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TRF1 · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA

4.119 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 05/11/2026

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002074-53.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 05/11/2026

Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001908-21.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 05/11/2026

Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008200-22.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 05/11/2026

Ante o exposto, tendo em vista a incompetência deste Juízo, JULGO EXTINTO processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora ante a ausência de declaração de hipossuficiência. Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007383-55.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com documentação apta a demonstrar o exercício da atividade rural, e, diante de eventual indeferimento, ajuizar nova demanda, observada a orientação firmada no Tema 629 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007374-93.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com documentação apta a demonstrar o exercício da atividade rural, e, diante de eventual indeferimento, ajuizar nova demanda, observada a orientação firmada no Tema 629 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006822-31.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com documentação apta a demonstrar o exercício da atividade rural, e, diante de eventual indeferimento, ajuizar nova demanda, observada a orientação firmada no Tema 629 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006894-18.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com documentação apta a demonstrar o exercício da atividade rural, e, diante de eventual indeferimento, ajuizar nova demanda, observada a orientação firmada no Tema 629 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007816-59.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com documentação apta a demonstrar o exercício da atividade rural, e, diante de eventual indeferimento, ajuizar nova demanda, observada a orientação firmada no Tema 629 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007562-86.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com documentação apta a demonstrar o exercício da atividade rural, e, diante de eventual indeferimento, ajuizar nova demanda, observada a orientação firmada no Tema 629 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008293-82.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com documentação apta a demonstrar o exercício da atividade rural, e, diante de eventual indeferimento, ajuizar nova demanda, observada a orientação firmada no Tema 629 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007590-54.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com documentação apta a demonstrar o exercício da atividade rural, e, diante de eventual indeferimento, ajuizar nova demanda, observada a orientação firmada no Tema 629 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006877-79.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com documentação apta a demonstrar o exercício da atividade rural, e, diante de eventual indeferimento, ajuizar nova demanda, observada a orientação firmada no Tema 629 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007052-73.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007649-42.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com documentação apta a demonstrar o exercício da atividade rural, e, diante de eventual indeferimento, ajuizar nova demanda, observada a orientação firmada no Tema 629 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008328-42.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com documentação apta a demonstrar o exercício da atividade rural, e, diante de eventual indeferimento, ajuizar nova demanda, observada a orientação firmada no Tema 629 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008346-63.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com documentação apta a demonstrar o exercício da atividade rural, e, diante de eventual indeferimento, ajuizar nova demanda, observada a orientação firmada no Tema 629 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008239-19.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com documentação apta a demonstrar o exercício da atividade rural, e, diante de eventual indeferimento, ajuizar nova demanda, observada a orientação firmada no Tema 629 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008274-76.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com documentação apta a demonstrar o exercício da atividade rural, e, diante de eventual indeferimento, ajuizar nova demanda, observada a orientação firmada no Tema 629 do STJ. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, diante da ausência da declaração de hipossuficiência. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008380-38.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com documentação apta a demonstrar o exercício da atividade rural, e, diante de eventual indeferimento, ajuizar nova demanda, observada a orientação firmada no Tema 629 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007124-60.2026.4.01.3906

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PADJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com documentação apta a demonstrar o exercício da atividade rural, e, diante de eventual indeferimento, ajuizar nova demanda, observada a orientação firmada no Tema 629 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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