Ante o exposto, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal; nos arts. 22, 24, 39, 41, 43, 45, § 1º, 46, § 1º, 47, 50, § 13, III, 161, § 4º, 166 e 169 do Estatuto da Criança e do Adolescente; nos arts. 1.635, IV, e 1.638, II e V, do Código Civil; e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para: a) decretar a perda do poder familiar de M. D. P. D. S. em relação a S. G. P. D. S., nascida em 29 de setembro de 2020; b) deferir a adoção da criança por Edineuma Ferreira Gonçalves e Carlos José Livio, atribuindo-lhes a condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-a de qualquer vínculo jurídico com os pais e parentes biológicos, ressalvados os impedimentos matrimoniais, nos termos do art. 41 do ECA; c) determinar que a adotada passe a se chamar Sophia Gabriele Ferreira Lívio; e d) determinar a expedição de mandado ao Registro Civil competente para cancelamento do registro originário e lavratura de novo assento de nascimento, no qual constem Edineuma Ferreira Gonçalves e Carlos José Livio como mãe e pai, sem referência à natureza adotiva da filiação, devendo ser incluídos como avós os ascendentes dos adotantes indicados em seus documentos, observados os arts. 47, §§ 1º a 4º, do ECA. A sentença conferirá à adotada o nome dos adotantes e produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 47, § 7º, do ECA. Até então, permanece eficaz a guarda judicial já deferida aos requerentes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados e comunicações necessários, inclusive para atualização do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). O mandado de registro será arquivado e a certidão dele extraída não fornecerá qualquer indicação sobre a origem do ato. Sem custas, na forma do art. 141, § 2º, do ECA. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e da ausência de pretensão resistida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Registre-se.