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TRF2 · 1.º grau (varas e juizados)

44ª Vara Federal do Rio de Janeiro

1.320 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006547-16.2025.4.02.5104

44ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, incluindo nos salários de contribuição as diferenças salariais apuradas na liquidação do processo trabalhista nº 0100343-03.2017.5.01.0342, relativas às competências do período básico de cálculo do benefício, observados os limites legais, com renda mensal apurada na forma da legislação de regência, desde a data do requerimento administrativo de revisão, em 28/02/2024. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das diferenças em período anterior a 28/02/2024, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS a pagar as diferenças vencidas, apuradas entre a renda mensal revista e a efetivamente paga, desde 28/02/2024 até a implantação da revisão, com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025 (correção monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano, limitada a soma à taxa Selic). Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Intimem-se as partes.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento Comum Cível 5114677-12.2025.4.02.5101

44ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Ante o Exposto, Julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, quanto aos pedidos de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 625.661.381-7, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e de reabilitação profissional. Julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de concessão do auxílio-acidente. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Sem custas, nos termos da lei. Intimem-se as partes.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5099080-37.2024.4.02.5101

44ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de salário-maternidade em favor da parte autora. Condeno o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025 (correção monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano, limitada a soma à taxa Selic). Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Intimem-se as partes.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008496-33.2025.4.02.5118

44ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a retroagir o início do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, concedido à parte autora em 29/04/2025, para 21/10/2024, data do primeiro requerimento administrativo. Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas no período de 21/10/2024 a 28/04/2025, com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025 (correção monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano, limitada a soma à taxa Selic). Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Intimem-se as partes.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001035-46.2025.4.02.5106

44ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça, conforme determina o artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento Comum Cível 5027755-65.2025.4.02.5101

44ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 30/10/2026

Por todo o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 11/06/2022 até a DER, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no REsp nº 1.352.721/SP. Julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer como tempo especial os períodos de 01/01/1991 a 16/01/1992, de 01/08/1996 a 06/05/1997 e de 13/07/2018 a 10/06/2022, devendo a conversão desse tempo especial em tempo comum observar o fator legal aplicável e ficar limitada às atividades exercidas até 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, devendo ser atualizados os registros cadastrais da parte autora para todos os fins de direito. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/09/1998 a 30/04/2005, de 01/10/1998 a 31/12/1998, de 01/05/2005 a 04/06/2007 e de 20/09/2007 a 14/06/2016, bem como os de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e de reafirmação da DER, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da sucumbência mínima do réu, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Sem custas, nos termos da lei. Intimem-se as partes.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002538-05.2025.4.02.5106

44ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 30/10/2026

Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer como tempo de contribuição o período de atividade rural de 03/08/1981 a 31/10/1991, devendo ser atualizados os registros cadastrais da parte autora para todos os fins de direito. Julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, em 21/11/2024. Condeno o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025 (correção monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano, limitada a soma à taxa Selic). Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Intimem-se as partes.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5123346-20.2026.4.02.5101

44ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5120366-03.2026.4.02.5101

44ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5120366-03.2026.4.02.5101/RJ

AUTOR : REGINA MARIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : DANIELLE MARINHO DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB RJ114807)

SENTENÇA

Dessa forma, homologo a desistência da ação requerida pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, e com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença, ocorrido nesta data. Após, dê?se baixa na distribuição e arquivem?se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5065294-31.2026.4.02.5101

44ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

Pelo exposto e para que surtam os efeitos legais, homologo o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Observado o disposto no artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, com inclusão de tal valor na ordem de pagamento a ser feita em favor da Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.009/1995, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5020284-61.2026.4.02.5101

44ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

Isto posto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, III, todos do CPC. Fica advertida a parte autora de que desta sentença extintiva não cabe recurso (art. 5º, da Lei n.º 10.259/2001). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5121697-20.2026.4.02.5101

44ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5106869-53.2025.4.02.5101

44ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

Pelo exposto e para que surtam os efeitos legais, homologo o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, III, b, do CPC. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.009/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Comprovado o cumprimento da obrigação, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005984-05.2024.4.02.5121

44ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça, conforme determina o artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5084800-27.2025.4.02.5101

44ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084800-27.2025.4.02.5101/RJ

AUTOR : LETICIA STEPHANIA DA SILVA ARAUJO DE SOUSA

ADVOGADO(A) : NATHALIA DA CRUZ SILVA (OAB PR112067)

SENTENÇA

Dessa forma, homologo a desistência da ação requerida pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, e com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). ertifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Após, dê?se baixa na distribuição e arquivem?se os autos. Publique-se e intimem-se as partes.

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