trou o dever geral de cautela, tendo com tal conduta atropelado, em faixa de pedestres, a vítima Em segredo de justiça, infligindo-lhe lesões corporais. Assim, a conduta do réu amoldou-se em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, incisos I e II, ambos da Lei n.º 9.503/97. Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude. O réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa. A conduta do acusado é, portanto, típica, antijurídica e culpável. Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDUARDO SOUSA DA SILVA como incurso nas penas do art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, incisos I e II, ambos da Lei n.º 9.503/97. Individualização e dosimetria da pena Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, registro que esta E. Corte de Justiça fixou o posicionamento de que, incidindo duas ou mais causas de aumento de pena nos crimes de trânsito, as excedentes podem ser utilizadas para agravar a pena-base na primeira fase, em razão da maior reprovabilidade da conduta[1]. No presente caso estão presentes as causas de aumento do art. 302, §1º, incisos I e II do CTB (ausência de habilitação e crime cometido sobre a faixa de pedestres), razão pela qual utilizo a circunstância consistente na ausência de habilitação para valorar negativamente a culpabilidade, em razão da maior reprovabilidade concreta da conduta, deixando a causa de aumento prevista no inciso II para incidência na terceira fase da dosimetria. Em relação aos antecedentes penais, após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 268995736), vislumbro que o sentenciado não ostenta condenação criminal. Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado. Em se tratando de delito culposo, não cabe valoração sobre o motivo do crime. As circunstâncias e consequências do crime foram comuns à espécie. Por fim, o comportamento da vítima não motivou a ocorrência do crime e, portanto, não beneficia o sentenciado. Após estas considerações, na primeira fase, fixo a pena-base acima do mínimo, importando em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar a reprimenda. Por outro lado, encontram-se presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, alínea “d” do Código Penal), razão pela qual retorno a pena ao mínimo e estabilizo-a em 06 (seis) meses de detenção. Por derradeiro, na terceira fase, observo a presença das causas de aumento previstas no art. 302, §1º, incisos I e II, da Lei n.º 9.503/97. Entretanto, utilizo apenas a última delas, tendo em vista que a outra já foi utilizada na primeira fase e assim, majoro a pena em um terço e