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TRF2 · 1.º grau (varas e juizados)

16ª Vara Federal do Rio de Janeiro

510 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5139650-31.2025.4.02.5101

16ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para CONDENAR A CEF ao pagamento dos débitos indicados na planilha juntada aos autos, no valor de R$ 4.828,14 com data base em 19/12/2025 na forma da fundamentação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os débitos da planilha são atualizados na forma da convenção/ata condominial. Os débitos condominiais vencidos até a data da prolação da sentença podem ser incluídos, sendo atualizados na forma da convenção/ata condominial. A partir da data da sentença, o somatório dos débitos é corrigido unicamente pela SELIC até a data depósito do pagamento em conta judicial, a qual abarca juros de mora e correção monetária, na forma dos itens 4.2.1. e 4.2.2. do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir do depósito do valor em conta judicial, a atualização é a referente à conta judicial. Sem custas nem honorários, pois o rito é de Juizado. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo interposição de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais, e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando vistas às partes. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5114579-90.2026.4.02.5101

16ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Indefiro a justiça gratuita ao autor, uma vez que ausente prova de sua hipossuficiência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Execução de Título Extrajudicial 0100551-57.2016.4.02.5101

16ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 775 cc com artigo 485, VI, ambos do CPC/2015. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para providências junto ao RENAJUD, com a retirada das restrições impostas. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5097943-49.2026.4.02.5101

16ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, na forma da fundamentação. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários, em face da ausência de citação. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005848-76.2026.4.02.5108

16ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO O ACORDO firmado entre a parte autora e a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; e b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao BANCO INTER S.A., ante a incompetência absoluta da Justiça Federal em razão da pessoa, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvando-se à parte autora o ajuizamento da pretensão perante a Justiça Estadual competente.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005038-25.2026.4.02.5101

16ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para CONDENAR A CEF ao pagamento dos débitos indicados na planilha juntada aos autos, no valor de R$ R$ 3.583,23 c om data base em 18/04/2024 na forma da fundamentação, nos termos do art. 487, I, do CPC. JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC em relação à Os débitos da planilha são atualizados na forma da convenção/ata condominial. Os débitos condominiais vencidos até a data da prolação da sentença podem ser incluídos, sendo atualizados na forma da convenção/ata condominial. A partir da data da sentença, o somatório dos débitos é corrigido unicamente pela SELIC até a data depósito do pagamento em conta judicial, a qual abarca juros de mora e correção monetária, na forma dos itens 4.2.1. e 4.2.2. do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir do depósito do valor em conta judicial, a atualização é a referente à conta judicial. Sem custas nem honorários, pois o rito é de Juizado. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo interposição de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais, e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando vistas às partes. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5004396-49.2026.4.02.5102

16ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta superveniente de interesse processual (perda de objeto), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas a reembolsar, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 4). Condeno a parte autora nas custas, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando-se vista às partes. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5010453-63.2025.4.02.5120

16ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, ante a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir decorrente do falecimento da impetrante, restando incabível a sucessão processual no rito mandamental para a obrigação de fazer pretendida.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5098540-18.2026.4.02.5101

16ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098540-18.2026.4.02.5101/RJ

AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL MALAGA GARDEN

ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)

RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

SENTENÇA

nte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento Comum Cível 5006424-21.2025.4.02.5103

16ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO: JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação e julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora em custas devido à GJ ora deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade devido à GJ ora deferida, na forma do art.98, §3º, do CPC. Eventuais juros e correção das verbas acima na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC. Havendo interposição de recurso, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando vistas às partes. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.

Ver decisão Inteiro teor