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TRF2 · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Federal de Angra dos Reis

2.081 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 05/11/2026

Decisões

TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000594-16.2026.4.02.5111

1ª Vara Federal de Angra dos ReisDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC). Prejudicado o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE4). Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Apresentados embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros de distribuição da Justiça Federal e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5001041-04.2026.4.02.5111

1ª Vara Federal de Angra dos ReisDJEN 05/11/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e DENEGO A SEGURANÇA, na forma do art. 485, VI do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade concedida ao impetrante (evento 4, DESPADEC1). Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/2009). Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª região. Transitado em julgado e cumprida a determinação, arquivem-se oportunamente.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002646-44.2024.4.02.5114

1ª Vara Federal de Angra dos ReisDJEN 05/11/2026

Pelo exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intime-se a APSADJ para o cumprimento do acordo ora homologado, atenta aos parâmetros contidos na proposta de acordo formulada pelo INSS (evento 132, PROACORDO1).

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000927-65.2026.4.02.5111

1ª Vara Federal de Angra dos ReisDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC). Indefiro a tutela de urgência, bem como os pedidos de esclarecimentos periciais e de nova perícia formulados no Evento 33. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Apresentados embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros de distribuição da Justiça Federal e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5005017-16.2026.4.02.5112

1ª Vara Federal de Angra dos ReisDJEN 05/11/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e DENEGO A SEGURANÇA, na forma do art. 485, VI do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/2009). Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª região. Transitado em julgado e cumprida a determinação, arquivem-se oportunamente.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001352-92.2026.4.02.5111

1ª Vara Federal de Angra dos ReisDJEN 05/11/2026

Pelo exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intime-se a APSADJ para o cumprimento do acordo ora homologado, atenta aos parâmetros contidos na proposta de acordo formulada pelo INSS (evento 27, PROACORDO1).

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000118-66.2026.4.02.5114

1ª Vara Federal de Angra dos ReisDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC). Apresentados embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros de distribuição da Justiça Federal e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001826-97.2025.4.02.5111

1ª Vara Federal de Angra dos ReisDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos Publicado eletronicamente.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001631-78.2026.4.02.5111

1ª Vara Federal de Angra dos ReisDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intime-se a APSADJ para o cumprimento do acordo ora homologado, atenta aos parâmetros contidos na proposta de acordo formulada pelo INSS (evento 7, PROACORDO1).

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5000651-34.2026.4.02.5111

1ª Vara Federal de Angra dos ReisDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade concedida ao impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. Registre-se, publique-se, intimem-se, inclusive o MPF.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004938-59.2025.4.02.5116

1ª Vara Federal de Angra dos ReisDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS que proceda ao formal cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição nº 07.001.110 1 00139/21-9, promovendo o cômputo e averbação no Regime Geral de Previdência Social dos períodos comuns laborados pela parte autora perante o Banco Real S/A (de 03/11/1977 a 26/04/1982) e o Banco Bradesco BERJ S/A (de 27/04/1982 a 23/02/1996); b) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor de L.M.V.C. o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 205.057.023-0), com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) fixadas na Data de Entrada do Requerimento administrativo em 13/02/2025, com cálculo da Renda Mensal Inicial nos moldes do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019; c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (13/02/2025) até a véspera da implantação do benefício. CONCEDO a tutela provisória, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da APSADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005747-61.2025.4.02.5112

1ª Vara Federal de Angra dos ReisDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido pelo autor (NB 719.212.584-0), com DIB na DER (04/02/2025) e DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício. (ii) pagar à parte autora os atrasados devidos entre a DIB/DER e a DIP da implantação. O valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no tocante à atualização dos ofícios requisitórios de pagamento, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão. Determino a intimação da APSADJ para que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Apresentados embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Registre-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000781-24.2026.4.02.5111

1ª Vara Federal de Angra dos ReisDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Apresentados embargos de declaração,?intime-se?o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros de distribuição da Justiça Federal e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001447-25.2026.4.02.5111

1ª Vara Federal de Angra dos ReisDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487,I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o auxílio-doença requerido pela parte autora em 23/06/2026 (NB 732.143.429-0), com DIB na DER, DIP no primeiro dia do mês da implantação do benefício e DCB fixada em 30 dias contados a partir da implantação do benefício, para viabilizar eventual requerimento administrativo de prorrogação, na forma da tese firmada pela TNU no julgamento do Tema n. 246; (ii) pagar à parte autora os atrasados devidos entre a DIB/DER e a DIP da implantação. O valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determinando a intimação da APSADJ para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 (trinta) dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002699-60.2026.4.02.5112

1ª Vara Federal de Angra dos ReisDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intime-se a APSADJ para o cumprimento do acordo ora homologado, atenta aos parâmetros contidos na proposta de acordo formulada pelo INSS (evento 33, PROACORDO1).

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001704-84.2025.4.02.5111

1ª Vara Federal de Angra dos ReisDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: (i) restabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 705.353.015-0, cessado em 27/09/2025, com DIB em 28/09/2025 (dia seguinte à cessação) e DIP no primeiro dia do mês da implantação do benefício; (ii) pagar à parte autora os atrasados devidos entre a DIB (= 28/09/2025) e a DIP da implantação, descontados eventuais valores recebidos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável, sendo que o valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determinando a intimação da APSADJ para que restabeleça o benefício ora concedido. Prazo: 30 (trinta) dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento. O pedido de destaque dos honorários contratuais (Evento 1, INIC1, p. 8) será apreciado por ocasião da expedição da requisição de pagamento, na forma do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Apresentados embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Registre-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000597-56.2026.4.02.5115

1ª Vara Federal de Angra dos ReisDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para: (i) condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido pela parte autora em 12/12/2025 (NB 727.383.229-5), com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; (ii) pagar à parte autora os atrasados devidos entre a DIB/DER e a DIP da implantação. O valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no tocante à atualização dos ofícios requisitórios de pagamento, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determinando a intimação da APSADJ para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 (trinta) dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, tendo em vista o interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Apresentados embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Registre-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001172-76.2026.4.02.5111

1ª Vara Federal de Angra dos ReisDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intime-se a APSADJ para o cumprimento do acordo ora homologado, atenta aos parâmetros contidos na proposta de acordo formulada pelo INSS (evento 32, PROACORDO1).

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