Por todo o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 11/06/2022 até a DER, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no REsp nº 1.352.721/SP. Julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer como tempo especial os períodos de 01/01/1991 a 16/01/1992, de 01/08/1996 a 06/05/1997 e de 13/07/2018 a 10/06/2022, devendo a conversão desse tempo especial em tempo comum observar o fator legal aplicável e ficar limitada às atividades exercidas até 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, devendo ser atualizados os registros cadastrais da parte autora para todos os fins de direito. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/09/1998 a 30/04/2005, de 01/10/1998 a 31/12/1998, de 01/05/2005 a 04/06/2007 e de 20/09/2007 a 14/06/2016, bem como os de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e de reafirmação da DER, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da sucumbência mínima do réu, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Sem custas, nos termos da lei. Intimem-se as partes.