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TJDFT · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

4ª Turma Cível

573 decisão monocrática · 8 acórdãopublicadas de 29/04/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Apelação Cível 0706915-39.2025.8.07.0014

4ª Turma CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL RESPEITADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO SEM INTERESSE. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVIABILIDADE ECONÔMICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de limitação de descontos incidentes sobre remuneração, revisão e repactuação global de dívidas, exibição de contratos e impedimento de inscrição em cadastros restritivos, formulados por consumidor que alegou situação de superendividamento decorrente de múltiplas operações de crédito contratadas junto a instituições financeiras. 1.1. O recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do CPC. 2. Em contrarrazões, uma das rés suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e a outra impugnou a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (I) verificar se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (II) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (III) estabelecer se devem ser mantidos os benefícios da gratuidade de justiça; e (IV) verificar a configuração de situação jurídica de superendividamento apta a autorizar a repactuação compulsória das dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença limitou-se a julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sem determinar a retomada dos descontos, sem revogar expressamente a suspensão anteriormente decorrente do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e sem impor qualquer medida de eficácia imediata apta a ensejar dano concreto ao recorrente. A parte apelante não indica qual efeito específico da sentença pretende ver suspenso, limitando-se a formular pedido genérico de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Não há, portanto, interesse recursal neste particular. 5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença referentes à inexistência de comprovação do superendividamento, à licitude dos descontos e à ausência de comprometimento do mínimo existencial, atendendo às exigências do art. 1.010, II e III, do CPC. 6. A impugnação à gratuidade de justiça não deve ser acolhida quando o impugnante não oferece nenhum elemento que possa infirmar a concessão do benefício na origem. 7. A controvérsia deve ser analisada à luz do microssistema consumerista e das disposições introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, que disciplinam a prevenção e o tratamento do superendividamento. 8. A caracterização do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de o consumidor adimplir suas obrigações sem prejuízo do mínimo existencial. A mera existência de múltiplas dívidas ou de elevado percentual de endividamento não autoriza, por si só, a intervenção judicial para repactuação compulsória. 9. Os descontos efetuados diretamente em conta corrente decorrem de pactuação contratual válida e não se submetem automaticamente aos limites aplicáveis aos empréstimos consignados em folha de pagamento. 10. Os elementos probatórios não demonstram comprometimento do mínimo existencial. Os contracheques revelam remuneração bruta de R$ 15.537,27 e disponibilidade líquida superior a R$ 4.700,00 após os descontos, valor significativamente superior ao parâmetro estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022. 11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da fixação do mínimo existencial por ato infralegal e destacou a necessidade de análise concreta das circunstâncias do caso, sem adoção de soluções automáticas. Ausente prova de inviabilidade econômica extrema, não se justificam as medidas previstas nos arts. 104-A e seguintes do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: "1. Não há interesse recursal em conferir efeito suspensivo ao recurso quando a sentença já é dotada desse efeito por força da lei. 2. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões do recurso enfrentam especificamente os fundamentos adotados na sentença, ainda que insuficientes para sua reforma. 3. A renda superior aos parâmetros ordinariamente utilizados pela jurisprudência não afasta, por si só, a gratuidade de justiça sem prova concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício. 4. O reconhecimento do superendividamento depende de prova efetiva do comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade de manutenção de subsistência digna. 5. Descontos realizados em conta corrente por força de contratação válida não se sujeitam automaticamente aos limites previstos para empréstimos consignados em folha de pagamento. 6. A ausência de demonstração concreta de inviabilidade econômica impede a repactuação compulsória das dívidas prevista nos arts. 104-A e seguintes do CDC." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.010, II e III; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, § 1º, 104-A e seguintes; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 22.3.2023; TJDFT, APCIV 0704933-63.2024.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 26.6.2025; TJDFT, APCIV 0702417-13.2024.8.07.0020, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 23.4.2025; STF, ADPFs 1005, 1006 e 1097.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0723688-70.2026.8.07.0000

4ª Turma CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EXPRESSIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de guarda, convivência e alimentos, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo genitor para reduzir alimentos provisórios fixados em favor da filha menor, de 25% de seus rendimentos para 10%. 2. O agravante sustenta limitação financeira decorrente de outras obrigações alimentares e despesas pessoais, requerendo a diminuição do encargo alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para justificar, em sede de cognição sumária, a redução dos alimentos provisórios fixados em favor de filha menor, diante da alegada diminuição da capacidade financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A redução de alimentos provisórios exige demonstração de alteração relevante da capacidade contributiva do alimentante, o que não se verificou nos autos. Os elementos disponíveis não evidenciam incapacidade financeira apta a justificar a modificação da verba alimentar. 5. O alimentante mantém vínculo empregatício formal com renda regular, além de existirem indícios de participação em atividade empresarial, circunstâncias que demandam aprofundamento da instrução probatória para definição de sua efetiva capacidade econômica. 6. A análise da movimentação bancária revelou créditos provenientes de diversas fontes, com entradas superiores a R$ 160.000,00, elemento que fragiliza a alegação de dificuldade financeira e reforça a necessidade de produção de prova adicional sobre a real capacidade contributiva do pai. 7. A existência de outros filhos e de obrigações alimentares concomitantes não autoriza, por si só, a revisão imediata dos alimentos provisórios. A necessidade da alimentanda é presumida em razão de sua condição de criança e recomenda cautela na redução da verba alimentar sem prova robusta da impossibilidade de pagamento. 8. A jurisprudência deste Tribunal considera indispensável a comprovação concreta da alteração da capacidade econômica para a concessão de tutela de urgência destinada à redução de alimentos, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de elementos probatórios consistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A redução de alimentos provisórios exige demonstração concreta e suficiente de alteração da capacidade financeira do alimentante. 2. Movimentação bancária incompatível com a alegada insuficiência econômica afasta, em juízo sumário, a pretensão de redução do encargo alimentar. 3. A existência de outros filhos não autoriza, isoladamente, a diminuição imediata dos alimentos provisórios. 4. A necessidade do alimentando menor é presumida, impondo cautela na revisão de alimentos antes da adequada instrução probatória.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 1.566, IV, 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0706945-82.2026.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 15.7.2026; TJDFT, AI 0706415-25.2019.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 19.6.2019; TJDFT, APCIV 0703086-93.2024.8.07.0011, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 21.7.2026.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Apelação Cível 0710216-39.2026.8.07.0020

4ª Turma CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS INTEGRANTES DE SUPOSTO GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA A EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. O autor ajuizou ação denominada cumprimento de sentença, com o objetivo de satisfazer crédito judicial constituído em processo que tramitou perante Juizado Especial Cível, postulando a responsabilização de empresas que alegadamente integrariam o mesmo grupo econômico da devedora originária. 3. O autor sustentou que não pretendia rediscutir o título judicial, mas viabilizar a satisfação do crédito mediante o reconhecimento da responsabilidade patrimonial de terceiros. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade de justiça implica seu deferimento tácito; e (II) estabelecer se é cabível ação autônoma de cumprimento de sentença para satisfação de crédito oriundo de título judicial formado em processo diverso, com inclusão de terceiros não participantes da relação processual originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de pronunciamento expresso sobre o pedido de gratuidade de justiça configura deferimento tácito do benefício, especialmente quando a sentença registra a possibilidade de sua incidência. 6. O crédito buscado decorre de título judicial formado em processo que tramitou perante Juizado Especial Cível, no qual já houve fase de cumprimento de sentença. O exequente requereu, naquela oportunidade, o redirecionamento da execução para empresas apontadas como integrantes do mesmo grupo econômico da devedora originária. 7. A presente demanda foi ajuizada expressamente como ação de cumprimento de sentença e formulou pedidos típicos de execução, tais como intimação para pagamento, incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, diligências patrimoniais e medidas constritivas. 8. Nos termos dos arts. 513, § 1º, e 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença deve ocorrer perante o juízo competente que proferiu a decisão em primeiro grau, não sendo admissível o ajuizamento de ação autônoma para execução de título judicial. 9. A pretensão de responsabilizar terceiros não altera a natureza do título executivo nem desloca a competência funcional para seu cumprimento. Ainda que reconhecida a responsabilidade das empresas indicadas, a execução permaneceria vinculada ao processo em que o título foi constituído. 10. A inadequação da via processual eleita evidencia a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo inviável a aplicação da teoria da causa madura. 11. Ainda que reconhecida a responsabilidade das empresas indicadas pelo autor, os atos executivos permaneceriam vinculados ao processo em que se formou o título judicial, circunstância que evidencia a ausência de utilidade da via processual eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de gratuidade de justiça implica seu deferimento tácito. 2. O cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial deve ser promovido perante o juízo competente definido nos arts. 513, § 1º, e 516, II, do CPC, sendo incabível ação autônoma destinada à satisfação do mesmo crédito. 3. A pretensão de responsabilização de terceiros por dívida reconhecida em título judicial não afasta a competência funcional do juízo em que foi formado o título executivo. 4. A inadequação da via processual eleita evidencia a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. 5. A remessa da controvérsia à Justiça Comum pelo Juizado Especial não autoriza o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento de sentença, mas apenas a utilização do procedimento adequado para eventual apuração da responsabilidade de terceiros." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 485, IV, 513, § 1º, 516, II, 523 e 1.013, § 3º; Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, EDCIV 0708664-79.2025.8.07.0018, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 10.6.2026; TJDFT, APCIV 0731933-43.2021.8.07.0001, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 20.4.2022.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0721340-79.2026.8.07.0000

4ª Turma CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONFLITO CONDOMINIAL. ALEGADAS AMEAÇAS E OFENSAS. RESTRIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA INSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de não fazer, por meio do qual se pretendia impor ao agravado proibição de aproximação em distância mínima de 100 (cem) metros e limitação das comunicações às questões administrativas do condomínio, por meios formais. 2. Sustenta o agravante que o recorrido adota comportamento agressivo, intimidatório e ameaçador no ambiente condominial, circunstância que estaria demonstrada por vídeos e boletim de ocorrência, requerendo a reforma da decisão e o deferimento da medida liminar, com imposição de multa coercitiva. 3. Foi interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido liminar recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os pressupostos necessários à concessão de tutela de urgência destinada a restringir a aproximação e o contato entre condôminos, mediante imposição de limitações à liberdade de circulação; e (II) estabelecer se o agravo interno subsiste para julgamento autônomo após a apreciação do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, tais pressupostos não se encontram demonstrados. 6. A controvérsia decorre de desentendimentos relacionados à convivência condominial e ao exercício da administração do condomínio. A aferição da alegada prática reiterada de ameaças, perseguições e intimidações demanda exame aprofundado das circunstâncias relatadas, da sequência dos acontecimentos e da extensão dos comportamentos atribuídos ao requerido. 7. Os elementos produzidos até o momento não constituem suporte probatório suficientemente robusto para evidenciar, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito invocado. A existência de vídeos e boletim de ocorrência, isoladamente, não autoriza concluir pela necessidade urgente da imposição das severas limitações pretendidas. 8. A providência postulada possui caráter excepcional, pois interfere diretamente na convivência condominial e restringe a liberdade de circulação de morador em áreas comuns vinculadas à sua unidade residencial. Por essa razão, sua adoção exige demonstração consistente de necessidade, adequação e proporcionalidade. 9. A documentação acostada evidencia animosidade entre os litigantes, mas não afasta as dúvidas relevantes quanto ao contexto dos acontecimentos relatados. A adequada apreciação da controvérsia pressupõe a formação do contraditório e o desenvolvimento da atividade instrutória na origem. 10. Também não se verifica situação concreta de urgência. O receio manifestado pelo agravante quanto à ocorrência de novos episódios de hostilidade não vem acompanhado de dados objetivos contemporâneos capazes de evidenciar risco grave, iminente e irreparável apto a recomendar a imediata intervenção jurisdicional. 11. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em grau suficiente para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno quando o órgão colegiado reúne condições de decidir integralmente a controvérsia. 2. A concessão de tutela de urgência que implique restrição de aproximação, contato ou circulação exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, amparada por acervo probatório consistente. 3. Divergências decorrentes da convivência condominial que dependam de esclarecimento fático e ampliação da instrução não autorizam, em regra, o deferimento de medidas liminares de natureza excepcional. 4. A ausência de elementos objetivos aptos a evidenciar risco concreto, atual e iminente impede a concessão de tutela inibitória em sede de cognição sumária”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0704131-97.2026.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 17.6.2026.

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TJDFT, Apelação Cível 0713401-40.2025.8.07.0014

4ª Turma CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DILIGÊNCIA FRUSTRADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DA PARTE RÉ. ENDEREÇO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ÚTIL E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, diante da ausência de indicação de endereço útil da parte ré e de recolhimento das custas necessárias à renovação da diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação de endereço apto à localização da parte ré e do veículo, associada à falta de recolhimento das custas necessárias à renovação da diligência, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e se essa providência depende da prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação de busca e apreensão pressupõe a adoção das providências necessárias à localização do bem e à citação da parte devedora. 5. A indicação do endereço da parte ré integra os requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, e incumbe à parte autora adotar as providências necessárias à citação válida, conforme o art. 240, § 2º, do mesmo diploma legal. 6. A parte deve adiantar as despesas dos atos processuais que realizar ou requerer, de modo que a renovação da diligência por oficial de justiça depende do recolhimento das respectivas custas, salvo hipótese legal de dispensa. 7. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a diligência infrutífera e informada da necessidade de recolhimento das custas para a realização de novo ato, sob pena de extinção do processo. 8. A ausência de indicação de endereço útil e de recolhimento das custas necessárias à renovação da diligência inviabiliza a prática dos atos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. 9. A extinção decorre da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não do abandono da causa, razão pela qual é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A indicação de endereço útil da parte ré e a adoção das providências necessárias à citação constituem ônus da parte autora. 2. A renovação da diligência por oficial de justiça depende do recolhimento das respectivas custas, salvo hipótese legal de dispensa. 3. A ausência de indicação de endereço útil e de recolhimento das custas necessárias à prática do ato inviabiliza o desenvolvimento válido do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito. 4. A extinção fundada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil não exige a prévia intimação pessoal da parte autora.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82; 239; 240, § 2º; 319, II; 485, IV e § 1º; e 1.012, § 1º, V; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APCIV 0701351-45.2026.8.07.0014, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, 4ª Turma Cível, j. 22.7.2026.

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TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0713957-34.2023.8.07.0007

4ª Turma CívelDJEN 28/10/2026

ESTRANHA À CONTROVÉRSIA JULGADA. RELATÓRIO, VOTO, DISPOSITIVO E RESULTADO DO JULGAMENTO CORRETOS. SUBSTITUIÇÃO DA EMENTA. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO OU NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu Banco C6 Consignado S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, para cassar a sentença apenas quanto ao capítulo relativo à instituição financeira, e deu provimento à apelação da Defensoria Pública do Distrito Federal, para reconhecer o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais pela atuação como Curadoria Especial da Impactum Soluções Financeiras Ltda., com reversão ao fundo próprio da instituição. O embargante aponta erro material porque a ementa inserida no acórdão versa sobre ação de usucapião, matéria estranha à controvérsia julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inserção de ementa estranha ao caso configura erro material passível de correção por embargos de declaração e se o vício exige a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. 4. Configura erro material a inserção, em acórdão relativo a contratos bancários, de ementa referente a ação de usucapião e à condenação de réu revel representado por curador especial ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. O equívoco está restrito à ementa. O relatório, a fundamentação, o dispositivo e o resultado proclamado correspondem à controvérsia efetivamente julgada, de modo que a correção não altera os fundamentos nem a conclusão do acórdão. 6. A correção do erro material dispensa a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento, bastando a substituição integral da ementa equivocadamente inserida pela correspondente ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A inserção de ementa estranha à controvérsia configura erro material passível de correção por embargos de declaração, sem necessidade de anulação ou novo julgamento quando o relatório, a fundamentação, o dispositivo e o resultado colegiado permanecem íntegros e correspondem ao caso efetivamente julgado. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022, III.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Apelação Cível 0705702-49.2026.8.07.0018

4ª Turma CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS, ESPECIALISTAS E MÚSICOS (CHOAEM/2023). POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCEITO ATITUDINAL. AFASTAMENTO MÉDICO POR DENGUE. RECONHECIMENTO DA LICENÇA MÉDICA. INEXECUÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS. PERDA DE PONTUAÇÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição da pontuação atribuída ao conceito atitudinal, da média final e da classificação obtida pelo autor no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM/2023) da PMDF. 2. O recorrente sustenta que a redução da pontuação decorreu de afastamento médico por dengue, regularmente reconhecido pela Junta Médica da Polícia Militar do Distrito Federal, razão pela qual defende a restituição da pontuação correspondente às atividades não realizadas durante o período de licença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento médico regularmente reconhecido pela Administração Militar autoriza a recomposição da pontuação do conceito atitudinal atribuída a atividades acadêmicas não realizadas durante o curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regulamentação do CHOAEM estabelece critérios objetivos de avaliação aplicáveis indistintamente a todos os participantes, distinguindo a justificativa da ausência da atribuição da pontuação relativa às atividades acadêmicas. 5. O reconhecimento da licença médica afasta eventuais consequências disciplinares pela ausência, mas não gera direito à obtenção de pontuação referente a atividades que não foram efetivamente executadas. 6. A Instrução Normativa DEC nº 60/2021 prevê que a participação efetiva exige presença e execução integral das atividades de ensino, estabelecendo que a participação não efetiva implica registro de inexecução e correspondente perda da pontuação do conceito atitudinal. 7. A norma também qualifica a restrição médica como hipótese de inexecução de atividade teórica ou prática, ressalvadas apenas situações decorrentes de ato de serviço devidamente comprovado, sem acarretar falta à instrução. 8. Não se verifica ilegalidade, desvio de finalidade, arbitrariedade ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a redução da pontuação resulta da aplicação objetiva das regras previamente estabelecidas. 9. O acolhimento do pedido exigiria a substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário na definição dos critérios de avaliação do curso e na atribuição de pontuação por atividades não realizadas, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional. 10. O Tema 485 da repercussão geral do STF estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora ou a Administração para reexaminar critérios de correção e avaliação, salvo diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 11. A atribuição de pontuação sem a correspondente participação nas atividades avaliadas comprometeria a isonomia entre os candidatos submetidos às mesmas regras e a finalidade do sistema de avaliação de desempenho. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O afastamento médico regularmente reconhecido pela Administração não confere, por si só, direito à recomposição de pontuação referente a atividades acadêmicas não realizadas em curso de formação ou habilitação. 2. A justificativa da ausência por motivo de saúde afasta repercussões disciplinares, mas não assegura a atribuição de pontuação vinculada à efetiva participação e execução das atividades avaliativas. 3. O controle jurisdicional dos critérios de avaliação adotados pela Administração restringe-se à verificação de legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo na ausência de ilegalidade, arbitrariedade ou inconstitucionalidade.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.012, caput; art. 85, § 11; Instrução Normativa DEC nº 60/2021, art. 5º, incisos I e II, § 1º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), Rel. Des. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.4.2015; TJDFT, AI 0748662-79.2023.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 13.3.2024.

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TJDFT, Agravo de Instrumento 0727374-70.2026.8.07.0000

4ª Turma CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRÓ-JURÍDICO. FUNDO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 82, § 3º, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da executada e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A agravante sustenta a ilegitimidade ativa do Distrito Federal para executar honorários sucumbenciais, por se tratar de verba de natureza privada destinada aos procuradores distritais. Alega, ainda, a inconstitucionalidade formal e material do art. 82, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, e requer o afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, em razão de depósito integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (I) definir se o Distrito Federal possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais destinados aos procuradores distritais; (II) estabelecer se a alegação de inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC possui relevância para a controvérsia; e (III) verificar se o depósito realizado pela executada afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014 atribui natureza privada aos honorários sucumbenciais e define sua destinação aos membros do Sistema Jurídico distrital, sem afastar a legitimidade do Distrito Federal para promover a cobrança judicial do crédito e proceder ao posterior repasse. 5. O Pró-Jurídico, instituído pela Lei Distrital nº 2.605/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 21.624/2000, constitui fundo desprovido de personalidade jurídica própria. A inexistência de personalidade jurídica confirma a legitimidade do Distrito Federal para promover a execução. 6. Os julgados invocados pela agravante tratam da impossibilidade de compensação entre créditos do Distrito Federal e honorários pertencentes aos procuradores, matéria distinta da legitimidade ativa para a execução, razão pela qual não se aplicam ao caso. 7. A alegação de inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o Distrito Federal é expressamente isento do adiantamento de custas processuais, nos termos do Decreto-Lei nº 500/1969 e do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. 8. O depósito efetuado pela executada não foi integral, pois não contemplou a atualização monetária correspondente ao período posterior à elaboração do cálculo utilizado para o pagamento. 9. A executada expressamente consignou que o depósito destinava-se exclusivamente à garantia do juízo, sem reconhecimento do débito e condicionado à discussão judicial em curso, circunstância que afasta a caracterização de cumprimento voluntário da obrigação. 10. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença evidencia a resistência ao pagamento e legitima a incidência das penalidades legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A natureza privada dos honorários sucumbenciais destinados aos procuradores distritais não afasta a legitimidade do Distrito Federal para promover o cumprimento de sentença relativo a essa verba. 2. Fundo público desprovido de personalidade jurídica não possui legitimidade processual autônoma para promover a cobrança dos créditos que administra. 3. A discussão sobre a constitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC é irrelevante quando o exequente possui isenção legal de custas processuais. 4. O depósito destinado exclusivamente à garantia do juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença e condicionado à manutenção da controvérsia, não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 5.369/2014, art. 7º; Lei Distrital nº 2.605/2000; Decreto Distrital nº 21.624/2000; CPC/2015, arts. 82, § 3º, e 523, § 1º; Decreto-Lei nº 500/1969; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.101.150/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.6.2026.

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TJDFT, Agravo de Instrumento 0730097-62.2026.8.07.0000

4ª Turma CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. DIRETÓRIO DE IDENTIFICADORES DE CONTAS TRANSACIONAIS (DICT). PREMATURIDADE. MENOR ONEROSIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). ACESSO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. COOPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de pesquisa patrimonial por meio do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se deve ser mantido o indeferimento da consulta ao DICT; e (II) estabelecer o cabimento da pesquisa por meio do SERP-JUD para localização de bens imóveis registrados em nome dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta ao DICT, base de dados vinculada ao arranjo de pagamentos instantâneos gerida pelo Banco Central, revela-se prematura, pois ausente demonstração concreta de sua utilidade imediata e de indícios robustos de ocultação patrimonial, subsistindo medidas executivas típicas e menos gravosas em curso, à luz do art. 805 do CPC. 4. O SERP-JUD constitui módulo de acesso exclusivo do Poder Judiciário, destinado à consulta integrada às serventias de registros públicos de todo o país. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da utilização do SERP-JUD para pesquisa e constrição de bens e direitos dos devedores, mediante ordem judicial fundamentada e dispensado o esgotamento de diligências extrajudiciais, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da execução. Recurso Especial nº 2.226.101/SC. 6. Frustradas as diligências ordinárias de localização de bens móveis, mostra-se útil e reversível a consulta destinada à localização de bens imóveis, sem gravame desproporcional aos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Mantém-se o indeferimento da consulta ao DICT quando ausente demonstração concreta de utilidade e de indícios robustos de ocultação patrimonial, subsistindo medidas executivas típicas menos gravosas (art. 805 do CPC). 2. É cabível a utilização judicial do SERP-JUD para localização de bens do devedor, por se tratar de ferramenta de acesso exclusivo do Poder Judiciário, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da execução, dispensado o esgotamento de diligências extrajudiciais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 805; Lei nº 14.382/2022; Provimento nº 149/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.226.101/SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 7.4.2026; TJDFT, AI 0755823-72.2025.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 29.4.2026.

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TJDFT, Apelação Cível 0728154-23.2025.8.07.0007

4ª Turma CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA EXPRESSA. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança fundada em contratos de mútuo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento dos débitos contratuais, acrescidos de correção monetária e juros, mas afastou a cobrança dos honorários advocatícios contratuais previstos nos instrumentos negociais. 2. A credora sustenta que os honorários convencionais previstos na cláusula de inadimplemento constituem obrigação contratual autônoma, distinta da verba sucumbencial, requerendo a inclusão do encargo correspondente a 20% sobre o valor atualizado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios contratuais expressamente previstos em contratos de mútuo podem ser exigidos do devedor inadimplente cumulativamente com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os contratos firmados entre as partes contêm cláusula expressa que atribui ao mutuário inadimplente a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da dívida em caso de cobrança judicial. 5. Os honorários advocatícios contratuais decorrem da autonomia privada das partes e constituem obrigação convencional assumida no momento da celebração do negócio jurídico. 6. Os honorários contratuais não se confundem com os sucumbenciais, pois possuem natureza jurídica, fundamento e fato gerador distintos. 7. Os honorários sucumbenciais decorrem da derrota processual e encontram fundamento no art. 85 do CPC e no art. 22 da Lei nº 8.906/1994, ao passo que os convencionais resultam de cláusula contratual destinada a ressarcir os custos da cobrança judicial do crédito. 8. Reconhecido o inadimplemento da mutuária e demonstrada a necessidade de ajuizamento da ação para satisfação do crédito, incide a cláusula contratual que prevê o pagamento dos honorários advocatícios convencionais nos exatos termos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios contratuais expressamente previstos em contrato constituem obrigação autônoma decorrente da autonomia privada das partes. 2. Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais, por possuírem fatos geradores e fundamentos jurídicos distintos.3. É admissível a cumulação de honorários advocatícios contratuais previstos em cláusula de inadimplemento com honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I; CC/2002, arts. 389, 395 e 404; Lei nº 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0700351-18.2026.8.07.9000, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 15.4.2026.

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TJDFT, Agravo Interno Cível 0722280-44.2026.8.07.0000

4ª Turma CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. ART. 357 DO CPC. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu de agravo de instrumento formulado contra decisório saneador proferido nos embargos à execução, na qual o Juízo de primeiro grau afastou pedido de suspensão do feito, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a produção de determinadas provas e declarou o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. 2. A agravante sustentou que a controvérsia estaria abrangida pelas hipóteses excepcionais de cabimento do agravo de instrumento reconhecidas pela jurisprudência, em razão da necessidade de conferir efeito suspensivo à execução, supostamente excessiva e já garantida por penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que fixa pontos controvertidos, indefere provas e rejeita pedido relacionado à suspensão da execução, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada possui natureza de saneamento processual, nos termos do art. 357 do CPC, voltando-se à delimitação das controvérsias e à organização da instrução processual. 5. A matéria impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC para cabimento de agravo de instrumento. 6. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, admite excepcionalmente o agravo de instrumento quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. Tal circunstância não se verifica no caso. 7. A controvérsia não apresenta risco de inutilidade futura do julgamento, tampouco envolve situação urgente apta a justificar ampliação excepcional do rol legal. 8. O Juízo de origem já havia indeferido anteriormente o pedido de suspensão da execução, sem que fosse interposto recurso cabível contra aquela decisão. 9. A garantia do juízo, por si só, não produz suspensão automática da execução, sendo necessária a demonstração cumulativa dos requisitos da tutela provisória e requerimento específico, conforme disciplina do art. 919 do CPC. 10. A irresignação contra a fixação dos pontos controvertidos e contra providências próprias do saneamento processual deve observar os mecanismos processuais específicos, não sendo cabível o manejo de agravo de instrumento fora das hipóteses legais. 11. Mantêm-se íntegros os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão saneadora que apenas organiza o processo, fixa pontos controvertidos e disciplina a instrução, quando ausente hipótese prevista no art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior. 3. A mera discordância quanto às providências adotadas no saneamento processual não autoriza a interposição de agravo de instrumento. 4. A garantia do juízo não acarreta suspensão automática da execução, nos termos do art. 919 do CPC." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 357, 919, 1.001, 1.015, 1.021, § 2º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988 dos Recursos Repetitivos, tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; TJDFT, AI 0704735-73.2017.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 5.7.2017.

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TJDFT, Apelação Cível 0702194-22.2026.8.07.0010

4ª Turma CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A recorrente sustenta que a extinção foi indevida, pois a hipótese configuraria abandono da causa, exigindo prévia intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada diante da não localização do veículo, da ausência de citação do réu e da falta de providências eficazes para o prosseguimento da demanda; e (II) estabelecer se era necessária a prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Após o deferimento da liminar de busca e apreensão, o veículo não foi localizado e houve informação de que o bem teria sido alienado. O Juízo determinou que o autor informasse endereço apto à localização do veículo ou solicitasse a conversão da demanda, permanecendo a parte inicialmente inerte. 6. Concedida nova oportunidade, o autor apresentou endereço manifestamente incompleto e inapto à realização da diligência. Intimada novamente para complementar as informações, permaneceu inerte, o que inviabilizou a continuidade regular do feito. 7. Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a efetivação da medida liminar possui relevância direta para a formação da relação processual, pois a citação ocorre após o cumprimento da ordem de apreensão. 8. Não localizado o bem e ausentes providências concretas para viabilizar a citação ou a conversão da demanda, caracteriza-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 9. Não se trata de abandono da causa, mas de situação prevista no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual não se aplica a exigência de intimação pessoal estabelecida no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 10. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de citação do réu, associada à não localização do bem e à omissão da parte autora em atender às determinações judiciais, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sendo dispensável a intimação pessoal nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A não localização do veículo e a ausência de citação do réu, associadas à omissão da parte autora em promover as medidas necessárias ao prosseguimento da demanda, configuram hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, sendo dispensável nos casos de extinção fundada no art. 485, IV. 3. A apresentação de endereço incompleto e a ausência de manifestação após intimações judiciais evidenciam a impossibilidade de prosseguimento útil da ação de busca e apreensão." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, art. 485, IV e § 1º, art. 1.010, art. 1.012, § 1º, V; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APCIV 0704243-70.2025.8.07.0010, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 20.5.2026; TJDFT, APCIV 0702175-33.2023.8.07.0006, Rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 9.9.2025.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0729118-03.2026.8.07.0000

4ª Turma CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADITAMENTO ÀS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que autorizou penhora no rosto dos autos incidente sobre a fração ideal da executada em crédito discutido em demanda diversa. A recorrente suscita a nulidade da providência por ausência de contraditório prévio, impugna a constrição determinada, aponta excesso executivo e requer o afastamento dos encargos próprios da fase executória. O recorrido argui preliminar de inadmissibilidade de aditamento às contrarrazões, postula a condenação da agravante por litigância de má-fé e pleiteia o aumento da verba honorária em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se é admissível o aditamento às contrarrazões apresentado após o regular exercício do direito de resposta ao recurso; (II) estabelecer se as alegações de excesso executivo podem ser examinadas diretamente pelo Tribunal sem prévia manifestação do magistrado de origem; (III) determinar se a penhora no rosto dos autos deferida antes do encerramento do prazo para pagamento espontâneo afronta o contraditório ou configura constrição indevida; e (IV) verificar a presença dos requisitos autorizadores da condenação por litigância de má-fé e do acréscimo da verba honorária em instância revisora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação das contrarrazões esgota a faculdade processual de responder ao recurso, tornando inadmissível posterior complementação ou modificação da manifestação defensiva em razão da preclusão consumativa. 4. As insurgências relacionadas ao excesso da execução, compreendendo o montante exigido, a base de cálculo da verba honorária e a incidência da multa e dos honorários executivos, não podem ser apreciadas diretamente pelo Tribunal quando não submetidas ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do CPC possui finalidade conservativa e não se equipara aos atos expropriatórios voltados à satisfação imediata do crédito. 6. O deferimento dessa medida antes do transcurso do prazo destinado ao pagamento voluntário não gera invalidade, porquanto não impede o adimplemento espontâneo nem antecipa a incidência dos encargos executivos. 7. O contraditório diferido mostra-se compatível com providências de cunho assecuratório, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, desde que assegurada à parte atingida a oportunidade de posterior impugnação. 8. A restrição incidente sobre a quota pertencente à devedora em crédito devidamente individualizado revela-se adequada, proporcional e eficaz para preservar o resultado útil da execução, sem ofensa aos princípios da menor onerosidade e da execução limitada ao necessário. 9. A caracterização da litigância de má-fé exige prova do dolo processual e enquadramento da conduta em uma das situações previstas no art. 80 do CPC, não se configurando pelo mero exercício do direito de recorrer. 10. O arbitramento de honorários recursais pressupõe fixação prévia de honorários sucumbenciais no pronunciamento recorrido, sendo incabível sua majoração quando inexistente condenação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: “1. A apresentação das contrarrazões consuma a faculdade processual de responder ao recurso, inviabilizando posterior aditamento ou complementação da peça defensiva. 2. O Tribunal não pode apreciar alegação de excesso executivo não submetida previamente ao exame do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A penhora no rosto dos autos possui natureza assecuratória e pode ser deferida antes do término do prazo para pagamento voluntário sem caracterizar ato expropriatório. 4. O contraditório postergado é compatível com medidas conservativas quando assegurada à parte interessada a possibilidade de impugnação ulterior. 5. A configuração da litigância de má-fé depende da demonstração do dolo processual, não decorrendo do simples insucesso do recurso. 6. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal exige prévio arbitramento de verba sucumbencial na decisão impugnada.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, parágrafo único, I; 80; 85, § 11; 523, § 3º; 805; 831; 860. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, EDCIV 0729894-37.2025.8.07.0000, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 22.1.2026.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Apelação Cível 0703836-43.2025.8.07.0017

4ª Turma CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. EMENDA. RECOMENDAÇÃO CNJ 125/2021. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PLATAFORMA SUPERENDIVIDADOS. RELATÓRIO REGISTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC. 2. A autora ajuizou ação de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento em face de instituições financeiras, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando comprometimento de sua renda e impossibilidade de adimplir as obrigações sem prejuízo do mínimo existencial. 3. Após determinações de emenda da inicial, o Juízo de origem exigiu a apresentação de documentos e informações destinados à comprovação da condição de superendividamento, advertindo sobre a possibilidade de indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento. 4. Sobreveio sentença que reconheceu o não atendimento integral das determinações judiciais e extinguiu o feito sem exame do mérito. 5. A apelante sustenta ter apresentado documentação suficiente e requer a cassação da sentença para prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (I) definir se a apelação atende aos requisitos de admissibilidade diante das alegações de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal; e (II) estabelecer se a autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda, de modo a afastar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, sustentando a suficiência da documentação apresentada e a desnecessidade das exigências formuladas pelo Juízo de origem. 8. Tampouco há inovação recursal, uma vez que os argumentos desenvolvidos na apelação se vinculam à controvérsia já submetida ao primeiro grau, sem introdução de pedido ou causa de pedir novos. 9. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento específico para o tratamento do superendividamento, exigindo elementos mínimos aptos a demonstrar a situação econômica do consumidor, a composição familiar, a origem da renda e a extensão das dívidas submetidas à repactuação. 10. As determinações judiciais relativas ao preenchimento do formulário socioeconômico da Plataforma Superendividados do TJDFT, à comprovação de participação em oficina de educação financeira, à juntada do relatório Registrato do Banco Central do Brasil, à apresentação de comprovantes de renda atualizados e ao esclarecimento de informações sobre as dívidas possuem finalidade probatória e são indispensáveis ao adequado processamento da demanda, inclusive nos termos da Recomendação nº 125/2021 do CNJ. 11. A autora não apresentou integralmente os documentos e esclarecimentos expressamente exigidos na decisão de emenda da inicial, permanecendo ausentes informações necessárias à aferição da alegada condição de superendividamento. 12. Não se verifica excesso de formalismo ou exigência desarrazoada, pois as providências determinadas visavam à obtenção dos elementos mínimos indispensáveis para a análise da pretensão de repactuação de dívidas. 13. Configurado o descumprimento da ordem de emenda, revela-se legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a apresentação de elementos mínimos que permitam a verificação da real situação econômica do consumidor e a viabilidade do plano de pagamento. 2. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial destinada à complementação de documentos indispensáveis ao processamento da ação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC. 3. A apresentação de fundamentos jurídicos voltados à demonstração do desacerto da sentença não configura inovação recursal quando vinculada à controvérsia submetida ao Juízo de origem. 4. A impugnação específica dos fundamentos da sentença satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e viabiliza o conhecimento da apelação." ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 330, 485, 1.010, arts. 54-A e 104-A, Recomendação nº 125/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APCIV 0706273-81.2025.8.07.0009, Rel. Des. Marília de Ávila e Silva Sampaio, 3ª Turma Cível, j. 18.6.2026.

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TJDFT, Agravo de Instrumento 0732024-63.2026.8.07.0000

4ª Turma CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos automáticos realizados em conta corrente vinculados a contratos de empréstimo. 2. A parte autora da ação originária alegou que os descontos efetuados pela instituição financeira comprometiam quase a totalidade de sua remuneração e informou ter requerido administrativamente o cancelamento das autorizações de débito automático, sem atendimento do pedido. 3. No recurso, a instituição bancária sustentou a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a impossibilidade de revogação unilateral da forma de pagamento prevista contratualmente, o risco de inadimplemento, a necessidade de condicionamento da medida ao pagamento das parcelas por outros meios e a redução da multa fixada para hipótese de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há quatro questões em discussão: (I) definir se a autorização contratual para débito automático de parcelas de empréstimo em conta corrente pode ser cancelada unilateralmente pelo titular da conta; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos; (III) verificar se a suspensão dos débitos deve ser condicionada ao pagamento das parcelas por depósito judicial, boleto ou outro meio; e (IV) examinar a necessidade de redução da multa cominatória fixada pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. A regulamentação não confere caráter irrevogável à autorização anteriormente concedida pelo correntista. 6.O pedido administrativo foi dirigido à própria instituição responsável pelo processamento do cancelamento. Inexistiu impedimento procedimental para sua efetivação, especialmente porque a instituição financeira reunia as condições de depositária, destinatária e credora da operação. 7.A existência de cláusula contratual autorizando descontos automáticos não elimina o direito de cancelamento previsto expressamente na norma regulatória. A autorização constitui requisito de legitimidade da cobrança automática apenas enquanto permanecer vigente. 8.O entendimento está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085, segundo a qual a licitude dos descontos em conta corrente depende de autorização do mutuário, não subsistindo após manifestação inequívoca de cancelamento. 9.O cancelamento da autorização de débito automático não extingue nem modifica a obrigação principal. Apenas altera a forma de pagamento da dívida, permanecendo hígida a possibilidade de cobrança por meios ordinários admitidos pelo ordenamento jurídico. 10.O próprio instrumento contratual admite a possibilidade de cancelamento da autorização, prevendo apenas consequências financeiras específicas, como alteração das condições da operação e das taxas aplicáveis. Tal circunstância reforça a inexistência de irrevogabilidade do débito automático. 11.Os elementos probatórios demonstram risco concreto de repetição dos descontos e de comprometimento da disponibilidade financeira da correntista, justificando a manutenção da tutela concedida. A medida é reversível e não impede a cobrança da dívida por outros meios. 12.Não é cabível condicionar a suspensão dos débitos ao depósito judicial das prestações, por ausência de previsão contratual ou normativa. A imposição de tal requisito acarretaria restrição não prevista na Resolução BACEN nº 4.790/2020. 13.A multa fixada em valor correspondente ao dobro de cada desconto indevido mantém vinculação direta com a obrigação imposta e possui natureza coercitiva. Ausente demonstração de excesso manifesto, não há fundamento para sua redução na fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O titular da conta bancária possui direito de cancelar a autorização para débito automático, nos termos da Resolução BACEN nº 4.790/2020, ainda que a autorização decorra de contrato de empréstimo. 2. O cancelamento da autorização de débito automático não extingue a dívida nem impede sua cobrança por meios ordinários. 3. A existência de cláusula contratual autorizadora não confere caráter irrevogável aos descontos automáticos. 4. Não é legítimo condicionar o exercício do direito de cancelamento ao depósito judicial das prestações. 5. Mantém-se a multa cominatória quando ausente demonstração de desproporcionalidade manifesta.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I e II: Resolução BACEN nº 4.790/2020, arts. 6º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJDFT, Processo 0743729-26.2024.8.07.0001, Rel.Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, j. 15.4.2026.

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TJDFT, Agravo de Instrumento 0726540-67.2026.8.07.0000

4ª Turma CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO ORIGINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos da executada relativos a imóvel gravado com alienação fiduciária, em execução promovida para cobrança de cotas condominiais. 2. O agravante pretende a substituição da constrição dos direitos aquisitivos pela penhora do próprio imóvel, sob o fundamento de que a dívida condominial possui natureza propter rem e, por isso, acompanha a unidade imobiliária. 3. Consta dos autos que o imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, que não integra a relação processual e não foi citada para manifestação acerca da medida postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível substituir a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante pela penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, sem a prévia citação do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas circunstâncias, a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de débitos condominiais vinculados ao próprio bem, em razão da natureza propter rem da obrigação prevista no art. 1.345 do Código Civil. 6. A adoção dessa medida pressupõe a prévia citação do credor fiduciário, a quem deve ser assegurada a oportunidade de quitar o débito condominial e sub-rogar-se nos direitos do exequente, em observância ao contraditório e à proteção de sua posição jurídica. 7. A ausência de integração do credor fiduciário à execução impede, por ora, a constrição direta do imóvel, tornando prematura a substituição da modalidade de penhora requerida pelo exequente. 8. Na alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel do imóvel pertence ao credor fiduciário, cabendo ao devedor fiduciante apenas a posse direta e os direitos aquisitivos correspondentes. 9. O art. 835, XII, do CPC prevê expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, legitimando a manutenção da constrição já efetivada. 10. O insucesso dos leilões realizados sobre os direitos aquisitivos não autoriza, por si só, a substituição da penhora por constrição incidente diretamente sobre bem cuja propriedade não integra o patrimônio pleno da executada. 11. A execução pode prosseguir pelos meios legalmente admitidos, sem prejuízo da reavaliação da medida caso sobrevenha orientação vinculante ou novos elementos aptos a justificar solução diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial exige a prévia citação do credor fiduciário, a fim de oportunizar a quitação do débito e a correspondente sub-rogação. 2. Ausente a citação do credor fiduciário, deve ser mantida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 3. O insucesso de leilões dos direitos aquisitivos não autoriza automaticamente a substituição da constrição pela penhora do próprio imóvel.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.345; CPC/2015, art. 835, XII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0714452-94.2026.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 22.7.2026.

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TJDFT, Apelação Cível 0716612-72.2025.8.07.0018

4ª Turma CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. IRDR Nº 21 DO TJDFT. REPRESENTAÇÃO SINDICAL EXCLUSIVA. SINDIRETA/DF. VINCULAÇÃO CONCOMITANTE AO SINDAFIS/DF. SOBRESTAMENTO. RECURSOS EXCEPCIONAIS. TEMA 1402 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva nº 32.159/97, por reconhecer a ilegitimidade da exequente. 2. A apelante sustenta a necessidade de manutenção do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos recursos excepcionais interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema 21 do TJDFT) e defende possuir legitimidade para a execução individual do título coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) definir se a pendência de recursos excepcionais contra o acórdão do IRDR nº 21 impede o julgamento da controvérsia; e (II) estabelecer se a exequente possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pendência de recursos excepcionais não impõe a suspensão do julgamento da controvérsia, pois a matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, com fixação da tese do Tema 1402. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1354 (RE 1.522.507), não reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida, inexistindo impedimento ao exame da matéria pelas instâncias ordinárias. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a suspensão dos processos vinculados ao IRDR subsiste até o julgamento dos recursos excepcionais, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. 7. A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao julgar o IRDR nº 21, fixou a tese de que somente possuem legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva os servidores que, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, integravam a Administração Direta do Distrito Federal e eram representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF. 8. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que a exequente sofria descontos sindicais simultaneamente em favor do SINDIRETA/DF e do SINDAFIS/DF nos anos de 1996 e 1997, inclusive em período anterior ao ajuizamento da ação coletiva. 9. A exequente ocupava o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, categoria profissional vinculada a sindicato específico, o SINDAFIS/DF. 10. A vinculação concomitante ao SINDIRETA/DF e ao SINDAFIS/DF afasta o requisito da representação sindical exclusiva exigido pela tese vinculante firmada no IRDR nº 21. 11. A conclusão quanto à ilegitimidade ativa decorre da análise da prova documental produzida nos autos, apresentada pela própria exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A pendência de recursos excepcionais contra acórdão proferido em IRDR não impede, por si só, o julgamento da controvérsia quando a matéria já foi apreciada pelas Cortes Superiores. 2. A legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 exige que o servidor integrasse a Administração Direta do Distrito Federal e fosse representado exclusivamente pelo SINDIRETA/DF na data do ajuizamento da demanda coletiva. 3. A comprovação de vinculação concomitante a sindicato específico da categoria profissional afasta o requisito da representação exclusiva e impede o reconhecimento da legitimidade ativa para a execução individual do título coletivo." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, caput, e 85, § 11; CF/1988, art. 8º, incs. II e III; CDC, arts. 81, 82, 83, 97, 98 e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1402 dos recursos repetitivos; STF, RE 1.522.507, Tema 1354 da repercussão geral; STJ, REsp 1.869.867/SC; TJDFT, IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema 21); TJDFT, APCIV 0708664-79.2025.8.07.0018, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 26.2.2026.

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TJDFT, Agravo de Instrumento 0722177-37.2026.8.07.0000

4ª Turma CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO PERCENTUAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de aumento do percentual de constrição incidente sobre a remuneração dos executados e condicionou o levantamento das quantias depositadas ao trânsito em julgado de recurso relacionado à controvérsia acerca da penhora. Em contrarrazões, formulou-se pedido de condenação dos recorrentes por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (I) definir se é cabível o aumento do percentual de desconto incidente sobre os rendimentos dos executados; (II) estabelecer se as quantias depositadas podem ser liberadas antes do trânsito em julgado da controvérsia sobre a constrição; e (III) determinar se os agravantes devem ser sancionados por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção conferida às verbas salariais pelo art. 833, IV, do CPC comporta flexibilização excepcional, desde que resguardado o mínimo existencial. 4. A definição do percentual de constrição exige ponderação entre a satisfação do crédito e a preservação da subsistência do devedor. 5. Os índices fixados na origem mostram-se adequados e proporcionais, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua elevação. 6. A estimativa de demora na quitação da dívida e a existência de desconto superior em execução diversa não autorizam, por si sós, o agravamento da medida. 7. A disponibilização imediata dos valores depositados revela-se inadequada enquanto pendente o trânsito em julgado da discussão acerca da penhorabilidade das verbas. 8. A manutenção das quantias em juízo preserva a segurança jurídica e a utilidade do provimento final, sem demonstrar prejuízo relevante aos recorrentes. 9. A caracterização da litigância de má-fé demanda prova de conduta dolosa emoldurada nas hipóteses do art. 80 do CPC. 10. O exercício regular do direito de recorrer não configura, isoladamente, comportamento temerário ou abusivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A flexibilização da impenhorabilidade salarial exige a preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2. A ampliação da penhora sobre remuneração depende de demonstração concreta da capacidade econômica do executado e da necessidade da medida. 3. A perspectiva de demora na satisfação do crédito não legitima, por si só, o aumento da constrição sobre verba alimentar. 4. A liberação de valores sujeitos a controvérsia deve aguardar o trânsito em julgado quando houver risco de irreversibilidade da medida. 5. O mero insucesso recursal não caracteriza litigância de má-fé.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 805 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0713709-84.2026.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 29.7.2026.

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TJDFT, Apelação Cível 0725754-94.2025.8.07.0020

4ª Turma CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARÊNCIA CONTRATUAL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. URGÊNCIA MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. CUMPRIMENTO PARCIAL E POSTERIOR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela consumidora e pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a obrigação de a ré custear tratamento oncológico prescrito à autora, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais e afastou a exigibilidade da multa cominatória anteriormente fixada, determinando a liberação dos valores bloqueados. 3. A autora sustenta nulidade parcial da sentença e da decisão que rejeitou embargos de declaração, além de requerer o reconhecimento da exigibilidade das astreintes. A ré defende a legalidade da negativa de cobertura por incidência de carência contratual e pleiteia o afastamento da condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (I) definir se houve nulidade da sentença ou da decisão dos embargos de declaração por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (II) verificar se a negativa de cobertura do tratamento oncológico, fundada em carência contratual, foi lícita e se configura dano moral indenizável; e (III) estabelecer se é exigível a multa cominatória fixada em razão do alegado descumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade da sentença nem da decisão que rejeitou os embargos de declaração. O julgador enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da CF e do art. 489 do CPC. 6. A discordância da parte quanto à conclusão adotada sobre a exigibilidade das astreintes não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A autora foi diagnosticada com Linfoma Não Hodgkin de Grandes Células B primário do sistema nervoso central, enfermidade agressiva, de rápida evolução e com risco de dano irreparável ou óbito, conforme documentação médica constante dos autos. 8. O relatório médico evidencia a necessidade de início imediato do tratamento oncológico, caracterizando situação de urgência apta a afastar a incidência da carência contratual. 9. Nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula 597 do STJ, é abusiva a negativa de cobertura baseada em carência superior a 24 horas em hipóteses de urgência ou emergência. 10. A operadora não pode substituir o médico assistente na definição da necessidade e urgência do tratamento indicado ao paciente. 11. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial e urgente extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza violação aos direitos da personalidade, ensejando compensação por danos morais. 12. A indenização fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 13. As astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o cumprimento da obrigação judicial, não constituindo penalidade automática nem fonte de enriquecimento da parte beneficiária. 14. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação ou exclusão da multa quando demonstrado cumprimento da obrigação ou cumprimento parcial incompatível com a manutenção da medida coercitiva. 15. Os autos contêm elementos demonstrativos de autorização parcial do tratamento antes mesmo da impugnação ao bloqueio judicial, além de posterior reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer pela própria autora. 16. A controvérsia envolve a própria subsistência da exigibilidade das astreintes e não mera preclusão da decisão que inicialmente as fixou. 17. A ausência de prova inequívoca acerca do efetivo período de mora imputável exclusivamente à ré impede a consolidação da multa, especialmente diante dos indícios de cumprimento parcial e posterior adimplemento da obrigação. 18. A exclusão das astreintes e a liberação dos valores bloqueados mostram-se compatíveis com o art. 537, §§ 1º e 3º, do CPC, preservando a finalidade coercitiva da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. A fundamentação judicial é suficiente quando enfrenta as questões essenciais ao julgamento, não sendo necessário o exame individualizado de todos os argumentos das partes. 2. A negativa de cobertura de tratamento oncológico urgente fundada exclusivamente em carência contratual é indevida quando transcorrido o prazo de 24 horas da contratação e comprovada situação de urgência ou emergência. 3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial em contexto de grave risco à saúde configura dano moral indenizável. 4. As astreintes possuem natureza coercitiva e podem ser modificadas ou excluídas quando constatado o cumprimento parcial ou integral da obrigação, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, 537, §§ 1º, II, e 3º, 1.012, caput, e 1.022; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C, I; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0704744-20.2026.8.07.0000, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 14.5.2026; TJDFT, APCIV 0721709-07.2025.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 29.4.2026; TJDFT, APCIV 0702174-87.2024.8.07.0014, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 25.3.2026; STJ, Súmulas 302, 597 e 608; AgInt no REsp 1.904.460/BA; REsp 1.593.249/RJ; AgInt no AREsp 2.337.905/SP; REsp 1.934.348/CE; EAREsp 198.124/RS.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Apelação Cível 0729490-62.2025.8.07.0007

4ª Turma CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da contratação de seguro prestamista e restituição dos valores pagos. O consumidor sustenta que a adesão ao produto foi vinculada à concessão de taxa de juros reduzida e que não houve efetiva liberdade de escolha da seguradora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se a contratação do seguro prestamista configura venda casada e, em consequência, se é cabível a restituição dos respectivos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor veda o condicionamento da aquisição de produto ou serviço à contratação de outro. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 4. A contratação de seguro prestamista não é abusiva por si só, sendo necessária a demonstração de imposição, coação ou restrição à liberdade de escolha. 5. A Cédula de Crédito Bancário prevê, entre os requisitos para obtenção da taxa flexibilizada, garantia mediante avalista, seguro prestamista ou garantia real, de modo que a aquisição do produto securitário não constitui a única alternativa disponível ao consumidor. 6. O instrumento estabelece o caráter facultativo do seguro, admite a escolha da seguradora e contém manifestação específica de adesão ao produto. A existência de taxas distintas, conforme as garantias apresentadas, não demonstra, isoladamente, condicionamento ilícito. 7. Ausente comprovação de que a concessão do crédito dependesse da aquisição do seguro ou da adesão a determinada companhia, não se configura venda casada. Mantida a validade da contratação, inexiste cobrança indevida passível de restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando facultativa, admitida garantia alternativa e preservada a liberdade de escolha da seguradora. 2. A previsão de taxas de juros distintas conforme as garantias apresentadas não caracteriza, por si só, imposição do produto securitário. 3. Ausente cobrança indevida, não é cabível a restituição dos valores pagos.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972, REsp 1.639.320/SP; TJDFT, APCIV 0720797-89.2025.8.07.0007, Rel. Desa. Fátima Rafael, 7ª Turma Cível, j. 29.7.2026; TJDFT, APCIV 0702989-55.2026.8.07.0001, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, j. 30.7.2026.

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