Pular para o conteúdo
TJAM · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Alvarães - Cível

58 sentençapublicadas de 03/06/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0003344-10.2026.8.04.2000

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em face da ocorrência da litispendência.

Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.

Transitado em julgado, arquive-se o feito com as devidas baixas e anotações de estilo.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Cumprimento de Sentença 0000063-87.2019.8.04.2001

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito na inicial.

Nos termos do art. 82, §2° do CPC, condeno a ré a pagar as despesas, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida.

Destaco que o cumprimento da reintegração NÃO deve aguardar o trânsito em julgado, tendo em vista a confirmação da liminar em sentença.

Havendo recurso por alguma das partes, intime-se a apelada pra contrarrazões no prazo legal (15 dias ou 30 dias, se Ente Público) e, após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (artigo 1.010, §3º, do CPC).

Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.

Publique-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Cumprimento de Sentença 0600142-49.2021.8.04.2000

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 15/10/2026

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b” e 515, III, todos do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Suspenda-se o feito até a data de 10/11/2026, prazo concedido pelo credor, na forma do artigo 922 do CPC.

Aponha-se tarja de processo suspenso.

Após o prazo, intime-se o credor para manifestação.

Publique-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0003934-84.2026.8.04.2000

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em face da ocorrência da litispendência.

Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.

Transitado em julgado, arquive-se o feito com as devidas baixas e anotações de estilo.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0003261-91.2026.8.04.2000

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 27/08/2026

Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em face da ocorrência da litispendência.

Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.

Transitado em julgado, arquive-se o feito com as devidas baixas e anotações de estilo.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600020-60.2026.8.04.2000

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e EXTINGO o processo sem resolução do mérito.

Custas, pelo autor, por ora inexigíveis, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.

Sem condenação em honorários.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600012-54.2024.8.04.2000

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e EXTINGO o processo sem resolução do mérito.

Custas, pelo autor, por ora inexigíveis, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.

Sem condenação em honorários.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001535-82.2026.8.04.2000

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 27/08/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, CONFIRMANDO a liminar anteriormente deferida, consolidar em favor da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, ficando-lhe facultada a venda, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Por força da sucumbência a parte requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil fixo em 10% do valor da causa.

Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, comunique-se ao Detran que a autora está autorizada a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar.

Servirá a presente sentença, por cópia impressa, como OFÍCIO, que deverá ser instruído com as cópias necessárias.

Havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o prazo em dobro se for a Fazenda Pública e após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (artigo 1.010, §3º, do CPC).

Não havendo recursos interpostos pelas partes, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0601378-65.2023.8.04.2000

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 27/08/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, CONFIRMANDO a liminar anteriormente deferida, consolidar em favor da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, ficando-lhe facultada a venda, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Por força da sucumbência a parte requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil fixo em 10% do valor da causa.

Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, comunique-se ao Detran que a autora está autorizada a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar.

Servirá a presente sentença, por cópia impressa, como OFÍCIO, que deverá ser instruído com as cópias necessárias.

Havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o prazo em dobro se for a Fazenda Pública e após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (artigo 1.010, §3º, do CPC).

Não havendo recursos interpostos pelas partes, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0601423-69.2023.8.04.2000

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito.

Custas e honorários conforme transacionados pelas partes.

Ante a falta de interesse recursal, certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado do feito.

Arquive-se e dê-se baixa.

Alvarães, data da assinatura eletrônica.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0003446-66.2025.8.04.2000

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento de valores relativos ao FGTS (8%) do período trabalhado de 03/09/2020 até 31/12/2024, sobre o salário percebido à época, observando-se a evolução salarial referente ao tempo de serviço prestado.

DECLARO que são devidas as verbas referentes ao 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias, contudo, considerando que já foram pagos, nos termos da fundamentação supra, deixo de condenar o Estado ao pagamento.

Danos morais IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação.

A atualização monetária deverá ocorrer conforme o Provimento nº 207/2025 e a Resolução nº 303/2019, ambos do CNJ, bem como da EC nº 136/2025, nos seguintes termos:

(1) Os valores em que o Estado foi condenado, devem ser corrigidos até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança;

(2) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “1”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); e

(3) a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), uma que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

(4). A partir de 1º de agosto de 2025, sobre os valores encontrados no item “3” deverá incidir a variação pelo IPCA, e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a., ficando excluída a incidência de juros compensatórios, conforme Emenda Constitucional nº 136/2025. Entretanto, se o índice de atualização e juros calculado representar valor superior à taxa referencial da SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição àquela.

Custas processuais pro rata, contudo, isentas em razão de ser a Fazenda Pública e do autor ser hipossuficiente.

Honorários devidos pela Fazenda Pública ao patrono da autora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.

Honorários devidos ao advogado da parte ré, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômicos das parcelas improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, II do CPC.

Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o prazo em dobro se for a Fazenda Pública e após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (artigo 1.010, §3º, do CPC).

Não havendo recursos interpostos pelas partes, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600258-16.2025.8.04.2000

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 25/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não constar no processo meios comprobatórios que pudessem fundamentar os pedidos elencados na Exordial.

Custas e honorários devidos pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor da ação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça, a qual concedi na presente sentença.

Havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o prazo em dobro se for a Fazenda Pública e após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (artigo 1.010, §3º, do CPC).

Não havendo recursos interpostos pelas partes, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600562-49.2024.8.04.2000

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487 do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido deduzido na inicial para:

a) DECLARAR abusivos e, portanto, INEXIGÍVEIS os descontos dos empréstimos nº 468191804;

CONFIRMO a tutela provisória anteriormente concedida e determino a imediata suspensão dos descontos denominados PARCELA CRÉDITO PESSOAL da conta bancária da requerente referente ao contrato nº 468191804, sob pena de imposição de multa de R$200,00 (duzentos reais) por incidência, limitados a 30 (trinta) incidências;

b) CONDENAR a reclamada ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária, referente ao contrato nº 468191804, observando, contudo, o valor efetivamente recebido pela referida, que deverá ser informado e comprovado (mediante extratos bancários) no cumprimento de sentença.

No cálculo do montante a ser restituído, deverá incidir CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a partir de cada desconto (evento danoso) até o efetivo cumprimento, nos termos das Súmulas 43 e JUROS DE MORA pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA), a contar de cada desconto (evento danoso) até o efetivo cumprimento, nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.

A metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN), observando que, nos termos supra, é necessário atualizar o montante principal utilizando o IPCA – no intuito de recompor o montante corroído pela inflação – e, sobre o valor já corrigido, serão aplicados juros de mora pela SELIC, deduzida do IPCA – eis que este representa apenas o ganho/juros reais, sem inflação.

c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, incidindo-se CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ e JUROS DE MORA pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA), a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

A metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN), observando que, nos termos supra, é necessário atualizar o montante principal utilizando o IPCA – no intuito de recompor o montante corroído pela inflação – e, sobre o valor já corrigido, serão aplicados juros de mora pela SELIC, deduzida do IPCA – eis que este representa apenas o ganho/juros reais, sem inflação.

IMPROCEDENTES demais pleitos, conforme fundamentação.

Custas processuais pro rata.

Honorários devidos pela parte ré ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.

Honorários devidos pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça, a qual concedi na presente sentença.

Havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0002741-68.2025.8.04.2000

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 05/08/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, CONFIRMANDO a liminar anteriormente deferida, consolidar em favor da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, ficando-lhe facultada a venda, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Por força da sucumbência a parte requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil fixo em 10% do valor da causa.

Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, comunique-se ao DETRAN que a autora está autorizada a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar.

Servirá a presente sentença, por cópia impressa, como OFÍCIO, que deverá ser instruído com as cópias necessárias.

Havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o prazo em dobro se for a Fazenda Pública e após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (artigo 1.010, §3º, do CPC).

Não havendo recursos interpostos pelas partes, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Civil Pública Cível 0000091-48.2025.8.04.2000

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS para:

a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que o ESTADO DO AMAZONAS assegure o fornecimento contínuo, regular, suficiente e adequado de alimentação aos custodiados da Delegacia de Polícia de Alvarães, observados os parâmetros mínimos de qualidade, quantidade e condições sanitárias exigidos pela legislação pertinente e constantes no Termo de Contrato n. 006/2023-SEAP;

b) DETERMINAR que o Estado adote todas as medidas administrativas necessárias para impedir que eventuais inadimplementos contratuais, controvérsias financeiras ou dificuldades enfrentadas por empresas terceirizadas comprometam a continuidade e a qualidade do fornecimento da alimentação aos custodiados.

Inclusive, deve o Estado promover a fiscalização que lhe compete para verificar as infrações cometidas pela terceirizada contratada, ao exemplo da subcontratação.

Fica mantida a multa cominatória fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência (multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de 30 dias, em favor do fundo Especial do Ministério Público) a qual incidirá apenas na hipótese de eventual descumprimento da presente decisão, observados os limites nela estabelecidos, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário.

Sem custas processuais nem honorários advocatícios em favor do Ministério Público, por força da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 421 do STJ e Tema Repetitivo 1054).

Publique-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600322-26.2025.8.04.2000

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 04/08/2026

DISPOSITIVO

À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para:

a) DECLARAR inexigível o serviço cobrado à parte autora, intitulado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO;

b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$400,00, a título de restituição de indébito, correspondente ao serviço TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, incidindo-se CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a partir de cada desconto (evento danoso) até o efetivo cumprimento, nos termos das Súmulas 43 e JUROS DE MORA pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA), a contar de cada desconto (evento danoso) até o efetivo cumprimento, nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.

A metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN), observando que, nos termos supra, é necessário atualizar o montante principal utilizando o IPCA – no intuito de recompor o montante corroído pela inflação – e, sobre o valor já corrigido, serão aplicados juros de mora pela SELIC, deduzida do IPCA – eis que este representa apenas o ganho/juros reais, sem inflação.

c) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e CONDENAR o réu ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ e JUROS DE MORA pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA), a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

A metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN), observando que, nos termos supra, é necessário atualizar o montante principal utilizando o IPCA – no intuito de recompor o montante corroído pela inflação – e, sobre o valor já corrigido, serão aplicados juros de mora pela SELIC, deduzida do IPCA – eis que este representa apenas o ganho/juros reais, sem inflação.

Improcedentes os demais pleitos, na forma da fundamentação.

Custas pro rata entre as partes da demanda, ficando, entretanto, a parte referente à autora com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida.

Em virtude da sucumbência da parte ré, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, consoante art. 85, §2º, CPC.

Honorários devidos pelo autor, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico referente ao valor improcedentes, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida, desde já concedida, conforme pugnado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC.

Sendo interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal (15 dias) e, após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Não havendo interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado e arq

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000649-20.2025.8.04.2000

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 31/07/2026

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito.

Custas e honorários conforme transacionados pelas partes.

Ante a falta de interesse recursal, certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado do feito.

Arquive-se e dê-se baixa.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Monitória 0001616-31.2026.8.04.2000

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 31/07/2026

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito.

Custas e honorários conforme transacionados pelas partes.

Ante a falta de interesse recursal, certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado do feito.

Arquive-se e dê-se baixa.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Cumprimento de Sentença 0600193-89.2023.8.04.2000

Vara Única da Comarca de Alvarães - CívelDJEN 31/07/2026

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito.

Custas e honorários conforme transacionados pelas partes.

Ante a falta de interesse recursal, certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado do feito.

Arquive-se e dê-se baixa.

Ver decisão