TRF1, Procedimento Comum Cível 1072525-69.2026.4.01.3400
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência parcialmente concedida; b) DECLARAR A NULIDADE DEFINITIVA dos atos administrativos veiculados pelas Portarias MPA nº 548/2025, nº 629/2026 e nº 644/2026 no que tange às partes autoras, determinando à UNIÃO FEDERAL o restabelecimento definitivo do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) de titularidade da parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), mediante comprovação nos presentes autos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos das faixas legais estabelecidas no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da causa. Condeno os réus, outrossim, ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se.