8/2022). 3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.055.425/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Por fim, parece fora de dúvida, que o delito de roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo foi praticado pelo acusado, devendo ser condenado nas sanções cabíveis. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado pelo Ministério Público Estadual e CONDENO José Gabriel Lopes dos Santos nas sanções do art. 157, § 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal (antes da redação dada pela Lei nº 15.397/2026). DOSIMETRIA DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) CULPABILIDADE: No caso concreto, não vislumbro qualquer elemento fático extraído da prova dos autos que possa implicar uma consideração desfavorável desta circunstância. Assim, considero favorável para o réu. B) ANTECEDENTES: Não há registro de condenação anterior ao fato, conforme certidão de Id 190304960. Diante disso, considero favorável. C) CONDUTA SOCIAL: nada há que a desabone. Favorável. D) PERSONALIDADE DO AGENTE: nada há que a desabone. Favorável. E) MOTIVOS DO CRIME: Motivação ínsita ao tipo penal. Favorável. F) CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES: o fato do réu ter agido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo constituiria circunstância negativa, todavia, como são abrangidas pelas majorantes, serão consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, de modo que considero neutra. G) CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES: As consequências não extrapolam às inerentes ao tipo penal, pois o prejuízo financeiro é inerente ao delito e o trauma experimentado, apesar de infeliz, também é inato ao tipo. Favorável. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada contribuíram para o delito, razão pela qual considero neutra. Pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, não há elemento que autorize o aumento da pena nesta fase judicial. Assim, FIXO a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias legais (arts. 61 e 66 do CP): Não há circunstâncias legais agravantes. Há a circunstância legal da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do Código Penal), bem como a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), mas a pena já está no mínimo legal, o que impede a redução (Súmula nº 231 do STJ), pelo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Não há causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas. Há, contudo, duas causas de aumento de pena, relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Ressalto a possibilidade de incidência concomitante de duas