CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001981-02.2014.8.21.0010/RS
EXEQUENTE : GELSON FERNANDO MENEGON
ADVOGADO(A) : BRUNO FACHINI (OAB RS060443)
DESPACHO/DECISÃO
Homologo o acordo efetuado pelas partes (Eventos 127 e 137), devendo os pagamentos se iniciarem diretamente na conta bancária informada pelo credor no dia 05/11/2026. Suspendo o processo até o fim do prazo para o cumprimento do avençado (05/01/2030), com base no art. 922 do CPC, facultada a sua reativação na hipótese de inadimplência, devendo o credor, neste caso, apresentar, desde logo, o valor atualizado do débito, bem como indicar bens da parte executada que sejam passíveis de penhora.
Liberem-se todos os valores constritos em favor da parte executada.
Havendo o cumprimento integral do acordo, dispenso as custas judiciais remanescentes, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC, ainda que se trate de demanda de natureza executiva, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.880.944/SP).
Decorrido o prazo de suspensão/cumprimento do acordo, deverá a parte credora ser intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se nos autos sobre o cumprimento integral do acordo, sob pena, no silêncio, de extinção do processo pelo pagamento.
Intimem-se.