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TJRS · 1.º grau (varas e juizados)

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

3.959 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5117915-15.2026.8.21.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JULIA FAREZIN RODRIGUES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5248717-04.2026.8.21.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 03/11/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5248717-04.2026.8.21.0001/RS

REQUERENTE : GERES ALIANDRO FALEIRO

ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452)

SENTENÇA

JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5153329-74.2026.8.21.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para (i) CONDENAR o requerido a incluir o auxílio-refeição, deduzidos os estornos lançados administrativamente, o adicional de férias (1/3 constitucional) e gratificação natalina (13º salário) na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e, em consequência, ao pagamento da diferença decorrente; (ii) CONDENAR o demandado ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos parâmetros ora fixados, abatidos os valores já pagos administrativamente, sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5075285-41.2026.8.21.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: (i) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido autônomo de revisão do índice de correção monetária incidente sobre as parcelas de licença-prêmio já pagas administrativamente, em razão da coisa julgada material formada no processo nº 5139379-32.2025.8.21.0001; (ii) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para CONDENAR o requerido a incluir o auxílio-refeição, deduzidos os estornos lançados administrativamente, o adicional de férias (1/3 constitucional) e a gratificação natalina (13º salário) na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e, em consequência, ao pagamento da diferença decorrente, abatidos os valores já pagos administrativamente sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal; (iii) DETERMINO que o índice de correção monetária fixado (IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC) incida exclusivamente sobre as diferenças resultantes da inclusão das novas rubricas ora deferidas (auxílio-refeição, adicional de férias e gratificação natalina), não alcançando os valores já pagos administrativamente a título de licença-prêmio, cuja atualização monetária constitui matéria coberta pela coisa julgada referida no item (i)."

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5050827-57.2026.8.21.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 03/11/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5050827-57.2026.8.21.0001/RS

REQUERENTE : JEFERSON ALESSI DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : GABRIEL PINHEIRO CAYRES PINTO (OAB RS121721)

SENTENÇA

JULGO EXTINTO o feito em razão da ausência da parte autora na audiência, forte no art. 51, I da Lei nº 9.099/95.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5169636-79.2021.8.21.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 03/11/2026

VOGADO(A) : REMO NONNENMACHER JUNIOR (OAB RS072880)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

O Estado do Rio Grande do Sul manifestou seu desinteresse na continuidade da produção probatória, por reputar suficientemente demonstrada, pelos elementos já constantes dos autos, a materialidade da fraude documental (evento 239, PET1).

O autor anuiu com a dispensa da prova (evento 246, PET1). Os demais requeridos não apresentaram oposição ao pedido (evento 263, PET1 evento 266, PET1).

Diante do consenso das partes quanto à desnecessidade da diligência, e nos termos do art. 370 e do art. 464, § 1º, inciso II, do CPC, HOMOLOGO a desistência da prova pericial grafotécnica.

Revogo o despacho que determinou a produção da referida prova pericial (evento 2, DESP186).

Intime-se a Sra.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5082876-88.2025.8.21.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 03/11/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5082876-88.2025.8.21.0001/RS

REQUERENTE : KAILAN TOLOTTI

ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433)

ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024)

ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)

ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

SENTENÇA

a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação judicial celebrada entre as partes (Eventos 82 e 88), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil;

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5195404-31.2026.8.21.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Ana Flávia Silveira da Rosa em face do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o demandado promova remoção da autora do Centro de Operações Militares (COPOM), em Porto Alegre/RS, para o 6º Batalhão de Polícia Militar (6º BPM), localizado no Município de Rio Grande/RS, conforme a tutela de urgência deferida pela instância recursal, sem ônus financeiro de ajuda de custo para o Estado.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5157170-77.2026.8.21.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação ajuizada por REBECA FAUSTINO ARAUJO DE SOUSA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento no valor de R$ 9.468,94 (nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) a título de reparação por danos materiais à parte autora, com correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso, acrescido de juros pela caderneta de poupança, a contar da citação.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5223364-59.2026.8.21.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para o fim de condenar o réu a incluir as rubricas correspondentes ao auxílio-alimentação, 13º proporcional e 1/3 de férias proporcional na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e, em consequência, ao pagamento da diferença de valores daí decorrente, excluídos eventuais pagamentos administrativos sob o mesmo título, bem como aqueles adimplidos por força do Decreto nº 58.728/26. Para fins de correção monetária e juros, até 09/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, a contar do pagamento equivocado de cada parcela, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, volta a incidir o IPCA-E como índice de atualização monetária, enquanto os juros moratórios retornam aos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança,a contar da citação.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5271819-55.2026.8.21.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, referente ao vínculo 2, para o fim de condenar o réu a incluir as rubricas correspondentes ao auxílio-alimentação, 13º proporcional e 1/3 de férias proporcional na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e, em consequência, ao pagamento da diferença de valores daí decorrente, excluídos eventuais pagamentos administrativos sob o mesmo título, bem como aqueles adimplidos por força do Decreto nº 58.728/26. Relativamente aos consectários legais, até 08/12/2021, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar do inadimplemento, e acrescidos de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, conforme EC 113/20211, reafirmada pelo Tema 1419/STF, os valores devidos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de acordo com Taxa SELIC. A partir da EC 136/2025 (10/09/2025), os valores retornarão a ser corrigidos conforme o Tema 810/STF, já que o art. 3º da EC 113/2021 foi revogado totalmente pela EC 136/2025, observando-se que a referida emenda definiu os índices aplicáveis apenas aos requisitórios.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5272060-29.2026.8.21.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro no disposto pelo art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a incidência do IPCA-E sobre os valores de licença-prêmio, férias e terço constitucional de férias, convertidas em pecúnia, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, na forma da EC 113/2021; a partir de 09/09/2025, com a vigência da EC 135/2025, o numerário deverá ser atualizado pelo IPCA-E e b) condenar o demandado ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos parâmetros ora fixados, na forma da fundamentação, observado o disposto no Decreto Estadual nº 58.672/2026.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5136557-36.2026.8.21.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação ajuizada por JOEL RODRIGUES ARAUJO JUNIOR contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento no valor de R$ 2.188,66 a título de reparação por danos materiais à parte autora, com correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso, acrescido de juros pela caderneta de poupança, a contar da citação.

Agendadas intimações eletrônicas.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5242710-93.2026.8.21.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse processual, quanto aos pedidos de inclusão do auxílio-refeição, de 1/12 da gratificação natalina e de 1/12 do terço constitucional de férias na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, bem como quanto à fixação do IPCA como índice de atualização monetária e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente formulado por contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, relativo à pretensão de inclusão da parcela principal de férias (férias proporcionais) na base de cálculo da licença-prêmio indenizada.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5267436-34.2026.8.21.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 30/10/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5267436-34.2026.8.21.0001/RS

REQUERENTE : HEMELLYN ALGAYER DA ROCHA

ADVOGADO(A) : HEMELLYN ALGAYER DA ROCHA (OAB RS132113)

REQUERIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS

ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102)

ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527)

ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285)

SENTENÇA

JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5008743-69.2026.8.21.4001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por contra o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS ? DMAE, para determinar ao réu que proceda ao recálculo da fatura referente à competência de novembro de 2024, com base na média histórica de consumo do imóvel, nos termos do pedido alternativo formulado na inicial.

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TJRSSentença · 1.º grau

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5037652-93.2026.8.21.0001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto AlegreDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos por DENISE GASTMANN em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-PREV), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor