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TJRN · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi

504 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0801171-51.2023.8.20.5132

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 03/11/2026

ntença. Não obstante, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Aliás, o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Assim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo em fase de cumprimento de sentença, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Com efeito, observo que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir. Por tais razões, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (IDs nº 185391197 e nº 197934744), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel. A par da declaração do executado de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a transação operada nos autos. P.R.I. Intime-se pessoalmente a parte autora.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Divórcio Litigioso 0800465-63.2026.8.20.5132

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 03/11/2026

Posto isso, observando as disposições do Código Civil, art. 1571, IV e de conformidade com a Constituição Federal, art. 226 § 6º, alterado pela EC nº 66/2010, e o procedimento previsto nos arts. 731 ao 734 do C.P.C., HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais necessários, o acordo de DIVÓRCIO CONSENSUAL constante deste processo (ID nº 196424557), e por conseguinte declaro DISSOLVIDO O VÍNCULO MATRIMONIAL entre as partes. Determino que seja expedido o competente mandado de averbação da presente sentença ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do cartório competente, nos termos do art. 10, inciso I, do Código Civil. Sem custas. P.R.I. A presente sentença transita em julgado no momento de sua publicação, ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0800548-84.2023.8.20.5132

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 03/11/2026

Face ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com arrimo no art. 924, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré no pagamento das custas e de verba honorária no montante de 10% sobre o valor da causa. Caso ainda persista, providencie-se a baixa no cadastro de inadimplentes do executado, formalizado no ID 134250564, tudo devidamente certificado nos autos. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800282-05.2020.8.20.5132

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão do abandono processual. Consigno que a presente extinção não impede que o exequente requeira o desarquivamento dos autos para promover o cumprimento de eventual obrigação remanescente, caso entenda cabível, desde que observado o prazo prescricional aplicável, cuja ocorrência deverá ser examinada oportunamente, se necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800593-83.2026.8.20.5132

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 03/11/2026

III- DISPOSITIVO Tecidas estas razões de decidir, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR ADENAUER XAVIER PONTES pela conduta tipificada no art. 180, caput, do Código Penal. Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena. III.1 - APLICAÇÃO DA PENA III.1.1 - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: o réu ostenta condenação criminal nos autos 0100386-71.2018.8.20.0132, que ensejou a execução penal de nº 0200201-31.2020.8.20.0145. Todavia, deixo para valorar na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência (ID 202875790). circunstância favorável; Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime: não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal. Consequência do Crime: quanto às consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: de modo algum contribuiu para a prática do crime (circunstância judicial neutra). III.1.1.2 - DOSIMETRIA DA PENA A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA BASE em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 A 66 DO CP) Não concorrem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, uma vez que não se aplica a atenuante da confissão espontânea, na hipótese em que o acusado não admite a prática do crime de receptação, alegando que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido. Verifico a existência da agravante de reincidência (art. 61, I do CP), uma vez que o acusado ostenta a execução penal de nº 0200201-31.2020.8.20.0145, pelo o que agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há. D) DA PENA DEFINITIVA: Resta fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. E) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do §1° do art. 49, do Código Penal. F) DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA: Incabível a aplicação dos institutos, considerando que se trata

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800160-21.2022.8.20.5132

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos requerentes e determino a continuação do feito. À Secretaria, proceda a retificação do polo ativo. Compulsando os autos, vê-se que as partes Paraná Banco S.A. e os herdeiros Maria de Lourdes Pereira de Souza firmaram acordo depois de prolatada a sentença. Não obstante, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Aliás, o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”. Assim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolatação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Com efeito, observo que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da autora, dele podendo desistir ou transigir. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes são capazes e os patronos possuem poderes expressos para transigir, bem como constata-se que o objeto do acordo é lícito e possível. Por tais razões, HOMOLOGO, por decisão interlocutória de mérito, o acordo firmado entre as partes (ID 201863226), bem como o pedido de desistência do recurso consignado no item X do aludido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito em referência ao demandado Paraná Banco S.A., o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a transação operada nos autos. Por fim, tendo em vista o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco em ID 171662498, não sendo o caso de retratação deste Juízo, INTIME-SE os apelados para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0801113-43.2026.8.20.5132

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a expedição de alvará judicial em favor de FRANCISCA BARBOSA SILVA, a fim de levantar o saldo de R$ 24.603,15 (vinte e quatro mil, seiscentos e três reais e quinze centavos), existente na conta bancária de titularidade do falecido PEDRO SALAS LOPES, junto ao Banco do Brasil. Expeça-se o alvará, observando-se os dados bancários informados pela parte autora nos autos. Sem custas. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801172-36.2023.8.20.5132

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e ABSOLVO Thyago Ferreira de Azevedo das acusações a ele imputadas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publique-se, Registre-se, Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800250-87.2026.8.20.5132

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 28/10/2026

8/2022). 3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.055.425/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Por fim, parece fora de dúvida, que o delito de roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo foi praticado pelo acusado, devendo ser condenado nas sanções cabíveis. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado pelo Ministério Público Estadual e CONDENO José Gabriel Lopes dos Santos nas sanções do art. 157, § 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal (antes da redação dada pela Lei nº 15.397/2026). DOSIMETRIA DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) CULPABILIDADE: No caso concreto, não vislumbro qualquer elemento fático extraído da prova dos autos que possa implicar uma consideração desfavorável desta circunstância. Assim, considero favorável para o réu. B) ANTECEDENTES: Não há registro de condenação anterior ao fato, conforme certidão de Id 190304960. Diante disso, considero favorável. C) CONDUTA SOCIAL: nada há que a desabone. Favorável. D) PERSONALIDADE DO AGENTE: nada há que a desabone. Favorável. E) MOTIVOS DO CRIME: Motivação ínsita ao tipo penal. Favorável. F) CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES: o fato do réu ter agido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo constituiria circunstância negativa, todavia, como são abrangidas pelas majorantes, serão consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, de modo que considero neutra. G) CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES: As consequências não extrapolam às inerentes ao tipo penal, pois o prejuízo financeiro é inerente ao delito e o trauma experimentado, apesar de infeliz, também é inato ao tipo. Favorável. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada contribuíram para o delito, razão pela qual considero neutra. Pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, não há elemento que autorize o aumento da pena nesta fase judicial. Assim, FIXO a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias legais (arts. 61 e 66 do CP): Não há circunstâncias legais agravantes. Há a circunstância legal da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do Código Penal), bem como a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), mas a pena já está no mínimo legal, o que impede a redução (Súmula nº 231 do STJ), pelo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Não há causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas. Há, contudo, duas causas de aumento de pena, relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Ressalto a possibilidade de incidência concomitante de duas

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0800798-54.2022.8.20.5132

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 27/10/2026

Face ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e de verba honorária no montante de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em face da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800651-98.2026.8.20.5128

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do instrumento de ID 204647977, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As custas processuais observarão o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver. Considerando a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer, nos termos da cláusula sétima do acordo, certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo legal para eventual oposição de embargos de declaração, caso não sejam apresentados. Determino a intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça, para ciência da presente sentença e dos termos do acordo homologado, especialmente quanto às obrigações assumidas pelo banco e aos prazos estipulados para seu cumprimento. Intimem-se os procuradores das partes.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Divórcio Consensual 0801008-66.2026.8.20.5132

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 26/10/2026

Posto isso, observando as disposições do Código Civil, art. 1571, IV e de conformidade com a Constituição Federal, art. 226 § 6º, alterado pela EC nº 66/2010, e o procedimento previsto nos arts. 731 ao 734 do C.P.C., HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais necessários, o acordo de DIVÓRCIO CONSENSUAL constante deste processo (ID nº 193926925), e por conseguinte declaro DISSOLVIDO O VÍNCULO MATRIMONIAL entre as partes, devendo a requerente retornar a usar o nome de solteira. Determino que seja expedido o competente mandado de averbação da presente sentença ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do cartório competente, nos termos do art. 10, inciso I, do Código Civil. P.R.I. A presente sentença transita em julgado no momento de sua publicação, ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0803380-78.2022.8.20.5600

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e ABSOLVO Thyago Ferreira de Azevedo das acusações a ele imputadas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publique-se, Registre-se, Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0100857-29.2014.8.20.0132

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA fundada na Cédula de Crédito Bancário objeto destes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. DETERMINO o levantamento das constrições financeiras realizadas em decorrência da execução, especialmente daquela no valor de R$ 761,31 (setecentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos). Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores ainda indisponíveis pelo SISBAJUD e, quanto à quantia já transferida para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada, acrescida dos rendimentos existentes. CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DEFIRO à executada os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Fica prejudicada a análise dos demais fundamentos da impugnação à penhora. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Inventário 0001294-72.2008.8.20.0132

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 22/10/2026

s Dantas, cessionário dos direitos hereditários, em petição sob o ID 203197366, ratificou os termos do acordo e, inclusive comprovou o adimplemento, consoante ID 203197367. Breve relato. Decido. Conforme relatado, cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial. Analisando os autos, observo que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da autora, dele podendo desistir ou transigir. A convenção por eles realizada é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando à ordem pública ou regras legais. Por tais razões, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID nº 190104399), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, retornem os autos para ao arquivo com baixa na distribuição.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801051-03.2026.8.20.5132

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a medida liminar anteriormente deferida e DETERMINO, COM URGÊNCIA, O IMEDIATO RECOLHIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO DE ID 200760493, devendo a Secretaria Judiciária comunicar imediatamente esta determinação ao Oficial de Justiça responsável, por meio célere e eficaz, a fim de impedir o cumprimento da ordem de apreensão, cuja eficácia fica expressamente cessada. Determino, ainda, a baixa de eventuais restrições judiciais lançadas no sistema RENAJUD por determinação deste Juízo, exclusivamente em decorrência da presente demanda. Custas processuais pela parte autora, observados os valores já recolhidos. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de constituição de advogado pela parte requerida. Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento do mandado e cumpridas as demais determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Execução de Alimentos Infância e Juventude 0800777-78.2022.8.20.5132

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 22/10/2026

isponível, a fixação de seu quantum e a forma de pagamento pode ser objeto de acordo que atenda à situação e aos interesses das partes, especialmente da criança alimentanda, em consonância com o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1.º, do Código Civil). Conhecedores destas circunstâncias, estão autorizados os pais, no exercício da representação dos filhos, prevista no art. 1.690 do CC, a celebrar o presente ajuste. Ademais, o consenso contou com parecer favorável do representante do Ministério Público. Assim, a pretensão encontra respaldo no ordenamento jurídico. Por tais razões, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes (ID nº 193964751), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, suspendo o processo, pelo prazo de 23 (vinte e três) meses, contados a partir do dia 10 de agosto de 2026, data acordada para o pagamento da primeira parcela do débito. Encaminhe-se ao arquivo provisório. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente, pessoalmente e através do Defensor Público que lhe assiste, para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido ou confirmado o adimplemento do débito alimentar, sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Ciência ao Parquet.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801271-98.2026.8.20.5132

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 22/10/2026

ossibilidade (art. 1.694, § 1.º, do Código Civil). Conhecedores destas circunstâncias, estão autorizados os pais, no exercício da representação dos filhos, prevista no art. 1.690 do CC, a celebrar o presente ajuste. O mesmo pode ser dito quanto à guarda e ao direito de visita dos pais. Ademais, o consenso contou com parecer favorável do representante do Ministério Público. Assim, a pretensão encontra respaldo no ordenamento jurídico. Por tais razões, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes (ID nº 201512203), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Ciência ao Parquet.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Divórcio Consensual 0801221-72.2026.8.20.5132

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 22/10/2026

Posto isso, observando as disposições do Código Civil, art. 1571, IV e de conformidade com a Constituição Federal, art. 226 § 6º, alterado pela EC nº 66/2010, e o procedimento previsto nos arts. 731 ao 734 do C.P.C., HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais necessários, o acordo de DIVÓRCIO CONSENSUAL constante deste processo (ID nº 198691002), e por conseguinte declaro DISSOLVIDO O VÍNCULO MATRIMONIAL entre as partes. Determino que seja expedido o competente mandado de averbação da presente sentença ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do cartório competente, nos termos do art. 10, inciso I, do Código Civil. P.R.I. A presente sentença transita em julgado no momento de sua publicação, ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Inquérito Policial 0801221-09.2025.8.20.5132

Juiz(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de SouzaVara Única da Comarca de São Paulo do PotengiDJEN 22/10/2026

Ante o exposto: I) HOMOLOGO, nos termos do § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público, o investigado Inácio Antônio dos Santos e o advogado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. I.1) Intime-se o Ministério Público para que proceda com a autuação para início da execução do Acordo de Não Persecução Penal de Inácio Antônio dos Santos no sistema judicial SEEU. I.2) Cadastrado o ANPP no SEEU, independentemente de nova conclusão, intime-se o beneficiado para dar início ao cumprimento das obrigações pactuadas, devendo comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela e, sucessivamente, das demais. Por ocasião da intimação, deverá ser esclarecido que os pagamentos referente à reparação dos danos causados deverão ser realizados por meio do sistema SISCONDJ, mediante depósito judicial, com a respectiva comprovação nos autos, a fim de possibilitar a posterior transferência dos valores para conta bancária de titularidade da genitora da vítima. Caso necessário, à Secretaria intime-se a genitora da vítima para que informe os dados bancários indispensáveis à realização da transferência, até o adimplemento do valor total, qual seja, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). II) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Inácio Antônio dos Santos em relação ao crime previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal, pela renúncia expressa ao direito de representação por parte dos ofendidos, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal. III) DEFIRO o pedido formulado pelo espólio de Julian Maurício da Silva, para determinar a atribuição de sigilo às fotografias do corpo da vítima constantes do exame necroscópico de ID 168172935, bem como a eventuais documentos e mídias que reproduzam tais imagens, restringindo o acesso aos referidos arquivos somente às partes, aos advogados devidamente habilitados. III.1) À Secretaria proceda às providências técnicas disponíveis para impedir a visualização pública e a extração irrestrita das imagens pelos meios ordinários de consulta processual, preservado o acesso aos demais documentos que não estejam abrangidos pela restrição. III. 2) Indefiro, por ora, o pedido subsidiário de decretação de segredo de justiça sobre a integralidade dos autos, por se mostrar suficiente, neste momento, a restrição específica dos documentos e das mídias que contenham as imagens da vítima, sem prejuízo de reavaliação caso demonstrada a necessidade de medida mais abrangente. Registre-se.

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