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TJCE · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo

451 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000192-04.2025.8.06.0052

Juiz(a) Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos pactuados no instrumento, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custa e sem honorários, porquanto não pactuado. Intimem-se, por advogado.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000268-91.2026.8.06.0052

Juiz(a) Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro a nulidade dos negócios jurídicos geradores dos descontos/cobranças impugnados na petição inicial e concedo a tutela provisória de urgência, pela evidência do direito, determinando que a promovida cesse os descontos, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa que poderá ser fixada em cumprimento de sentença; b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, até o dia 30/03/2021, monetariamente corrigido pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido, acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir da citação, que serão apurados em liquidação de sentença mediante juntada de documentos; c) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, a partir do dia 30/03/2021, monetariamente corrigido pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, a partir da citação, nele incluído as parcelas desfalcadas no curso da ação, até sua efetiva cessação, que serão apurados em liquidação de sentença mediante juntada de documentos; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários, em razão da iliquidez da sentença. Intime-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJCE, Interdição 0201081-59.2024.8.06.0052

Juiz(a) Vara Cível da Comarca de Brejo Santo2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do CPC e 1.767 do Código Civil, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José Ferreira Neto Filho, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio-lhe curadora definitiva a requerente, Cícera Kele Furtado da Silva". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. BREJO SANTO, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Juiz de Direito Mat.: XXX

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Litigioso 3001944-11.2025.8.06.0052

Juiz(a) Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 226, § 6º, da Constituição Federal, 1.583 e 1.584 do Código Civil e 356, inciso I, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: a) decreto o divórcio de Elivan Raimundo Galvão e Lara Suiane Nunes Santos, extinguindo o vínculo matrimonial existente entre eles; b) homologo o acordo quanto à alteração do nome, para que a requerida volte a utilizar seu nome de solteira, qual seja, Lara Suiane Nunes Santos; c) homologo o acordo quanto à guarda dos filhos L.G.N.G., J.M.N.G. e M.H.N.G., estabelecendo a guarda compartilhada entre os genitores, ficando fixada a residência de referência de L.G.N.G. com o genitor e de J.M.N.G. e M.H.N.G. com a genitora; d) homologo o regime de convivência ajustado pelas partes no ID 192808072, com os esclarecimentos posteriormente apresentados nos IDs 198000178 e 198638613, que passam a integrar a presente decisão para todos os efeitos. Em consequência, resolvo parcialmente o mérito quanto às matérias acima especificadas. Considerando que não houve composição quanto aos alimentos e à partilha de bens, o feito deverá prosseguir quanto a essas matérias. Após o trânsito em julgado deste capítulo da decisão, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para averbação do divórcio e da retomada do nome de solteira pela requerida. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0200162-36.2025.8.06.0052

Juiz(a) Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes em sede audiência de instrução e julgamento (ID nº 254014694), pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Oficie-se ao setor financeiro da empresa Dilly Sports (com urgência), para fins de efetivar o desconto da pensão alimentícia, observando os dados informados no ID nº 254014694. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada (art. 90, §2º, CPC), ficando, no entanto, a exigibilidade do pagamento de tais despesas sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, CPC. P. R. Intimem-se (a autora por intermédio da Defensoria Pública/o requerido por seu advogado).

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 0201014-65.2022.8.06.0052

Juiz(a) Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de liquidação de sentença, para reconhecer o direito da parte autora em receber o valor de R$33.170,68 a título de diferenças salariais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor encontrado na presente liquidação. Isento de custas. A intimação da parte autora deverá ser efetivada por sua advogada, enquanto o Município via portal. Com o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, aguarda-se o prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo apresentado a título de cumprimento de sentença pela parte interessada, aguarde-se o interesse no arquivo. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 3000266-58.2025.8.06.0052

Juiz(a) Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de liquidação de sentença, para reconhecer o direito da parte autora em receber o valor de R$18.580,57 a título de diferenças salariais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor encontrado na presente liquidação. Isento de custas. A intimação da parte autora deverá ser efetivada por seu advogado, enquanto o Município via portal. Com o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, aguarda-se o prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo apresentado a título de cumprimento de sentença pela parte interessada, aguarde-se o interesse no arquivo. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0201881-58.2022.8.06.0052

Juiz(a) Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: 3.1 fixar definitivamente os alimentos devidos por Edvaldo Leite Araújo à filha Maria Eliza Souza Araujo no percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim entendidos os valores de natureza remuneratória efetivamente recebidos, após a dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária obrigatória; 3.2 determinar que o pagamento seja realizado mediante desconto direto em folha, com depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da autora, Sara Patrícia de Sousa, no Banco Bradesco, agência nº 0756, conta nº 1004162-7, conforme dados informados na petição inicial; 3.3 oficiar à empresa Dilly Nordeste Indústria de Calçados, para que implemente os descontos correspondentes ao percentual ora fixado, observando a base de cálculo definida nesta sentença, e apresente a este Juízo informações atualizadas sobre a remuneração do requerido, inclusive suas parcelas habituais e variáveis; 3.4 fixar a guarda compartilhada da criança Maria Eliza Souza Araujo entre seus genitores, Sara Patrícia de Sousa e Edvaldo Leite Araújo, estabelecendo como residência de referência o lar materno, devendo ambos exercer conjuntamente as responsabilidades e decisões relevantes relativas à vida da filha; 3.5 regulamentar a convivência paterna, assegurando ao requerido a permanência com a filha em finais de semana alternados, com retirada da criança aos sábados, às 9h, e devolução aos domingos, às 18h, mantidas as condições estabelecidas na audiência de ID 152341060, sem prejuízo de ajustes consensuais que atendam ao melhor interesse da criança; 3.6 indeferir o pedido de alternância obrigatória de residência da criança por períodos de 15 dias com cada genitor, por não se mostrar necessária ao exercício da guarda compartilhada nem adequada, nas circunstâncias demonstradas, à preservação de sua rotina. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC. Em relação à parte autora, beneficiária da Gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 0201227-71.2022.8.06.0052

Juiz(a) Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de liquidação de sentença, para reconhecer o direito da parte autora em receber o valor de R$ 40.159,29 a título de diferenças salariais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor encontrado na presente liquidação. Isento de custas. A intimação da parte autora deverá ser efetivada por seus advogados; enquanto o Município via portal. Com o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo apresentado a título de cumprimento de sentença pela parte interessada, aguarde-se o interesse no arquivo. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Adoção 0201659-90.2022.8.06.0052

Juiz(a) Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal; nos arts. 22, 24, 39, 41, 43, 45, § 1º, 46, § 1º, 47, 50, § 13, III, 161, § 4º, 166 e 169 do Estatuto da Criança e do Adolescente; nos arts. 1.635, IV, e 1.638, II e V, do Código Civil; e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para: a) decretar a perda do poder familiar de M. D. P. D. S. em relação a S. G. P. D. S., nascida em 29 de setembro de 2020; b) deferir a adoção da criança por Edineuma Ferreira Gonçalves e Carlos José Livio, atribuindo-lhes a condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-a de qualquer vínculo jurídico com os pais e parentes biológicos, ressalvados os impedimentos matrimoniais, nos termos do art. 41 do ECA; c) determinar que a adotada passe a se chamar Sophia Gabriele Ferreira Lívio; e d) determinar a expedição de mandado ao Registro Civil competente para cancelamento do registro originário e lavratura de novo assento de nascimento, no qual constem Edineuma Ferreira Gonçalves e Carlos José Livio como mãe e pai, sem referência à natureza adotiva da filiação, devendo ser incluídos como avós os ascendentes dos adotantes indicados em seus documentos, observados os arts. 47, §§ 1º a 4º, do ECA. A sentença conferirá à adotada o nome dos adotantes e produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 47, § 7º, do ECA. Até então, permanece eficaz a guarda judicial já deferida aos requerentes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados e comunicações necessários, inclusive para atualização do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). O mandado de registro será arquivado e a certidão dele extraída não fornecerá qualquer indicação sobre a origem do ato. Sem custas, na forma do art. 141, § 2º, do ECA. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e da ausência de pretensão resistida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Registre-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Litigioso 0200072-28.2025.8.06.0052

Juiz(a) Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, considerando o julgamento parcial do mérito realizado na decisão de ID 196433807, mantenho a decretação do divórcio de J. L. D. B. e S. M. D. S., nos termos ali estabelecidos, e, quanto aos pedidos remanescentes, julgo parcialmente procedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) estabelecer a guarda compartilhada de Jadesofia Silva Lopes e Davi Lucas Silva Lopes entre os genitores J. L. D. B. e S. M. D. S., nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil; b) julgar improcedente o pedido de revisão dos alimentos, mantendo-se a obrigação alimentar anteriormente fixada no processo nº 0200082-09.2024.8.06.0052, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Defiro à requerida os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência do autor quanto ao pedido revisional de alimentos, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à pretensão revisional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Mandado de Segurança Cível 3001185-13.2026.8.06.0052

Juiz(a) Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 21/10/2026

disso, conforme prescreve o art. 200, § único, do CPC/15, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. Na espécie, a parte formulou pedido de desistência após a decisão que deferiu a liminar, mas antes de ser apresentada contestação pelo impetrante, não sendo o caso, portanto, de colher seu consentimento. Cumpre destacar que posterior à desistência, o impetrante informou que não apresentaria defesa, tampouco recorreria da decisão de ID 212662634. Desse modo, com fundamento no art. 200, § único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos, extinguindo o processo sem resolução do mérito apenas com relação à medida preventiva de impedir retenções/apreensões futuras. O feito segue quanto ao pedido principal. Intime-se o impetrante acerca da presente decisão.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Petição Cível 3001086-84.2026.8.06.0297

Juiz(a) Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, condenando o requerido ao fornecimento mensal, por tempo indeterminado, dos seguintes suplementos e insumos: (i) Isosource Soya 1.2 Kcal, Nutri Enteral Soya 1.2 Kcal, ou Nutrison Soya 1.3 Kcal, ou Trophic Soya 1.2 Kcal, qualquer destes na quantidade de 54 litros ao mês; (ii) 30 unidades de Arg repair (sachê 13 g.); (iii) 30 unidades de biofrasco; (v) 30 unidades de Seringa de 20 ml; e (vi) 30 unidades de Equipo. Por consectário lógico, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida de que deverá atualizar, há cada três meses, o parecer nutricional/laudo médico acerca da necessidade do suplemento e insumos. O fornecimento deve ocorrer no município de residência da autora a fim de não tornar excessivamente oneroso o seu deslocamento. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09). Intime-se a parte autora via DJE.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 3002101-47.2026.8.06.0052

Juiz(a) Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido a implementar o adicional por tempo de serviço em favor dos servidores efetivos do Município de Penaforte, conforme previsto no art. 71 da Lei nº 386/1997, cujos direitos tenham sido adquiridos no período de 21/04/2004 até 27/04/2009. Compulsando a inicial, verifico que a parte autora juntou apenas o termo de posse de 23/05/2006 e ficha financeira do ano de 2024. Ademais, o documento de ID 251219669, reconhece valores não abarcados pelo título judicial. Intime-se a parte autora para emendar a inicial e juntar fichas financeiras durante o período que pretende comprovar o não recebimento do adicional, nos limites objetivos da sentença de ID 251222681. Estabeleço prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, independentemente de nova conclusão, intime-se o Município de Penaforte/CE, via portal, para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação e alegado quaisquer das situações elencadas no art. 350 do CPC/15, intime-se a parte autora para réplica. No mais, à Sejud para retificação da classe processual, posto que liquidação de sentença pelo procedimento comum. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000490-93.2025.8.06.0052

Juiz(a) Niwton de Lemos Barbosa2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 21/10/2026

ória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos ajuizada por Divonete Moura de Souza em desfavor de Aspecir Previdência, ambos qualificados. As partes celebraram acordo em sede de audiência (ID. 172068550). Decido. Analisando o feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, porquanto estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública. Ademais, ressalte-se o art. 3.º, §3.º do CPC, que impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo. Isso posto, homologo o acordo celebrado em audiência, para que se operem os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas (CPC, art. 90, §3º). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000489-74.2026.8.06.0052

Juiz(a) Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e, como consequência, condeno a ré ao dever de restituir ao autor a quantia de R$ 19.630,66 (dezenove mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a da data da interrupção de acesso à conta (15/12/2025), acrescido, desde a citação, da Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, ou seja, deduzindo, no mesmo período, índice de inflação. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95). Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000823-79.2024.8.06.0052

Juiz(a) Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas, conforme estabelecido na sentença. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0000345-60.2003.8.06.0052

Juiz(a) Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa, respeitada a condição suspensa de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000312-13.2026.8.06.0052

Juiz(a) Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0200305-93.2023.8.06.0052

Juiz(a) Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais2ª Vara Cível da Comarca de Brejo SantoDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Yohana Shuelton Romão de Araújo em face de Tarciso Shuelton de Araújo Sampaio para: a) Condenar o polo passivo ao pagamento de alimentos no valor de R$ 2.000,00 mensais, desde a data em que se aperfeiçoou a citação editalícia até 26/08/2025, inclusive, confirmando os alimentos provisórios nesse período; b) rejeitar o pedido de manutenção dos alimentos após esse termo final e revogar a decisão de ID n.º 139347174 quanto às prestações correspondentes ao período iniciado em 27/08/2025. As parcelas vencidas e não pagas relativas ao período reconhecido nesta sentença permanecem exigíveis, com abatimento dos pagamentos comprovadamente referentes às mesmas competências. Sobre cada parcela inadimplida, desde o respectivo vencimento, incidirá a taxa Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização observará o IPCA e os juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme a metodologia regulamentar aplicável, vedada a duplicidade de encargos. Não haverá restituição dos alimentos já recebidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a sucumbência mínima da autora, uma vez que o direito vindicado foi reconhecido, incorrendo apenas em limitação de período. Traslade-se cópia desta sentença aos cumprimentos de sentença nº 0200030-13.2024.8.06.0052 e nº 0200031-95.2024.8.06.0052, para observância dos limites temporais e dos critérios ora estabelecidos, sem prejuízo da apuração dos pagamentos e do saldo devido naqueles autos. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, via DJE, bem como a defensoria pública pela parte ré.

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