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TJDFT · 1.º grau (varas e juizados)

4ª Vara Cível de Taguatinga

1.239 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0731677-27.2026.8.07.0001

Juiz(a) Marcia Regina Araujo Lima4ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela autora, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, na esteira dos precedentes do TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0719848-31.2026.8.07.0007

4ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e considerando que não se completou a relação processual, pois o réu não foi citado,HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Monitória 0703492-58.2026.8.07.0007

4ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto,HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor, e, em conseqüência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça do réu, uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes para a comprovação da sua hipossuficiência, considerando os termos da decisão que determinou a comprovação. Considerando que a parte ré constituiu advogado para se defender, apresentando contestação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, bem como das custas processuais.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0708427-44.2026.8.07.0007

4ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR os réus, Neuza dos Reis da Silva Alves e Nasario Alves da Silva, ao pagamento das despesas condominiais vencidas objeto da petição inicial, cujo principal histórico corresponde a R$ 10.792,81 (dez mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), acrescidas, desde o vencimento de cada parcela, de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%; 2. CONDENAR os réus ao pagamento das contribuições condominiais vencidas no curso do processo e das que se vencerem enquanto perdurar a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC, observados, sobre cada parcela, os mesmos encargos previstos no item anterior; 3. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0704463-77.2025.8.07.0007

4ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. confirmar a liminar de busca e apreensão deferida nos autos; 2. consolidar, em favor de M. S. G. S., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Chevrolet Onix 1.0MT LT, ano/modelo 2016/2016, placa GFE5H70, chassi 9BGKS48G0GG246867 e Renavam 01087695136, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; e 3. autorizar a autora a promover a venda do veículo, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, observadas as disposições do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo aplicar o produto da alienação no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0716917-26.2024.8.07.0007

4ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. confirmar a liminar de busca e apreensão deferida nos autos; 2. consolidar, em favor de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Land Rover Range Rover Evoque Dynamic Tech Pack 2.0, ano/modelo 2013/2013, cor verde, placa FJL6C90, chassi SALVA2BG9DH765328 e Renavam 00542104105, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; e 3. autorizar a autora a promover a venda do veículo, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, observadas as disposições do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo aplicar o produto da alienação no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0719726-52.2025.8.07.0007

4ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

1. JULGO PROCEDENTE o pedido principal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, para: 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0710362-22.2026.8.07.0007

4ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar Francisco de Assis da Silva Santos ao pagamento de R$ 996,12 (novecentos e noventa e seis reais e doze centavos) a Lorena Elvira da Silva Ferreira, a título de danos materiais, já considerado o abatimento do pagamento parcial de R$ 500,00.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0712993-36.2026.8.07.0007

4ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar Poly Comércio de Móveis Ltda. ao pagamento de R$ 8.457,68 (oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), valor atualizado até maio de 2026, em favor de AJ Import – Comércio, Importação e Exportação de Produtos Diversos Ltda. 2. Determinar que, após a data-base da planilha, o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA até a citação e, a partir desta, pela Taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, sem incidência cumulativa do IPCA durante o período de aplicação da Selic, a fim de evitar bis in idem.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0714985-37.2023.8.07.0007

4ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto,julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar extinto o condomínio existente sobre o imóvel situado na QNF 07, Lote 05, Taguatinga/DF, identificado sob o nº 2.017.164-1. 2. Determino a alienação judicial do imóvel, a ser promovida em cumprimento de sentença, na seguinte ordem: (a) avaliação atualizada de mercado, por oficial de justiça avaliador ou, se necessário, por avaliador nomeado (art. 870 do CPC), com prévia ciência das partes, a ser realizada em liquidação de sentença; (b) oportunidade de adjudicação pelos condôminos no prazo de 15 dias da intimação da avaliação, observada a preferência do art. 1.322 do Código Civil; (c) não havendo adjudicação, alienação por iniciativa particular no prazo de 90 dias, por corretor credenciado ou pelos próprios condôminos, com preço mínimo, condições de pagamento e comissão fixados nos termos do art. 880, § 1º, do CPC; (d) frustrada a venda particular, leilão judicial (arts. 730 e 879, II, do CPC), com fixação, na ocasião, do preço mínimo e das condições de pagamento, vedado o preço vil (art. 891 do CPC). 3. O produto da alienação, deduzidas as despesas da própria alienação, os honorários do avaliador e as custas finais, será repartido na proporção dos quinhões fixados no esboço de partilha homologado no inventário nº 0717738-40.2018.8.07.0007: 10% para cada um de Vilmar Ribeiro de Almeida, Lúcia Maria de Almeida, Maura Maria Marta, Maria Edna de Almeida Bispo, Maria Neida de Almeida, Wilson Ribeiro de Almeida, Paulemar Ribeiro de Almeida, Teresinha Francisca de Jesus de Almeida e Maria Marlene de Andrade; 2% para cada um de Janaina Maria de Almeida Fonseca, Danila Maria de Almeida Fonseca, do espólio de Rosimeire Maria do Nascimento e de Wesley Silva de Almeida, sucessor de Weliton Ribeiro de Almeida; e 1% para cada um de Poliana Almeida Matos Barcelos e Daniel Almeida Matos. 4. Acolho o pedido de repartição das despesas necessárias à conservação do imóvel e ao recolhimento de tributos a ele relativos, devidamente comprovadas, na proporção dos quinhões, a serem compensadas com os aluguéis percebidos desde 1º/03/2022, partilhados na mesma proporção. Lúcia Maria de Almeida deverá apresentar, na fase de liquidação de sentença, demonstrativo documentado das despesas e dos aluguéis, com oitiva das partes, acertando-se o saldo apurado no produto da alienação.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0701515-31.2026.8.07.0007

4ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré Maria Olímpia Ferreira Cortes ao pagamento de indenização pela ocupação da edificação situada nos fundos do imóvel da QNB 07, Lote 28, Taguatinga/DF, no período compreendido entre 29 de fevereiro de 2024 e 23 de janeiro de 2026, em valor correspondente ao aluguel de mercado da unidade, a ser apurado em liquidação por arbitramento, observada a proporcionalidade das frações inicial e final do período (a cada dia 29); 2. CONDENAR a ré a restituir ao autor Lineu Olímpio de Souza os aluguéis efetivamente recebidos em razão da locação da edificação frontal do mesmo imóvel, no período compreendido entre 29 de fevereiro de 2024 e 23 de janeiro de 2026, tomando-se como base o valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), observada a proporcionalidade das frações inicial e final do período; 3. DETERMINAR que, na apuração do débito, sejam abatidos os valores eventualmente depositados judicialmente pelos locatários, pagos diretamente ao autor ou comprovadamente não recebidos pela ré, vedada a duplicidade de pagamento; 4. DETERMINAR a incidência do IPCA sobre cada parcela da taxa de ocupação desde o respectivo vencimento e sobre cada aluguel desde seu efetivo recebimento, ambos até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, vedada a incidência simultânea do IPCA durante o mesmo período; 5. NÃO CONHECER do pedido superveniente de indenização pelas deteriorações do imóvel, por constituir ampliação objetiva da demanda após a citação, sem o consentimento da ré, ressalvada a possibilidade de exercício da pretensão em ação autônoma; 6. REVOGAR a tutela provisória que determinou o depósito judicial dos aluguéis vincendos, diante da imissão do autor na posse e da consequente cessação de sua utilidade para o futuro, preservados os depósitos já realizados, que deverão ser considerados na liquidação.

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