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TJDFT · 1.º grau (varas e juizados)

16ª Vara Cível de Brasília

621 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0700533-40.2023.8.07.0001

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do CPC. Custas finais pelo Executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Monitória 0748718-07.2026.8.07.0001

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Custas finais pela ré, nos termos da avença. Transitado em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2026 18:57:25. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0741595-55.2026.8.07.0001

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela de urgência deferida no Id. 283934872 e, por consequência, torno sem efeito a multa diária cuja incidência foi reconhecida no Id. 288239469. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0706397-25.2024.8.07.0001

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Desconstituo a penhora DOS DIREITOS AQUISITOS do imóvel descrito por Apartamento n. 147, do Bloco 02, do Edifício situado nos lotes A, B, C, D, E, F, e G da Área Especial n. 07, do Setor Avenida Contorno do Núcleo Bandeirante/DF matrícula n. 520 do 4º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF. Desnecessária a expedição do Termo de Liberação da Penhora, uma vez que a penhora não foi registrada conforme petição de ID 295573800. Sem condenação em honorários. Custas pela executada, se houver Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2026 13:54:12. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0731159-37.2026.8.07.0001

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC. Proceda-se, via sistema RENAJUD, à retirada da restrição de circulação incidente sobre o veículo. A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2026 18:13:50.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Monitória 0728872-04.2026.8.07.0001

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por Leandro José Malaquias de Oliveira e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória ajuizada por ACRUX RECUPERAÇÃO DE ATIVOS S.A., nova denominação de ACRUX SECURITIZADORA S.A. Em consequência, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 62.669,71 (sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos). Sobre esse valor incidem correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (22/05/2026) e juros de mora desde a citação (17/06/2026). Os juros correspondem à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Fica observada a renúncia da autora aos encargos contratuais. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 702, § 11, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há suspensão da exigibilidade, porque a gratuidade de justiça foi indeferida. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, mediante requerimento da credora (art. 523 do CPC). Não havendo requerimento, arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0720707-65.2026.8.07.0001

16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: I) rejeito a alegação de insuficiência das custas iniciais; II) indefiro o pedido de inclusão de CLARISSE FERREIRA DA SILVA no polo passivo; III) extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a C.I. GINÁSTICA, MUSCULAÇÃO, ALIMENTAÇÃO ESPORTIVA E ACESSÓRIOS LTDA., com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; IV) determino à Secretaria que proceda à baixa da referida pessoa jurídica do polo passivo; V) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ANNA CAROLINA ARAÚJO RODRIGUES; VI) defiro à segunda requerida ANNA CAROLINA ARAÚJO RODRIGUES os benefícios da gratuidade de justiça, anote-se. VII) ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem e comprovem: a) a data da efetiva retomada da posse do imóvel pela autora; b) se os equipamentos e demais bens deixados no local foram retirados; c) se houve entrega ou disponibilização formal das chaves; d) a situação atual do imóvel; e e) o termo final que entendem aplicável à cobrança dos aluguéis e encargos, devendo a autora apresentar demonstrativo atualizado do débito. No mesmo prazo, deverão as partes especificar, de maneira objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos a que se destinam, sob pena de indeferimento de requerimentos genéricos. Ficam as partes intimadas.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0704792-10.2025.8.07.0001

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Expeçam-se alvarás de transferência da quantia de R$ 38.275,51 (ID 287474440) da seguinte forma: a) 84,09% em favor do Exequente para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 293501696; b) 15,91%, referente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado Maurício Sales da Silva, OAB/DF 84.662, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 293501696. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Produção Antecipada de Provas 0762049-56.2026.8.07.0001

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade deferida e da ausência de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 0724214-34.2026.8.07.0001

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual quanto ao prosseguimento da demanda neste Juízo. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2026 15:30:55.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0756591-58.2026.8.07.0001

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0744189-42.2026.8.07.0001

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia total de R$ 3.477,78. Sobre cada parcela incidem, desde o respectivo vencimento, correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e, após atualização pelo IPCA, bem como juros de mora de 0,033% ao dia, conforme art. 72, §2º do Regulamento de Id. 285365682 e multa de 2% sobre o valor devido. Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0706644-74.2022.8.07.0001

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do CPC. Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada nos autos, conforme comprovante de ID 293847076, em favor do exequente LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA, OAB/DF 46.504, que atua em causa própria, observados os dados bancários informados na petição de ID 295248486. Custas finais pelo executado, se houver. Sem nova condenação em honorários advocatícios. Cumpridas as determinações e pagas eventuais custas remanescentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0761381-85.2026.8.07.0001

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via processual autônoma e da ausência de interesse processual sob o aspecto da adequação. A exequente deverá formular o pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos do processo nº 0715774-49.2026.8.07.0001, acompanhado da memória discriminada e atualizada do crédito e dos documentos que entender pertinentes. Considerando que a executada ainda não foi intimada para integrar esta fase processual, deixo de fixar honorários advocatícios. Custas pela exequente, observados eventuais recolhimentos já realizados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0701454-91.2026.8.07.0001

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do CPC. Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada nos autos, conforme comprovante de ID 295038447, em favor da parte exequente, representada pelo advogado SILVANO GONÇALVES DA SILVA, OAB/SP 445.193, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 261913349, observados os dados bancários informados na petição de ID 295423995. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios. Cumpridas as determinações e pagas eventuais custas remanescentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0759550-02.2026.8.07.0001

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Desnecessária a suspensão do feito, uma vez que a referida homologação constitui título executivo e pode ser objeto de execução em caso de descumprimento do acordo. Ademais, os pagamentos serão realizados diretamente para conta indicada pela parte, não havendo necessidade de interferência judicial, tampouco expedição de alvarás. Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2026 17:12:58. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0736560-17.2026.8.07.0001

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Expeça-se alvará de transferência das quantias depositadas nos autos, conforme comprovante de id. 288645595, da seguinte forma: a) R$ 5.283,31 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais, e trinta e um centavos), para a conta informada na petição de id. 294905840, de titularidade da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA CAESB – ADVOCAESB; b) o valor remanescente, para a conta informada na petição de id. 294905840, de titularidade da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF – CAESB. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0721922-76.2026.8.07.0001

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora os prêmios do seguro-saúde coletivo empresarial (apólice nº 198933118) relativos às competências de fevereiro e março de 2025, no valor nominal de R$ 4.939,70 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta centavos) cada, totalizando R$ 9.879,40 (nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos). Sobre cada prestação incidirão, a partir dos respectivos vencimentos (28/02/2025 e 28/03/2025): a) multa moratória de 2% (dois por cento), prevista na cláusula 27.8 das Condições Gerais; b) correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; c) juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, limitada à adequação dos encargos moratórios (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0749407-51.2026.8.07.0001

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, diante da purgação da mora aceita pelo credor fiduciário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Confirmo a revogação da liminar e a restituição do veículo à ré, nos termos da decisão de Id. 294302848. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0709650-96.2026.8.07.0018

Juiz(a) Cleber de Andrade Pinto16ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo. Custas pelo autor, se houver. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2026 14:55:04.

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