Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com documentação apta a demonstrar o exercício da atividade rural, e, diante de eventual indeferimento, ajuizar nova demanda, observada a orientação firmada no Tema 629 do STJ. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, diante da ausência da declaração de hipossuficiência. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.