TJDFT, Apelação Cível 0706915-39.2025.8.07.0014
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL RESPEITADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO SEM INTERESSE. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVIABILIDADE ECONÔMICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de limitação de descontos incidentes sobre remuneração, revisão e repactuação global de dívidas, exibição de contratos e impedimento de inscrição em cadastros restritivos, formulados por consumidor que alegou situação de superendividamento decorrente de múltiplas operações de crédito contratadas junto a instituições financeiras. 1.1. O recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do CPC. 2. Em contrarrazões, uma das rés suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e a outra impugnou a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (I) verificar se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (II) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (III) estabelecer se devem ser mantidos os benefícios da gratuidade de justiça; e (IV) verificar a configuração de situação jurídica de superendividamento apta a autorizar a repactuação compulsória das dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença limitou-se a julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sem determinar a retomada dos descontos, sem revogar expressamente a suspensão anteriormente decorrente do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e sem impor qualquer medida de eficácia imediata apta a ensejar dano concreto ao recorrente. A parte apelante não indica qual efeito específico da sentença pretende ver suspenso, limitando-se a formular pedido genérico de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Não há, portanto, interesse recursal neste particular. 5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença referentes à inexistência de comprovação do superendividamento, à licitude dos descontos e à ausência de comprometimento do mínimo existencial, atendendo às exigências do art. 1.010, II e III, do CPC. 6. A impugnação à gratuidade de justiça não deve ser acolhida quando o impugnante não oferece nenhum elemento que possa infirmar a concessão do benefício na origem. 7. A controvérsia deve ser analisada à luz do microssistema consumerista e das disposições introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, que disciplinam a prevenção e o tratamento do superendividamento. 8. A caracterização do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de o consumidor adimplir suas obrigações sem prejuízo do mínimo existencial. A mera existência de múltiplas dívidas ou de elevado percentual de endividamento não autoriza, por si só, a intervenção judicial para repactuação compulsória. 9. Os descontos efetuados diretamente em conta corrente decorrem de pactuação contratual válida e não se submetem automaticamente aos limites aplicáveis aos empréstimos consignados em folha de pagamento. 10. Os elementos probatórios não demonstram comprometimento do mínimo existencial. Os contracheques revelam remuneração bruta de R$ 15.537,27 e disponibilidade líquida superior a R$ 4.700,00 após os descontos, valor significativamente superior ao parâmetro estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022. 11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da fixação do mínimo existencial por ato infralegal e destacou a necessidade de análise concreta das circunstâncias do caso, sem adoção de soluções automáticas. Ausente prova de inviabilidade econômica extrema, não se justificam as medidas previstas nos arts. 104-A e seguintes do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: "1. Não há interesse recursal em conferir efeito suspensivo ao recurso quando a sentença já é dotada desse efeito por força da lei. 2. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões do recurso enfrentam especificamente os fundamentos adotados na sentença, ainda que insuficientes para sua reforma. 3. A renda superior aos parâmetros ordinariamente utilizados pela jurisprudência não afasta, por si só, a gratuidade de justiça sem prova concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício. 4. O reconhecimento do superendividamento depende de prova efetiva do comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade de manutenção de subsistência digna. 5. Descontos realizados em conta corrente por força de contratação válida não se sujeitam automaticamente aos limites previstos para empréstimos consignados em folha de pagamento. 6. A ausência de demonstração concreta de inviabilidade econômica impede a repactuação compulsória das dívidas prevista nos arts. 104-A e seguintes do CDC." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.010, II e III; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, § 1º, 104-A e seguintes; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 22.3.2023; TJDFT, APCIV 0704933-63.2024.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 26.6.2025; TJDFT, APCIV 0702417-13.2024.8.07.0020, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 23.4.2025; STF, ADPFs 1005, 1006 e 1097.