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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental

340 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 23/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803615-84.2024.8.19.0206

Juiz(a) Admara Falante Schneider4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 23/10/2026

o às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos...." Ao fim e ao cabo, portanto, o provimento judicial deste feito ensejará rejeição da pretensão por duplo fundamento, seja porque não verificada atuação em desconcerto com regras de licenciamento e proteção ambiental, seja porque não preenchidos os requisitos legais para comprovação da atividade de pescador. Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral. Diante da fundamentação supra,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça ora deferida . Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz de Direito

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0827779-50.2023.8.19.0206

Juiz(a) Admara Falante Schneider4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 22/10/2026

ntos ao estilo do que figura como réu, além de urbanização sem regular estrutura de saneamento e tratamento de resíduos sólidos que notoriamente contribuem para contaminação e redução da qualidade da água e atividade pesqueira. Portanto, há como se concluir nos autos que a situação atual destoa do que já fora previsto no EIA e RIMA vinculante ao licenciamento, nem que o acidente tenha causado prejuízo alegado, asseverando que as atividades desenvolvidas já têm previamente condão de produzir impacto. Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral. Diante da fundamentação supra,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiçaoradeferida. Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa. RIO DE JANEIRO, 14 de outubro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803584-64.2024.8.19.0206

Juiz(a) Admara Falante Schneider4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 22/10/2026

o às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos...." Ao fim e ao cabo, portanto, o provimento judicial deste feito ensejará rejeição da pretensão por duplo fundamento, seja porque não verificada atuação em desconcerto com regras de licenciamento e proteção ambiental, seja porque não preenchidos os requisitos legais para comprovação da atividade de pescador. Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral. Diante da fundamentação supra,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça deferidano id. 251426771. Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa. RIO DE JANEIRO, 14 de outubro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803305-78.2024.8.19.0206

Juiz(a) Admara Falante Schneider4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 22/10/2026

o às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos...." Ao fim e ao cabo, portanto, o provimento judicial deste feito ensejará rejeição da pretensão por duplo fundamento, seja porque não verificada atuação em desconcerto com regras de licenciamento e proteção ambiental, seja porque não preenchidos os requisitos legais para comprovação da atividade de pescador. Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral. Diante da fundamentação supra,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiçaoradeferida. Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa. RIO DE JANEIRO, 14 de outubro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJRJ, Ação Civil Pública Cível 0800183-98.2023.8.19.0042

Juiz(a) Mariana Tavares Shu4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para: a) condenar o réu na obrigação de fazer consistente em formalizar, impulsionar e comprovar documentalmente nestes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta sentença, o processo de licenciamento ambiental corretivo perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Petrópolis; b) condenar o réu a cumprir rigorosamente todas as condicionantes e exigências técnicas que vierem a ser impostas pela autoridade ambiental competente no bojo do procedimento de licenciamento, sob pena de interdição e cessação de suas atividades fabris; c) determinar a interdição judicial e a imediata paralisação das atividades industriais exercidas pelo réu no galpão localizado na Vila Adão Hammes (Rua Coronel Veiga), nº 1.219, Galpão B, Coronel Veiga, Petrópolis/RJ, caso decorra o prazo de 60 (sessenta) dias sem a comprovação do impulso regular do procedimento administrativo, ou na hipótese de indeferimento definitivo do licenciamento ambiental pelo órgão competente; d) fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento injustificado de quaisquer dos comandos acima delineados, sem prejuízo da adoção de medidas práticas cabíveis voltadas à efetivação da tutela de urgência e do fechamento coercitivo do local, revertendo o montante arrecadado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Petrópolis, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/1985; Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno o réu ao recolhimento das despesas processuais e custas judiciais devidas. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803300-56.2024.8.19.0206

Juiz(a) Admara Falante Schneider4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 22/10/2026

ntos ao estilo do que figura como réu, além de urbanização sem regular estrutura de saneamento e tratamento de resíduos sólidos que notoriamente contribuem para contaminação e redução da qualidade da água e atividade pesqueira. Portanto, há como se concluir nos autos que a situação atual destoa do que já fora previsto no EIA e RIMA vinculante ao licenciamento, nem que o acidente tenha causado prejuízo alegado, asseverando que as atividades desenvolvidas já têm previamente condão de produzir impacto. Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral. Diante da fundamentação supra,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiçaque ora defiro. Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa. RIO DE JANEIRO, 19 de outubro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803364-66.2024.8.19.0206

Juiz(a) Admara Falante Schneider4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 22/10/2026

o às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos...." Ao fim e ao cabo, portanto, o provimento judicial deste feito ensejará rejeição da pretensão por duplo fundamento, seja porque não verificada atuação em desconcerto com regras de licenciamento e proteção ambiental, seja porque não preenchidos os requisitos legais para comprovação da atividade de pescador. Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral. Diante da fundamentação supra,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça deferidano id.251002800. Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa. RIO DE JANEIRO, 19 de outubro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 18/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803084-93.2023.8.19.0024

Juiz(a) Mariana Tavares Shu4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 18 de outubro de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800979-12.2024.8.19.0024

Juiz(a) Flavia Goncalves Moraes Bruno4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 19/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 1º NUR para apuração de eventuais custas pendentes. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 15 de outubro de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802134-50.2024.8.19.0024

Juiz(a) Flavia Goncalves Moraes Bruno4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 19/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 1º NUR para apuração de eventuais custas pendentes. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 15 de outubro de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801840-34.2024.8.19.0206

Juiz(a) Admara Falante Schneider4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 09/10/2026

o às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos...." Ao fim e ao cabo, portanto, o provimento judicial deste feito ensejará rejeição da pretensão por duplo fundamento, seja porque não verificada atuação em desconcerto com regras de licenciamento e proteção ambiental, seja porque não preenchidos os requisitos legais para comprovação da atividade de pescador. Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral. Diante da fundamentação supra,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça se deferida nos autos. Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa. Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz de Direito

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TJRJSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801142-28.2024.8.19.0206

Juiz(a) Admara Falante Schneider4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 09/10/2026

o às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos...." Ao fim e ao cabo, portanto, o provimento judicial deste feito ensejará rejeição da pretensão por duplo fundamento, seja porque não verificada atuação em desconcerto com regras de licenciamento e proteção ambiental, seja porque não preenchidos os requisitos legais para comprovação da atividade de pescador. Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral. Diante da fundamentação supra,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça se deferida nos autos. Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa. Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz de Direito

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TJRJSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802514-12.2024.8.19.0206

Juiz(a) Admara Falante Schneider4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 09/10/2026

o às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos...." Ao fim e ao cabo, portanto, o provimento judicial deste feito ensejará rejeição da pretensão por duplo fundamento, seja porque não verificada atuação em desconcerto com regras de licenciamento e proteção ambiental, seja porque não preenchidos os requisitos legais para comprovação da atividade de pescador. Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral. Diante da fundamentação supra,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiçaora deferida. Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa. Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802488-14.2024.8.19.0206

Juiz(a) Admara Falante Schneider4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 09/10/2026

o às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos...." Ao fim e ao cabo, portanto, o provimento judicial deste feito ensejará rejeição da pretensão por duplo fundamento, seja porque não verificada atuação em desconcerto com regras de licenciamento e proteção ambiental, seja porque não preenchidos os requisitos legais para comprovação da atividade de pescador. Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral. Diante da fundamentação supra,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça se deferida nos autos. Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa. Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz de Direito

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801216-82.2024.8.19.0206

Juiz(a) Admara Falante Schneider4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 07/10/2026

o às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos...." Ao fim e ao cabo, portanto, o provimento judicial deste feito ensejará rejeição da pretensão por duplo fundamento, seja porque não verificada atuação em desconcerto com regras de licenciamento e proteção ambiental, seja porque não preenchidos os requisitos legais para comprovação da atividade de pescador. Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral. Diante da fundamentação supra,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça se deferida nos autos. Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz de Direito

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801826-50.2024.8.19.0206

Juiz(a) Admara Falante Schneider4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 07/10/2026

o às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos...." Ao fim e ao cabo, portanto, o provimento judicial deste feito ensejará rejeição da pretensão por duplo fundamento, seja porque não verificada atuação em desconcerto com regras de licenciamento e proteção ambiental, seja porque não preenchidos os requisitos legais para comprovação da atividade de pescador. Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral. Diante da fundamentação supra,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça se deferida nos autos. Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801434-13.2024.8.19.0206

Juiz(a) Admara Falante Schneider4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 07/10/2026

o às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos...." Ao fim e ao cabo, portanto, o provimento judicial deste feito ensejará rejeição da pretensão por duplo fundamento, seja porque não verificada atuação em desconcerto com regras de licenciamento e proteção ambiental, seja porque não preenchidos os requisitos legais para comprovação da atividade de pescador. Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral. Diante da fundamentação supra,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça se deferida nos autos. Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803622-76.2024.8.19.0206

Juiz(a) Admara Falante Schneider4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 07/10/2026

o às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos...." Ao fim e ao cabo, portanto, o provimento judicial deste feito ensejará rejeição da pretensão por duplo fundamento, seja porque não verificada atuação em desconcerto com regras de licenciamento e proteção ambiental, seja porque não preenchidos os requisitos legais para comprovação da atividade de pescador. Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral. Diante da fundamentação supra,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça se deferida nos autos. Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0822608-15.2023.8.19.0206

Juiz(a) Mariana Tavares Shu4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito AmbientalDJEN 28/09/2026

a demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos...." Ao fim e ao cabo, portanto, o provimento judicial deste feito ensejará rejeição da pretensão por duplo fundamento, seja porque não verificada atuação em desconcerto com regras de licenciamento e proteção ambiental, seja porque não preenchidos os requisitos legais para comprovação da atividade de pescador. Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral. Diante da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do que dispõe o art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça se deferida nos autos. Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor