TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803615-84.2024.8.19.0206
o às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos...." Ao fim e ao cabo, portanto, o provimento judicial deste feito ensejará rejeição da pretensão por duplo fundamento, seja porque não verificada atuação em desconcerto com regras de licenciamento e proteção ambiental, seja porque não preenchidos os requisitos legais para comprovação da atividade de pescador. Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral. Diante da fundamentação supra,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça ora deferida . Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz de Direito