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TJDFT · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Criminal de Santa Maria

68 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0706838-08.2026.8.07.0010

2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 30/10/2026

ISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706838-08.2026.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL HENRIQUE CARVALHO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, transcrevi, abaixo, a parte dispositiva da r.sentença prolatada no presente processo para fins de publicação, a fim de garantir o segredo de justiça, tendo em conta que a funcionalidade de publicação do PJe somente permite a publicação integral do ato judicial. [Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado G. H. C. L. como incurso nas penas do art. 215-A, do Código Penal.] DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ROBSON DE SOUSA ALMEIDA Diretor de Secretaria

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0707442-66.2026.8.07.0010

Juiz(a) Max Abrahao Alves de Souza2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 29/10/2026

ador pertencentes a Em segredo de justiça. O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo direto e, em especial, o elemento anímico caracterizado pelo animus rem sibi habendi. Logo, a conduta praticada pela ré se amoldou em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 155, §6º, inciso II, do Código Penal. Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude. A acusada, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa. A conduta da acusada é, portanto, típica, antijurídica e culpável. Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a acusada MÁRCIA PEREIRA DE OLIVEIRA como incursa nas penas do art. art. 155, §6º, inciso II, do Código Penal. Individualização e dosimetria das penas Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que a sentenciada agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie. Em relação aos antecedentes penais, após considerar as certidões acostadas aos autos (ID 283938211), verifico que a sentenciada não ostenta condenação criminal. Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade da sentenciada. O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio e, portanto, não deve prejudicar ou beneficiar a sentenciada. As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns, ressaltando que casos como os da espécie contribuem para o aumento da insegurança da população. Por fim, o comportamento da vítima não motivou a prática do crime e, assim, não deve aproveitar em favor da sentenciada. Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base no mínimo legal, importando em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar ou atenuar a reprimenda. Esclareço, ao ensejo, que a sentenciada, apesar de ter admitido a autoria, negou o dolo relativo à conduta, motivo pelo qual a confissão não deve ser acolhida[1]. Assim, estabilizo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição. Assim, fixo a pena definitivamente em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em razão da ausência de informações sobre a situação financeira da sentenciada, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento. Após sopesar a pena privativa de liberdade aplicada, bem como a primariedade da sentenciada, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto. Em análise aos autos, observo que a sente

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003973-10.2013.8.07.0010

Juiz(a) Max Abrahao Alves de Souza2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 23/10/2026

Número do processo: 0003973-10.2013.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: ACACIO OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Em análise aos autos, observo que o réu foi beneficiado com a suspensão condicional do processo e cumpriu as obrigações assumidas (ID 293775362). Logo, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do réu quanto aos fatos descritos na denúncia. Por conseguinte, procedam às anotações e comunicações de praxe, bem como expeçam as diligências necessárias. Após, arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Sumário 0712182-04.2025.8.07.0010

Juiz(a) Max Abrahao Alves de Souza2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 21/10/2026

trou o dever geral de cautela, tendo com tal conduta atropelado, em faixa de pedestres, a vítima Em segredo de justiça, infligindo-lhe lesões corporais. Assim, a conduta do réu amoldou-se em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, incisos I e II, ambos da Lei n.º 9.503/97. Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude. O réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa. A conduta do acusado é, portanto, típica, antijurídica e culpável. Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDUARDO SOUSA DA SILVA como incurso nas penas do art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, incisos I e II, ambos da Lei n.º 9.503/97. Individualização e dosimetria da pena Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, registro que esta E. Corte de Justiça fixou o posicionamento de que, incidindo duas ou mais causas de aumento de pena nos crimes de trânsito, as excedentes podem ser utilizadas para agravar a pena-base na primeira fase, em razão da maior reprovabilidade da conduta[1]. No presente caso estão presentes as causas de aumento do art. 302, §1º, incisos I e II do CTB (ausência de habilitação e crime cometido sobre a faixa de pedestres), razão pela qual utilizo a circunstância consistente na ausência de habilitação para valorar negativamente a culpabilidade, em razão da maior reprovabilidade concreta da conduta, deixando a causa de aumento prevista no inciso II para incidência na terceira fase da dosimetria. Em relação aos antecedentes penais, após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 268995736), vislumbro que o sentenciado não ostenta condenação criminal. Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado. Em se tratando de delito culposo, não cabe valoração sobre o motivo do crime. As circunstâncias e consequências do crime foram comuns à espécie. Por fim, o comportamento da vítima não motivou a ocorrência do crime e, portanto, não beneficia o sentenciado. Após estas considerações, na primeira fase, fixo a pena-base acima do mínimo, importando em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar a reprimenda. Por outro lado, encontram-se presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, alínea “d” do Código Penal), razão pela qual retorno a pena ao mínimo e estabilizo-a em 06 (seis) meses de detenção. Por derradeiro, na terceira fase, observo a presença das causas de aumento previstas no art. 302, §1º, incisos I e II, da Lei n.º 9.503/97. Entretanto, utilizo apenas a última delas, tendo em vista que a outra já foi utilizada na primeira fase e assim, majoro a pena em um terço e

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0705363-17.2026.8.07.0010

Juiz(a) Max Abrahao Alves de Souza2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 20/10/2026

DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu NÍCOLAS GABRIEL CARDOSO DOS SANTOS nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal c/c art. 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.072/1990. Individualização e dosimetria da pena Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie. Em relação aos antecedentes penais, após considerar as certidões acostadas aos autos (ID 276065143), vislumbro que o sentenciado não possui condenação criminal transitada em julgado. Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado. O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil em prejuízo da integridade física e do patrimônio alheios e, portanto, não deve prejudicar ou beneficiar o sentenciado. As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns, ressaltando que casos como os da espécie contribuem para o aumento da insegurança da população. O comportamento da vítima não motivou a prática do crime e, assim, não deve aproveitar em favor do sentenciado. Após estas considerações, na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo, importando em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar a pena. Em contrapartida, encontra-se presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, incisos I, do Código Penal). Todavia, atento à inteligência contida na súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a pena perfaz o mínimo legal, deixo de aplicar a redução e estabilizo-a em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Por derradeiro, na terceira fase, observo que não estão presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, observo a presença das causas de aumento relativas ao concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, também do Código Penal). Entretanto, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e atento ao entendimento consagrado na súmula n.º 443/STJ, aplico apenas a maior fração de aumento (dois terços), resultando definitivamente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Em razão da ausência de informações sobre a situação financeira do sentenciado, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos crimes, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento. Após sopesar a pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, c/c art. 33, §3º, ambos do C

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0710496-40.2026.8.07.0010

Juiz(a) Max Abrahao Alves de Souza2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 20/10/2026

audiência não prejudica a constatação da voluntariedade da indiciada, segundo alinhavado na cota ministerial, na medida em que tal requisito pode ser perfeitamente aferível à vista do vídeo da audiência na qual se ofertou o acordo e estavam presentes, além do representante do Ministério Público, a defesa técnica da beneficiada. Portanto, não havendo demonstração concreta de prejuízo e em homenagem ao princípio do pas de nullité sans griefe, não vislumbro necessidade de realização de audiência para a homologação do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes. Em razão do exposto, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes para que produza os respectivos efeitos legais. Aguarde-se, pois, a satisfação integral das obrigações assumidas, devendo ser baixado o nome da indiciada dos registros processuais. Expeça-se, pois, a competente carta precatória para o cumprimento e a verificação das obrigações estabelecidas. Intimem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0707993-17.2024.8.07.0010

Juiz(a) Max Abrahao Alves de Souza2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 19/10/2026

ime remanescente (posse irregular de arma de fogo), verifico que o réu, ao menos prima facie, preenche os requisitos objetivos previstos no art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95, motivo pela qual, atento ao enunciado da súmula n.º 337 do E. Superior Tribunal de Justiça, deve o julgamento ser sobrestado para o oferecimento do aludido benefício. Súmula n.º 337/STJ - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Do dispositivo Em razão de todo o exposto, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o réu SAMUEL ALVES DE MORAIS da prática do crime tipificado no art. 272, §1º-A, do Código Penal. Por conseguinte, certificado o trânsito em julgado da sentença, determino a juntada aos autos da folha de antecedentes penais do réu e, após, intime-se o representante do Ministério Público para, se assim entender, oferecer o benefício do sursis processual. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 28/08/2026

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0701560-94.2024.8.07.0010

Juiz(a) Max Abrahao Alves de Souza2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 19/10/2026

Número do processo: 0701560-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Requerido: Em segredo de justiça e outros SENTENÇA Em análise aos autos, observo que Eduardo Alexandre da Silva aceitou o acordo de não persecução penal e cumpriu integralmente as obrigações assumidas, circunstância que levou o representante do Ministério Público a oficiar pela extinção da punibilidade (ID 287642934). Logo, com fundamento no art. 28, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Eduardo Alexandre da Silva quanto aos fatos apurados no presente processo. Por conseguinte, procedam às anotações e comunicações de praxe, bem como expeçam as diligências necessárias. Após, arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJDFT, Acordo de Não Persecução Penal 0707514-71.2026.8.07.0004

Juiz(a) Max Abrahão Alves de Souza2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 19/10/2026

brado entre as partes sem a realização de audiência não prejudica a constatação da voluntariedade do indiciado na medida em que tal requisito pode ser perfeitamente aferível à vista do vídeo da audiência na qual se ofertou o acordo e estavam presentes, além do representante do Ministério Público, a defesa técnica do beneficiado. Portanto, não havendo demonstração concreta de prejuízo e em homenagem ao princípio do pas de nullité sans griefe, não vislumbro necessidade de realização de audiência para a homologação do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes. Em razão do exposto, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes para que produza os respectivos efeitos legais. Aguarde-se, pois, a satisfação integral das obrigações assumidas, devendo ser baixado o nome do indiciado dos registros processuais. Expeçam-se, pois, os respectivos alvarás de levantamento relativo à doação do valor da fiança em favor da vítima e do representante da entidade informada pelo representante do Ministério Público. Intimem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJDFT, Inquérito Policial 0706369-32.2026.8.07.0019

Juiz(a) Max Abrahão Alves de Souza2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 16/10/2026

brado entre as partes sem a realização de audiência não prejudica a constatação da voluntariedade do indiciado na medida em que tal requisito pode ser perfeitamente aferível à vista do vídeo da audiência na qual se ofertou o acordo e estavam presentes, além do representante do Ministério Público, a defesa técnica do beneficiado. Portanto, não havendo demonstração concreta de prejuízo e em homenagem ao princípio do pas de nullité sans griefe, não vislumbro necessidade de realização de audiência para a homologação do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes. Em razão do exposto, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes para que produza os respectivos efeitos legais. Aguarde-se, pois, a satisfação integral das obrigações assumidas, devendo ser baixado o nome do indiciado dos registros processuais. Intime-se, pois, o representante do Ministério Público para indicar a instituição que receberá a prestação pecuniária e acompanhar o cumprimento das demais condições estabelecidas. Intimem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJDFT, Restituição de Coisas Apreendidas 0714385-20.2026.8.07.0004

Juiz(a) Max Abrahão Alves de Souza2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 15/10/2026

o da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal do Gama Juízo das Garantias: 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100, Telefone: ( ) , Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, E-mail: [email protected] Número do processo: 0714385-20.2026.8.07.0004 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: WANDERSON DE ARAUJO Homologo a desistência do pedido formulado na petição inicial (ID 293975465) e, por conseguinte, extingo o processo sem análise do mérito. Esclareço, ao ensejo, que a comunicação da desistência e da extinção do processo à autoridade policial deverá ser realizada diretamente pela parte autora. Por conseguinte, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0714773-36.2025.8.07.0010

Juiz(a) Max Abrahao Alves de Souza2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 15/10/2026

stiça. O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo direto e, em especial, o elemento anímico caracterizado pelo animus rem sibi habendi. Logo, a conduta praticada pela ré se amoldou em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 155, caput, do Código Penal (com redação anterior à Lei n.º 15.397/2026). Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude. A acusada, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa. A conduta da acusada é, portanto, típica, antijurídica e culpável. Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a acusada MARIA DA GUIA DA CONCEIÇÃO como incursa nas penas do art. art. 155, caput, do Código Penal (com redação anterior à Lei n.º 15.397/2026). Individualização e dosimetria das penas Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que a sentenciada agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie. Em relação aos antecedentes penais, após considerar as certidões acostadas aos autos (ID 276821270), verifico que a sentenciada não ostenta condenação criminal. Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade da sentenciada. O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio e, portanto, não deve prejudicar ou beneficiar a sentenciada. As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns, ressaltando que casos como os da espécie contribuem para o aumento da insegurança da população. Por fim, o comportamento da vítima não motivou a prática do crime e, assim, não deve aproveitar em favor da sentenciada. Após estas considerações, na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal, importando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar ou atenuar a pena, motivo pelo qual a estabilizo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição. Assim, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em razão da ausência de informações sobre a situação financeira da sentenciada, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento. Após sopesar a pena privativa de liberdade aplicada, bem como a primariedade da sentenciada, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto. Em análise aos autos, observo que a sentenciada é primária e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Logo, em observância ao art. 44 do Código Penal, autorizo a substituição da pena

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJDFT, Reabilitação 0711384-09.2026.8.07.0010

Juiz(a) Max Abrahao Alves de Souza2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 13/10/2026

io da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711384-09.2026.8.07.0010 Classe judicial: REABILITAÇÃO (1291) REQUERENTE: D. M. G. D. R. M. REQUERIDO: M. P. D. D. E. D. T. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, transcrevi, abaixo, a parte dispositiva da r.sentença prolatada no presente processo para fins de publicação, a fim de garantir o segredo de justiça, tendo em conta que a funcionalidade de publicação do PJe somente permite a publicação integral do ato judicial. "(...) Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão requerida por D.M.G.R.M e, com fundamento nos artigos 93 e 94 do Código Penal, declaro sua REABILITAÇÃO CRIMINAL em razão da condenação proferida na ação penal n.º 0707115-63.2022.8.07.0010. Por conseguinte, atento ao art. 746 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o reexame necessário, com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado da presente sentença e observadas as cautelas de praxe, inclusive quanto às comunicações necessárias, arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0702408-13.2026.8.07.0010

Juiz(a) Max Abrahao Alves de Souza2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 13/10/2026

utomotor em via pública, expondo a risco concreto a vida e a integridade física dos demais motoristas e pedestres que trafegaram pelo trajeto no período. O dolo inerente ao tipo é genérico. Portanto, a conduta do réu se amoldou em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97. Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude. O réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa. As condutas do réu são, pois, típicas, antijurídicas e culpáveis. Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DHONY ARLAN DOS SANTOS COSTA como incurso nas penas do art. 14, caput, e do art. 15, caput, ambos da Lei n.º 10.826/03; bem como do art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97. Individualização e dosimetria das penas quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie. Em relação aos antecedentes penais, após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 270257678), verifico que o sentenciado não ostenta condenação criminal. Os autos não oferecem meios para a análise da conduta social ou personalidade do sentenciado. O motivo do crime não deve beneficiar ou prejudicar o sentenciado. As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns, ressaltando que casos como os da espécie contribuem para a insegurança da população. Em face da natureza do crime de porte ilegal de arma de fogo, não cabe valoração acerca do comportamento da vítima. Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base no mínimo legal, importando em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar a pena. Por outro lado, presente se encontra a atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal); contudo, atento ao enunciado da súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça e tendo em vista que a pena perfaz o mínimo legal, deixo de aplicar a redução e a estabilizo em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição. Assim, fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Individualização e dosimetria das penas quanto ao crime de disparo de arma de fogo Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de r

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0711472-81.2025.8.07.0010

Juiz(a) Max Abrahao Alves de Souza2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 13/10/2026

ssão do sursis processual. Nesse contexto, é seguro concluir que o réu, com vontade livre e consciente, adquiriu o automóvel descrito na denúncia, que deveria saber estar com a placa adulterada. Assim, a conduta do réu se amoldou perfeitamente à norma incriminadora do art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude. O réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa. As condutas do réu são, pois, típicas, antijurídicas e culpáveis. Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado KAUÃ MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 180, caput, e do art. 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal. Individualização e dosimetria das penas quanto ao crime de receptação dolosa Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie. Em relação aos antecedentes penais, após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 279527250), verifico que o sentenciado não ostenta condenação criminal. Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado. O motivo do crime não deve beneficiar ou prejudicar o sentenciado. As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns à espécie. Por fim, em virtude da natureza do crime de receptação dolosa, não cabe valorar o comportamento da vítima. Após estas considerações, na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal, importando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar a pena. Esclareço, por oportuno, que o sentenciado, apesar de ter admitido a autoria, negou o dolo relativo à conduta, razão pela qual a confissão não deve ser acolhida[1]. Por outro lado, presente se encontra a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal); contudo, atento ao enunciado da súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça e tendo em vista que a pena perfaz o mínimo legal, deixo de aplicar a redução e a estabilizo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição. Assim, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Individualização e dosimetria das penas quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o senten

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0712012-03.2023.8.07.0010

Juiz(a) Max Abrahao Alves de Souza2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 09/10/2026

Número do processo: 0712012-03.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Abandono Material (3474) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: SAMIR ARAUJO LEMOS SENTENÇA Em análise aos autos, observo que o réu foi beneficiado com a suspensão condicional do processo e cumpriu as obrigações assumidas (ID 291406760). Logo, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do réu quanto aos fatos descritos na denúncia. Por conseguinte, procedam às anotações e comunicações de praxe, bem como expeçam as diligências necessárias. Após, arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0700249-68.2024.8.07.0010

2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 06/10/2026

da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700249-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: J. R. P. B. T. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, transcrevi, abaixo, a parte dispositiva da r.sentença prolatada no presente processo para fins de publicação, a fim de garantir o segredo de justiça, tendo em conta que a funcionalidade de publicação do PJe somente permite a publicação integral do ato judicial. "Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado J.R.P.B.T, como incurso nas penas do art. 147-A, caput, e 215-A, ambos do Código Penal, bem como do art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41. " DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FABRICIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO Diretor de Secretaria

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0707575-11.2026.8.07.0010

Juiz(a) Max Abrahao Alves de Souza2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 02/10/2026

centes à empresa Fujioka. O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo direto e, em particular, o elemento anímico caracterizado pelo animus rem sibi habendi. Logo, a conduta praticada pelo réu se amoldou em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, e §6º, inciso II, do Código Penal. Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude. O réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa. A conduta do acusado é, portanto, típica, antijurídica e culpável. Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado RAFAEL COSTA SANTOS ALBERTIM como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso II, e §6º, inciso II, do Código Penal. Individualização e dosimetria das penas Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo que o sentenciado se valeu da confiança que lhe foi depositada pela empresa vítima para praticar a subtração, motivo pelo qual a pena deve ser recrudescida. Em relação aos antecedentes penais, após considerar as certidões acostadas aos autos (ID 283270389), verifico que as condenações registradas ainda não transitaram em julgado, razão pela qual deve o sentenciado ser considerado tecnicamente primário. Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado. O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio e, portanto, não deve prejudicar ou beneficiar o sentenciado. As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns, ressaltando que casos como os da espécie contribuem para o aumento do sentimento de insegurança da população. O comportamento da vítima não motivou a prática do crime e, assim, não deve aproveitar em favor do sentenciado. Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base acima do mínimo legal, importando em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar ou atenuar a pena, motivo pelo qual a estabilizo em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição. Assim, fixo a pena definitivamente em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Em razão da ausência de informações sobre a situação financeira do sentenciado, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento. Após sopesar a pena privativa de liberdade aplicada, bem como a primariedade do sentenciado, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto. A consideração do tempo de prisão preventiva, consoan

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 04/08/2026

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0701357-35.2024.8.07.0010

Juiz(a) Max Abrahao Alves de Souza2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 01/10/2026

DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os acusados JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, como incurso nas penas dos artigos 155, § 4º, inciso IV (cinco vezes) c/c art. 71 do Código Penal, 180, caput, e 288, caput, todos do Código Penal, VICENTE CARVALHO DOS SANTOS FILHO, como incursos nas penas dos artigos 155, § 4º, inciso IV (cinco vezes) c/c art. 71 do Código Penal, e 288, caput, ambos do Código Penal, e LEANDRO ROSA DE MATOS, como incursos nas penas dos artigos 155, § 4º, inciso IV (quatro vezes) c/c art. 71 do Código Penal, e 288, caput, ambos do Código Penal. Individualização e dosimetria da pena do crime de associação criminosa praticado por José Francisco de Oliveira Proferida a condenação, em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie. Em relação aos antecedentes penais, após considerar as certidões acostadas aos autos (ID 246289701), vislumbro que o sentenciado não ostenta condenação criminal transitada em julgado. Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado. O motivo do crime não deve beneficiar ou prejudicar o sentenciado. As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns à espécie. Por fim, em virtude da natureza do crime apurado, não cabe valoração acerca do comportamento da vítima. Após estas considerações, na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal, importando em 01 (um) ano de reclusão. Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar a pena. Em contrapartida, presente encontra-se a atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, inciso III, aliena “d”, do Código Penal). Todavia, atento à inteligência contida na súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a pena perfaz o mínimo legal, deixo de aplicar a redução e estabilizo-a em 01 (um) ano de reclusão. Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição. Assim, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão. Individualização e dosimetria da pena do crime de furto praticado por José Francisco de Oliveira, em 15/06/2023 À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie. Em relação aos antecedentes penais, após considerar as certidões acostadas aos autos (ID 246289701), vislumbro que o sentenciado não ostenta condenação criminal. Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado. O motivo do crime não deve beneficiar ou prejudicar

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJDFT, Acordo de Não Persecução Penal 0711584-34.2026.8.07.0004

Juiz(a) Max Abrahão Alves de Souza2ª Vara Criminal de Santa MariaDJEN 29/09/2026

[email protected] Número do processo: 0711584-34.2026.8.07.0004 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: EDILSON CARLOS SOUSA RODRIGUES Em análise aos autos, observo que o indiciado aceitou o acordo de não persecução penal e cumpriu integralmente as obrigações assumidas, circunstância que levou o representante do Ministério Público a oficiar pela extinção da punibilidade (ID 292142745), acompanhando a defesa técnica (ID291687279). Logo, com fundamento no art. 28, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do indiciado quanto aos fatos apurados no presente processo. Por conseguinte, procedam às anotações e comunicações de praxe, bem como expeçam as diligências necessárias. Após, arquivem-se os autos.

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