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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida Ativa

493 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0015265-03.2018.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida AtivaDJEN 27/10/2026

Considerando a liquidação do crédito ora em execução, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II do NCPC. Sem custas (art. 39, caput da LEF). Condena-se o(a)(s) executado(a)(s) nos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito,expeça-se mandado de pagamento no valor depositado em favor do exequente.Após, tomadas as providências de estilo e inexistindo pedido na forma do art. 523 do CPC/15, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0025101-63.2019.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida AtivaDJEN 23/10/2026

Considerando a liquidação do crédito ora em execução, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II do NCPC. Sem custas (art. 39, caput da LEF). Condena-se o(a)(s) executado(a)(s) nos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito,expaça-se mandado de pagamento em favor do exequente no valor da penhora, ressalavado o valor das custas judiciais.Após, tomadas as providências de estilo e inexistindo pedido na forma do art. 523 do CPC/15, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0022163-08.2013.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida AtivaDJEN 20/10/2026

Considerando o que foi estabelecido no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, deve a presente execução ser extinta, dado que não foi informado pela Procuradoria o CPF e/ou CNPJ do devedor. Portanto, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas e honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0036807-48.2016.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida AtivaDJEN 20/10/2026

ue deverá ser extinta por ilegitimidade ad causam (art. 485, VI, CPC). (CHUCRI, Augusto Newton. Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal. 7ª Edição. Salvador: JusPodivm. 2020. Página 486). Na hipótese, pesquisa realizada no site da Corregedoria deste E.TJRJ/Receita Federal informa que o executado faleceu em 16/11/1994, assim, a execução fiscal foi ajuizada após o óbito do devedor. Logo, não resta alternativa a este Órgão senão extinguir o feito, em atenção ao disposto na Súmula de nº 392 do STJ. Com relação a Exceção oposta rejeito- a liminarmente. Portanto, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas (art. 26 da LEF) e honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0028200-51.2013.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida AtivaDJEN 20/10/2026

Considerando o que foi estabelecido no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, deve a presente execução ser extinta, dado que não foi informado pela Procuradoria o CPF e/ou CNPJ do devedor. ( OFICIO Nº 0139/2026 - PGM/PFM ). Portanto, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas e honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0028437-85.2013.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida AtivaDJEN 20/10/2026

Considerando o que foi estabelecido no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, deve a presente execução ser extinta, dado que não foi informado pela Procuradoria o CPF e/ou CNPJ do devedor. ( OFICIO Nº 0136/2026 - PGM/PFM ). Portanto, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas e honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0011568-57.2007.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida AtivaDJEN 20/10/2026

Considerando a liquidação do crédito ora em execução(penhora on line -index 50), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II do NCPC. Sem custas (art. 39, caput da LEF). Condena-se o(a)(s) executado(a)(s) nos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito, expaça-se mandado de pagamento em favor do exequente.Após,tomadas as providências de estilo e inexistindo pedido na forma do art. 523 do CPC/15, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0036275-79.2013.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida AtivaDJEN 20/10/2026

Considerando o que foi estabelecido no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, deve a presente execução ser extinta, dado que não foi informado pela Procuradoria o CPF e/ou CNPJ do devedor. ( OFICIO Nº 0135/2026 - PGM/PFM ). Portanto, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas e honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0037278-69.2013.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida AtivaDJEN 20/10/2026

Considerando o que foi estabelecido no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, deve a presente execução ser extinta, dado que não foi informado pela Procuradoria o CPF e/ou CNPJ do devedor. ( OFICIO Nº 0135/2026 - PGM/PFM ). Portanto, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas e honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0037765-39.2013.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida AtivaDJEN 20/10/2026

Considerando o que foi estabelecido no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, deve a presente execução ser extinta, dado que não foi informado pela Procuradoria o CPF e/ou CNPJ do devedor. ( OFICIO Nº 0135/2026 - PGM/PFM ). Portanto, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas e honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0024866-09.2013.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida AtivaDJEN 20/10/2026

Considerando o que foi estabelecido no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, deve a presente execução ser extinta, dado que não foi informado pela Procuradoria o CPF e/ou CNPJ do devedor. ( OFICIO Nº 0136/2026 - PGM/PFM ). Portanto, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas e honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0021646-03.2013.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida AtivaDJEN 20/10/2026

Considerando o que foi estabelecido no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, deve a presente execução ser extinta, dado que não foi informado pela Procuradoria o CPF e/ou CNPJ do devedor. ( OFICIO Nº 0139/2026 - PGM/PFM ). Portanto, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas e honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0038087-59.2013.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida AtivaDJEN 20/10/2026

Considerando o que foi estabelecido no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, deve a presente execução ser extinta, dado que não foi informado pela Procuradoria o CPF e/ou CNPJ do devedor. ( OFICIO Nº 0135/2026 - PGM/PFM ). Portanto, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas e honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0041959-82.2013.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida AtivaDJEN 20/10/2026

Considerando o que foi estabelecido no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, deve a presente execução ser extinta, dado que não foi informado pela Procuradoria o CPF e/ou CNPJ do devedor. ( OFICIO Nº 0135/2026 - PGM/PFM ). Portanto, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas e honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0037722-05.2013.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida AtivaDJEN 20/10/2026

Considerando o que foi estabelecido no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, deve a presente execução ser extinta, dado que não foi informado pela Procuradoria o CPF e/ou CNPJ do devedor. ( OFICIO Nº 0135/2026 - PGM/PFM ). Portanto, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas e honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0021493-67.2013.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida AtivaDJEN 16/10/2026

Considerando a liquidação do crédito ora em execução, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II do NCPC. Sem custas (art. 39, caput da LEF). Sem honorários (pagos administrativamente). Com o trânsito e tomadas as providências de estilo, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0003701-57.2000.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida AtivaDJEN 15/10/2026

Considerando a liquidação do crédito ora em execução (penhora on line), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II do NCPC. Sem custas (art. 39, caput da LEF). Condena-se o(a)(s) executado(a)(s) nos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito,expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente no valor de index 90 e o remanescente em favor do executado na forma do petitório de id.90. Após, tomadas as providências de estilo e inexistindo pedido na forma do art. 523 do CPC/15, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0001006-61.2022.8.19.0068

Comarca de Rio das Ostras- Central de Divida AtivaDJEN 15/10/2026

Considerando a liquidação do crédito ora em execução (penhora on line na quantia de 15.995,92 -quinze mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), bloqueado na XP Investimentos CCTVM S/A) e a anuência da devedora em sua conversão em renda (index99), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II do NCPC. Desbloqueia-se todas as demais contas da executada (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal). Sem custas (art. 39, caput da LEF). Condena-se o(a)(s) executado(a)(s) nos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito,expaça-se mandado de pagamento em favor do exequente no valor de R$15.995,92.Após, tomadas as providências de estilo e inexistindo pedido na forma do art. 523 do CPC/15, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I.

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