da decisão, com a procedência do incidente e a inversão do ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões, a parte agravada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, inovação recursal quanto à alegada recusa da notificação extrajudicial e ausência de interesse recursal em relação aos honorários, diante da gratuidade concedida. No mérito, requer a manutenção da decisão, com fundamento no Tema nº 1.210/STJ e na inaplicabilidade dos precedentes trabalhistas invocados.
Pois bem, de chofre, no que tange à preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade, aventada pela agravada, impõe-se reconhecer que não merece trânsito. Explico.
Malgrado a peça recursal contenha imprecisões terminológicas (referindo-se ao ato judicial como ‘sentença’ e aludindo a ‘instrução probatória’), depreende-se, com clareza, o inconformismo contra o juízo de improcedência do incidente, atacando-se o entendimento de que a inaptidão da empresa perante o fisco e a ausência de bens seriam insuficientes para a desconsideração.
Houve, portanto, impugnação apta a devolver a matéria controvertida à cognição deste colegiado.
Da mesma forma, não prospera a alegação de falta de interesse recursal no tocante à condenação em honorários sucumbenciais. O deferimento da gratuita opera apenas a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial (CPC/2015, art. 98, §3º), remanescendo íntegra a utilidade e a necessidade da parte em pleitear a reforma da decisão que a condenou em tal encargo.
Lado outro, merece parcial acolhimento a preliminar de inovação recursal arguida nas contrarrazões.
Deveras, constata-se que a agravante inovou a causa de pedir ao introduzir originariament