Pular para o conteúdo
TJCE · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara da Comarca de Solonópole

405 sentençapublicadas de 08/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0000031-33.2018.8.06.0200

Juiz(a) Wilson de Alencar Aragão2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo; (2) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora: (2.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora (SELIC subtraído o IPCA), ambos a partir da data do desconto realizado. (2.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, aqui entendido com o primeiro dos descontos indevidos, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária do IPCA. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001439-60.2025.8.06.0168

Juiz(a) Wilson de Alencar Aragão2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus efeitos legais, o acordo apresentado em juízo pelas partes em id 253337547, que passará a fazer parte integrante desta. O valor dos honorários de sucumbência está incluso na quantia acordada, conforme minuta de acordo. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Desvinculem-se destes autos os processos supostamente dependentes de numeração 3001396-61.2025.8.06.0124 e 3001395-76.2025.8.06.0124, vez que não têm nenhuma relação com o feito, tratando-se de partes e objeto distintos. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0143684-74.2019.8.06.0001

Juiz(a) Wilson de Alencar Aragão2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo; (2) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora: (2.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora (SELIC subtraído o IPCA), ambos a partir da data do desconto realizado. (2.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, aqui entendido com o primeiro dos descontos indevidos, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária do IPCA. Determino, ainda, a compensação da quantia de dano material/dano moral frente ao valor disponibilizado à parte autora, condicionado à comprovação inequívoca pela parte requerida da disponibilização de tais valores em fase de cumprimento de sentença. Valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente da data do desembolso até a data da efetiva compensação, nos termos do art. 884 do Código Civil, nos mesmos índices de correção da condenação principal. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000618-56.2025.8.06.0168

Juiz(a) Wilson de Alencar Aragão2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, julgando o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art.85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com finalidade meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Registre-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001720-16.2025.8.06.0168

Juiz(a) Wilson de Alencar Aragão2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAICON JEKSON ALVES RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica referente ao "PACOTE DE SERVIÇOS CESTA EXPRESSO 4" e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR o réu a CESSAR DEFINITIVAMENTE as cobranças referentes ao referido pacote de serviços na conta bancária da autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu à RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS a título do "PACOTE DE SERVIÇOS CESTA EXPRESSO 4", observada a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, de modo que os valores descontados sejam restituídos em dobro, observados os valores efetivamente comprovados nos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, compensando-se eventual quantia já devolvida na esfera administrativa; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de conversão compulsória da conta bancária para modalidade isenta de tarifas. A apuração dos valores referentes à repetição do indébito deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada de cálculo, com abatimento de eventual quantia já restituída administrativamente pelo réu. Sobre os valores a serem restituídos incidirão os consectários legais, observada a legislação vigente em cada período e vedada a cumulação de índices que resultem em dupla atualização. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe forem atribuídas, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com finalidade meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Registre-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000782-84.2026.8.06.0168

Juiz(a) Wilson de Alencar Aragão2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus efeitos legais, o acordo apresentado em juízo pelas partes em id 241616515, que passará a fazer parte integrante desta. O valor dos honorários de sucumbência está incluso na quantia acordada, conforme minuta de acordo. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os comprovantes apresentados pela requerida em id 255894504 e id 255894507.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001085-35.2025.8.06.0168

Juiz(a) Wilson de Alencar Aragão2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo; (2) CONDENAR os(as) promovidos(as) a pagar à parte autora: (2.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora (SELIC subtraído o IPCA), ambos a partir da data do desconto realizado. Prescritos os descontos realizados antes de 06/08/2020. (2.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, aqui entendido com o primeiro dos descontos indevidos, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária do IPCA. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001204-93.2025.8.06.0168

Juiz(a) Wilson de Alencar Aragão2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus efeitos legais, o acordo apresentado em juízo pelas partes em id 225909044, que passará a fazer parte integrante desta. O valor dos honorários de sucumbência está incluso na quantia acordada, conforme minuta de acordo. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os comprovantes apresentados pela requerida em id 238243356 e id 238243358.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000491-84.2026.8.06.0168

Juiz(a) Wilson de Alencar Aragão2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, julgando o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art.85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com finalidade meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Registre-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000490-02.2026.8.06.0168

Juiz(a) Wilson de Alencar Aragão2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, julgando o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art.85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com finalidade meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Registre-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Adoção 3000796-05.2025.8.06.0168

Juiz(a) Rodrigo Campelo Diógenes2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, de acordo com o conjunto probatório carreado nos autos e em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DEFERIR A ADOÇÃO do adolescente A. P. A., nascido em 30/03/2010, em Senador Pompeu/CE, filho de Francisco Erivelton Alves e Antônia Elizangelha Silva Pinheiro, em favor de FRANCISCO EUDES DE OLIVEIRA e MARIA HELIANE BECO BEZERRA DE OLIVEIRA, atribuindo-lhe a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais, com fulcro nos arts. 39 e seguintes da Lei nº 8.069/90 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o poder familiar dos genitores em relação ao adotado. Com o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria expedir mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Milhã/CE, no qual foi lavrado o registro original (matrícula nº 0166590155 2010 1 00011 141 0009596 23), para que proceda ao cancelamento do registro original e à lavratura de novo assento de nascimento, constando como pais FRANCISCO EUDES DE OLIVEIRA e MARIA HELIANE BECO BEZERRA DE OLIVEIRA, e como avós paternos ANTÔNIO AZIMIRO DE OLIVEIRA e MARIA NILZA PINHEIRO, e avós maternos MANOEL LAURO BEZERRA DE ALMEIDA e MARIA ISOLDA BÊCO BEZERRA. O adotado, mantido o prenome, passará a chamar-se ANDRIEL BECO BEZERRA DE OLIVEIRA. O mandado será arquivado em cartório, não se fornecendo certidão a seu respeito, e nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar das certidões do registro (art. 47, caput e § 4º, do ECA). A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado desta sentença (art. 47, § 7º, do ECA). Fica prejudicado o pedido de confirmação da guarda provisória, absorvido pela adoção ora deferida. Após cumpridas as diligências acima elencadas, bem como observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa, mantidos em segredo de justiça.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Processo de Apuração de Ato Infracional 0800026-64.2024.8.06.0168

Juiz(a) Francisco Thiago da Silva Rabelo2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO o presente procedimento, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Ressalto que a presente decisão não impede o regular prosseguimento de eventual investigação criminal, na forma cabível. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000794-06.2023.8.06.0168

Juiz(a) Francisco Thiago da Silva Rabelo2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aos promoventes, JOSÉ IAN SOUSA PINHEIRO e MARIA YASMIN SOUSA PINHEIRO, em cotas iguais (50% para cada um), o benefício de Pensão por Morte Rural (NB 195.475.548-9), no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo mensal, com data de início do benefício (DIB) fixada em 04/09/2021 (data do óbito do instituidor José Ideumar Pinheiro); b) Condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (04/09/2021) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a contar de 09/12/2021, atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, com esteio no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 111 do STJ; d) Reconhecer a isenção de custas processuais da autarquia ré, na forma da legislação regente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários-mínimos. Publicação e registro operados automaticamente via sistema eletrônico. Intimem-se as partes e o Ministério Público.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0050589-03.2021.8.06.0168

Juiz(a) Rodrigo Campelo Diógenes2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: a) Acolho as impugnações apresentadas pelo Município de Solonópole e por Gerusa Dantas Vieira, reconhecendo a impossibilidade material superveniente de cumprimento da obrigação de fazer, ante o exaurimento do certame e a consumação fática de seu objeto; b) Revogo expressamente a imposição de multa diária (astreintes) fixada em desfavor do Prefeito Municipal e da autoridade coatora, com base no artigo 537, § 1º, inciso II, do CPC; c) Indefiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em liquidação de perdas e danos nestes autos, ressalvando o direito da parte exequente de buscar a reparação patrimonial que entender cabível por meio das vias ordinárias próprias; d) Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, cumulado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil; e) Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e à Súmula 512 do STF; f) Intimem-se as partes eletronicamente.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000504-54.2024.8.06.0168

Juiz(a) Wilson de Alencar Aragão2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSELIA VITURINO BARROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para: 1) RECONHECER, para fins previdenciários, o exercício de atividade rural pela requerente na condição de segurada especial durante o período de carência legalmente exigido; 2) CONDENAR o INSS a conceder à requerente o benefício de aposentadoria rural por idade, NB 181.867.330-1, no valor de um salário mínimo mensal, fixando a data de início do benefício (DIB) em 05/09/2019, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo (DER); 3) CONDENAR o requerido ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis às condenações previdenciárias, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como o regime decorrente das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, esta última quanto à atualização após a expedição do requisitório; 4) DETERMINAR que, na apuração das parcelas vencidas, sejam considerados os benefícios por incapacidade temporária percebidos pela requerente nos períodos coincidentes, vedada a acumulação prevista no art. 124, I, da Lei nº 8.213/1991, com abatimento dos valores inacumuláveis efetivamente recebidos, preservado o direito ao benefício mais vantajoso em cada competência. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Quanto às custas, observe-se o regime legal de isenção aplicável à autarquia previdenciária, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais despesas processuais adiantadas pela parte vencedora, quando cabível. Considerando que o proveito econômico da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias à implantação do benefício e ao cumprimento da condenação, observadas as regras próprias de execução contra a Fazenda Pública. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200198-55.2024.8.06.0168

Juiz(a) Rodrigo Campelo Diógenes2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 28/10/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (ID 108808258), a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000768-37.2025.8.06.0168

Juiz(a) Rodrigo Campelo Diógenes2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 28/10/2026

Isto posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o promovente GENIVAL MARDÔNIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, a proceder ao levantamento dos valores existentes em nome da falecida Maria Creusa de Lima. Assim, proceda-se à expedição dos respectivos alvarás da seguinte forma: I) quanto à quantia residual existente junto ao INSS (NB 056.130.967-1), expeça-se alvará para liberação em favor do autor; II) quanto ao saldo existente no Banco do Brasil S.A. (Agência 4377, Conta nº 51683), expeça-se alvará para liberação e transferência em prol da parte requerente. Custas dispensadas em razão da gratuidade judiciária outrora deferida (ID 159715533). Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000913-93.2025.8.06.0168

Juiz(a) Rodrigo Campelo Diógenes2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir pelo cumprimento satisfatório da obrigação, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com amparo no princípio da causalidade e no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a atuação do Ministério Público no polo ativo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001726-23.2025.8.06.0168

Juiz(a) Rodrigo Campelo Diógenes2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por Antonia Rosilene da Silva de Almeida em face de Locmed Hospitalar Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante as balizas do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade das referidas obrigações sucumbenciais em relação à requerente, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram concedidos, com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000882-73.2025.8.06.0168

Juiz(a) Rodrigo Campelo Diógenes2ª Vara da Comarca de SolonópoleDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora (ID 163695991), na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes via sistema.

Ver decisão Inteiro teor