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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Varjão - Vara Cível

211 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJGO, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5766655-62.2025.8.09.0117

Varjão - Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Em consequência REVOGO a decisão que determinou a suspensão do processo principal (nº 5590647-46.2019.8.09.0117), determinando seu regular prosseguimento.

CONDENO a parte suscitante, Simone Marques de Oliveira Silva, ao pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios em favor do patrono da suscitada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.

Inconformada, nas razões recursais, a parte autora/suscitante alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco na valoração da prova, porquanto o encerramento das atividades e a baixa da pessoa jurídica, sem a quitação dos débitos, demonstrariam má-fé e desvio de finalidade. Aponta certidão de notificação extrajudicial realizada em setembro de 2019, cuja recusa de recebimento por terceira pessoa evidenciaria intuito fraudulento. Invoca precedentes da Justiça do Trabalho fundados na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5º).

Requer, ao cabo, a reforma integral da decisão, com a procedência do incidente e a inversão do ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões, a parte agravada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, inovação recursal quanto à alegada recusa da notificação extrajudicial e ausência de interesse recursal em relação aos honorários, diante da gratuidade concedida. No mérito, requer a manutenção da decisão, com fundamento no Tema nº 1.210/STJ e na inaplicabilidade dos precedentes trabalhistas invocados.

Pois bem, de chofre, no que tange à preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade, aventada pela agravada, impõe-se reconhecer que não merece trânsito. Explico.

Malgrado a peça recursal contenha imprecisões terminológicas (referindo-se ao ato judicial como ‘sentença’ e aludindo a ‘instrução probatória’), depreende-se, com clareza, o inconformismo contra o juízo de improcedência do incidente, atacando-se o entendimento de que a inaptidão da empresa perante o fisco e a ausência de bens seriam insuficientes para a desconsideração.

Houve, portanto, impugnação apta a devolver a matéria controvertida à cognição deste colegiado.

Da mesma forma, não prospera a alegação de falta de interesse recursal no tocante à condenação em honorários sucumbenciais. O deferimento da gratuita opera apenas a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial (CPC/2015, art. 98, §3º), remanescendo íntegra a utilidade e a necessidade da parte em pleitear a reforma da decisão que a condenou em tal encargo.

Lado outro, merece parcial acolhimento a preliminar de inovação recursal arguida nas contrarrazões.

Deveras, constata-se que a agravante inovou a causa de pedir ao introduzir originariament

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5593317-95.2023.8.09.0156

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaVarjão - Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução sem resolução de mérito unicamente em relação à massa falida de AGROPECUÁRIA JAGUARÃO LTDA., com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil c/c artigos 6º, inciso II, e 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005.

DETERMINO o imediato prosseguimento da execução em face dos coobrigados solidários FERNANDO FARIA FONSECA e APARECIDA SÔNEGO FONSECA.

DETERMINO à Secretaria a expedição da Certidão de Crédito em favor do exequente para oportuna habilitação no juízo falimentar.

RECONHEÇO a impenhorabilidade de bem de família da totalidade do imóvel de matrícula nº 37.494 do CRI de Rio Verde/GO, determinando o cancelamento do termo de penhora e da averbação premonitória.

DETERMINO o cancelamento da penhora e da averbação premonitória incidentes sobre a matrícula nº 66.136 do CRI de Rio Verde/GO, expedindo-se o necessário.

INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas de locomoção necessárias para a avaliação judicial das matrículas nº 9.260 e 66.135 do CRI de Rio Verde/GO, bem como apresente memória atualizada do débito.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5713000-24.2026.8.09.0156

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaVarjão - Vara CívelDJEN 26/10/2026

III - DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ELTISLEI BORGES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., para:

a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida na movimentação 14, com os ajustes de periodicidade determinados pelo egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5796473-85.2026.8.09.0000 (mov. 38);

b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE dos contratos de crédito pessoal nº 1532145686 e nº 1532145689, da proposta de Seguro Generali nº 20669709, bem como dos lançamentos atinentes à "Tarifa Comunicação Digital" e a "Débitos e bloqueios em geral", reconhecendo a inexigibilidade de quaisquer débitos ou encargos derivados dessas operações;

c) CONDENAR o requerido BANCO AGIBANK S.A. a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta da parte promovente em razão das operações aqui anuladas, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora a partir de cada evento danoso (desconto), calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo;

d) AUTORIZAR a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil, permitindo a dedução dos montantes de R$ 265,03 (duzentos e sessenta e cinco reais e três centavos) e R$ 293,73 (duzentos e noventa e três reais e setenta e três centavos) creditados em favor da parte autora em 03/07/2025, com atualização pelos mesmos índices aqui estabelecidos a contar do respectivo depósito;

e) CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o banco réu decaído da parte preponderante dos pedidos, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, cabendo à parte promovida arcar com 80% (oitenta por cento) e à parte autora com os 20% (vinte por cento) remanescentes.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5207765-36.2026.8.09.0156

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaVarjão - Vara CívelDJEN 26/10/2026

III - DISPOSITIVO

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) CONDENAR a parte requerida MG MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA a pagar à parte autora D A N V DA SILVA o valor principal histórico de R$ 28.903,12 (vinte e oito mil, novecentos e três reais e doze centavos);

b) DETERMINAR que sobre o valor de cada parcela inadimplida incidam correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ambos calculados desde o respectivo vencimento, observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Tendo em vista a sucumbência em parte mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), CONDENO a parte requerida MG MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.

Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5456228-30.2023.8.09.0156

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaVarjão - Vara CívelDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais requerido no mov. 224, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, prosseguindo o feito quanto ao crédito principal.

Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no mov. 258 e DETERMINO a renovação da intimação de CELGO SERVIÇOS ELÉTRICOS para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado no mov. 43, arquivo 2: Rua H, Quadra 10, Lote 12, Bairro Jardim Vila Rica, Goianira/GO, CEP 75.370-000.

Concomitantemente, PROCEDA-SE à tentativa de intimação por WhatsApp, pelo número (62) 9612-4023, observadas as normas aplicáveis, com certificação da identidade e da condição de representante da pessoa jurídica de quem receber a comunicação, bem como da ciência inequívoca de seu conteúdo. Havendo êxito por mais de um meio, CERTIFIQUE-SE o marco inicial do prazo, conforme a modalidade pela qual primeiro se aperfeiçoar a intimação.

Da comunicação deverá constar a advertência de que a ausência de pagamento voluntário no prazo legal acarretará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), incidentes sobre o saldo remanescente em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC.

Regularizada a intimação e decorrido o prazo sem pagamento integral, INTIME-SE a exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e recolher eventuais custas necessárias às diligências.

Cumpridas as providências, DÊ-SE PROSSEGUIMENTO às medidas deferidas no mov. 221, nos limites ali estabelecidos, mediante encaminhamento à CENOPES, conforme as respectivas atribuições, independentemente de nova conclusão.

Frustradas as tentativas de intimação, INTIME-SE a exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5673686-67.2021.8.09.0117

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaVarjão - Vara CívelDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos pedidos formulados na petição inicial.

Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção apresentada por JOSELIA DE CASSIA PEREIRA.

Em razão da sucumbência na ação principal, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhes concedo, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.

Pela sucumbência na reconvenção, CONDENO a ré-reconvinte JOSELIA DE CASSIA PEREIRA ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores-reconvindos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional.

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.

Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Imissão na Posse 5244805-86.2025.8.09.0156

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaVarjão - Vara CívelDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC.

PROMOVAM-SE as medidas necessárias à baixa das restrições, se houver.

Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC).

Diante da composição amigável que tornou prejudicada a conclusão da perícia, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da homologação do acordo e apresente manifestação quanto aos trabalhos efetivamente prestados nos autos, apontando eventual saldo residual que entenda devido frente aos 50% já levantados, para posterior deliberação sobre a expedição de alvará ou restituição do remanescente depositado à parte autora.

Ante o evidente desinteresse recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5896567-92.2025.8.09.0156

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaVarjão - Vara CívelDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.

EXPEÇA-SE alvará eletrônico para a transferência do valor depositado pela parte executada (evento 85), observando-se os dados bancários informados no evento 91, de titularidade do procurador da parte autora, uma vez que a procuração juntada no evento 1 consta poderes para receber e dar quitação.

Ante o desinteresse recursal, após a expedição do alvará e realizadas as anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5190086-23.2026.8.09.0156

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaVarjão - Vara CívelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.

Fica, todavia, SUSPENSA a exigibilidade dessas verbas de sucumbência em relação à demandante, pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC.

DETERMINO a expedição de ofício, instruído com cópia da petição inicial, do contrato de arrendamento e recibos do evento 15, do contrato de concessão do evento 1 (arquivo 5) e do inteiro teor desta sentença, à Superintendência Regional do INCRA no Estado de Goiás e ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República em Goiás), para conhecimento da cessão/arrendamento irregular do Lote 135 do Projeto de Assentamento Canudos e adoção das providências administrativas e legais cabíveis.

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.

Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5120570-13.2026.8.09.0156

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaVarjão - Vara CívelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação da executada (evento 68) e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da integral satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Custas finais já devidamente recolhidas pela executada (evento 69) e com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Sem fixação de novos honorários sucumbenciais na presente fase, porquanto operado o adimplemento voluntário pela executada.

Ante o evidente desinteresse recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5711733-17.2026.8.09.0156

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaVarjão - Vara CívelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no evento 5, tornando definitiva a determinação para que a instituição requerida se abstenha de efetuar quaisquer descontos na conta da parte autora atinentes às cestas tarifárias e ao empréstimo questionados nestes autos;

b) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade das cobranças realizadas na conta-corrente da parte autora a título de cesta de serviços, tarifas bancárias e parcelas de empréstimo consignado ("ESTORNO DE PARC CONSIG") ocorridas no período de julho de 2021 a julho de 2026;

c) CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora desde cada evento danoso, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo;

d) CONDENAR a promovida ao pagamento, em favor da parte promovente, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

e) REJEITAR o pedido contraposto/pretensão de cobrança individualizada formulada pelo banco réu.

Em face da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima e de parâmetro meramente estimativo em relação ao montante indenizatório moral (Súmula nº 326 do STJ), CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, d

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5644131-09.2026.8.09.0156

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaVarjão - Vara CívelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de:

a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no evento 7, tornando definitiva a determinação para que a promovida se abstenha de efetuar cobranças e descontos sob as rubricas discutidas na conta bancária da parte autora;

b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade das contratações que originaram as cobranças impugnadas sob as rubricas "Gasto com Crédito", "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritário" na conta corrente nº 0507431-2;

c) CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da parte promovente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora desde cada evento danoso, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo;

d) CONDENAR a promovida ao pagamento, em favor da parte promovente, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Em virtude da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, sopesados a simplicidade da causa e o desfecho sem necessidade de instrução em audiência.

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.

Não h

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5313204-36.2026.8.09.0156

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaVarjão - Vara CívelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.

EXPEÇA-SE alvará eletrônico para a transferência do valor depositado pela parte executada (evento 64), observando-se os dados bancários informados no evento 69, de titularidade do procurador da parte autora, uma vez que a procuração juntada no evento 1 consta poderes para receber e dar quitação.

Ante o desinteresse recursal, após a expedição do alvará e realizadas as anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 6024742-70.2026.8.09.0156

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaVarjão - Vara CívelDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Sem honorários advocatícios a deliberar.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.

DETERMINE-SE o imediato recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão e/ou citação expedido nos autos e ainda pendente de cumprimento.

PROCEDA-SE, ainda, à baixa de eventuais restrições incidentes sobre o bem objeto da demanda em decorrência de determinação proferida nestes autos.

Trânsito em julgado pela publicação no DJe ante a evidente ausência de interesse recursal. Certificado o trânsito em julgado, encaminhe o processo à Contadoria para apuração de eventuais custas finais. Não havendo, arquive-se. Por outro lado, existindo custas a recolher, intime-se a parte promovente para efetuar o pagamento até o prazo assinalado na guia. Comprovado o recolhimento, arquive-se.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5120567-58.2026.8.09.0156

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaVarjão - Vara CívelDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.

EXPEÇA-SE alvará eletrônico para a transferência do valor depositado pela parte executada (evento 61), observando-se os dados bancários informados no evento 64, de titularidade do procurador da parte autora, uma vez que a procuração juntada no evento 1 consta poderes para receber e dar quitação.

Ante o desinteresse recursal, após a expedição do alvará e realizadas as anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.

Custas finais, se houver, na forma da sentença.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5985612-30.2025.8.09.0117

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaVarjão - Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Neste teor, certifique-se acerca do pagamento dos honorários periciais ao expert nomeado em decisão.

Ademais, tão logo disponibilizada a quantia, independente de nova conclusão, autorizo que o perito levante o numerário.

Sem condenação em custas e verbas de sucumbência, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.

Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5801135-12.2026.8.09.0156

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaVarjão - Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não há que se falar em ônus de sucumbência, porquanto sequer existente a sua pretensão (TJ-GO - Apelação Cível: 5735983-83.2023.8.09 .0071 HIDROLÂNDIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 06/05/2024).

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.

Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5397791-88.2026.8.09.0156

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaVarjão - Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC.

PROMOVAM-SE as medidas necessárias à baixa das restrições, se houver.

Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC).

Ante o evidente desinteresse recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5570209-96.2019.8.09.0117

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaVarjão - Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, considerando a integral satisfação do crédito reclamado, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

PROCEDA a Serventia, de imediato, à baixa e cancelamento de todas as restrições inseridas nos veículos de propriedade do executado (RENAJUD – evento 100);

Certifique a Escrivania quanto à existência e saldo atualizado da conta judicial vinculada ao depósito de evento 71 (SISBAJUD – evento 68). Caso remanesça saldo em favor do devedor, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para levantamento pelo executado RUI LUIZ DE SOUZA, mediante indicação de seus dados bancários;

Ante o desinteresse recursal, realizadas as anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.

Custas finais, se houver, na forma da sentença.

Publique-se.

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