Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento de valores relativos ao FGTS (8%) do período trabalhado de 03/09/2020 até 31/12/2024, sobre o salário percebido à época, observando-se a evolução salarial referente ao tempo de serviço prestado.
DECLARO que são devidas as verbas referentes ao 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias, contudo, considerando que já foram pagos, nos termos da fundamentação supra, deixo de condenar o Estado ao pagamento.
Danos morais IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação.
A atualização monetária deverá ocorrer conforme o Provimento nº 207/2025 e a Resolução nº 303/2019, ambos do CNJ, bem como da EC nº 136/2025, nos seguintes termos:
(1) Os valores em que o Estado foi condenado, devem ser corrigidos até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança;
(2) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); e
(3) a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), uma que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
(4). A partir de 1º de agosto de 2025, sobre os valores encontrados no item 3 deverá incidir a variação pelo IPCA, e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a., ficando excluída a incidência de juros compensatórios, conforme Emenda Constitucional nº 136/2025. Entretanto, se o índice de atualização e juros calculado representar valor superior à taxa referencial da SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição àquela.
Custas processuais pro rata, contudo, isentas em razão de ser a Fazenda Pública e do autor ser hipossuficiente.
Honorários devidos pela Fazenda Pública ao patrono da autora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.
Honorários devidos ao advogado da parte ré, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômicos das parcelas improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, II do CPC.
Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o prazo em dobro se for a Fazenda Pública e após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (artigo 1.010, §3º, do CPC).
Não havendo recursos interpostos pelas partes, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se os autos.