Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: (i) restabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 705.353.015-0, cessado em 27/09/2025, com DIB em 28/09/2025 (dia seguinte à cessação) e DIP no primeiro dia do mês da implantação do benefício; (ii) pagar à parte autora os atrasados devidos entre a DIB (= 28/09/2025) e a DIP da implantação, descontados eventuais valores recebidos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável, sendo que o valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determinando a intimação da APSADJ para que restabeleça o benefício ora concedido. Prazo: 30 (trinta) dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento. O pedido de destaque dos honorários contratuais (Evento 1, INIC1, p. 8) será apreciado por ocasião da expedição da requisição de pagamento, na forma do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Apresentados embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Registre-se.