Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEa pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusadoDIEGO ELIAS FARAN, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06. No que tange à pena a ser aplicada, a dosimetria deve observar o sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal, partindo-se da pena mínima abstratamente cominada ao delito. Na primeira fase da dosimetria, devem ser consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06. Foi apreendida 82g de cocaína, conforme atestado pelo Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (ID 127021301), tratando-se de material com sua natureza de elevado poder destrutivo para o organismo, entendo que se justifica o incremento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto). Quanto às demais circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não há nada a considerar. O acusado não possui antecedentes criminais, conforme se extrai de sua Folha de Antecedentes Criminais (id 285712345). Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado, nem o comportamento da vítima. Os motivos, as circunstâncias, a culpabilidade e as consequências do crime são ínsitos ao tipo penal. Assim, a pena-base do delito deve ser exasperada na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, a Defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). Embora o réu seja tecnicamente primário, a prova oral foi uníssona em apontar que o réu assumiu a liderança do tráfico local no bairro Carambita após a prisão dos antigos chefes. Somado a isso, as embalagens de drogas ostentavam etiquetas da facção Terceiro Comando Puro ("TCP 100% PRAZER" e "PÂNICO MD3 TODO CERTO PREVALECE TCP"), o que demonstra o vínculo do réu com a criminalidade, inviabilizando a concessão do benefício. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, em razão do emprego de arma de fogo. Aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Considerando oquantumda pena, fixo oREGIME INICIAL SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, (sec) 2º, "b", e (sec) 3º, do Código Penal. Em relação à pena de multa, a fixação dos dias-multa também deve observar o sistema trifásico do art. 68, do Código Penal, partindo-se da quantidade mínima de quinhentos, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado segundo as condições financeiras do acusado, conforme dispõe o art. 49, caput e (sec)1º, do mesmo diploma c/c art. 33, caput, e art. 43, da Lei 11.343/06. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias acima consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade, fixo para o acusado a quant