Pular para o conteúdo
TJRS · 1.º grau (varas e juizados)

3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul

1.766 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5017193-77.2025.8.21.0010

3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do SulDJEN 03/11/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017193-77.2025.8.21.0010/RS

EXEQUENTE : TORELLY BASTOS-ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO(A) : MARCELO BARRETO LEAL (OAB RS053815)

EXECUTADO : JATIR UEZ

ADVOGADO(A) : NEIVA LAZZAROTTO BRISOTTO (OAB RS056923)

SENTENÇA

Homologo o acordo efetuado pelas partes e em face da satisfação da dívida, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Monitória 5009916-10.2025.8.21.0010

3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do SulDJEN 03/11/2026

MONITÓRIA Nº 5009916-10.2025.8.21.0010/RS

AUTOR : ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS

ADVOGADO(A) : ANA MARIA MEDEIROS LOPES (OAB RS027915)

RÉU : EVERTON JUNIOR DA SILVA

ADVOGADO(A) : SABRINA ANTUNES SANTOS (OAB RS137057)

SENTENÇA

Diante do acordo firmado pelas partes, no evento 45, cujo teor versa sobre direitos disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, bem como JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, constituindo, em consequência, título executivo judicial, na forma do art. 515, incisos II e III, também do Diploma Processual Civil.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5038173-79.2024.8.21.0010

3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do SulDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por LUIS FERNANDO DA SILVA ROSA contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, para: a) CONDENAR a ré no pagamento ao autor, mediante entrega do salvado, de indenização securitária no valor de R$ 47.252,60, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do sinistro (18/06/2024). A partir da citação, por força do que dispõe a lei 14.905/2024, correção e juros serão calculados com base na taxa SELIC; e b) CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser acrescido dos juros que compõem a SELIC a contar da citação e pela própria SELIC a contar de hoje.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5034099-45.2025.8.21.0010

3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do SulDJEN 03/11/2026

5034099-45.2025.8.21.0010/RS

EXEQUENTE : CANDIDO DE OLIVEIRA LOPES FILHO

ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063)

ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917)

ADVOGADO(A) : EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579)

ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER

EXECUTADO : OMNI S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)

ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466)

ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)

ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI

SENTENÇA

Diante do adimplemento do débito, desde logo, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003662-55.2024.8.21.0010

3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do SulDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por CHRISTIANO MORO BARBOSA em face de DANIEL FESTUGATO SEHBE para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (27/09/2023 - Súmula 54 do STJ), ambos até 29/08/2024, incidindo, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5004306-66.2022.8.21.0010

3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do SulDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por EDNILSON DA COSTA NERY e ROSELI DA SILVA NERY em face de GIOVANI ULINOSKI e MICHELE MARQUES BAPTISTA, para o fim de: a) CONDENAR os réus à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários em seu banheiro social, a fim de eliminar definitivamente as infiltrações constatadas pela perícia judicial, no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação por este Juízo; e b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.055,20, correspondente às despesas comprovadamente vinculadas à reparação dos danos causados no banheiro social do imóvel dos autores, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, quando passou a produzir efeitos a Lei n.º 14.905/2024. A partir de então, incidirá a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5018827-50.2021.8.21.0010

3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do SulDJEN 03/11/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018827-50.2021.8.21.0010/RS

EXEQUENTE : ASSOCIACAO DE GARANTIA DE CREDITO DA SERRA GAUCHA

ADVOGADO(A) : THIAGO VEDANA (OAB RS059220)

SENTENÇA

Diante do adimplemento do débito, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5001981-02.2014.8.21.0010

3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do SulDJEN 03/11/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001981-02.2014.8.21.0010/RS

EXEQUENTE : GELSON FERNANDO MENEGON

ADVOGADO(A) : BRUNO FACHINI (OAB RS060443)

DESPACHO/DECISÃO

Homologo o acordo efetuado pelas partes (Eventos 127 e 137), devendo os pagamentos se iniciarem diretamente na conta bancária informada pelo credor no dia 05/11/2026. Suspendo o processo até o fim do prazo para o cumprimento do avençado (05/01/2030), com base no art. 922 do CPC, facultada a sua reativação na hipótese de inadimplência, devendo o credor, neste caso, apresentar, desde logo, o valor atualizado do débito, bem como indicar bens da parte executada que sejam passíveis de penhora.

Liberem-se todos os valores constritos em favor da parte executada.

Havendo o cumprimento integral do acordo, dispenso as custas judiciais remanescentes, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC, ainda que se trate de demanda de natureza executiva, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.880.944/SP).

Decorrido o prazo de suspensão/cumprimento do acordo, deverá a parte credora ser intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se nos autos sobre o cumprimento integral do acordo, sob pena, no silêncio, de extinção do processo pelo pagamento.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5068465-13.2025.8.21.0010

3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do SulDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MARCELA CRISTIANE NESELLO em face de UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida no evento 5, DESPADEC1, a fim de determinar que a ré autorize e custeie o tratamento prescrito à autora, mediante o fornecimento do medicamento Bevacizumabe (Elovie), enquanto perdurar a indicação médica.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5025309-43.2023.8.21.0010

3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do SulDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por KARINA GONCALVES GARCIA em face de AGV SERVICOS DE DEPILACAO A LASER LTDA, para o efeito de julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como: A) RECONHECER a responsabilidade civil da demandada pelos danos decorrentes da queimadura sofrida pela autora durante procedimento de depilação a laser realizado em janeiro de 2023, em razão da falha na prestação do serviço; B) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405, CC), calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme a sistemática definida no Tema 1368 do STJ e, a partir da publicação desta sentença, momento em que passaria a incidir a correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual compreende, em um único índice, juros de mora e correção monetária; e C) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e danos estéticos.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5030430-86.2022.8.21.0010

3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do SulDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, diante da ausência de regularização da representação processual, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5031786-53.2021.8.21.0010

3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do SulDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031786-53.2021.8.21.0010/RS

EXEQUENTE : MACIEL E RECH COLCHOES LTDA

ADVOGADO(A) : ALCEMIR JOSÉ KAMMLER (OAB RS034105)

SENTENÇA

Desse modo, ACOLHO o pedido de desistência e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5035944-15.2025.8.21.0010

3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do SulDJEN 30/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035944-15.2025.8.21.0010/RS

EXEQUENTE : INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO DA SERRA

ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PÉRTILE DOS SANTOS (OAB RS129450)

SENTENÇA

Homologo o aditamento do acordo celebrado entre as partes e, em consequência, tendo em vista o adimplemento do débito, desde logo, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Cumprimento de Sentença 5026319-20.2026.8.21.0010

3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do SulDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026319-20.2026.8.21.0010/RS

EXEQUENTE : SAMUEL FIGUEIRO PALAURO

ADVOGADO(A) : LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)

ADVOGADO(A) : SAMUEL FIGUEIRO PALAURO (OAB RS092053)

EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A

SENTENÇA

julgo EXTINTO o feito pelo adimplemento com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento Comum Cível 5030147-58.2025.8.21.0010

3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do SulDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030147-58.2025.8.21.0010/RS

AUTOR : LUAN DOS PASSOS PONTES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737)

RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442)

SENTENÇA

julgo EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor