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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara da Comarca de Valença

52 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3000247-19.2026.8.19.0064

2ª Vara da Comarca de ValençaDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor em custas/taxa judiciária e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida em Evento 6. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3000563-32.2026.8.19.0064

2ª Vara da Comarca de ValençaDJEN 20/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 3000563-32.2026.8.19.0064/RJ

AUTOR : SAULO DAMITRIANI DA SILVA

ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ221984)

ADVOGADO(A) : WAGNER DE DEUS VENTURA JUNIOR (OAB RJ266586)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, CONDENAR o réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a: 1) ABSTER-SE de efetuar descontos a título de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) nos vencimentos da parte autora, sob pena de multa que fixo no dobro de cada desconto indevido; 2) RESTITUIR todos os valores descontados a título de Imposto de Renda sobre a referida gratificação da parte autora, observada prescrição quinquenal. O cálculo do montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença. A atualização monetária deve ser efetuada com base no IPCA-E (Tema 810, STF) e os juros devem ser os de caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei Federal 9.494/97, até a data da EC nº 113, que instituiu a taxa SELIC para fins de atualização monetária e de compensação de mora, sendo este o índice aplicável desde então. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Réu isento de custas e taxa judiciária. Registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3000537-34.2026.8.19.0064

2ª Vara da Comarca de ValençaDJEN 20/10/2026

a título de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar ? GRAM, instituída pela Lei nº 9.537/2021, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora a contar da data do trânsito em julgado, na forma do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188 do E. Superior Tribunal de Justiça, e de correção monetária a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula nº 162 do C. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os índices estipulados pelo §2º, do art. 3°, da EC n° 113/21, com redação dada pela EC n° 136/2025. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE COGNITIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, alínea ?a?, do CPC. Face ao princípio da causalidade, condeno a parte ré em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. O Estado do Rio de Janeiro encontra-se isento de custas e taxa judiciária em razão do fenômeno da confusão. Sem reexame necessário. Inteligência que se extrai do REsp nº 1735097. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3000160-63.2026.8.19.0064

2ª Vara da Comarca de ValençaDJEN 20/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida à restituição dos valores pagos nos exercícios de 2021 e 2026 no valor total de R$ 6.329,33 (seis mil e trezentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), observando-se a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios pela variação da SELIC. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sem condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública pela Lei nº 3.350/1999. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem elas, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/08/2025

TJRJ, Pedido de Busca e Apreensão Criminal 0800407-96.2025.8.19.0064

Juiz(a) Caio Mendonca de Oliveira Rodrigues2ª Vara da Comarca de ValençaDJEN 15/10/2026

objeto, pugnando pela extinção, mas sem prejuízo do prosseguimento das investigações no inquérito policial nº 091-00167/2025. Decido. Considerando que a medida pleiteada visava buscar e apreender drogas, materiais de endolação de entorpecentes, documentos relacionados às anotações e contabilidade do tráfico de drogas, armas de fogo, munições e acessórios, aparelhos celulares e / ou outros aparelhos de comunicação que estivessem na posse dos investigados e que possuíssem correspondência com os fatos em apuração e sendo informado que a ela cumpriu seu objetivo inicial com êxito, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente cautelar com base no artigo 487, I do CPC c/c artigo 3º do CPEm segredo de justiça Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público e às defesas constituídas nos autos. Com relação aos bens apreendidos e suas destinações, estes serão objeto de deliberação nos inquéritos policiais nº 091-00648/2025 e 091-00649/2025opportuno tempore. Após o trânsito, realizadas as anotações e comunicações que se fizerem necessárias, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802283-91.2022.8.19.0064

Juiz(a) Caio Mendonca de Oliveira Rodrigues2ª Vara da Comarca de ValençaDJEN 05/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em id. 50716051. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801317-31.2022.8.19.0064

Juiz(a) Caio Mendonca de Oliveira Rodrigues2ª Vara da Comarca de ValençaDJEN 05/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito ao benefício de pensão post mortem, de IRAITA DE HOLLANDA BAPTISTA CAMPOS, à autora, referente ao período de 22/07/2021 (data do óbito da avó) até a data de 28/06/2025 (data em que a autora completou 21 anos), a ser apurado em liquidação de sentença. Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec)3º, I do CPC. Certificado o trânsito em julgado,nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0802041-98.2023.8.19.0064

Juiz(a) Caio Mendonca de Oliveira Rodrigues2ª Vara da Comarca de ValençaDJEN 25/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485 inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força do benefício da gratuidade de justiça deferido no id. 277066335 (art. 98, (sec) 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJRJ, Pedido de Prisão Preventiva 0801914-63.2023.8.19.0064

Juiz(a) Caio Mendonca de Oliveira Rodrigues2ª Vara da Comarca de ValençaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Procedam-se às comunicações de estilo, se pertinentes. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804500-39.2024.8.19.0064

Juiz(a) Caio Mendonca de Oliveira Rodrigues2ª Vara da Comarca de ValençaDJEN 23/09/2026

Diante do exposto, DEFIRO A INCLUSÃO da realização da cirurgiadeVitrectomia via Pars Plana (VVPP), a ser fornecida ao autor, gratuitamente pelos requeridos, no prazo de 20 dias. Na hipótese de inexistência devaga na rede pública de saúde, DETERMINO, independentemente de nova conclusão, que os requeridos tomem as providências necessárias para o fornecimento da cirurgia em hospital da rede privada, devendo fornecer, às suas expensas, o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao seu pronto restabelecimento, no prazo fixado, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada, igualmente, ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se por mandado através das respectivas Centrais Reguladoras de Vagas para cumprimento da presente sentença. Portanto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus a fornecerem gratuitamente ao autora realizaçãode 03 (três)aplicações intra vítrea de EYLIA em ambos os olhos(id. 159389347 - Doc. 03). Posteriormente, deverá ser fornecido o procedimento cirurgico de "Cirurgia VVPP (Vitrectomia Via Pars Plana) - olho esquerdo", conforme receituário de id. 198520172, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa única no valor de R$ R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), sem prejuízo de adoção das medidas substitutivas capazes de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 497 do CPC, inclusive com o eventual sequestro de verbas para custear o procedimento. Consequentemente, confirmo a liminar concedida em id. 159859826, tendo em vista o juízo de certeza expresso na fundamentação da sentença. Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, na forma do artigo 85, (sec)3º, I do CPC. Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição por força do Enunciado nº 07 do Aviso TJ nº 67. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Defensoria Pública para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800985-59.2025.8.19.0064

Juiz(a) Caio Mendonca de Oliveira Rodrigues2ª Vara da Comarca de ValençaDJEN 14/09/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os réus, solidariamente, a fornecerem gratuitamente à parte autora o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da lesão descrita nos autos, bem como os tratamentos e insumos que dele se mostrarem necessários, mediante indicação médica fundamentada, excluído, contudo, eventuais medicamentos que deverão ser objeto de ação autônoma. b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação. A atualização monetária deverá observar a sistemática fixada nos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça até 09 de dezembro de 2021. A partir de então, incidirá, de forma exclusiva, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual deverá ser aplicada uma única vez, de forma acumulada, até 09/09/2025, observando-se, a partir do dia subsequente, a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Os juros de mora incidirão a partir da citação. Consequentemente, confirmo a tutela provisória concedida no id. 182547633, tornando-a definitiva, diante do juízo de certeza formado no curso da cognição exauriente. Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual nº 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada um.Ressalto que não há como fixar a verba honorária por equidade, em razão da cumulação do pedido de indenização por danos morais com a obrigação de fazer.Não há sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força do Enunciado nº 07 do Aviso TJ nº 67. Certificado o trânsito em julgado,nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804480-14.2025.8.19.0064

Juiz(a) Caio Mendonca de Oliveira Rodrigues2ª Vara da Comarca de ValençaDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus a fornecerem gratuitamente à parte autora o procedimento cirúrgico de DISCECTOMIA LOMBAR (para tratamento da Síndrome da Cauda Equina) e ARTRODESE/DESCOMPRESSÃO CERVICAL (para tratamento da mielopatia), sob risco de danos neurológicos irreversíveis, como constam nos laudos de id. 245220368 e de id's. 245220370/245220377, sem prejuízo de adoção das medidas substitutivas capazes de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 497 do CPC. Consequentemente, confirmo a tutela antecipada deferida. E, JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus a pagarem solidariamente o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária a contar da presente sentença. Ressalto que o fornecimento do tratamento à autora, vem sendo comprovado nos autos o que inclusive foi afirmado pela própria parte, conforme id. 274746465. Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas, e diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, na forma do artigo 85, (sec)3º, I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800542-11.2025.8.19.0064

Juiz(a) Caio Mendonca de Oliveira Rodrigues2ª Vara da Comarca de ValençaDJEN 27/08/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus a fornecerem gratuitamente ao autor, a cirurgia de URETEROLITOTRIPSIA ENDOSCÓPICA, conforme receituário deid. 173337879 (Docs. 01/05), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa única no valor de R$ R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), sem prejuízo de adoção das medidas substitutivas capazes de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 497 do CPC, inclusive com o eventual sequestro de verbas para custear o procedimento. Consequentemente, confirmo a liminar concedida no id. 173978260, tendo em vista o juízo de certeza expresso na fundamentação da sentença, com a ressalva do novo procedimento já explicitado no corpo do presente decisum. Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, na forma do artigo 85, (sec)3º, I do CPC, a serem acolhidos em prol do Centro de Estudos Jurídicos da DPGERJ. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Defensoria Pública para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJRJ, Ação Civil Pública Cível 0803271-10.2025.8.19.0064

Juiz(a) Caio Mendonca de Oliveira Rodrigues2ª Vara da Comarca de ValençaDJEN 25/08/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e, consequentemente, reconheço a legalidade dos descontos decorrentes de faltas injustificadas dos servidores à convocação prevista na Resolução nº 03/SME/2025 do Município de Valença. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 18, da Lei 7347/85. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem elas, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens de estilo, sem necessidade de retorno à conclusão. Não havendo recurso de apelação, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para reexame necessário, na forma do art. 19, da Lei 4.717/65. P. Intimem-se todos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/07/2026

TJRJ, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0802376-83.2024.8.19.0064

Juiz(a) Caio Mendonca de Oliveira Rodrigues2ª Vara da Comarca de ValençaDJEN 24/08/2026

Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEa pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusadoDIEGO ELIAS FARAN, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06. No que tange à pena a ser aplicada, a dosimetria deve observar o sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal, partindo-se da pena mínima abstratamente cominada ao delito. Na primeira fase da dosimetria, devem ser consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06. Foi apreendida 82g de cocaína, conforme atestado pelo Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (ID 127021301), tratando-se de material com sua natureza de elevado poder destrutivo para o organismo, entendo que se justifica o incremento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto). Quanto às demais circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não há nada a considerar. O acusado não possui antecedentes criminais, conforme se extrai de sua Folha de Antecedentes Criminais (id 285712345). Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado, nem o comportamento da vítima. Os motivos, as circunstâncias, a culpabilidade e as consequências do crime são ínsitos ao tipo penal. Assim, a pena-base do delito deve ser exasperada na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, a Defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). Embora o réu seja tecnicamente primário, a prova oral foi uníssona em apontar que o réu assumiu a liderança do tráfico local no bairro Carambita após a prisão dos antigos chefes. Somado a isso, as embalagens de drogas ostentavam etiquetas da facção Terceiro Comando Puro ("TCP 100% PRAZER" e "PÂNICO MD3 TODO CERTO PREVALECE TCP"), o que demonstra o vínculo do réu com a criminalidade, inviabilizando a concessão do benefício. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, em razão do emprego de arma de fogo. Aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Considerando oquantumda pena, fixo oREGIME INICIAL SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, (sec) 2º, "b", e (sec) 3º, do Código Penal. Em relação à pena de multa, a fixação dos dias-multa também deve observar o sistema trifásico do art. 68, do Código Penal, partindo-se da quantidade mínima de quinhentos, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado segundo as condições financeiras do acusado, conforme dispõe o art. 49, caput e (sec)1º, do mesmo diploma c/c art. 33, caput, e art. 43, da Lei 11.343/06. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias acima consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade, fixo para o acusado a quant

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TJRJSentença · 1.º grauj. 07/04/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0802522-95.2022.8.19.0064

Juiz(a) Caio Mendonca de Oliveira Rodrigues2ª Vara da Comarca de ValençaDJEN 17/08/2026

Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0802522-95.2022.8.19.0064 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSIAS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista o cumprimento da obrigação principal, conforme se vê no comprovante de resgate de id. 164733966, bem como dos honorários advocatícios, conforme se vê no comprovante de resgate de id. 164738550, assim como a inércia da exequente em informar a quitação, conforme certidão de id. 188801146, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e taxa judiciária em razão da isenção concedida nos termos do Art. 17, IX c/c Art. 10, ambos da lei estadual nº 3.350/99. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3000022-96.2026.8.19.0064

2ª Vara da Comarca de ValençaDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: 1. implementar a GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA ? GAP no contracheque do autor, no valor de R$ 478,40 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) mensais, sem quaisquer outras gratificações ou adicionais, inclusive por tempo de serviço; 2. pagar da quantia de R$ 33.114,51 (trinta e três mil, cento e quatorze reais e cinquenta e um centavos), referente ao VALOR HISTÓRICO (sem atualização) da gratificação por atividade perigosa, no período de MAIO/2020 a ABRIL/2025, mais as parcelas VINCENDAS, acrescidas de juros desde a citação válida, que seguirão o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária a partir de cada parcela devida, pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, sendo que, a partir da EC nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora observarão apenas a taxa SELIC, na forma do seu art. 3º. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor causa. Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas, e diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 12/03/2026

TJRJ, Mandado de Segurança Cível 0801885-13.2023.8.19.0064

Juiz(a) Caio Mendonca de Oliveira Rodrigues2ª Vara da Comarca de ValençaDJEN 30/07/2026

Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA ee JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado,com resolução de mérito,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica e com base na fundamentação em cognição exauriente, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no id. 56910039. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Havendo interposição de recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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