TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3001352-03.2026.8.06.0158
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial celebrado pelas partes no ID. 241673674, exclusivamente no que se refere à guarda e à regulamentação da convivência da menor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando estabelecido que: a) a guarda será exercida unilateralmente pela genitora; b) a convivência paterna ocorrerá a cada 15 (quinze) dias, aos sábados, das 9h às 16h. Na hipótese de imprevisto que impossibilite a visita, o genitor deverá comunicar a genitora, podendo as partes ajustar outro dia para sua realização; c) durante a semana, em razão da distância entre as residências, o genitor poderá manter contato com a criança por videochamadas, devendo a genitora auxiliar na viabilização desse contato. Em consequência, RESOLVO PARCIALMENTE O MÉRITO quanto às pretensões de guarda e regulamentação da convivência, permanecendo o processo em regular prosseguimento exclusivamente quanto aos ALIMENTOS. Considerando que não houve autocomposição quanto à obrigação alimentar, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação pelo requerido, cujo termo inicial, conforme já estabelecido na decisão de ID. 206871114, corresponde à audiência de conciliação, realizada em 18/09/2026. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá manifestar-se especificamente sobre preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados e documentos juntados pela parte requerida. Após, INTIMEM-SE AS PARTES, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, necessidade e finalidade em relação aos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento das diligências genéricas, impertinentes ou desnecessárias. Mantêm-se, até ulterior deliberação, os alimentos provisórios anteriormente arbitrados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, matéria não abrangida pelo acordo parcial. Publique-se.