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TRF1 · 1.º grau (varas e juizados)

18ª Vara Federal Cível da SJDF

246 sentençapublicadas de 15/04/2026 a 05/11/2026

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1072525-69.2026.4.01.3400

Juiz(a) Arthur Pinheiro Chaves18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência parcialmente concedida; b) DECLARAR A NULIDADE DEFINITIVA dos atos administrativos veiculados pelas Portarias MPA nº 548/2025, nº 629/2026 e nº 644/2026 no que tange às partes autoras, determinando à UNIÃO FEDERAL o restabelecimento definitivo do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) de titularidade da parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), mediante comprovação nos presentes autos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos das faixas legais estabelecidas no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da causa. Condeno os réus, outrossim, ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1067759-70.2026.4.01.3400

Juiz(a) Arthur Pinheiro Chaves18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência parcialmente concedida; b) DECLARAR A NULIDADE DEFINITIVA dos atos administrativos veiculados pelas Portarias MPA nº 548/2025, nº 629/2026 e nº 644/2026 no que tange às partes autoras, determinando à UNIÃO FEDERAL o restabelecimento definitivo do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) de titularidade da parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), mediante comprovação nos presentes autos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos das faixas legais estabelecidas no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da causa. Condeno os réus, outrossim, ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1087070-47.2026.4.01.3400

Juiz(a) Arthur Pinheiro Chaves18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência parcialmente concedida; b) DECLARAR A NULIDADE DEFINITIVA dos atos administrativos veiculados pelas Portarias MPA nº 548/2025, nº 629/2026 e nº 644/2026 no que tange às partes autoras, determinando à UNIÃO FEDERAL o restabelecimento definitivo do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) de titularidade da parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), mediante comprovação nos presentes autos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos das faixas legais estabelecidas no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da causa. Condeno os réus, outrossim, ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1088436-24.2026.4.01.3400

Juiz(a) Arthur Pinheiro Chaves18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes (§ 3º, art. 90, CPC). Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1087432-54.2023.4.01.3400

Juiz(a) Arthur Pinheiro Chaves18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 05/11/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%) no período compreendido entre 01/01/2020 e 03/03/2025, conforme apurado na prova pericial judicial; b) CONDENAR a União Federal (Hospital das Forças Armadas) ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo no interregno acima fixado, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao adimplemento dos respectivos reflexos financeiros sobre o 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme postulado na exordial; Respeitada a prescrição quinquenal antes do ajuizamento da ação, os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente com os acréscimos legais calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a sucumbência mínima do pedido do autor, condeno o réu a ressarcir custas eventualmente antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários de advogado em valor equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao tribunal regional federal da 1ª Região. Preclusa esta sentença, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1012714-18.2025.4.01.3400

Juiz(a) Arthur Pinheiro Chaves18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes (§ 3º, art. 90, CPC). Tendo em vista a natureza do acordo firmado, bem como o teor da proposta apresentada pela parte Ré, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados/procuradores. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Monitória 1015845-98.2025.4.01.3400

18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas finais nem honorários advocatícios. Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Monitória 1018968-85.2017.4.01.3400

18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 05/11/2026

Ante o exposto: a) RECONHEÇO E DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito objeto desta demanda, de ofício, e, nos termos do art. 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. b) Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, por aplicação analógica da regra constante no §5º do art. 921, do CPC. c) Sem honorários, pois a diligência citatória sequer foi concretizada. d) DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato cancelamento de quaisquer restrições efetivadas em bens de titularidade do(s) devedore(s), devendo a Secretaria deste Juízo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da presente medida. 1. Intime-se a parte autora, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1047391-45.2023.4.01.3400

Juiz(a) Arthur Pinheiro Chaves18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito subjetivo da autora, no cargo de Analista Técnico-Administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública (PGPE — Lei nº 11.357/2006), ao cômputo do interstício de 12 (doze) meses para cada progressão e promoção funcional, observando-se como termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros a data de sua entrada em efetivo exercício no cargo público; b) DETERMINAR à União Federal que proceda à retificação dos assentamentos funcionais da servidora, com o recálculo de seu enquadramento na carreira e a implantação em folha de pagamento dos novos valores remuneratórios, providência a ser ultimada após o trânsito em julgado desta sentença (art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997); c) CONDENAR a União Federal ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias atrasadas decorrentes da revisão do enquadramento funcional (com reflexos sobre vencimento básico, gratificações inerentes ao cargo, 13º salário e terço constitucional de férias), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; Respeitada a prescrição quinquenal antes do ajuizamento da ação, os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente com os acréscimos legais calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu a ressarcir custas eventualmente antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação/proveito econômico será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao tribunal regional federal da 1ª Região. Preclusa esta sentença, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1059361-37.2026.4.01.3400

Juiz(a) Arthur Pinheiro Chaves18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência parcialmente concedida; b) DECLARAR A NULIDADE DEFINITIVA dos atos administrativos veiculados pelas Portarias MPA nº 548/2025, nº 629/2026 e nº 644/2026 no que tange às partes autoras, determinando à UNIÃO FEDERAL o restabelecimento definitivo do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) de titularidade da parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), mediante comprovação nos presentes autos. c) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais (dano emergente), em valor correspondente às parcelas do Seguro-Defeso relativas ao ciclo respectivo que a parte autora comprovadamente deixou de receber em razão do cancelamento indevido do seu RGP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos das faixas legais estabelecidas no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da causa. Condeno os réus, outrossim, ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1068616-87.2024.4.01.3400

Juiz(a) Arthur Pinheiro Chaves18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito subjetivo da autora, no cargo de Auditora Federal de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional (Lei nº 11.890/2008 e Decreto nº 95.076/1987), à observância do interstício exclusivo de 12 (doze) meses para cada progressão e promoção funcional, tomando-se como marco inicial para contagem dos períodos aquisitivos e para a produção dos efeitos financeiros a data de sua entrada em efetivo exercício no cargo público e, subsequentemente, a data do adimplemento de cada interstício, afastando-se a aplicação das datas fixas e uniformes previstas nos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980; b) DETERMINAR à União Federal que proceda à retificação dos assentamentos funcionais da servidora, com a revisão de seu enquadramento na carreira e a implantação em folha de pagamento do correto padrão remuneratório, providência a ser ultimada após o trânsito em julgado desta sentença (art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997); c) CONDENAR a União Federal ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reposicionamento funcional ora reconhecido (com reflexos sobre gratificação natalina, terço constitucional de férias e demais vantagens legais inerentes ao cargo), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de julho de 2019 (Súmula nº 85 do STJ). Respeitada a prescrição quinquenal antes do ajuizamento da ação, os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente com os acréscimos legais calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu a ressarcir custas eventualmente antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação/proveito econômico será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao tribunal regional federal da 1ª Região. Preclusa esta sentença, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1064019-12.2023.4.01.3400

Juiz(a) Arthur Pinheiro Chaves18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: 1. DECLARAR o direito da autora à contagem do interstício de 12 (doze) meses para fins de progressão e promoção funcional a partir da data de sua entrada em efetivo exercício no cargo público; 2. CONDENAR a União Federal na obrigação de fazer consistente na retificação do posicionamento funcional da demandante e, na obrigação de pagar, a adimplir as diferenças remuneratórias retroativas daí decorrentes (com reflexos sobre gratificação natalina e terço constitucional de férias), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Respeitada a prescrição quinquenal antes do ajuizamento da ação, os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente com os acréscimos legais calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas na forma da lei, isenta a ré (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o réu a ressarcir custas eventualmente antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação/proveito econômico será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao tribunal regional federal da 1ª Região. Preclusa esta sentença, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1006158-34.2024.4.01.3400

Juiz(a) Arthur Pinheiro Chaves18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito do autor, na condição de servidor integrante do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE (Lei nº 11.357/2006), ao cômputo das progressões e promoções funcionais com base no interstício de 12 (doze) meses, fixando-se como termo inicial para a contagem e para os efeitos financeiros a data de sua entrada em efetivo exercício no cargo público; 2. DETERMINAR que a ré proceda à revisão e à retificação do posicionamento funcional do autor na carreira, promovendo a implantação dos reflexos em folha de pagamento após o trânsito em julgado da presente demanda (art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997); 3. CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do correto reenquadramento funcional, com reflexos sobre férias, 13º salário e eventuais gratificações inerentes ao cargo, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Respeitada a prescrição quinquenal antes do ajuizamento da ação, os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente com os acréscimos legais calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima, condeno o réu a ressarcir custas eventualmente antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação/proveito econômico será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao tribunal regional federal da 1ª Região. Preclusa esta sentença, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1042240-30.2025.4.01.3400

Juiz(a) Arthur Pinheiro Chaves18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito da parte autora à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da carreira de Perito Médico Previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à vigência da Medida Provisória 767/2017, observada a prescrição quinquenal. 2. CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente no enquadramento funcional da parte demandante na Classe Especial, Padrão III, da carreira de Perito Médico Previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à vigência da Medida Provisória 767/2017, observada a prescrição quinquenal. 3. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores atrasados e as diferenças remuneratórias daí decorrentes, limitadas ao quinquênio anterior à propositura da ação. Respeitada a prescrição quinquenal antes do ajuizamento da ação, os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente com os acréscimos legais calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu a ressarcir custas eventualmente antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação/proveito econômico será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao tribunal regional federal da 1ª Região. Preclusa esta sentença, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1083771-96.2025.4.01.3400

Juiz(a) Arthur Pinheiro Chaves18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito da parte autora à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da carreira de Perito Médico Previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à vigência da Medida Provisória 767/2017, observada a prescrição quinquenal. 2. CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente no enquadramento funcional da parte demandante na Classe Especial, Padrão III, da carreira de Perito Médico Previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à vigência da Medida Provisória 767/2017, observada a prescrição quinquenal. 3. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores atrasados e as diferenças remuneratórias daí decorrentes, limitadas ao quinquênio anterior à propositura da ação. Respeitada a prescrição quinquenal antes do ajuizamento da ação, os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente com os acréscimos legais calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu a ressarcir custas eventualmente antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação/proveito econômico será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao tribunal regional federal da 1ª Região. Preclusa esta sentença, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1057971-66.2025.4.01.3400

Juiz(a) Arthur Pinheiro Chaves18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à União que proceda à implantação, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da presente sentença, do benefício previdenciário de pensão por morte estatutária em favor de MARIA DE LOURDES SEVERIANO CARVALHO, decorrente do falecimento de JOSÉ MARIA DINIZ; b) DETERMINAR a reinclusão da requerente na condição de dependente do plano de saúde vinculado ao Senado Federal (SIS); c) CONDENAR a União ao pagamento das prestações retroativas devidas desde a data do óbito (10/06/2022), acrescidas de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas serão crescidas de juros de mora e de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do Tema 1.105 do STJ. Condeno os réus ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC). Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao tribunal regional federal da 1ª Região. Preclusa esta sentença, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0026703-31.2013.4.01.3400

18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR consolidada, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo GM Astra, ano de fabricação 2005, modelo 2005/2006, cor prata, placa JGM-1038, RENAVAM nº 00863925120 e chassi nº 9BGTR08W06B111756, livre do ônus da propriedade fiduciária, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) AUTORIZAR a Caixa Econômica Federal a proceder à venda extrajudicial do veículo a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, ressalvada eventual disposição expressa em contrário prevista no contrato, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; c) DETERMINAR que o produto da venda seja aplicado no pagamento do crédito da autora e das despesas decorrentes, devendo eventual saldo remanescente ser entregue ao devedor, mediante a devida prestação de contas, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; d) AUTORIZAR, após a efetivação da venda e a apresentação do respectivo instrumento de alienação e dos dados do adquirente, a expedição de ofício ao DETRAN competente para que proceda à transferência do registro e da propriedade do veículo diretamente ao comprador, com a baixa do gravame fiduciário e a emissão do certificado pertinente, observadas as exigências administrativas aplicáveis; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais (...). " Brasília/DF data da assinatura digital. Secretaria da 18ª Vara SJDF (assinatura digital) SEDE DO JUÍZO SEPN 510, BLOCO C, 5º ANDAR, EDIFÍCIO SEDE III - CEP:70750523 - BRASÍLIA - DF FONE: (61) 3521-3637 - E-MAIL: [email protected]

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRF1, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0026703-31.2013.4.01.3400

Juiz(a) Isaura Cristina de Oliveira Leite18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR consolidada, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo GM Astra, ano de fabricação 2005, modelo 2005/2006, cor prata, placa JGM-1038, RENAVAM nº 00863925120 e chassi nº 9BGTR08W06B111756, livre do ônus da propriedade fiduciária, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) AUTORIZAR a Caixa Econômica Federal a proceder à venda extrajudicial do veículo a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, ressalvada eventual disposição expressa em contrário prevista no contrato, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; c) DETERMINAR que o produto da venda seja aplicado no pagamento do crédito da autora e das despesas decorrentes, devendo eventual saldo remanescente ser entregue ao devedor, mediante a devida prestação de contas, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; d) AUTORIZAR, após a efetivação da venda e a apresentação do respectivo instrumento de alienação e dos dados do adquirente, a expedição de ofício ao DETRAN competente para que proceda à transferência do registro e da propriedade do veículo diretamente ao comprador, com a baixa do gravame fiduciário e a emissão do certificado pertinente, observadas as exigências administrativas aplicáveis; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1137220-66.2025.4.01.3400

18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, observados os valores já recolhidos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Registro a renúncia expressa da impetrante ao direito de recorrer desta sentença, nos termos do art. 999 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1039883-43.2026.4.01.3400

Juiz(a) Arthur Pinheiro Chaves18ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência parcialmente concedida; b) DECLARAR A NULIDADE DEFINITIVA dos atos administrativos veiculados pelas Portarias MPA nº 548/2025, nº 629/2026 e nº 644/2026 no que tange às partes autoras, determinando à UNIÃO FEDERAL o restabelecimento definitivo do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) de titularidade da parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), mediante comprovação nos presentes autos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos das faixas legais estabelecidas no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da causa. Condeno os réus, outrossim, ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se.

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