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TRF2 · 1.º grau (varas e juizados)

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro

905 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 05/11/2026

Decisões

TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Execução Fiscal 0156183-34.2017.4.02.5101

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroDJEN 05/11/2026

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0156183-34.2017.4.02.5101/RJ

EXECUTADO : NORD OIL AND GAS S/A

ADVOGADO(A) : ISABELLA CORREA DANTAS (OAB RJ085223)

EXECUTADO : MANOEL DOS SANTOS FERREIRA

ADVOGADO(A) : ISABELLA CORREA DANTAS (OAB RJ085223)

EXECUTADO : RUY VISCO VIEIRA

ADVOGADO(A) : ISABELLA CORREA DANTAS (OAB RJ085223)

SENTENÇA

Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com base no art. 924, inciso V, do CPC/2015. Sem custas, nem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, determino o cancelamento das restrições de veículos anteriormente efetivadas via Renajud, bem como a retirada da indisponibilidade de bens do Executado junto à CNIB e a exclusão do nome do Executado do cadastro do Serasajud. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Execução Fiscal 5130885-71.2025.4.02.5101

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroDJEN 05/11/2026

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5130885-71.2025.4.02.5101/RJ

EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

SENTENÇA

JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC/2015. Sem honorários advocatícios. Custas devidas pela parte Executada, no valor de R$ 123,98 (cento e vinte e três reais e noventa e oito centavos), a serem recolhidas mediante GRU, ficando o devedor desde já intimado para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias Cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Embargos à Execução 5009927-90.2024.4.02.5101

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários objeto das Certidões de Dívida Ativa nº 70 7 23 009273-18 e nº 70 6 23 042672-00, determinando a consequente extinção da Execução Fiscal nº 5097997-20.2023.4.02.5101. Condeno a embargante ao pagamento de honorários que arbitro moderadamente, nos termos do art. 85, §3º do CPC, em R$3.181.777,71 (três milhões, cento e oitenta e um mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), bem como ao ressarcimento integral dos honorários periciais adiantados pela parte embargante (Evento 77, ANEXO2). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Execução Fiscal 0522097-79.2011.4.02.5101

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroDJEN 05/11/2026

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0522097-79.2011.4.02.5101/RJ

EXECUTADO : TARCIZA DA GLORIA FARIA DUARTE

ADVOGADO(A) : PRISCILLA CONSTANCA CEARA (OAB RJ227847)

ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINA DA SILVA BRAGA (OAB RJ221709)

EXECUTADO : ALEXANDRE FERREIRA DUARTE

ADVOGADO(A) : PRISCILLA CONSTANCA CEARA (OAB RJ227847)

ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINA DA SILVA BRAGA (OAB RJ221709)

SENTENÇA

Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com base no art. 924, inciso V, do CPC/2015. Sem custas, nem honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, levantem-se eventuais penhoras. Após, dê-se baixa e arquivem-se, tendo em vista o inciso I, § 3º do art.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5078595-45.2026.4.02.5101

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroDJEN 05/11/2026

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - Declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN); II - Condenar a parte ré a abster-se de efetuar os descontos no contracheque da parte autora a título de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) e a restituir as quantias eventualmente descontadas a esse título, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 21/07/2026 , e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, excluindo do cálculo, eventual período que tenha sido pago ao autor abono de permanência, já que este equivale ao montante da contribuição vertida.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Execução Fiscal 0000477-36.2000.4.02.5107

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroDJEN 05/11/2026

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000477-36.2000.4.02.5107/RJ

EXECUTADO : ROZANIA LUCIA CALDAS QUINTAO

ADVOGADO(A) : KAROLINA QUINTAO QUINTANILHA (OAB RJ187135)

SENTENÇA

Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com base no art. 924, inciso V, do CPC/2015. Sem custas, nem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, determino a exclusão do nome do Executado do cadastro do Serasajud. Após, dê-se baixa e arquivem-se, tendo em vista o § 4º, inciso II, do art.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Execução Fiscal 5082298-23.2022.4.02.5101

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroDJEN 05/11/2026

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082298-23.2022.4.02.5101/RJ

EXECUTADO : WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA

ADVOGADO(A) : EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)

SENTENÇA

JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (CPC/2015, art. 925). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, dou por desonerada a apólice de seguro garantia de Após

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5115758-59.2026.4.02.5101

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR o direito da parte autora de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias recolhidas para equacionamento/saneamento do déficit apurado para entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. II) CONDENAR a UNIÃO a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir de 10/10/2021 (prescrição quinquenal), na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente sobre a parcela dedutível ora reconhecida, os quais deverão ser apurados na fase de execução.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5110657-41.2026.4.02.5101

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroDJEN 05/11/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubrica "ADIC. INTERVALO 32,5%", a partir de dezembro de 2023 com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5110166-34.2026.4.02.5101

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroDJEN 05/11/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria percebida junto ao Ministério da Saúde, desde 17/11/2017, data do diagnóstico. (ii) a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, contado a partir de 28/09/2021, observando o prazo prescricional quinquenal,

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5110621-96.2026.4.02.5101

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroDJEN 05/11/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (Evento 3), desde 02/08/2018, data em que já estavam presentes a moléstia comprovada e a condição de aposentado , cuja TUTELA ANTECIPO, para determinar a imediata cessação dos descontos, no prazo de 10(dez) dias, que deverá ser comprovado nos autos, devendo a secretaria providenciar a intimação da APSDJ para cumprimento. (ii) a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, contado a partir de 29/09/2021, observando o prazo prescricional quinquenal,

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5108279-15.2026.4.02.5101

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroDJEN 05/11/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente - NB32/543.120.306-8 (Evento 3, INFBEN3), desde sua concessão; (ii) restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, observando o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir do ajuizamento da presente ação, em 23/09/2026.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5122138-98.2026.4.02.5101

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroDJEN 05/11/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "ADICIONAL HRA", "AHRA/DOBRA DE TURNO" E "DIF AHRA DOBRA", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 23/10/2026, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5111318-20.2026.4.02.5101

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroDJEN 05/11/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "H REPOUSO ALIMENT 25.46%", "QTD H REPOUSO ALIMENT 25.46% ", "DIF H REPOUSO ALIMENT 25.46%" E "DIF COEFICIENTE H REPOUSO ALIMENT 25.46%" observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 30/09/2026, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5108104-21.2026.4.02.5101

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício da pensão por morte previdenciária, NB21/045.090.182-3, recebida junto ao INSS (Evento 4, INFBEN4), e de sua previdência privada junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A (Evento 1, OUT16); e (ii) restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda, observando o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir do ajuizamento da presente ação, em 23/09/2026.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5115495-27.2026.4.02.5101

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas ?AD. INTERVALO?, "DIF. AD. INTERVALO", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 09/10/2026, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5116268-72.2026.4.02.5101

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR o direito da parte autora de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias recolhidas para equacionamento/saneamento do déficit apurado para entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. II) CONDENAR a UNIÃO a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir de 13/10/2021 (prescrição quinquenal), na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente sobre a parcela dedutível ora reconhecida, os quais deverão ser apurados na fase de execução.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5075184-91.2026.4.02.5101

8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC c/c art. 165, I do CTN, para nos termos da fundamentação supra, condenar a União Federal/Fazenda Nacional, a repetir à parte autora as importâncias que foram descontadas a título de contribuição previdenciária, acima do limite legal, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente demanda, em 14/07/2026.

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