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TJRN · 1.º grau (varas e juizados)

13ª Vara Criminal da Comarca de Natal

86 sentençapublicadas de 29/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0903422-84.2025.8.20.5001

Juiz(a) Rafael Barbosa da Cunha13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MAXWELL LOPES BARBOSA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ABSOLVER ADRIANO GABRYEL RIBEIRO DA SILVA e JEFFERSON MELO DE SOUZA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado MAXWELL LOPES BARBOSA. Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) – art. 33 da Lei 11.343/2006. a) culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado ostenta maus antecedentes, razão pela qual considero a circunstância desfavorável ao réu; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP). Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/2/2014). No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade. Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): ainda que suficiente pa

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0801459-45.2026.8.20.5600

Juiz(a) Rafael Barbosa da Cunha13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR KLIVERT SANDERSON DA SILVA LIMA nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado. Circunstâncias judiciais (CP, art. 59). a) culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado ostenta maus antecedentes, razão pela qual considero a circunstância desfavorável ao réu; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP). Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/2/2014). No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade. Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se de quantidade considerável de entorpecentes apreendidos, dispostos em duas espécies e de forma fracionada, razão pela qual considero a circunstância desfavorável ao réu; Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68). Pena base: Por

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0801987-09.2026.8.20.5300

Juiz(a) Rafael Barbosa da Cunha13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR AIRTON SALES DA SILVA JÚNIOR nas penas dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado, relativo aos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 12 da Lei nº 10.826/03. IV.1 Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) – art. 33 da Lei 11.343/2006. a) culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, razão pela qual considero a circunstância neutra; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP). Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/2/2014). No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade. Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se de pequena quantidade de droga apreendida, razão pela qual considero a circunstância neutra. Analisadas as circunstânc

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0807930-41.2025.8.20.5300

Juiz(a) Rafael Barbosa da Cunha13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR JOÃO PEDRO ALVES DOS SANTOS nas penas dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado, relativo ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Circunstâncias judiciais (CP, art. 59). a) culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, portanto, trata-se de circunstância neutra. c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP). Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/2/2014). No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade. Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): embora a quantidade de entorpecentes apreendida seja suficiente para caracterizar o delito de tráfico de drogas, o montante não extrapola o ordinariamente verificado nessa espécie de crime, razão pela qual considero neutra essa circunstânci

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0802161-18.2026.8.20.5300

Juiz(a) Rafael Barbosa da Cunha13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR JOÃO PEDRO NASCIMENTO CUNHA nas penas dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado. IV.1 Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) – art. 33 da Lei 11.343/2006. a) culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, razão pela qual considero a circunstância neutra; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP). Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/2/2014). No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade. Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se de pequena quantidade de droga apreendida, razão pela qual considero a circunstância neutra. Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68). Pen

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0855128-98.2025.8.20.5001

Juiz(a) Lilian Rejane da Silva13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR ENUS BRITO DE MELO nas penas dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado, relativo aos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 14, caput, e art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03. IV.1 Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) – art. 33 da Lei 11.343/2006. a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, razão pela qual considero a circunstância neutra; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP). Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/2/2014). No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade. Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se de pequena quantidade de droga apreendida, razão pela qual considero a circunstância neu

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0804090-91.2023.8.20.5300

Juiz(a) Lilian Rejane da Silva13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER os acusados Ramon Felipe Paiva Nascimento, Flaviano Guilherme dos Santos Barbosa, Gilson Sequeira Martins e Weverton Mouzinho de Oliveira, da imputação prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) DESCLASSIFICAR a conduta atribuída ao acusado Arthur Jhony Almeida Torres para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do referido acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 107, inciso IV, do Código Penal. Em observância ao artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogo todas as cautelares anteriormente impostas aos acusados. Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir. Determino a restituição da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais ao acusado Flaviano Guilherme dos Santos Barbosa, uma vez que declarou a propriedade dos valores em interrogatório. De mesmo modo, determino a restituição da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais ao acusado Weverton Mouzinho de Oliveira, que também declarou a propriedade do valor quando interrogado. Quanto ao aparelho celular, caso não reclamado por qualquer dos denunciados em até 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, fica desde já determinada sua destruição. Em relação aos demais bens sem valor econômico, determino sua destruição. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0805717-62.2025.8.20.5300

Juiz(a) Lilian Rejane da Silva13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, não existindo prova da existência do fato, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO MATHEUS FRANKLIN MARTINS DE SOUZA e MICHEL VANDERSON CARDOSO DO NASCIMENTO, da imputação pela pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Em observância ao artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogo todas as cautelares anteriormente impostas aos acusados. Fica autorizada a incineração do entorpecente pela autoridade a quem competir. Intimem-se os acusados para que manifestem se possuem interesse na restituição dos aparelhos celulares apreendidos.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0801387-58.2026.8.20.5600

Juiz(a) Lilian Rejane da Silva13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o acusado NILTON PONTES DA SILVA da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação; b) DESCLASSIFICAR a conduta atribuída a ROBELSON PONTES TEODORO, relativamente à porção de maconha diretamente vinculada a ele, do crime previsto no art. 33, caput, para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659/SP (Tema 506 da repercussão geral), ABSOLVÊ-LO da imputação penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; Em observância ao artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogo todas as cautelares anteriormente impostas aos acusados. Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura do acusado ROBELSON PONTES TEODORO. Determino a extração de cópia dos autos e remessa ao Juizado Especial Criminal, a fim de que sejam adotadas as sanções administrativas cabíveis quanto da aplicação do Tema 506 do STF. Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir. Quanto aos aparelhos celulares e à quantia em dinheiro apreendidos, intimem-se os acusados, por intermédio de suas defesas constituídas, para que, no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, manifestem interesse na restituição dos bens, identificando aqueles de sua propriedade, sob pena de perdimento caso não reclamados. Quanto a balança de precisão e demais bens sem valor, determino sua destruição. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0866909-83.2026.8.20.5001

Juiz(a) Lilian Rejane da Silva13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR IAGO COSTA QUEIROZ nas penas dos crimes previstos nos art. 33, caput e art. 34, caput, ambos da Lei 11.343/06. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado. IV.1 - Circunstâncias judiciais (CP, art. 59). - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, portanto, trata-se de circunstância neutra. c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP). Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/2/2014). No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade. Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): Trata-se de quantidade considerável de entorpecentes, composta por 502,11g de maconha, aproximadamente 15kg de material vegetal em base úmida e 5kg em base seca, por amostragem, além de 299,41g de substância oleosa derivada da cannabi

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0802339-64.2026.8.20.5300

Juiz(a) Lilian Rejane da Silva13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR TARCIO BEZERRA DE ARAÚJO nas penas dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 14, caput, e art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado, relativo aos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 14, caput, e art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03. IV.1 Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) – art. 33 da Lei 11.343/2006. a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado ostenta maus antecedentes, os quais serão utilizados na próxima fase da dosimetria; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP). Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/2/2014). No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade. Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se de pequena quantidade de droga apreendida, razão pela qu

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TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0848373-24.2026.8.20.5001

Juiz(a) Lilian Rejane da Silva13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado THIAGO LEONARDO LIMA DE MOURA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ABSOLVER o acusado DENILSON MENDES DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado THIAGO LEONARDO LIMA DE MOURA, relativo ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Circunstâncias judiciais (CP, art. 59). a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, portanto, trata-se de circunstância neutra. c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP). Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/2/2014). No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade. Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): ainda que suficiente para comprovação do delito de tráfico

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TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0802267-77.2026.8.20.5300

Juiz(a) Lilian Rejane da Silva13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, não existindo prova suficiente que o réu concorreu para a infração penal, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO O ACUSADO JOSIAS VITOR TEIXEIRA DE SOUZA da imputação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em observância ao artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogo todas as cautelares anteriormente impostas ao acusado, inclusive a prisão preventiva. Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura. Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir. Publique-se.

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TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0842423-34.2026.8.20.5001

Juiz(a) Lilian Rejane da Silva13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR DANIEL GUILHERME LOPES CORINGA nas penas dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado, relativo ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Circunstâncias judiciais (CP, art. 59). a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, portanto, trata-se de circunstância neutra. c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP). Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/2/2014). No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade. Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): no caso, foram apreendidos 180,70g de maconha e 9,74g de cocaína, totalizando 190,44g de entorpecentes, quantidade que, considerada em conjunto com a diversidade das substâncias apreendidas e a presença de balança de precisão, revela sig

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TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0843959-80.2026.8.20.5001

Juiz(a) Lilian Rejane da Silva13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR BRENNO LEONARDO LUSTOSA DANTAS e EDUARDO HENRIQUE PAIXÃO FILHO nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil dos condenados, relativo ao crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. IV.1 – BRENNO LEONARDO LUSTOSA DANTAS a) culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado ostenta maus antecedentes, os quais serão utilizados na próxima fase da dosimetria; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP). Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/2/2014). No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade. Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se pequena quantidade de droga apreendida, razão pela qual considero a circunstância como neutra; Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68). Pena bas

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TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0806450-52.2025.8.20.5001

Juiz(a) Lilian Rejane da Silva13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para: a) CONDENAR DAVID SOUSA DO NASCIMENTO nas penas dos crimes previstos nos art. 33, caput e art.35, ambos da Lei 11.343/06; b) CONDENAR ALBERTY ELIAS SOUSA DO NASCIMENTO, LUCAS JOSÉ GOMES DE LIMA e TARYCK KAUÃ GOMES nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ABSOLVENDO-OS quanto da prática do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e; c) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE VINICIUS SOARES DO NASCIMENTO, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil dos condenados. IV.1 – DAVID SOUSA DO NASCIMENTO Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) – Quanto ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, razão pela qual considero a circunstância neutra; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP). Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/2/2014). No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade. Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considera

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0818800-38.2026.8.20.5001

Juiz(a) Lilian Rejane da Silva13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela Defesa para reconhecer a nulidade das provas coletadas em decorrência da entrada ilegal no domicílio do réu e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, por conseguinte ABSOLVO LUCIVALDO JANUÁRIO TEIXEIRA da imputação do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao art. 386, parágrafo único do Código de Processo Penal, revogo todas as medidas cautelares anteriormente impostas ao réu, inclusive a prisão preventiva. Expeça-se o competente alvará de soltura. Intime-se o acusado e sua Defesa, a fim de que manifeste se possui interesse na restituição do aparelho celular apreendido, no prazo de 10 (dez) dias.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0852830-36.2025.8.20.5001

Juiz(a) Lilian Rejane da Silva13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, não existindo prova suficiente que o réu concorreu para a infração penal, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, por conseguinte ABSOLVO O ACUSADO PAULO CÉLIO NASCIMENTO DE MARIA da imputação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em observância ao artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogo todas as cautelares anteriormente impostas ao acusado. Intime-se a CEME para que promova a retirada do monitoramento eletrônico instalado no réu.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0804906-75.2025.8.20.5600

Juiz(a) Lilian Rejane da Silva13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR WELDSON CAUA BARBOSA DA SILVA nas penas dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 308 e 308, ambos da Lei nº 9.503/97. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado. IV.1 – Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, portanto, trata-se de circunstância neutra. c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP). Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/2/2014). No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade. Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se quantidade considerável de entorpecente, uma vez que foram apreendidos 113,0g de cocaína e 117,3g de maconha, totalizando 230,3g de entorpecentes, em quantidade expressiva e de

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0804438-48.2024.8.20.5600

Juiz(a) Lilian Rejane da Silva13ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR JOSÉ DENIS DA SILVA nas penas dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado, relativo ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Circunstâncias judiciais (CP, art. 59). a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, portanto, trata-se de circunstância neutra. c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP). Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/2/2014). No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade. Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se pequena quantidade de drogas, de modo que considero a circunstância neutra; Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68). Pena base: Por não haver circunstância judicial valorada negativamente, aplic

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