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TJCE · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Cível da Comarca de Russas

487 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3001352-03.2026.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial celebrado pelas partes no ID. 241673674, exclusivamente no que se refere à guarda e à regulamentação da convivência da menor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando estabelecido que: a) a guarda será exercida unilateralmente pela genitora; b) a convivência paterna ocorrerá a cada 15 (quinze) dias, aos sábados, das 9h às 16h. Na hipótese de imprevisto que impossibilite a visita, o genitor deverá comunicar a genitora, podendo as partes ajustar outro dia para sua realização; c) durante a semana, em razão da distância entre as residências, o genitor poderá manter contato com a criança por videochamadas, devendo a genitora auxiliar na viabilização desse contato. Em consequência, RESOLVO PARCIALMENTE O MÉRITO quanto às pretensões de guarda e regulamentação da convivência, permanecendo o processo em regular prosseguimento exclusivamente quanto aos ALIMENTOS. Considerando que não houve autocomposição quanto à obrigação alimentar, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação pelo requerido, cujo termo inicial, conforme já estabelecido na decisão de ID. 206871114, corresponde à audiência de conciliação, realizada em 18/09/2026. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá manifestar-se especificamente sobre preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados e documentos juntados pela parte requerida. Após, INTIMEM-SE AS PARTES, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, necessidade e finalidade em relação aos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento das diligências genéricas, impertinentes ou desnecessárias. Mantêm-se, até ulterior deliberação, os alimentos provisórios anteriormente arbitrados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, matéria não abrangida pelo acordo parcial. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Usucapião 0200010-92.2024.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito (CPC, artigo 487, I), declarando a usucapião do imóvel localizado na Rua João Luiz de Santiago, n.° 421, bairro Nossa Senhora de Fátima, no Município de Russas/CE, conforme descrição constante do memorial descritivo de ID 163415845, em favor dos autores, Francisca Vanda de Lima Silva Menezes e Fabrízio Gonçalves de Menezes. Custas já recolhidas. Sem honorários por não haver sobrevindo defesa. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000267-79.2026.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, em ID 251505458, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Quanto às custas processuais, ficam integralmente isentas em relação à autora, por força de sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016), remanescendo à parte ré o pagamento da fração que lhe cabe. Honorários advocatícios englobados na composição. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Guarda de Família 3002744-75.2026.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 252918391) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da lide. Em consequência: a) defiro a guarda unilateral da menor Maria Clara Lourenço de Matos em favor de sua avó materna Maria Vanda Lourenço de Brito, com fundamento no artigo 33, parágrafos 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) fixo o direito de visitas e convivência familiar aos genitores de forma livre, mediante bom senso e com observância das rotinas de saúde e escolares da criança; d) dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, ex vi do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, restando inexigíveis honorários sucumbenciais em razão da natureza consensual da demanda. Expeça-se o competente Termo de Guarda Definitiva em favor da guardiã Maria Vanda Lourenço de Brito, colhendo-se o seu compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo. Considerando que esta sentença acolhe integralmente o pedido formulado conjuntamente pelas partes, reconheço a ausência de interesse recursal e a ocorrência de preclusão lógica quanto ao conteúdo homologado. Dispenso o transcurso do prazo recursal e determino a imediata certificação do trânsito em julgado. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Interdição 3000879-51.2025.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC e, em consequência, submeto LUAN ALVES LIMA ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e nomeio MARIA ELISVANDA DE LIMA como CURADORA DEFINITIVA, que passa a representar o curatelado nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade do curatelado. O curador nomeado deverá prestar o devido compromisso assinando o termo a ser expedido pela Secretaria. Em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do curatelado e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, o curador deverá ser advertido, no Termo de Compromisso a ser expedido, de que qualquer ato de alienação ou oneração de bem ou direito do curatelado, ou contratação de empréstimo em nome deste, dependerá de prévia autorização judicial específica, ficando o curador ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este Juízo. Dispenso a prestação de contas anual, pelas razões contidas na fundamentação desta sentença, ficando, no entanto, o curador advertido de que tal prestação poderá ser exigida a qualquer tempo, devendo o curador gerir, com cautela e critério, eventuais valores que o curatelado receba, devendo reunir, sempre que possível, os devidos comprovantes das despesas levadas a efeito. Remanescem preservados os direitos políticos do curatelado, por força do que prescrevem os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pelo curatelado dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Proceda-se às diligências previstas no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se a inscrição desta sentença no cartório de registro civil competente (art. 9º, III, do CC e arts. 92 e 93 da Lei 6.015/73) e publicando-se a presente decisão no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, especificando-se que alcança apenas os atos relativos a direitos de natureza negocial e patrimonial, restando excluídos os demais atos da vida civil, tudo sem prejuízo das demais publicações cabíveis nos moldes do aludido dispositivo. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002547-23.2026.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 30/10/2026

Face ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3002154-35.2025.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Russas/CE a pagar à parte autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - referente ao período laborado, acrescidos de juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária (STJ, REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Conversão de Separação Judicial em Divórcio 0001806-78.2019.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONFIRMANDO a decisão de ID 181110744 que decretou o divórcio de O. C. D. O. e M. M. D. O., e, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO. Ficam mantidas as determinações referentes à averbação do divórcio, inclusive quanto ao benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao autor. Consta dos autos que o respectivo mandado de averbação já foi expedido sob ID 187673109. Considerando que a requerida foi citada por edital e representada em juízo por curador especial, e não havendo resistência substancial específica à pretensão de divórcio, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante das peculiaridades do caso. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000479-42.2022.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se (i) alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 28.690,49, com os rendimentos proporcionais, mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos; e (ii) após o levantamento do item anterior, a alvará em favor do executado para levantamento de todo o saldo remanescente nas contas judiciais vinculadas a estes autos, com os respectivos rendimentos, mediante transferência para a conta indicada na impugnação. Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3002844-30.2026.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora no ID 256119249 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora/desistente, na forma do art. 90 do CPC, já integralmente recolhidas, conforme certidão de ID 255783242. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000686-02.2026.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará/ordem de transferência dos valores depositados judicialmente, conforme requerido pela parte exequente, observando-se os dados bancários constantes da petição de ID 254476761, tendo em vista os poderes específicos conferidos ao patrono no instrumento procuratório de ID 197375721. Sem novas custas, considerando já comprovado o recolhimento das custas processuais pela executada. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Reintegração / Manutenção de Posse 3001901-47.2025.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa, todavia, a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001719-27.2026.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, nos exatos termos constantes do termo de audiência de ID 254658353, que passa a integrar esta sentença para todos os fins, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da autocomposição. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Considerando a renúncia expressa e bilateral ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3001511-43.2026.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, nos exatos termos constantes do termo de audiência de ID 254012253, que passa a integrar esta sentença para todos os fins, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando fixados os alimentos definitivos em favor de MOISÉS BRAYAN BESERRA SILVA no percentual correspondente a 15,42% (quinze vírgula quarenta e dois por cento) do salário mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com reajuste segundo a variação deste, vencíveis até o dia 25 de cada mês, a partir de 25 de outubro de 2026, mediante pagamento na forma convencionada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da autocomposição, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3001748-77.2026.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, nos exatos termos constantes do termo de audiência de ID 251406249, que passa a integrar esta sentença para todos os fins, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando: a) deferida a guarda unilateral definitiva de JOSÉ FELIPE LIMA MAIA à sua avó materna, S. D. C. O. D. L.; b) estabelecida a convivência paterna na forma convencionada pelas partes no termo de audiência; e c) fixados os alimentos definitivos em favor de JOSÉ FELIPE LIMA MAIA no valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente, com reajuste segundo a variação deste, vencíveis até o dia 10 de cada mês, nos termos da avença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da autocomposição, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se o competente termo de guarda unilateral definitiva em favor de S. D. C. O. D. L., fazendo constar sua condição de guardiã e representante legal do menor, nos termos do acordo homologado. Expeça-se, ainda, ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que proceda ao desconto mensal, diretamente do benefício previdenciário percebido pelo requerido JOSÉ ALDIZIO DE LIMA MAIA, da pensão alimentícia correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente, devendo o valor ser depositado na conta bancária indicada pela genitora (ID 251406249). Até a efetiva implementação do desconto pelo INSS, o requerido deverá realizar diretamente o pagamento da pensão na forma estabelecida no acordo, observando-se, em caso de eventual duplicidade de pagamento, a obrigação de restituição prevista no termo de audiência. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200406-06.2023.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade dos descontos impugnados nesta demanda (ID 103491499) e, por conseguinte, determinar que o réu proceda à restituição dos valores indevidamente descontados, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal. A devolução deverá ocorrer de forma simples em relação aos descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos descontos efetuados a partir de 31/03/2021, corrigidos pela taxa legal (art. 406 do CC) em relação a cada valor descontado, consoante as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP. Deixo de determinar qualquer restituição de valores pela parte autora, diante da ausência de indícios de que tenha sido beneficiária do crédito em questão. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno cada partes ao pagamento de metade das custas processuais, e de honorários advocatícios, em favor do patrono da outra, em 10% do valor da causa (art. 86, caput, e art. 85, § 14º, do CPC). Suspensa a exigibilidade das custas e honorários, para ambas as partes, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Interdição 3001031-02.2025.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC e, em consequência, submeto ANA MARIA DA SILVA ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e nomeio TANIA MARIA DA SILVA como CURADORA DEFINITIVA, que passa a representar o curatelado nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade do curatelado. O curador nomeado deverá prestar o devido compromisso assinando o termo a ser expedido pela Secretaria. Em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do curatelado e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, o curador deverá ser advertido, no Termo de Compromisso a ser expedido, de que qualquer ato de alienação ou oneração de bem ou direito do curatelado, ou contratação de empréstimo em nome deste, dependerá de prévia autorização judicial específica, ficando o curador ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este Juízo. Dispenso a prestação de contas anual, pelas razões contidas na fundamentação desta sentença, ficando, no entanto, o curador advertido de que tal prestação poderá ser exigida a qualquer tempo, devendo o curador gerir, com cautela e critério, eventuais valores que o curatelado receba, devendo reunir, sempre que possível, os devidos comprovantes das despesas levadas a efeito. Remanescem preservados os direitos políticos do curatelado, por força do que prescrevem os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pelo curatelado dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Proceda-se às diligências previstas no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se a inscrição desta sentença no cartório de registro civil competente (art. 9º, III, do CC e arts. 92 e 93 da Lei 6.015/73) e publicando-se a presente decisão no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, especificando-se que alcança apenas os atos relativos a direitos de natureza negocial e patrimonial, restando excluídos os demais atos da vida civil, tudo sem prejuízo das demais publicações cabíveis nos moldes do aludido dispositivo. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Interdição 0200039-11.2025.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC e, em consequência, submeto A. L. R. G. ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e nomeio M. D. R. R. D. L. como CURADORA DEFINITIVA, que passa a representar o curatelado nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade do curatelado. O curador nomeado deverá prestar o devido compromisso assinando o termo a ser expedido pela Secretaria. Em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do curatelado e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, o curador deverá ser advertido, no Termo de Compromisso a ser expedido, de que qualquer ato de alienação ou oneração de bem ou direito do curatelado, ou contratação de empréstimo em nome deste, dependerá de prévia autorização judicial específica, ficando o curador ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este Juízo. Dispenso a prestação de contas anual, pelas razões contidas na fundamentação desta sentença, ficando, no entanto, o curador advertido de que tal prestação poderá ser exigida a qualquer tempo, devendo o curador gerir, com cautela e critério, eventuais valores que o curatelado receba, devendo reunir, sempre que possível, os devidos comprovantes das despesas levadas a efeito. Remanescem preservados os direitos políticos do curatelado, por força do que prescrevem os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pelo curatelado dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Proceda-se às diligências previstas no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se a inscrição desta sentença no cartório de registro civil competente (art. 9º, III, do CC e arts. 92 e 93 da Lei 6.015/73) e publicando-se a presente decisão no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, especificando-se que alcança apenas os atos relativos a direitos de natureza negocial e patrimonial, restando excluídos os demais atos da vida civil, tudo sem prejuízo das demais publicações cabíveis nos moldes do aludido dispositivo. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Tutela Cautelar Antecedente 3002001-65.2026.8.06.0158

Juiz(a) Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda2ª Vara Cível da Comarca de RussasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela, e com fundamento no art. 196 da CF, Lei nº 8.080/1990 e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral CONDENANDO o ESTADO DO CEARÁ a providenciar a realização de consulta com com médico ortopedista pediátrico, em favor da parte autora, conforme constou em ID 225286188. Isenção de custas (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) (§8º, art. 85). Dispensado o reexame necessário na forma do art. 496, §3º, III do CPC. Publique-se.

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