TJCE, Procedimento Comum Cível 0000031-33.2018.8.06.0200
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo; (2) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora: (2.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora (SELIC subtraído o IPCA), ambos a partir da data do desconto realizado. (2.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, aqui entendido com o primeiro dos descontos indevidos, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária do IPCA. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.