Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora os prêmios do seguro-saúde coletivo empresarial (apólice nº 198933118) relativos às competências de fevereiro e março de 2025, no valor nominal de R$ 4.939,70 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta centavos) cada, totalizando R$ 9.879,40 (nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos). Sobre cada prestação incidirão, a partir dos respectivos vencimentos (28/02/2025 e 28/03/2025): a) multa moratória de 2% (dois por cento), prevista na cláusula 27.8 das Condições Gerais; b) correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; c) juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, limitada à adequação dos encargos moratórios (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.